Detalhe do processo

1001404-83.2025.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001404-83.2025.5.02.0205 RECORRENTE: ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3e85d05 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001404-83.2025.5.02.0205 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: 1. VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada) 2. ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE (reclamante) RECORRIDOS: 1. VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada) 2. FUCHS LUBRIFICANTES DO BRASIL (2ª reclamada) 3. ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE (reclamante) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PROVA. Somente é devido o adicional de insalubridade quando haja labor de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, desde que estas sejam acessíveis a uma grande quantidade de pessoas (enquadramento como "de grande circulação"). No caso, a reclamante não apresentou prova de que havia um número elevado de pessoas que faziam uso das instalações sanitárias, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo postulado (art. 818 da CLT), e do qual não se desincumbiu. A instrução processual foi encerrada, inclusive, com a revelia da parte autora, que fez presumir verdadeiros os fatos alegados em defesa. Não comprovada que a reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, resta indevido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da reclamada a que se dá provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VERZANI & SANDRINI S.A. 1. Adicional de insalubridade Postulou a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de adicional insalubridade em grau máximo. Alegou que como auxiliar de limpeza efetuava a limpeza de 15 banheiros em ambiente insalubre, sem a proteção adequada. Em contestação a segunda reclamada argumentou que em suas dependências existem 5 (cinco) banheiros masculinos, 4 (quatro) femininos, e 1 (um) unissex, localizado na portaria, totalizando 10 banheiros. Especificou que a reclamante apenas realizava a limpeza dos banheiros do setor administrativo, vestiário feminino e guarita. No laudo pericial confeccionado ID 7e5dad7, após a vistoria das dependências da segunda reclamada, tomadora dos serviços da reclamante, concluiu o expert pela existência de labor em condições insalubres considerando que a reclamante, em seu trabalho de limpeza de limpeza de áreas administrativas, limpeza de banheiros (2 da administração, 2 de vendas, 1 de produção) e vestiários (masculino e feminino), atuava em trabalhos ou operações, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim,concluiu o expert que, nesta condição, conforme determina e estabelece a Portaria 3214/78 - NR-15 - Anexo Nº 14, deverá ser considerada insalubre em grau máximo as atividades executadas pela autora, devido ao contato com lixo urbano. Entretanto, a coleta de lixo urbano referenciada no dispositivo citado no laudo, refere-se àquela realizada por garis/coletores/lixeiros urbanos, em razão dos riscos de contaminação a afetar a integridade física. Da mesma forma, ocorre com a situação de exposição ao esgoto, cujo enquadramento técnico permite-se àqueles que laboram habitualmente em galerias e tanques. A jurisprudência do C. TST tem entendido que o trabalho de limpeza e coleta de lixos em locais de grande circulação de pessoas, também enseja o reconhecimento de ambiente insalubre. Neste sentido, editou a Súmula 448, que, em seu item II, assim dispõe: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Em que pese a conclusão do experto, o artigo 479 do CPC preceitua que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Neste ponto, o próprio laudo apontou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo em área administrativa da segunda reclamada, sem qualquer menção a número elevado de usuários. Soma-se a isso que a reclamante não compareceu à audiência de instrução, fazendo-se presumir que os fatos afirmados pelas reclamadas são verdadeiros, especialmente que atividades de limpeza se dava em sua área produtiva, administrativa e galpão, sendo os homens são responsáveis pela limpeza do setor produtivo (galpão, banheiros do galpão, grêmio, escadas, corredores, banheiros e vestiário masculino), e assim, as mulheres contratadas pela 1ª Reclamada para executar os serviços de limpeza não adentram a área de produção, razão pela qual a reclamante apenas realizava a limpeza dos banheiros do setor administrativo, vestiário feminino e guarita (contestação, ID. 9176495). Portanto, não há como considerar que banheiros eram de grande circulação, haja vista que somente os empregados do setor administrativo usavam o local. Diante das evidências e informações apuradas conclui-se que nos locais onde a reclamante realizava a limpeza não havia um número elevado de pessoas que faziam uso das instalações sanitárias, ficando descaracterizada a insalubridade. Assim, por não haver prova de exposição a agente nocivo, que cabia à reclamante produzir, reforma-se para afastar a condenação a pagar adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. 2. Honorários Periciais Os honorários periciais, em reversão, ficam agora a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta por beneficiária da justiça gratuita. Autoriza-se o i. Perito, após o trânsito em julgado, a requerer ao MM. Juízo a quo o pagamento, ora reduzidos a R$ 806,00, nos termos Ato GP/CR 02/2021 deste Tribunal Regional. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Verbas rescisórias e multas Como bem fundamentado na origem, a reclamada apresentou TRCT com apuração dos haveres rescisórios, não tendo a parte autora demonstrado quaisquer diferenças a seu favor, pelo contrário, especialmente em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pela defesa, decorrente da revelia por sua ausência em audiência, tem-se por corretos os descontos porque se deram por faltas, perda de DSR e saídas antecipadas, e desconto do aviso prévio, pela rescisão contratual por iniciativa do obreiro (código de rescisão SJ1). Não cabe a reforma pretendida. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em razão da improcedência da ação, condena-se a parte autora em advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 5 % do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a reclamante beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, até o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado. Custas pela reclamante no valor de R$ 540,04 das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Fundamentada a decisão. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para: 1. afastar a condenação a pagar adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, 2. condenar a parte reclamante nos honorários periciais, em reversão, dos quais fica isenta por beneficiária da justiça gratuita, 3. autorizar o i. Perito, após o trânsito em julgado, a requerer ao MM. Juízo a quo o pagamento, ora reduzidos a R$ 806,00, nos termos Ato GP/CR 02/2021 deste Tribunal Regional e 4. condenar a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à parte reclamada em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade nos termos da fundamentação e II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo da reclamante, para julgar reclamação improcedente nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante no valor de R$ 540,04 das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUCHS LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE

Réu ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE

Réu FUCHS LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA.

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Autor VERZANI & SANDRINI S.A.

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELLEN MARTINS CORREIA

OAB: 501525/SP

GABRIELA CARVALHO

OAB: 401634/SP

CAMILA DE MORAES MACHADO DA SILVA

OAB: 278584/SP

CLEBER MAGNOLER

OAB: 181462/SP

LIELSON SANTANA

OAB: 59262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001404-83.2025.5.02.0205 RECORRENTE: ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3e85d05 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001404-83.2025.5.02.0205 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: 1. VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada) 2. ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE (reclamante) RECORRIDOS: 1. VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada) 2. FUCHS LUBRIFICANTES DO BRASIL (2ª reclamada) 3. ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE (reclamante) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PROVA. Somente é devido o adicional de insalubridade quando haja labor de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, desde que estas sejam acessíveis a uma grande quantidade de pessoas (enquadramento como "de grande circulação"). No caso, a reclamante não apresentou prova de que havia um número elevado de pessoas que faziam uso das instalações sanitárias, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo postulado (art. 818 da CLT), e do qual não se desincumbiu. A instrução processual foi encerrada, inclusive, com a revelia da parte autora, que fez presumir verdadeiros os fatos alegados em defesa. Não comprovada que a reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, resta indevido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da reclamada a que se dá provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VERZANI & SANDRINI S.A. 1. Adicional de insalubridade Postulou a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de adicional insalubridade em grau máximo. Alegou que como auxiliar de limpeza efetuava a limpeza de 15 banheiros em ambiente insalubre, sem a proteção adequada. Em contestação a segunda reclamada argumentou que em suas dependências existem 5 (cinco) banheiros masculinos, 4 (quatro) femininos, e 1 (um) unissex, localizado na portaria, totalizando 10 banheiros. Especificou que a reclamante apenas realizava a limpeza dos banheiros do setor administrativo, vestiário feminino e guarita. No laudo pericial confeccionado ID 7e5dad7, após a vistoria das dependências da segunda reclamada, tomadora dos serviços da reclamante, concluiu o expert pela existência de labor em condições insalubres considerando que a reclamante, em seu trabalho de limpeza de limpeza de áreas administrativas, limpeza de banheiros (2 da administração, 2 de vendas, 1 de produção) e vestiários (masculino e feminino), atuava em trabalhos ou operações, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim,concluiu o expert que, nesta condição, conforme determina e estabelece a Portaria 3214/78 - NR-15 - Anexo Nº 14, deverá ser considerada insalubre em grau máximo as atividades executadas pela autora, devido ao contato com lixo urbano. Entretanto, a coleta de lixo urbano referenciada no dispositivo citado no laudo, refere-se àquela realizada por garis/coletores/lixeiros urbanos, em razão dos riscos de contaminação a afetar a integridade física. Da mesma forma, ocorre com a situação de exposição ao esgoto, cujo enquadramento técnico permite-se àqueles que laboram habitualmente em galerias e tanques. A jurisprudência do C. TST tem entendido que o trabalho de limpeza e coleta de lixos em locais de grande circulação de pessoas, também enseja o reconhecimento de ambiente insalubre. Neste sentido, editou a Súmula 448, que, em seu item II, assim dispõe: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Em que pese a conclusão do experto, o artigo 479 do CPC preceitua que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Neste ponto, o próprio laudo apontou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo em área administrativa da segunda reclamada, sem qualquer menção a número elevado de usuários. Soma-se a isso que a reclamante não compareceu à audiência de instrução, fazendo-se presumir que os fatos afirmados pelas reclamadas são verdadeiros, especialmente que atividades de limpeza se dava em sua área produtiva, administrativa e galpão, sendo os homens são responsáveis pela limpeza do setor produtivo (galpão, banheiros do galpão, grêmio, escadas, corredores, banheiros e vestiário masculino), e assim, as mulheres contratadas pela 1ª Reclamada para executar os serviços de limpeza não adentram a área de produção, razão pela qual a reclamante apenas realizava a limpeza dos banheiros do setor administrativo, vestiário feminino e guarita (contestação, ID. 9176495). Portanto, não há como considerar que banheiros eram de grande circulação, haja vista que somente os empregados do setor administrativo usavam o local. Diante das evidências e informações apuradas conclui-se que nos locais onde a reclamante realizava a limpeza não havia um número elevado de pessoas que faziam uso das instalações sanitárias, ficando descaracterizada a insalubridade. Assim, por não haver prova de exposição a agente nocivo, que cabia à reclamante produzir, reforma-se para afastar a condenação a pagar adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. 2. Honorários Periciais Os honorários periciais, em reversão, ficam agora a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta por beneficiária da justiça gratuita. Autoriza-se o i. Perito, após o trânsito em julgado, a requerer ao MM. Juízo a quo o pagamento, ora reduzidos a R$ 806,00, nos termos Ato GP/CR 02/2021 deste Tribunal Regional. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Verbas rescisórias e multas Como bem fundamentado na origem, a reclamada apresentou TRCT com apuração dos haveres rescisórios, não tendo a parte autora demonstrado quaisquer diferenças a seu favor, pelo contrário, especialmente em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pela defesa, decorrente da revelia por sua ausência em audiência, tem-se por corretos os descontos porque se deram por faltas, perda de DSR e saídas antecipadas, e desconto do aviso prévio, pela rescisão contratual por iniciativa do obreiro (código de rescisão SJ1). Não cabe a reforma pretendida. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em razão da improcedência da ação, condena-se a parte autora em advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 5 % do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a reclamante beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, até o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado. Custas pela reclamante no valor de R$ 540,04 das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Fundamentada a decisão. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para: 1. afastar a condenação a pagar adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, 2. condenar a parte reclamante nos honorários periciais, em reversão, dos quais fica isenta por beneficiária da justiça gratuita, 3. autorizar o i. Perito, após o trânsito em julgado, a requerer ao MM. Juízo a quo o pagamento, ora reduzidos a R$ 806,00, nos termos Ato GP/CR 02/2021 deste Tribunal Regional e 4. condenar a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à parte reclamada em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade nos termos da fundamentação e II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo da reclamante, para julgar reclamação improcedente nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante no valor de R$ 540,04 das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUCHS LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001404-83.2025.5.02.0205 RECORRENTE: ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3e85d05 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001404-83.2025.5.02.0205 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: 1. VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada) 2. ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE (reclamante) RECORRIDOS: 1. VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada) 2. FUCHS LUBRIFICANTES DO BRASIL (2ª reclamada) 3. ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE (reclamante) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PROVA. Somente é devido o adicional de insalubridade quando haja labor de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, desde que estas sejam acessíveis a uma grande quantidade de pessoas (enquadramento como "de grande circulação"). No caso, a reclamante não apresentou prova de que havia um número elevado de pessoas que faziam uso das instalações sanitárias, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo postulado (art. 818 da CLT), e do qual não se desincumbiu. A instrução processual foi encerrada, inclusive, com a revelia da parte autora, que fez presumir verdadeiros os fatos alegados em defesa. Não comprovada que a reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, resta indevido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da reclamada a que se dá provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VERZANI & SANDRINI S.A. 1. Adicional de insalubridade Postulou a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de adicional insalubridade em grau máximo. Alegou que como auxiliar de limpeza efetuava a limpeza de 15 banheiros em ambiente insalubre, sem a proteção adequada. Em contestação a segunda reclamada argumentou que em suas dependências existem 5 (cinco) banheiros masculinos, 4 (quatro) femininos, e 1 (um) unissex, localizado na portaria, totalizando 10 banheiros. Especificou que a reclamante apenas realizava a limpeza dos banheiros do setor administrativo, vestiário feminino e guarita. No laudo pericial confeccionado ID 7e5dad7, após a vistoria das dependências da segunda reclamada, tomadora dos serviços da reclamante, concluiu o expert pela existência de labor em condições insalubres considerando que a reclamante, em seu trabalho de limpeza de limpeza de áreas administrativas, limpeza de banheiros (2 da administração, 2 de vendas, 1 de produção) e vestiários (masculino e feminino), atuava em trabalhos ou operações, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim,concluiu o expert que, nesta condição, conforme determina e estabelece a Portaria 3214/78 - NR-15 - Anexo Nº 14, deverá ser considerada insalubre em grau máximo as atividades executadas pela autora, devido ao contato com lixo urbano. Entretanto, a coleta de lixo urbano referenciada no dispositivo citado no laudo, refere-se àquela realizada por garis/coletores/lixeiros urbanos, em razão dos riscos de contaminação a afetar a integridade física. Da mesma forma, ocorre com a situação de exposição ao esgoto, cujo enquadramento técnico permite-se àqueles que laboram habitualmente em galerias e tanques. A jurisprudência do C. TST tem entendido que o trabalho de limpeza e coleta de lixos em locais de grande circulação de pessoas, também enseja o reconhecimento de ambiente insalubre. Neste sentido, editou a Súmula 448, que, em seu item II, assim dispõe: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Em que pese a conclusão do experto, o artigo 479 do CPC preceitua que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Neste ponto, o próprio laudo apontou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo em área administrativa da segunda reclamada, sem qualquer menção a número elevado de usuários. Soma-se a isso que a reclamante não compareceu à audiência de instrução, fazendo-se presumir que os fatos afirmados pelas reclamadas são verdadeiros, especialmente que atividades de limpeza se dava em sua área produtiva, administrativa e galpão, sendo os homens são responsáveis pela limpeza do setor produtivo (galpão, banheiros do galpão, grêmio, escadas, corredores, banheiros e vestiário masculino), e assim, as mulheres contratadas pela 1ª Reclamada para executar os serviços de limpeza não adentram a área de produção, razão pela qual a reclamante apenas realizava a limpeza dos banheiros do setor administrativo, vestiário feminino e guarita (contestação, ID. 9176495). Portanto, não há como considerar que banheiros eram de grande circulação, haja vista que somente os empregados do setor administrativo usavam o local. Diante das evidências e informações apuradas conclui-se que nos locais onde a reclamante realizava a limpeza não havia um número elevado de pessoas que faziam uso das instalações sanitárias, ficando descaracterizada a insalubridade. Assim, por não haver prova de exposição a agente nocivo, que cabia à reclamante produzir, reforma-se para afastar a condenação a pagar adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. 2. Honorários Periciais Os honorários periciais, em reversão, ficam agora a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta por beneficiária da justiça gratuita. Autoriza-se o i. Perito, após o trânsito em julgado, a requerer ao MM. Juízo a quo o pagamento, ora reduzidos a R$ 806,00, nos termos Ato GP/CR 02/2021 deste Tribunal Regional. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Verbas rescisórias e multas Como bem fundamentado na origem, a reclamada apresentou TRCT com apuração dos haveres rescisórios, não tendo a parte autora demonstrado quaisquer diferenças a seu favor, pelo contrário, especialmente em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pela defesa, decorrente da revelia por sua ausência em audiência, tem-se por corretos os descontos porque se deram por faltas, perda de DSR e saídas antecipadas, e desconto do aviso prévio, pela rescisão contratual por iniciativa do obreiro (código de rescisão SJ1). Não cabe a reforma pretendida. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em razão da improcedência da ação, condena-se a parte autora em advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 5 % do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a reclamante beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, até o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado. Custas pela reclamante no valor de R$ 540,04 das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Fundamentada a decisão. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para: 1. afastar a condenação a pagar adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, 2. condenar a parte reclamante nos honorários periciais, em reversão, dos quais fica isenta por beneficiária da justiça gratuita, 3. autorizar o i. Perito, após o trânsito em julgado, a requerer ao MM. Juízo a quo o pagamento, ora reduzidos a R$ 806,00, nos termos Ato GP/CR 02/2021 deste Tribunal Regional e 4. condenar a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à parte reclamada em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade nos termos da fundamentação e II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo da reclamante, para julgar reclamação improcedente nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante no valor de R$ 540,04 das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001404-83.2025.5.02.0205 RECORRENTE: ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3e85d05 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001404-83.2025.5.02.0205 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: 1. VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada) 2. ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE (reclamante) RECORRIDOS: 1. VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª reclamada) 2. FUCHS LUBRIFICANTES DO BRASIL (2ª reclamada) 3. ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE (reclamante) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 3 EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. PROVA. Somente é devido o adicional de insalubridade quando haja labor de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, desde que estas sejam acessíveis a uma grande quantidade de pessoas (enquadramento como "de grande circulação"). No caso, a reclamante não apresentou prova de que havia um número elevado de pessoas que faziam uso das instalações sanitárias, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo postulado (art. 818 da CLT), e do qual não se desincumbiu. A instrução processual foi encerrada, inclusive, com a revelia da parte autora, que fez presumir verdadeiros os fatos alegados em defesa. Não comprovada que a reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, resta indevido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da reclamada a que se dá provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente. Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VERZANI & SANDRINI S.A. 1. Adicional de insalubridade Postulou a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de adicional insalubridade em grau máximo. Alegou que como auxiliar de limpeza efetuava a limpeza de 15 banheiros em ambiente insalubre, sem a proteção adequada. Em contestação a segunda reclamada argumentou que em suas dependências existem 5 (cinco) banheiros masculinos, 4 (quatro) femininos, e 1 (um) unissex, localizado na portaria, totalizando 10 banheiros. Especificou que a reclamante apenas realizava a limpeza dos banheiros do setor administrativo, vestiário feminino e guarita. No laudo pericial confeccionado ID 7e5dad7, após a vistoria das dependências da segunda reclamada, tomadora dos serviços da reclamante, concluiu o expert pela existência de labor em condições insalubres considerando que a reclamante, em seu trabalho de limpeza de limpeza de áreas administrativas, limpeza de banheiros (2 da administração, 2 de vendas, 1 de produção) e vestiários (masculino e feminino), atuava em trabalhos ou operações, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização). Assim,concluiu o expert que, nesta condição, conforme determina e estabelece a Portaria 3214/78 - NR-15 - Anexo Nº 14, deverá ser considerada insalubre em grau máximo as atividades executadas pela autora, devido ao contato com lixo urbano. Entretanto, a coleta de lixo urbano referenciada no dispositivo citado no laudo, refere-se àquela realizada por garis/coletores/lixeiros urbanos, em razão dos riscos de contaminação a afetar a integridade física. Da mesma forma, ocorre com a situação de exposição ao esgoto, cujo enquadramento técnico permite-se àqueles que laboram habitualmente em galerias e tanques. A jurisprudência do C. TST tem entendido que o trabalho de limpeza e coleta de lixos em locais de grande circulação de pessoas, também enseja o reconhecimento de ambiente insalubre. Neste sentido, editou a Súmula 448, que, em seu item II, assim dispõe: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Em que pese a conclusão do experto, o artigo 479 do CPC preceitua que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Neste ponto, o próprio laudo apontou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo em área administrativa da segunda reclamada, sem qualquer menção a número elevado de usuários. Soma-se a isso que a reclamante não compareceu à audiência de instrução, fazendo-se presumir que os fatos afirmados pelas reclamadas são verdadeiros, especialmente que atividades de limpeza se dava em sua área produtiva, administrativa e galpão, sendo os homens são responsáveis pela limpeza do setor produtivo (galpão, banheiros do galpão, grêmio, escadas, corredores, banheiros e vestiário masculino), e assim, as mulheres contratadas pela 1ª Reclamada para executar os serviços de limpeza não adentram a área de produção, razão pela qual a reclamante apenas realizava a limpeza dos banheiros do setor administrativo, vestiário feminino e guarita (contestação, ID. 9176495). Portanto, não há como considerar que banheiros eram de grande circulação, haja vista que somente os empregados do setor administrativo usavam o local. Diante das evidências e informações apuradas conclui-se que nos locais onde a reclamante realizava a limpeza não havia um número elevado de pessoas que faziam uso das instalações sanitárias, ficando descaracterizada a insalubridade. Assim, por não haver prova de exposição a agente nocivo, que cabia à reclamante produzir, reforma-se para afastar a condenação a pagar adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. 2. Honorários Periciais Os honorários periciais, em reversão, ficam agora a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia, dos quais fica isenta por beneficiária da justiça gratuita. Autoriza-se o i. Perito, após o trânsito em julgado, a requerer ao MM. Juízo a quo o pagamento, ora reduzidos a R$ 806,00, nos termos Ato GP/CR 02/2021 deste Tribunal Regional. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Verbas rescisórias e multas Como bem fundamentado na origem, a reclamada apresentou TRCT com apuração dos haveres rescisórios, não tendo a parte autora demonstrado quaisquer diferenças a seu favor, pelo contrário, especialmente em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pela defesa, decorrente da revelia por sua ausência em audiência, tem-se por corretos os descontos porque se deram por faltas, perda de DSR e saídas antecipadas, e desconto do aviso prévio, pela rescisão contratual por iniciativa do obreiro (código de rescisão SJ1). Não cabe a reforma pretendida. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em razão da improcedência da ação, condena-se a parte autora em advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 5 % do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a reclamante beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento vinculante fixado pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5.766, que estipula que a verba somente poderá ser cobrada se o credor demonstrar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a concessão da gratuidade de justiça, que não se dá de maneira automática pela condenação, até o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado. Custas pela reclamante no valor de R$ 540,04 das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Fundamentada a decisão. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para: 1. afastar a condenação a pagar adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, 2. condenar a parte reclamante nos honorários periciais, em reversão, dos quais fica isenta por beneficiária da justiça gratuita, 3. autorizar o i. Perito, após o trânsito em julgado, a requerer ao MM. Juízo a quo o pagamento, ora reduzidos a R$ 806,00, nos termos Ato GP/CR 02/2021 deste Tribunal Regional e 4. condenar a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à parte reclamada em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade nos termos da fundamentação e II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário adesivo da reclamante, para julgar reclamação improcedente nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante no valor de R$ 540,04 das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitas à aplicação do parágrafo segundo do artigo 1.026, bem como à disciplina dos arts. 77, II; 79 a 80 e 81, § 1º do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABIGAIL PROFIRIO DE ANDRADE