1001404-72.2025.5.02.0435
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001404-72.2025.5.02.0435 RECORRENTE: ANA PAULA DE LIMA BARRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA DE LIMA BARRETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4425868): PROCESSO TRT/SP Nº 1001404-72.2025.5.02.0435 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ANA PAULA DE LIMA BARRETO e RANGEL ABC COMÉRCIO DE GÁS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: THIAGO SALLES DE SOUZA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. c30992c (fls. 755/767), complementada pela decisão de id. c579f73 (embargos declaratórios), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 5960993 (fls. 794/827 do PDF), indica nulidade do laudo pericial e, no mérito, recorre em relação a doença profissional/acidente de trabalho, parâmetros da pensão, dano moral, dano material, honorários periciais e limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. daa95d2 e 7f57be6). A reclamante, em ID. 0743320 (fls. 836/883 do PDF), debate temas concernentes à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, majoração dos danos morais, dano material, parâmetros da pensão mensal, convênio médico vitalício e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. a9dc12a, fl. 79 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas apenas pelo réu (id. 205e11a). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção do tópico do recurso da ré referente à limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Em relação a referido pedido, carece a reclamada de interesse recursal, uma vez que a questão foi apreciada em primeiro grau de maneira favorável à ré. Assim, inexistindo sucumbência quanto ao tema, não conheço do recurso da reclamada quanto a essa matéria. 2. Preliminares 2.1. Efeito suspensivo Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pela reclamada. A regra no processo do trabalho é o efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Assim, ainda que seja possível a atribuição de efeito suspensivo, para tanto, é necessária a demonstração do "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", requisitos que não foram demonstrados no caso em análise. 2.2. Nulidade do laudo pericial A reclamada suscita a nulidade do laudo pericial, sustentando que o expert deixou de analisar o laudo ergonômico e de responder aos quesitos complementares, além de não considerar adequadamente as atividades administrativas exercidas pela autora e seu histórico médico prévio. Alega, ainda, inconsistências na aferição da incapacidade ortopédica e contradições na avaliação psiquiátrica, especialmente quanto ao reconhecimento de incapacidade parcial de 60% baseada em única entrevista, sem comprovação de especialidade do perito na área. Sustenta, também, a preexistência dos quadros de ansiedade e depressão, afastando o nexo causal com o trabalho. Requer, assim, o afastamento das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialistas em ortopedia e psiquiatria. Ao exame. De acordo com o artigo 765 da CLT, ao magistrado é concedida ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar a produção das provas necessárias à sua instrução, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único). Ademais, nos termos do artigo 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar manifesto prejuízo às partes. No presente caso, foi determinada prova técnica da qual resultou o laudo médico apresentado nos autos, que se trata de parecer consistente, devidamente fundamentado e coerente com os elementos colhidos, além de ter sido complementado por esclarecimentos posteriores, nos quais o expert enfrentou os questionamentos formulados. O laudo pericial produzido nos autos atende aos requisitos formais de validade previstos na Lei nº 5.584/1970 e nos artigos 156 a 158 e 473 do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Saliente-se, ainda, que a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina não faz ressalva quanto à obrigatoriedade de determinada especialidade médica para a realização da perícia. Assim, a legislação que regulamenta o exercício da medicina não exige a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Portanto, inexiste amparo legal à proposição da autora para que a perícia médica fosse realizada por médico especializado em ortopedia ou psiquiatria. Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes decisões do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme constou na decisão agravada, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamante, consignando que, quanto à ausência de realização de perícia no local de trabalho, "esta foi suprida pelas informações prestadas pela reclamante e pela documentação juntada aos autos, sendo certo que a autora só manifestou a irresignação nesse particular após obter laudo desfavorável a sua tese". Registrou ainda que a falta de especialização em ortopedia e psiquiatria, "por si só, não é motivo para invalidação do laudo, tendo em vista que a perita é médica especialista em Medicina do Trabalho, possuindo capacidade técnica e habilitação para o exercício da profissão". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)." (Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL VINCULADO À PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E ELABORADO POR MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. 1 - A parte recorrente sustenta ser nulo o laudo pericial apresentado nos autos de antecipação de provas, tanto porque o perito concluiu pela existência de nexo causal entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na reclamada "se confirmado o assédio moral", quanto porque elaborado por médico especialista em ortopedia, e não psiquiatria. Defende a realização de nova perícia por profissional com especialização em psiquiatria, com respostas aos questionamentos apresentados. Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional consignou que "O fato de o expert do Juízo não ser da especialidade de psiquiatria não invalida o laudo pericial, pois é profissional habilitado para tal mister" e que "O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1000741-39.2018.5.02.0025 foi impugnado pela reclamada, mas não teve o condão de infirmar a conclusão pericial.O expert do Juízo concluiu que haveria o nexo causal entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na reclamada se confirmado o assédio moral. Na audiência de instrução restou demonstrado o assédio moral sofrido pela reclamante (...)." 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de não configurar cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de nova perícia por especialista quando demonstrado que o laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional devidamente capacitado. O Juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (AIRR-1001672-42.2018.5.02.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023 - grifo nosso). O que se constata, em realidade, é o inconformismo da Reclamada com as conclusões técnicas alcançadas, o que não se confunde com vício apto a ensejar nulidade da prova. A mera discordância quanto ao resultado da perícia não autoriza sua desconstituição, tampouco impõe a realização de nova prova técnica. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 3. Mérito Considerando a identidade de matérias e prejudicialidade, os recursos serão analisados conjuntamente. 3.1. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial (recurso da autora) Constou do julgado: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes contidas no art. 840, § 1º, da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido" (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). Assim, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 a 492 do CPC." A reclamante pugna pela reforma da decisão de origem, sem razão. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, concluo que deve ser mantida a r. sentença neste ponto. Com efeito, o artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Não se olvida do requerimento constante na letra h) do rol de pedidos ("Apuração e liquidação integral dos valores dos créditos trabalhistas eventualmente deferidos seja realizada na liquidação e execução de sentença, sem qualquer vinculação e/ou limitação aos valores atribuídos na peça inicial, nos termos do art. 879,§ 2º, da CLT e art. 5º inciso, XXXV, da CF;"). Porém, em que pese tal ressalva, o entendimento desta E. Turma é no sentido de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, estabelece a obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, e sendo possível tal aferição, como no caso, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Assim, no particular, nego provimento ao apelo. 3.2. Doença profissional, dano moral, dano material e convênio médico (matéria comum) A reclamada sustenta a inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas e o trabalho desempenhado, afirmando que a autora exercia funções administrativas, sem esforço físico relevante ou atividades repetitivas. Aduz que os transtornos de ansiedade e depressão seriam preexistentes ao acidente e ao vínculo empregatício, conforme atestados médicos anteriores, além de relacionados a questões pessoais e familiares, notadamente o falecimento do genitor. Argumenta, ainda, que os afastamentos previdenciários ocorreram sob código de doença comum, inexistindo concessão de benefício acidentário. Defende que observava regularmente as normas de saúde e segurança do trabalho, com realização de PPRA, PCMSO e exame demissional apto, sustentando a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Caso não seja esse o entendimento, requer a ré a alteração dos parâmetros fixados para o pagamento das indenizações. Discorda da cláusula da sentença que determinou a majoração automática da pensão mensal de 12,2% para 24,4% em caso de descumprimento da obrigação de inclusão em folha de pagamento, sustentando que a medida configura dupla sanção e desvirtua o caráter reparatório da indenização prevista no art. 950 do Código Civil. Requer que o pensionamento seja pago mensalmente ou, caso mantido o pagamento em parcela única, seja aplicado redutor de 30%, a fim de evitar enriquecimento sem causa e excessiva onerosidade à reclamada. Indica, também, a necessidade de redução do valor atribuído a título de indenização por danos morais. A reclamante requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais, por entender insuficiente o valor fixado de R$ 19.595,60 diante da gravidade das lesões sofridas. Também pretende a majoração da indenização por dano material decorrente da doença psiquiátrica, sustentando que o valor arbitrado em parcela única (R$ 30.000,00) não contempla adequadamente os lucros cessantes e os custos do tratamento durante o período de incapacidade temporária. Insurge-se, ainda, contra os critérios fixados para a pensão mensal, requerendo que o termo inicial seja a data do ajuizamento da ação e o termo final corresponda à expectativa de vida de 79 anos. Sustenta que a pensão deve corresponder a 100% da remuneração percebida em atividade, diante da incapacidade para o exercício da função anteriormente desempenhada, ou, subsidiariamente, seja majorado o percentual fixado, afastando-se a utilização da Tabela SUSEP/CIF como critério exclusivo de apuração da incapacidade. Insurge-se, também, contra o percentual fixado a título de pensão mensal, sustentando que, embora a sentença tenha arbitrado pensionamento correspondente a 12,2% da última remuneração, o laudo pericial reconheceu incapacidade total para o exercício da atividade anteriormente desempenhada. Defende, com fundamento no art. 950 do Código Civil e na jurisprudência do TST, que a pensão deve corresponder a 100% da remuneração percebida em atividade. Subsidiariamente, requer a majoração do percentual fixado, sustentando que a própria perícia apontou perda funcional superior, indicando incapacidade de 61% pela tabela CIF ou, alternativamente, 30,5% mediante equiparação entre as tabelas CIF e SUSEP. Defende, em verdade, a inaplicabilidade da denominada "Tabela da SUSEP" para cálculo da indenização, ao argumento de que o instrumento normativo que lhe dava suporte foi integralmente revogado pela Circular SUSEP nº 667/2022, sem ressalva de sua manutenção. Aduz, pois, que a fixação da indenização não pode se apoiar em tabela atualmente sem respaldo normativo, devendo observar os critérios legais e contratuais aplicáveis. Insurge-se, por fim, contra o indeferimento do pedido de manutenção do convênio médico vitalício, sustentando que, reconhecida a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional, esta deve arcar integralmente com as despesas médicas e tratamento necessários, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Esse foi o entendimento do Juízo de primeiro grau quanto às matérias: "Determinada a realização de perícia médica e após regular vistoria no local de trabalho, consignou o perito: "[...] 1 - A Reclamante sofreu um acidente de trabalho devidamente tipificado com lesão em tornozelo direito e lesão laboral posterior em joelho direito (associada a lesão acidentaria do tornozelo). Não foi detectada lesão em joelho esquerdo, tal queixa foi descartada. 2 - As lesões foram comprovadas no exame físico e exames subsidiários. 3 - Foi solicitado a Reclamada o AET (NR 17) e ela se absteve. 4 - Quanto a queixa de ansiedade generalizada gerada por Burnout; A Reclamante trabalhava no pátio da Reclamada acumulando as funções no escritório e na venda de botijões de gás. Após o acidente, no retorno de seu afastamento, ela não conseguia mais exercer a função de venda e entrega dos botijões no pátio, sendo que a demanda do trabalho era de uma pessoa para as duas atividades seus empregadores ficaram insatisfeitos pois tal atividade não atendia a demanda da empresa. Ela passou a sofrer pressões cada vez mais intensas. Este caso configura-se como Burnout desencadeando ansiedade generalizada, nexo estabelecido [...].". Concluiu, portanto, que: "Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões sequelares em tornozelo direito e lesão laboral em joelho direito. Existência também de nexo causal para ansiedade generalizada gerada por Burnout.". Por fim, anotou que a reclamante possui incapacidade parcial e permanente em joelho e tornozelo direitos, mensurada em 12,2%. Consignou, por fim, que a moléstia psiquiátrica atual gera uma incapacidade parcial estimada em 60%, mas com capacidade de recuperação com tratamento adequado. Impugnado o laudo, o expert prestou esclarecimentos, mantendo a conclusão inicialmente consignada. Confirmou a "existência de nexo causal para as lesões sequelares em tornozelo direito e lesão laboral em joelho direito" e "também de nexo causal para ansiedade generalizada gerada por Burnout". Não obstante o Juízo não se encontre adstrito ao laudo pericial (art. 479 CPC), somente é possível desconsiderá-lo diante da absoluta incongruência com os demais elementos dos autos ou mediante produção de prova robusta em sentido contrário, o que não verifico no caso em apreço. Registre-se que o expert detém conhecimentos técnicos especializados que lhe atribuem a necessária capacidade para atestar a existência da doença ocupacional. O expert deixa claro que o acidente de trabalho em maio/2022 atuou como causa direta das lesões em tornozelo e joelho direitos e que, como consequência das limitações funcionais, a obreira teve sua mobilidade e produtividade afetadas. Com isso, embora não pudesse mais exercer as tarefas com a mesma qualidade, a cobrança do empregador se manteve no mesmo patamar e, inevitavelmente, instalou-se o quadro de ansiedade e burnout. Surge, portanto, o dever de indenizar. O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica, dentre outros. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. Como já decidiu o STF, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, resta evidente que sofreu forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. Configurada a lesão aos direitos da personalidade do reclamante, o dano moral se configura in re ipsa. A reclamada, por decorrência, é responsável pela indenização correspondente, na forma dos arts. 186, 927 e 932, III, do CC. No tocante à quantificação da indenização, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do potencial econômico e social das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano moral sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 19.595,60 (limites da inicial). DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRABALHO Dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio da vítima, sendo suscetível de valoração econômica imediata. Sua reparação tem como finalidade repor os bens lesionados ao status quo ante. Divide-se em dano emergente (dano que já se consumou) e lucros cessantes (lucro que se deixou de auferir em razão do sinistro). No caso, o expert consignou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com perda funcional mensurada em 12,2%, relacionada ao joelho e tornozelo direitos, proveniente do acidente de trabalho. Não obstante o parágrafo único do art. 950 do Código Civil aparente conferir ao prejudicado a faculdade de escolher a forma de quitação da pensão, é do juízo a prerrogativa de decidir se o pagamento será realizado em parcela única ou mensal, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST (RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068), Tema 77, dispõe que a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. Consideradas as particularidades do caso apresentado, reputo que o pagamento em parcela única desvirtuaria o fim colimado ao pensionamento de prover uma renda que assegure a subsistência da vítima, enquanto perdurar sua incapacidade. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195), Tema 155, item I, em caso de pagamento mensal, a indenização deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários. Sendo assim, inexistindo previsão da evolução e/ou convalescença, defiro pensionamento mensal vitalício em montante equivalente a 12,2% do último salário corrigido, a contar da data da dispensa. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao rincípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário e ao terço de férias. As parcelas vincendas deverão ser pagas em forma de pensão mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, contra recibo, ou depositada nos autos no mesmo prazo. Serão corrigidas de acordo com a evolução salarial dos exercentes da mesma função. As parcelas vencidas deverão ser imediatamente pagas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Determina-se que a reclamada promova a inclusão da pensão em folha de pagamento e comprove nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de se elevar o percentual da pensão para 24,4% do valor do último salário. Não há falar em constituição de capital, portanto. DANO MATERIAL - DOENÇA PSIQUIÁTRICA Anotou o expert uma incapacidade parcial temporária proveniente do quando psiquiátrico momentâneo, mensurada em 60%. A indenização não desempenha função punitiva, pois concedida com finalidade reparatória. Deve corresponder ao dano causado, ou seja, ao prejuízo provocado. Nesse sentido, prevê o art. 944, do Código Civil, que "a indenização mede- se pela extensão do dano". Sendo assim, no campo da responsabilidade civil, não pode a indenização superar o valor do dano. Ainda que séria a lesão, ainda que tenha o causador dela agido com dolo ou de modo malicioso, a indenização destina-se à recomposição do patrimônio. O parágrafo único do art. 950 do CC/02, ao tratar do pagamento de indenização em parcela única, não se refere a cálculo. Menciona "indenização...arbitrada". Arbitrar difere-se de calcular. Cálculo pressupõe operação aritmética. Arbitramento implica estimação, ponderação, juízo. Verifica-se essa distinção no campo da liquidação de sentença, p.ex., no art. 879, da CLT, que se refere separadamente a "cálculo" e a "arbitramento". Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195), Tema 155, item II, a indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, havendo conversão em parcela única, deverá utilizar a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Assim, considerando a remuneração da reclamante, sua idade, a tábua do IBGE, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da restitutio in integrum (com a inclusão do 13º salário e terços de férias na base de cálculo), determino o pagamento de indenização por dano material, em parcela única, no montante ora fixado em R$ 30.000,00, que deverá ser imediatamente pago, após o trânsito em julgado, sob pena de execução. PLANO DE SAÚDE Saliento que o dano material aqui reconhecido também se presta a repor eventuais gastos médicos futuros, pelo que não há falar em indenização adicional para plano de saúde, remédios e afins, tampouco em manter a autora em convênio da reclamada de forma vitalícia. Acrescente-se que o plano de saúde possui cobertura mais abrangente, que não se limita apenas à doença ocupacional, havendo risco de se configurar enriquecimento ilícito da parte. Por fim, consigno que este Regional já se posicionou no sentido de que inexiste amparo legal para a pretensão, nem mesmo em casos de acidente/doença. Vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. Não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção vitalícia do plano de saúde às suas expensas, nem mesmo no caso de acidente de trabalho. Os planos de saúde são oferecidos pelas empresas como um benefício social aos empregados e são regidos pela Lei 9.656/98. Para manter o plano de saúde que possui, o empregado tem quer arcar com o seu custeio, por ser uma determinação proveniente de lei, não havendo outro meio de manter o mesmo plano de saúde." (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000205-29.2019.5.02.0466; Data: 15-03-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE) Rejeito." Examino. Na petição inicial a autora alegou que sofreu acidente de trabalho típico em 23/05/2022, consistente em uma queda no ambiente de trabalho, afirmando que "estava sozinha atendendo um cliente, ao levar 2 botijões de gás com o carrinho até o portão, quando estava descendo a rampa, escorregou, os dois botijões caíram (27 Kg cada botijão) e ela manteve-se no chão por dor aguda em tornozelo direito". Informou que "foi socorrida pelo SAMU, e levada para o HU de São Bernardo do Campo, onde foi realizado Raio X e diagnosticada com três fraturas na Tíbia e ruptura do ligamento", tendo passado por cirurgia em 25/05/2022, com alta hospitalar em 26/05/2022, retornando ao trabalho em 19/08/2022. Aduziu, ainda, que após a alta médica passou a sofrer "pressão" dos seus superiores "para realizar atividades no qual necessita ficar em pé" e que "em virtude da perseguição em seu ambiente de trabalho, ela permaneceu afastado de suas atividades por problemas psicológicos", sendo concedido auxílio doença a partir de 19/06/2024 até 05/08/2024 (declaração de benefícios de id. b68e552). Diante do acidente de trabalho, da alegada doença profissional ortopédica diante das condições de trabalho e esforço repetitivo (problemas nos joelhos) e, ainda, da moléstia de natureza psicológica ("burnout"), a autora postulou pelo reconhecimento da estabilidade acidentária prevista em norma coletiva e reintegração no emprego, bem como pela responsabilidade civil da reclamada pelos danos morais e materiais que teria sofrido (item 10 - rol de pedidos), in verbis: "b) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA nos termos do Artigo 300 do NCPC, sem oitiva da parte contrária, para que seja determinando a imediata reintegração do Obreiro a seu posto de trabalho em atividade compatível com seu estado de saúde, cumulado com a condenação da Reclamada ao pagamento da integralidade das verbas trabalhistas inerente ao período da demissão até a data da reintegração ao trabalho, como os devidos reflexos legais, juros e correção monetária previstas em Lei, atualizações salariais que se fizerem necessárias e ao pagamento de parcelas salariais vencidas e vincendas, DSR, 13º salários, férias, + 1/3 de férias, FGTS, participação nos lucros e resultados, inclusive como pagamentos de todas as vantagens advindas para os laboristas em atividade, quer em razão de acordos, convenções coletivas, ou sentenças e dissídios coletivos, com o computo do período de afastamento ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais mormente contribuições previdenciárias e PIS, com a devida anotação em sua CTPS, e demais indenizações pleiteadas, acrescidas de juros e correções legais e correção monetária, honorários advocatícios, na forma legal, bem como suportar o ônus dos recolhimentos fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto no Artigo 471 da CLT e demais éditos que regulam a matéria caso não seja acolhido o pedido de reintegração, ad argumentandum, requer, sucessiva e/ou alternativamente, o pagamento de indenização substitutiva até o prazo estipulado na cláusula de estabilidade nos exatos termos consignados na causa de pedir da presente peça vestibular, tornando definitiva ao final, a tutela antecipada deferida; ______________________________________R$19.595,60 c) Ao pagamento da pagamento da reparação consistente em pensão mensal por danos físicos e materiais (lucros cessantes e danos emergentes), a ser pago em uma única parcela nos termos do artigo 950, § único, do CC. O pagamento deverá corresponder ao salario nominal do Reclamante em decorrencia da redução da capacidade laborativa e física do Reclamante, ou em grau a ser apurado em perícia médica determinada nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil Brasileiro, considerando-se por base, o salário direto atualizado como se estivesse trabalhando, assim com o salário indireto do Reclamante percebido na forma de como 13º salário, horas extras e adicionais, terço constitucional de férias, dissídios coletivos, tudo reajustado nos termos da legislação vigente: parcelas vencidas ___________________________________________________________________ R$ 41.150,76; d) Apuração integral da indenização por danos materiais (parcelas vencidas e a vencerem após a distribuição da ação) em liquidação de sentença, utilizando como termo final a expectativa de vida do Reclamante a idade de 79 anos; e) Ao pagamento de reparação a título de danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando -se o grau de ofensa física percebida pelo Reclamante, a capacidade econômica da Reclamada, o tempo do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, bem como o comprometimento moral amargado pelo Reclamante. O Reclamante sugere que tal indenização pecuniária não seja inferior ao equivalente a 10 salários percebidos pelo obreiro ________________________________________________ R$19.595,60; f) ao pagamento dos danos emergentes tais como despesas médicas, laboratoriais, convênio médico/plano de saúde, tratamentos fisioterápicos, despesas medicamentosas, etc., tudo suportado pelo Reclamante para manutenção/melhoria do seu estado de saúde durante o período em que permaneceu demitido da Reclamada à margem do mercado de trabalho. Requer-se que os comprovantes das tais despesas sejam oportunamente encartados aos autos no momento de liquidação de sentença (execução provisória ou definitiva), ou caso seja outro entendimento do d. Juízo, que seja deferido prazo de 15 dias para juntada dos mesmos na presente petição inaugural; g) Que a condenação ao pagamento dos pedidos retromencionados (danos morais e danos materiais) seja realizada nos moldes capitulados no parágrafo único do art. 950, do Código Civil, ou seja, em uma única parcela. Na remota hipótese da Reclamada não ser condenada na forma legal pelo édito normativo em comento, ad argumentandum, requer a esse d. Juízo, que as prestações vincendas (pensão mensal) sejam garantidas através da imobilização de capital suficiente para o pagamento de todas as parcelas, nos termos da Súmula nº 313, do Superior Tribunal de Justiça; (...) i) Caso a indenização por danos materiais seja arbitrada em parcela mensal, requer seja facultado ao Reclamante, na fase de execução, a opção do recebimento da indenização por danos materiais em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, levando-se em consideração a condição econômica das partes; j) Sendo o valor da indenização por danos materiais arbitrado em pensão mensal, requer seja determinada a constituição do capital como forma de dar efetividade à condenação, nos termos da Súmula 313, do C. STJ; k) Requer a avaliação das extensões da limitação existentes decorrentes das moléstias utilizando os critérios da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE -CIF. l) Requer que a Reclamada seja condenada na obrigação de fazer, mantendo o Reclamante sem custos e em caráter VITALÍCIO, seguro saúde que proporciona aos seus empregados ou custeie o seguro privado similar, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária. Ou, s.m.j., caso o entendimento seja diverso, em eventual rescisão do contrato, requer seja garantido o direito do Reclamante à manutenção do plano de saúde, em razão do princípio da reparação integral, nos mesmos moldes do plano atual; (...) n) Reconhecimento da estabilidade prevista no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, em anexo, celebrado entre a RANGEL ABC COMERCIO DE GÁS LTDA E O SINDICATO DE GÁS." Em defesa (id. 2f4e75d), a reclamada contestou os pedidos, destacando que a autora exercia funções basicamente administrativas (auxiliar administrativo e analista financeiro júnior) e que, após o acidente sofrido em 23/05/2022 retornou ao trabalho em 19/08/2022, sendo considerada APTA conforme atestado de saúde ocupacional de id. 782f4d1. Apontou que a reclamante já apresentava episódios ansiosos e depressivos anteriormente ao acidente de trabalho, conforme atestados médicos datados de 26/10/2021 (2 dias de afastamento), 05/11/2021 (7 dias de afastamento) e 15/02/2022 (2 dias de afastamento), decorrentes dos CIDs F32 (episódios depressivos), F43 (reações ao estresse grave e transtornos de adaptação) e F32 + F41 (episódios depressivos e transtorno de ansiedade), respectivamente, tratando-se de doença pré-existente ao referido acidente. Destacou que outros afastamentos por motivos psiquiátricos ocorreram apenas a partir de 30/04/2024 e 04/06/2024. Realizada a devida perícia médica (laudo id. 3d44e2e), com inspeção no ambiente de trabalho, o expert concluiu que a reclamante sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesão no tornozelo direito e, posteriormente, lesão no joelho direito relacionada ao primeiro evento, afastando a existência de lesão no joelho esquerdo. Registrou que as patologias foram confirmadas por exame físico e exames complementares, bem como consignou que a reclamada deixou de apresentar o AET previsto na NR-17. No tocante ao quadro psiquiátrico, o perito relatou que a autora acumulava atividades administrativas e de venda de botijões de gás, sendo que, após o acidente e o retorno ao trabalho, não mais conseguia desempenhar integralmente as atividades físicas exigidas. Segundo o expert, a manutenção das cobranças patronais, apesar das limitações funcionais da empregada, desencadeou quadro de burnout e ansiedade generalizada, reconhecendo o nexo causal entre as enfermidades e o labor desempenhado. Ao final, concluiu pela existência de nexo causal tanto em relação às lesões ortopédicas quanto à moléstia psiquiátrica. Assinalou, ainda, incapacidade parcial e permanente de 12,2% quanto ao joelho e tornozelo direitos, além de incapacidade parcial estimada em 60% decorrente da enfermidade psiquiátrica, embora com possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado. Apresentada impugnação ao laudo, o perito prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente suas conclusões iniciais (id. 056a3cc). Em relação ao acidente de trabalho e moléstia ortopédica decorrente (joelho direito), é incontroverso que a reclamante sofreu acidente nas dependências da empresa e durante o expediente no dia 23/05/2022. Na ocasião, a reclamante sofreu queda após torcer o tornozelo direito, como descrito na inicial e no laudo médico. Em virtude do referido acidente desenvolveu sequela no joelho direito. Segundo o laudo médico, a entorse do tornozelo é uma lesão ligamentar comum em esportistas e também pode ocorrer "durante a atividade de andar, correr ou saltar", e, no caso, a reclamante estava deambulando em uma rampa transportando carrinho com botijão de gás quando "torceu o tornozelo", resultando em queda da própria altura (CAT de id. d5f8732). Como é cediço, para caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a presença do trinômio conduta (ação ou omissão ilícita do agente), nexo causal e resultado (prejuízo efetivo de ordem material e/ou moral). Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o dano. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não se trata, no caso, de responsabilidade objetiva, conforme prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, sendo imprescindível a comprovação da culpa, já que a atividade normalmente desenvolvida não apresenta risco. Destaca-se o decidido pelo E. STF, no julgamento do RE 828.040/DF, de repercussão geral (Tema nº 932), quando foi firmara a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Desse modo, em relação ao dever de indenizar, necessário que a reclamada tenha contribuído para a ocorrência do acidente, o que, todavia, não restou evidenciado nos autos, inclusive pela descrição do sinistro na própria inicial e documentos juntados. No caso, o reclamante torceu o tornozelo ao caminhar, situação que pode ocorrer com qualquer pessoa, independentemente do local ou da atividade de transporte que estava desenvolvendo, não sendo indicado que tenha havido qualquer irregularidade no piso/rampa ou outra condição supostamente causadora do acidente. Não há qualquer evidencia, pois, de que o acidente tenha sido causado por culpa da reclamada. Assim, apesar de restar evidenciado o nexo causal e o dano - diante da lesão sofrida que acarretou incapacidade temporária -, está ausente elemento indispensável para configuração do ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, ou seja, a culpa ou dolo da reclamada. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo no mesmo sentido, conforme arestos ora transcritos: ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A só ocorrência de acidente de trabalho, documentada nos autos, não gera a responsabilização da empregadora pelos danos ocasionados ao empregado (também inequívocos na hipótese), caso ausente o dolo ou culpa pelo evento lesivo, na forma dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil excepciona os casos de responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida é, por sua natureza, geradora de risco para o trabalhador. Mas esse claramente não é o caso dos autos, já que a atividade de promotor de vendas, desempenhada pelo autor, não é eminentemente de risco, condição que não lhe pode ser atribuída pelo simples fato de ser prestada em âmbito externo, ainda que com alegada exposição a perigos ou percalços inexistentes (ou atenuados) em recinto interno. E não há como reconhecer qualquer tipo de culpa da empregadora pelo acidente sofrido, ocasionado aparentemente pelo mau estado de conservação da via pública, o que obviamente não tem relação direta com a execução do contrato e não é de responsabilidade da reclamada, que nada poderia concretamente fazer, dentro do alcance de seu poder de iniciativa, para prevenir o acidente ou reduzir a extensão de seus danos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo 1000842-88.2022.5.02.0202, 6ª Turma, TRT 2ª Região, Relator Juiz Convocado Fernando César Teixeira França, 12/05/2023) Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva da vítima. Indenização indevida. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a presença conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente no seu conceito genérico - elemento subjetivo; c) danos material e/ou moral do ofendido - elemento objetivo; e d) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Admite-se, igualmente, a oposição de excludentes capazes de elidir o nexo de causalidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro. Em tais circunstâncias, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos. Emergindo do contexto probatório que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima, pois esse resultou da falta de cautela e desatenção da reclamante, não há como responsabilizar a empregadora pela reparação pretendida. Ademais, uma queda é, em princípio, evento inequivocamente imprevisível e inevitável, não sendo razoável exigir que a ré se responsabilize por observar para que lado a empregada olha e onde pisa. Por fim, não se pode dizer que a função exercida pela autora seja de risco extremo, a ponto de se exigir supervisão constante e ininterrupta, estando a reclamante habilitada para o trabalho. Recurso ordinário da reclamante improvido. (Processo 1000608-54.2023.5.02.0402, 17ª Turma, TRT 2ª Região, Juíza Relatora Designada Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, 04/10/2024) Assim, em relação ao acidente de trabalho e moléstia no joelho direito, com a devida vênia ao entendimento da Origem, deve ser afastada a condenação da empresa na reparação por danos morais e materiais decorrentes. No que respeita à alegada doença psiquiátrica, igualmente, os elementos probatórios não permitem concluir pela responsabilidade civil do empregador. Conforme bem apontado em defesa e comprovado pela documentação existente nos autos, a reclamante já padecia de problemas de ansiedade e depressão antes dos acontecimentos narrados na inicial, em especial, as alegadas "pressões" para trabalhar em pé, situação que teria iniciado após o retorno do afastamento previdenciário em agosto/2022. Além disso, a reclamante não comprovou, como lhe competia, o alegado assédio e exercício de dupla função, concluindo-se que o perito médico partiu de premissas equivocadas na elaboração do laudo. Importante mencionar que as conclusões periciais na hipótese foram embasadas no relato feito pela empregada, sem qualquer respaldo na prova produzida nos autos, pelo que não merecem acolhimento. Do exposto, afasto a condenação da empresa em indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho e doença profissional, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais sobre as matérias. No que respeita à estabilidade acidentária, a alta médica do afastamento decorrente de acidente de trabalho ocorreu em 19/08/2022, já a dispensa se deu em 09/10/2024, sendo respeitado, pois, o prazo de estabilidade previsto em lei e na norma coletiva invocada. Com relação ao afastamento previdenciário da empregada de 19/06/2024 a 05/08/2024, tratou-se de auxílio doença comum, não gerando a estabilidade pretendida. Com efeito, não se trata da situação prevista na Súmula 378 do TST, já que não restou reconhecido o nexo causal entre a moléstia psiquiátrica e o labor na reclamada, conforme decidido acima. Em relação à manutenção do plano de saúde, a r. sentença que indeferiu o pleito não merece reparo. Afastada a culpa da reclamada em relação às moléstias diagnosticadas, não há amparo legal para a pretensão. Nego provimento ao apelo da reclamante. Dou provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação decorrente de acidente de trabalho e doença profissional, julgando a ação IMPROCEDENTE. 3.3. Considerações finais Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios agora deverão ser suportados pela parte autora, em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Honorários periciais em reversão, dos quais a reclamante está isenta, pois beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Reformo. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários das partes, REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir a condenação decorrente de doença profissional/acidente de trabalho (indenização por danos morais, indenização por danos materiais e pensão mensal vitalícia, indenização pela estabilidade acidentária e obrigações de fazer decorrentes), bem como honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, julgando a ação IMPROCEDENTE. Honorários advocatícios são devidos pela reclamante em favor do patrono das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais em reversão, pela reclamante, ora rearbitrados em R$ 1.000,00, a serem suportados pela União. Custas em reversão, pela reclamante, no importe de R$ 1.847,86, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 92.393,25. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL ABC COMERCIO DE GAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DE LIMA BARRETO
Réu ANA PAULA DE LIMA BARRETO
Autor PAULO PINHEIRO MARCAL
Autor RANGEL ABC COMERCIO DE GAS LTDA
Réu RANGEL ABC COMERCIO DE GAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 123024/MG
RAFAEL DE ASSIS DA SILVA
OAB: 364290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001404-72.2025.5.02.0435 RECORRENTE: ANA PAULA DE LIMA BARRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA DE LIMA BARRETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4425868): PROCESSO TRT/SP Nº 1001404-72.2025.5.02.0435 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ANA PAULA DE LIMA BARRETO e RANGEL ABC COMÉRCIO DE GÁS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: THIAGO SALLES DE SOUZA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. c30992c (fls. 755/767), complementada pela decisão de id. c579f73 (embargos declaratórios), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 5960993 (fls. 794/827 do PDF), indica nulidade do laudo pericial e, no mérito, recorre em relação a doença profissional/acidente de trabalho, parâmetros da pensão, dano moral, dano material, honorários periciais e limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. daa95d2 e 7f57be6). A reclamante, em ID. 0743320 (fls. 836/883 do PDF), debate temas concernentes à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, majoração dos danos morais, dano material, parâmetros da pensão mensal, convênio médico vitalício e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. a9dc12a, fl. 79 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas apenas pelo réu (id. 205e11a). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção do tópico do recurso da ré referente à limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Em relação a referido pedido, carece a reclamada de interesse recursal, uma vez que a questão foi apreciada em primeiro grau de maneira favorável à ré. Assim, inexistindo sucumbência quanto ao tema, não conheço do recurso da reclamada quanto a essa matéria. 2. Preliminares 2.1. Efeito suspensivo Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pela reclamada. A regra no processo do trabalho é o efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Assim, ainda que seja possível a atribuição de efeito suspensivo, para tanto, é necessária a demonstração do "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", requisitos que não foram demonstrados no caso em análise. 2.2. Nulidade do laudo pericial A reclamada suscita a nulidade do laudo pericial, sustentando que o expert deixou de analisar o laudo ergonômico e de responder aos quesitos complementares, além de não considerar adequadamente as atividades administrativas exercidas pela autora e seu histórico médico prévio. Alega, ainda, inconsistências na aferição da incapacidade ortopédica e contradições na avaliação psiquiátrica, especialmente quanto ao reconhecimento de incapacidade parcial de 60% baseada em única entrevista, sem comprovação de especialidade do perito na área. Sustenta, também, a preexistência dos quadros de ansiedade e depressão, afastando o nexo causal com o trabalho. Requer, assim, o afastamento das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialistas em ortopedia e psiquiatria. Ao exame. De acordo com o artigo 765 da CLT, ao magistrado é concedida ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar a produção das provas necessárias à sua instrução, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único). Ademais, nos termos do artigo 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar manifesto prejuízo às partes. No presente caso, foi determinada prova técnica da qual resultou o laudo médico apresentado nos autos, que se trata de parecer consistente, devidamente fundamentado e coerente com os elementos colhidos, além de ter sido complementado por esclarecimentos posteriores, nos quais o expert enfrentou os questionamentos formulados. O laudo pericial produzido nos autos atende aos requisitos formais de validade previstos na Lei nº 5.584/1970 e nos artigos 156 a 158 e 473 do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Saliente-se, ainda, que a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina não faz ressalva quanto à obrigatoriedade de determinada especialidade médica para a realização da perícia. Assim, a legislação que regulamenta o exercício da medicina não exige a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Portanto, inexiste amparo legal à proposição da autora para que a perícia médica fosse realizada por médico especializado em ortopedia ou psiquiatria. Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes decisões do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme constou na decisão agravada, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamante, consignando que, quanto à ausência de realização de perícia no local de trabalho, "esta foi suprida pelas informações prestadas pela reclamante e pela documentação juntada aos autos, sendo certo que a autora só manifestou a irresignação nesse particular após obter laudo desfavorável a sua tese". Registrou ainda que a falta de especialização em ortopedia e psiquiatria, "por si só, não é motivo para invalidação do laudo, tendo em vista que a perita é médica especialista em Medicina do Trabalho, possuindo capacidade técnica e habilitação para o exercício da profissão". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)." (Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL VINCULADO À PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E ELABORADO POR MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. 1 - A parte recorrente sustenta ser nulo o laudo pericial apresentado nos autos de antecipação de provas, tanto porque o perito concluiu pela existência de nexo causal entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na reclamada "se confirmado o assédio moral", quanto porque elaborado por médico especialista em ortopedia, e não psiquiatria. Defende a realização de nova perícia por profissional com especialização em psiquiatria, com respostas aos questionamentos apresentados. Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional consignou que "O fato de o expert do Juízo não ser da especialidade de psiquiatria não invalida o laudo pericial, pois é profissional habilitado para tal mister" e que "O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1000741-39.2018.5.02.0025 foi impugnado pela reclamada, mas não teve o condão de infirmar a conclusão pericial.O expert do Juízo concluiu que haveria o nexo causal entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na reclamada se confirmado o assédio moral. Na audiência de instrução restou demonstrado o assédio moral sofrido pela reclamante (...)." 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de não configurar cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de nova perícia por especialista quando demonstrado que o laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional devidamente capacitado. O Juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (AIRR-1001672-42.2018.5.02.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023 - grifo nosso). O que se constata, em realidade, é o inconformismo da Reclamada com as conclusões técnicas alcançadas, o que não se confunde com vício apto a ensejar nulidade da prova. A mera discordância quanto ao resultado da perícia não autoriza sua desconstituição, tampouco impõe a realização de nova prova técnica. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 3. Mérito Considerando a identidade de matérias e prejudicialidade, os recursos serão analisados conjuntamente. 3.1. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial (recurso da autora) Constou do julgado: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes contidas no art. 840, § 1º, da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido" (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). Assim, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 a 492 do CPC." A reclamante pugna pela reforma da decisão de origem, sem razão. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, concluo que deve ser mantida a r. sentença neste ponto. Com efeito, o artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Não se olvida do requerimento constante na letra h) do rol de pedidos ("Apuração e liquidação integral dos valores dos créditos trabalhistas eventualmente deferidos seja realizada na liquidação e execução de sentença, sem qualquer vinculação e/ou limitação aos valores atribuídos na peça inicial, nos termos do art. 879,§ 2º, da CLT e art. 5º inciso, XXXV, da CF;"). Porém, em que pese tal ressalva, o entendimento desta E. Turma é no sentido de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, estabelece a obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, e sendo possível tal aferição, como no caso, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Assim, no particular, nego provimento ao apelo. 3.2. Doença profissional, dano moral, dano material e convênio médico (matéria comum) A reclamada sustenta a inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas e o trabalho desempenhado, afirmando que a autora exercia funções administrativas, sem esforço físico relevante ou atividades repetitivas. Aduz que os transtornos de ansiedade e depressão seriam preexistentes ao acidente e ao vínculo empregatício, conforme atestados médicos anteriores, além de relacionados a questões pessoais e familiares, notadamente o falecimento do genitor. Argumenta, ainda, que os afastamentos previdenciários ocorreram sob código de doença comum, inexistindo concessão de benefício acidentário. Defende que observava regularmente as normas de saúde e segurança do trabalho, com realização de PPRA, PCMSO e exame demissional apto, sustentando a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Caso não seja esse o entendimento, requer a ré a alteração dos parâmetros fixados para o pagamento das indenizações. Discorda da cláusula da sentença que determinou a majoração automática da pensão mensal de 12,2% para 24,4% em caso de descumprimento da obrigação de inclusão em folha de pagamento, sustentando que a medida configura dupla sanção e desvirtua o caráter reparatório da indenização prevista no art. 950 do Código Civil. Requer que o pensionamento seja pago mensalmente ou, caso mantido o pagamento em parcela única, seja aplicado redutor de 30%, a fim de evitar enriquecimento sem causa e excessiva onerosidade à reclamada. Indica, também, a necessidade de redução do valor atribuído a título de indenização por danos morais. A reclamante requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais, por entender insuficiente o valor fixado de R$ 19.595,60 diante da gravidade das lesões sofridas. Também pretende a majoração da indenização por dano material decorrente da doença psiquiátrica, sustentando que o valor arbitrado em parcela única (R$ 30.000,00) não contempla adequadamente os lucros cessantes e os custos do tratamento durante o período de incapacidade temporária. Insurge-se, ainda, contra os critérios fixados para a pensão mensal, requerendo que o termo inicial seja a data do ajuizamento da ação e o termo final corresponda à expectativa de vida de 79 anos. Sustenta que a pensão deve corresponder a 100% da remuneração percebida em atividade, diante da incapacidade para o exercício da função anteriormente desempenhada, ou, subsidiariamente, seja majorado o percentual fixado, afastando-se a utilização da Tabela SUSEP/CIF como critério exclusivo de apuração da incapacidade. Insurge-se, também, contra o percentual fixado a título de pensão mensal, sustentando que, embora a sentença tenha arbitrado pensionamento correspondente a 12,2% da última remuneração, o laudo pericial reconheceu incapacidade total para o exercício da atividade anteriormente desempenhada. Defende, com fundamento no art. 950 do Código Civil e na jurisprudência do TST, que a pensão deve corresponder a 100% da remuneração percebida em atividade. Subsidiariamente, requer a majoração do percentual fixado, sustentando que a própria perícia apontou perda funcional superior, indicando incapacidade de 61% pela tabela CIF ou, alternativamente, 30,5% mediante equiparação entre as tabelas CIF e SUSEP. Defende, em verdade, a inaplicabilidade da denominada "Tabela da SUSEP" para cálculo da indenização, ao argumento de que o instrumento normativo que lhe dava suporte foi integralmente revogado pela Circular SUSEP nº 667/2022, sem ressalva de sua manutenção. Aduz, pois, que a fixação da indenização não pode se apoiar em tabela atualmente sem respaldo normativo, devendo observar os critérios legais e contratuais aplicáveis. Insurge-se, por fim, contra o indeferimento do pedido de manutenção do convênio médico vitalício, sustentando que, reconhecida a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional, esta deve arcar integralmente com as despesas médicas e tratamento necessários, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Esse foi o entendimento do Juízo de primeiro grau quanto às matérias: "Determinada a realização de perícia médica e após regular vistoria no local de trabalho, consignou o perito: "[...] 1 - A Reclamante sofreu um acidente de trabalho devidamente tipificado com lesão em tornozelo direito e lesão laboral posterior em joelho direito (associada a lesão acidentaria do tornozelo). Não foi detectada lesão em joelho esquerdo, tal queixa foi descartada. 2 - As lesões foram comprovadas no exame físico e exames subsidiários. 3 - Foi solicitado a Reclamada o AET (NR 17) e ela se absteve. 4 - Quanto a queixa de ansiedade generalizada gerada por Burnout; A Reclamante trabalhava no pátio da Reclamada acumulando as funções no escritório e na venda de botijões de gás. Após o acidente, no retorno de seu afastamento, ela não conseguia mais exercer a função de venda e entrega dos botijões no pátio, sendo que a demanda do trabalho era de uma pessoa para as duas atividades seus empregadores ficaram insatisfeitos pois tal atividade não atendia a demanda da empresa. Ela passou a sofrer pressões cada vez mais intensas. Este caso configura-se como Burnout desencadeando ansiedade generalizada, nexo estabelecido [...].". Concluiu, portanto, que: "Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões sequelares em tornozelo direito e lesão laboral em joelho direito. Existência também de nexo causal para ansiedade generalizada gerada por Burnout.". Por fim, anotou que a reclamante possui incapacidade parcial e permanente em joelho e tornozelo direitos, mensurada em 12,2%. Consignou, por fim, que a moléstia psiquiátrica atual gera uma incapacidade parcial estimada em 60%, mas com capacidade de recuperação com tratamento adequado. Impugnado o laudo, o expert prestou esclarecimentos, mantendo a conclusão inicialmente consignada. Confirmou a "existência de nexo causal para as lesões sequelares em tornozelo direito e lesão laboral em joelho direito" e "também de nexo causal para ansiedade generalizada gerada por Burnout". Não obstante o Juízo não se encontre adstrito ao laudo pericial (art. 479 CPC), somente é possível desconsiderá-lo diante da absoluta incongruência com os demais elementos dos autos ou mediante produção de prova robusta em sentido contrário, o que não verifico no caso em apreço. Registre-se que o expert detém conhecimentos técnicos especializados que lhe atribuem a necessária capacidade para atestar a existência da doença ocupacional. O expert deixa claro que o acidente de trabalho em maio/2022 atuou como causa direta das lesões em tornozelo e joelho direitos e que, como consequência das limitações funcionais, a obreira teve sua mobilidade e produtividade afetadas. Com isso, embora não pudesse mais exercer as tarefas com a mesma qualidade, a cobrança do empregador se manteve no mesmo patamar e, inevitavelmente, instalou-se o quadro de ansiedade e burnout. Surge, portanto, o dever de indenizar. O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica, dentre outros. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. Como já decidiu o STF, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, resta evidente que sofreu forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. Configurada a lesão aos direitos da personalidade do reclamante, o dano moral se configura in re ipsa. A reclamada, por decorrência, é responsável pela indenização correspondente, na forma dos arts. 186, 927 e 932, III, do CC. No tocante à quantificação da indenização, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do potencial econômico e social das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano moral sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 19.595,60 (limites da inicial). DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRABALHO Dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio da vítima, sendo suscetível de valoração econômica imediata. Sua reparação tem como finalidade repor os bens lesionados ao status quo ante. Divide-se em dano emergente (dano que já se consumou) e lucros cessantes (lucro que se deixou de auferir em razão do sinistro). No caso, o expert consignou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com perda funcional mensurada em 12,2%, relacionada ao joelho e tornozelo direitos, proveniente do acidente de trabalho. Não obstante o parágrafo único do art. 950 do Código Civil aparente conferir ao prejudicado a faculdade de escolher a forma de quitação da pensão, é do juízo a prerrogativa de decidir se o pagamento será realizado em parcela única ou mensal, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST (RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068), Tema 77, dispõe que a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. Consideradas as particularidades do caso apresentado, reputo que o pagamento em parcela única desvirtuaria o fim colimado ao pensionamento de prover uma renda que assegure a subsistência da vítima, enquanto perdurar sua incapacidade. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195), Tema 155, item I, em caso de pagamento mensal, a indenização deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários. Sendo assim, inexistindo previsão da evolução e/ou convalescença, defiro pensionamento mensal vitalício em montante equivalente a 12,2% do último salário corrigido, a contar da data da dispensa. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao rincípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário e ao terço de férias. As parcelas vincendas deverão ser pagas em forma de pensão mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, contra recibo, ou depositada nos autos no mesmo prazo. Serão corrigidas de acordo com a evolução salarial dos exercentes da mesma função. As parcelas vencidas deverão ser imediatamente pagas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Determina-se que a reclamada promova a inclusão da pensão em folha de pagamento e comprove nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de se elevar o percentual da pensão para 24,4% do valor do último salário. Não há falar em constituição de capital, portanto. DANO MATERIAL - DOENÇA PSIQUIÁTRICA Anotou o expert uma incapacidade parcial temporária proveniente do quando psiquiátrico momentâneo, mensurada em 60%. A indenização não desempenha função punitiva, pois concedida com finalidade reparatória. Deve corresponder ao dano causado, ou seja, ao prejuízo provocado. Nesse sentido, prevê o art. 944, do Código Civil, que "a indenização mede- se pela extensão do dano". Sendo assim, no campo da responsabilidade civil, não pode a indenização superar o valor do dano. Ainda que séria a lesão, ainda que tenha o causador dela agido com dolo ou de modo malicioso, a indenização destina-se à recomposição do patrimônio. O parágrafo único do art. 950 do CC/02, ao tratar do pagamento de indenização em parcela única, não se refere a cálculo. Menciona "indenização...arbitrada". Arbitrar difere-se de calcular. Cálculo pressupõe operação aritmética. Arbitramento implica estimação, ponderação, juízo. Verifica-se essa distinção no campo da liquidação de sentença, p.ex., no art. 879, da CLT, que se refere separadamente a "cálculo" e a "arbitramento". Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195), Tema 155, item II, a indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, havendo conversão em parcela única, deverá utilizar a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Assim, considerando a remuneração da reclamante, sua idade, a tábua do IBGE, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da restitutio in integrum (com a inclusão do 13º salário e terços de férias na base de cálculo), determino o pagamento de indenização por dano material, em parcela única, no montante ora fixado em R$ 30.000,00, que deverá ser imediatamente pago, após o trânsito em julgado, sob pena de execução. PLANO DE SAÚDE Saliento que o dano material aqui reconhecido também se presta a repor eventuais gastos médicos futuros, pelo que não há falar em indenização adicional para plano de saúde, remédios e afins, tampouco em manter a autora em convênio da reclamada de forma vitalícia. Acrescente-se que o plano de saúde possui cobertura mais abrangente, que não se limita apenas à doença ocupacional, havendo risco de se configurar enriquecimento ilícito da parte. Por fim, consigno que este Regional já se posicionou no sentido de que inexiste amparo legal para a pretensão, nem mesmo em casos de acidente/doença. Vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. Não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção vitalícia do plano de saúde às suas expensas, nem mesmo no caso de acidente de trabalho. Os planos de saúde são oferecidos pelas empresas como um benefício social aos empregados e são regidos pela Lei 9.656/98. Para manter o plano de saúde que possui, o empregado tem quer arcar com o seu custeio, por ser uma determinação proveniente de lei, não havendo outro meio de manter o mesmo plano de saúde." (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000205-29.2019.5.02.0466; Data: 15-03-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE) Rejeito." Examino. Na petição inicial a autora alegou que sofreu acidente de trabalho típico em 23/05/2022, consistente em uma queda no ambiente de trabalho, afirmando que "estava sozinha atendendo um cliente, ao levar 2 botijões de gás com o carrinho até o portão, quando estava descendo a rampa, escorregou, os dois botijões caíram (27 Kg cada botijão) e ela manteve-se no chão por dor aguda em tornozelo direito". Informou que "foi socorrida pelo SAMU, e levada para o HU de São Bernardo do Campo, onde foi realizado Raio X e diagnosticada com três fraturas na Tíbia e ruptura do ligamento", tendo passado por cirurgia em 25/05/2022, com alta hospitalar em 26/05/2022, retornando ao trabalho em 19/08/2022. Aduziu, ainda, que após a alta médica passou a sofrer "pressão" dos seus superiores "para realizar atividades no qual necessita ficar em pé" e que "em virtude da perseguição em seu ambiente de trabalho, ela permaneceu afastado de suas atividades por problemas psicológicos", sendo concedido auxílio doença a partir de 19/06/2024 até 05/08/2024 (declaração de benefícios de id. b68e552). Diante do acidente de trabalho, da alegada doença profissional ortopédica diante das condições de trabalho e esforço repetitivo (problemas nos joelhos) e, ainda, da moléstia de natureza psicológica ("burnout"), a autora postulou pelo reconhecimento da estabilidade acidentária prevista em norma coletiva e reintegração no emprego, bem como pela responsabilidade civil da reclamada pelos danos morais e materiais que teria sofrido (item 10 - rol de pedidos), in verbis: "b) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA nos termos do Artigo 300 do NCPC, sem oitiva da parte contrária, para que seja determinando a imediata reintegração do Obreiro a seu posto de trabalho em atividade compatível com seu estado de saúde, cumulado com a condenação da Reclamada ao pagamento da integralidade das verbas trabalhistas inerente ao período da demissão até a data da reintegração ao trabalho, como os devidos reflexos legais, juros e correção monetária previstas em Lei, atualizações salariais que se fizerem necessárias e ao pagamento de parcelas salariais vencidas e vincendas, DSR, 13º salários, férias, + 1/3 de férias, FGTS, participação nos lucros e resultados, inclusive como pagamentos de todas as vantagens advindas para os laboristas em atividade, quer em razão de acordos, convenções coletivas, ou sentenças e dissídios coletivos, com o computo do período de afastamento ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais mormente contribuições previdenciárias e PIS, com a devida anotação em sua CTPS, e demais indenizações pleiteadas, acrescidas de juros e correções legais e correção monetária, honorários advocatícios, na forma legal, bem como suportar o ônus dos recolhimentos fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto no Artigo 471 da CLT e demais éditos que regulam a matéria caso não seja acolhido o pedido de reintegração, ad argumentandum, requer, sucessiva e/ou alternativamente, o pagamento de indenização substitutiva até o prazo estipulado na cláusula de estabilidade nos exatos termos consignados na causa de pedir da presente peça vestibular, tornando definitiva ao final, a tutela antecipada deferida; ______________________________________R$19.595,60 c) Ao pagamento da pagamento da reparação consistente em pensão mensal por danos físicos e materiais (lucros cessantes e danos emergentes), a ser pago em uma única parcela nos termos do artigo 950, § único, do CC. O pagamento deverá corresponder ao salario nominal do Reclamante em decorrencia da redução da capacidade laborativa e física do Reclamante, ou em grau a ser apurado em perícia médica determinada nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil Brasileiro, considerando-se por base, o salário direto atualizado como se estivesse trabalhando, assim com o salário indireto do Reclamante percebido na forma de como 13º salário, horas extras e adicionais, terço constitucional de férias, dissídios coletivos, tudo reajustado nos termos da legislação vigente: parcelas vencidas ___________________________________________________________________ R$ 41.150,76; d) Apuração integral da indenização por danos materiais (parcelas vencidas e a vencerem após a distribuição da ação) em liquidação de sentença, utilizando como termo final a expectativa de vida do Reclamante a idade de 79 anos; e) Ao pagamento de reparação a título de danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando -se o grau de ofensa física percebida pelo Reclamante, a capacidade econômica da Reclamada, o tempo do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, bem como o comprometimento moral amargado pelo Reclamante. O Reclamante sugere que tal indenização pecuniária não seja inferior ao equivalente a 10 salários percebidos pelo obreiro ________________________________________________ R$19.595,60; f) ao pagamento dos danos emergentes tais como despesas médicas, laboratoriais, convênio médico/plano de saúde, tratamentos fisioterápicos, despesas medicamentosas, etc., tudo suportado pelo Reclamante para manutenção/melhoria do seu estado de saúde durante o período em que permaneceu demitido da Reclamada à margem do mercado de trabalho. Requer-se que os comprovantes das tais despesas sejam oportunamente encartados aos autos no momento de liquidação de sentença (execução provisória ou definitiva), ou caso seja outro entendimento do d. Juízo, que seja deferido prazo de 15 dias para juntada dos mesmos na presente petição inaugural; g) Que a condenação ao pagamento dos pedidos retromencionados (danos morais e danos materiais) seja realizada nos moldes capitulados no parágrafo único do art. 950, do Código Civil, ou seja, em uma única parcela. Na remota hipótese da Reclamada não ser condenada na forma legal pelo édito normativo em comento, ad argumentandum, requer a esse d. Juízo, que as prestações vincendas (pensão mensal) sejam garantidas através da imobilização de capital suficiente para o pagamento de todas as parcelas, nos termos da Súmula nº 313, do Superior Tribunal de Justiça; (...) i) Caso a indenização por danos materiais seja arbitrada em parcela mensal, requer seja facultado ao Reclamante, na fase de execução, a opção do recebimento da indenização por danos materiais em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, levando-se em consideração a condição econômica das partes; j) Sendo o valor da indenização por danos materiais arbitrado em pensão mensal, requer seja determinada a constituição do capital como forma de dar efetividade à condenação, nos termos da Súmula 313, do C. STJ; k) Requer a avaliação das extensões da limitação existentes decorrentes das moléstias utilizando os critérios da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE -CIF. l) Requer que a Reclamada seja condenada na obrigação de fazer, mantendo o Reclamante sem custos e em caráter VITALÍCIO, seguro saúde que proporciona aos seus empregados ou custeie o seguro privado similar, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária. Ou, s.m.j., caso o entendimento seja diverso, em eventual rescisão do contrato, requer seja garantido o direito do Reclamante à manutenção do plano de saúde, em razão do princípio da reparação integral, nos mesmos moldes do plano atual; (...) n) Reconhecimento da estabilidade prevista no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, em anexo, celebrado entre a RANGEL ABC COMERCIO DE GÁS LTDA E O SINDICATO DE GÁS." Em defesa (id. 2f4e75d), a reclamada contestou os pedidos, destacando que a autora exercia funções basicamente administrativas (auxiliar administrativo e analista financeiro júnior) e que, após o acidente sofrido em 23/05/2022 retornou ao trabalho em 19/08/2022, sendo considerada APTA conforme atestado de saúde ocupacional de id. 782f4d1. Apontou que a reclamante já apresentava episódios ansiosos e depressivos anteriormente ao acidente de trabalho, conforme atestados médicos datados de 26/10/2021 (2 dias de afastamento), 05/11/2021 (7 dias de afastamento) e 15/02/2022 (2 dias de afastamento), decorrentes dos CIDs F32 (episódios depressivos), F43 (reações ao estresse grave e transtornos de adaptação) e F32 + F41 (episódios depressivos e transtorno de ansiedade), respectivamente, tratando-se de doença pré-existente ao referido acidente. Destacou que outros afastamentos por motivos psiquiátricos ocorreram apenas a partir de 30/04/2024 e 04/06/2024. Realizada a devida perícia médica (laudo id. 3d44e2e), com inspeção no ambiente de trabalho, o expert concluiu que a reclamante sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesão no tornozelo direito e, posteriormente, lesão no joelho direito relacionada ao primeiro evento, afastando a existência de lesão no joelho esquerdo. Registrou que as patologias foram confirmadas por exame físico e exames complementares, bem como consignou que a reclamada deixou de apresentar o AET previsto na NR-17. No tocante ao quadro psiquiátrico, o perito relatou que a autora acumulava atividades administrativas e de venda de botijões de gás, sendo que, após o acidente e o retorno ao trabalho, não mais conseguia desempenhar integralmente as atividades físicas exigidas. Segundo o expert, a manutenção das cobranças patronais, apesar das limitações funcionais da empregada, desencadeou quadro de burnout e ansiedade generalizada, reconhecendo o nexo causal entre as enfermidades e o labor desempenhado. Ao final, concluiu pela existência de nexo causal tanto em relação às lesões ortopédicas quanto à moléstia psiquiátrica. Assinalou, ainda, incapacidade parcial e permanente de 12,2% quanto ao joelho e tornozelo direitos, além de incapacidade parcial estimada em 60% decorrente da enfermidade psiquiátrica, embora com possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado. Apresentada impugnação ao laudo, o perito prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente suas conclusões iniciais (id. 056a3cc). Em relação ao acidente de trabalho e moléstia ortopédica decorrente (joelho direito), é incontroverso que a reclamante sofreu acidente nas dependências da empresa e durante o expediente no dia 23/05/2022. Na ocasião, a reclamante sofreu queda após torcer o tornozelo direito, como descrito na inicial e no laudo médico. Em virtude do referido acidente desenvolveu sequela no joelho direito. Segundo o laudo médico, a entorse do tornozelo é uma lesão ligamentar comum em esportistas e também pode ocorrer "durante a atividade de andar, correr ou saltar", e, no caso, a reclamante estava deambulando em uma rampa transportando carrinho com botijão de gás quando "torceu o tornozelo", resultando em queda da própria altura (CAT de id. d5f8732). Como é cediço, para caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a presença do trinômio conduta (ação ou omissão ilícita do agente), nexo causal e resultado (prejuízo efetivo de ordem material e/ou moral). Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o dano. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não se trata, no caso, de responsabilidade objetiva, conforme prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, sendo imprescindível a comprovação da culpa, já que a atividade normalmente desenvolvida não apresenta risco. Destaca-se o decidido pelo E. STF, no julgamento do RE 828.040/DF, de repercussão geral (Tema nº 932), quando foi firmara a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Desse modo, em relação ao dever de indenizar, necessário que a reclamada tenha contribuído para a ocorrência do acidente, o que, todavia, não restou evidenciado nos autos, inclusive pela descrição do sinistro na própria inicial e documentos juntados. No caso, o reclamante torceu o tornozelo ao caminhar, situação que pode ocorrer com qualquer pessoa, independentemente do local ou da atividade de transporte que estava desenvolvendo, não sendo indicado que tenha havido qualquer irregularidade no piso/rampa ou outra condição supostamente causadora do acidente. Não há qualquer evidencia, pois, de que o acidente tenha sido causado por culpa da reclamada. Assim, apesar de restar evidenciado o nexo causal e o dano - diante da lesão sofrida que acarretou incapacidade temporária -, está ausente elemento indispensável para configuração do ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, ou seja, a culpa ou dolo da reclamada. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo no mesmo sentido, conforme arestos ora transcritos: ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A só ocorrência de acidente de trabalho, documentada nos autos, não gera a responsabilização da empregadora pelos danos ocasionados ao empregado (também inequívocos na hipótese), caso ausente o dolo ou culpa pelo evento lesivo, na forma dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil excepciona os casos de responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida é, por sua natureza, geradora de risco para o trabalhador. Mas esse claramente não é o caso dos autos, já que a atividade de promotor de vendas, desempenhada pelo autor, não é eminentemente de risco, condição que não lhe pode ser atribuída pelo simples fato de ser prestada em âmbito externo, ainda que com alegada exposição a perigos ou percalços inexistentes (ou atenuados) em recinto interno. E não há como reconhecer qualquer tipo de culpa da empregadora pelo acidente sofrido, ocasionado aparentemente pelo mau estado de conservação da via pública, o que obviamente não tem relação direta com a execução do contrato e não é de responsabilidade da reclamada, que nada poderia concretamente fazer, dentro do alcance de seu poder de iniciativa, para prevenir o acidente ou reduzir a extensão de seus danos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo 1000842-88.2022.5.02.0202, 6ª Turma, TRT 2ª Região, Relator Juiz Convocado Fernando César Teixeira França, 12/05/2023) Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva da vítima. Indenização indevida. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a presença conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente no seu conceito genérico - elemento subjetivo; c) danos material e/ou moral do ofendido - elemento objetivo; e d) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Admite-se, igualmente, a oposição de excludentes capazes de elidir o nexo de causalidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro. Em tais circunstâncias, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos. Emergindo do contexto probatório que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima, pois esse resultou da falta de cautela e desatenção da reclamante, não há como responsabilizar a empregadora pela reparação pretendida. Ademais, uma queda é, em princípio, evento inequivocamente imprevisível e inevitável, não sendo razoável exigir que a ré se responsabilize por observar para que lado a empregada olha e onde pisa. Por fim, não se pode dizer que a função exercida pela autora seja de risco extremo, a ponto de se exigir supervisão constante e ininterrupta, estando a reclamante habilitada para o trabalho. Recurso ordinário da reclamante improvido. (Processo 1000608-54.2023.5.02.0402, 17ª Turma, TRT 2ª Região, Juíza Relatora Designada Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, 04/10/2024) Assim, em relação ao acidente de trabalho e moléstia no joelho direito, com a devida vênia ao entendimento da Origem, deve ser afastada a condenação da empresa na reparação por danos morais e materiais decorrentes. No que respeita à alegada doença psiquiátrica, igualmente, os elementos probatórios não permitem concluir pela responsabilidade civil do empregador. Conforme bem apontado em defesa e comprovado pela documentação existente nos autos, a reclamante já padecia de problemas de ansiedade e depressão antes dos acontecimentos narrados na inicial, em especial, as alegadas "pressões" para trabalhar em pé, situação que teria iniciado após o retorno do afastamento previdenciário em agosto/2022. Além disso, a reclamante não comprovou, como lhe competia, o alegado assédio e exercício de dupla função, concluindo-se que o perito médico partiu de premissas equivocadas na elaboração do laudo. Importante mencionar que as conclusões periciais na hipótese foram embasadas no relato feito pela empregada, sem qualquer respaldo na prova produzida nos autos, pelo que não merecem acolhimento. Do exposto, afasto a condenação da empresa em indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho e doença profissional, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais sobre as matérias. No que respeita à estabilidade acidentária, a alta médica do afastamento decorrente de acidente de trabalho ocorreu em 19/08/2022, já a dispensa se deu em 09/10/2024, sendo respeitado, pois, o prazo de estabilidade previsto em lei e na norma coletiva invocada. Com relação ao afastamento previdenciário da empregada de 19/06/2024 a 05/08/2024, tratou-se de auxílio doença comum, não gerando a estabilidade pretendida. Com efeito, não se trata da situação prevista na Súmula 378 do TST, já que não restou reconhecido o nexo causal entre a moléstia psiquiátrica e o labor na reclamada, conforme decidido acima. Em relação à manutenção do plano de saúde, a r. sentença que indeferiu o pleito não merece reparo. Afastada a culpa da reclamada em relação às moléstias diagnosticadas, não há amparo legal para a pretensão. Nego provimento ao apelo da reclamante. Dou provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação decorrente de acidente de trabalho e doença profissional, julgando a ação IMPROCEDENTE. 3.3. Considerações finais Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios agora deverão ser suportados pela parte autora, em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Honorários periciais em reversão, dos quais a reclamante está isenta, pois beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Reformo. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários das partes, REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir a condenação decorrente de doença profissional/acidente de trabalho (indenização por danos morais, indenização por danos materiais e pensão mensal vitalícia, indenização pela estabilidade acidentária e obrigações de fazer decorrentes), bem como honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, julgando a ação IMPROCEDENTE. Honorários advocatícios são devidos pela reclamante em favor do patrono das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais em reversão, pela reclamante, ora rearbitrados em R$ 1.000,00, a serem suportados pela União. Custas em reversão, pela reclamante, no importe de R$ 1.847,86, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 92.393,25. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RANGEL ABC COMERCIO DE GAS LTDA
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001404-72.2025.5.02.0435 RECORRENTE: ANA PAULA DE LIMA BARRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA DE LIMA BARRETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4425868): PROCESSO TRT/SP Nº 1001404-72.2025.5.02.0435 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ANA PAULA DE LIMA BARRETO e RANGEL ABC COMÉRCIO DE GÁS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: THIAGO SALLES DE SOUZA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. c30992c (fls. 755/767), complementada pela decisão de id. c579f73 (embargos declaratórios), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 5960993 (fls. 794/827 do PDF), indica nulidade do laudo pericial e, no mérito, recorre em relação a doença profissional/acidente de trabalho, parâmetros da pensão, dano moral, dano material, honorários periciais e limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. daa95d2 e 7f57be6). A reclamante, em ID. 0743320 (fls. 836/883 do PDF), debate temas concernentes à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, majoração dos danos morais, dano material, parâmetros da pensão mensal, convênio médico vitalício e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. a9dc12a, fl. 79 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas apenas pelo réu (id. 205e11a). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção do tópico do recurso da ré referente à limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Em relação a referido pedido, carece a reclamada de interesse recursal, uma vez que a questão foi apreciada em primeiro grau de maneira favorável à ré. Assim, inexistindo sucumbência quanto ao tema, não conheço do recurso da reclamada quanto a essa matéria. 2. Preliminares 2.1. Efeito suspensivo Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pela reclamada. A regra no processo do trabalho é o efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Assim, ainda que seja possível a atribuição de efeito suspensivo, para tanto, é necessária a demonstração do "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", requisitos que não foram demonstrados no caso em análise. 2.2. Nulidade do laudo pericial A reclamada suscita a nulidade do laudo pericial, sustentando que o expert deixou de analisar o laudo ergonômico e de responder aos quesitos complementares, além de não considerar adequadamente as atividades administrativas exercidas pela autora e seu histórico médico prévio. Alega, ainda, inconsistências na aferição da incapacidade ortopédica e contradições na avaliação psiquiátrica, especialmente quanto ao reconhecimento de incapacidade parcial de 60% baseada em única entrevista, sem comprovação de especialidade do perito na área. Sustenta, também, a preexistência dos quadros de ansiedade e depressão, afastando o nexo causal com o trabalho. Requer, assim, o afastamento das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialistas em ortopedia e psiquiatria. Ao exame. De acordo com o artigo 765 da CLT, ao magistrado é concedida ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar a produção das provas necessárias à sua instrução, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370, parágrafo único). Ademais, nos termos do artigo 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar manifesto prejuízo às partes. No presente caso, foi determinada prova técnica da qual resultou o laudo médico apresentado nos autos, que se trata de parecer consistente, devidamente fundamentado e coerente com os elementos colhidos, além de ter sido complementado por esclarecimentos posteriores, nos quais o expert enfrentou os questionamentos formulados. O laudo pericial produzido nos autos atende aos requisitos formais de validade previstos na Lei nº 5.584/1970 e nos artigos 156 a 158 e 473 do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Saliente-se, ainda, que a Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina não faz ressalva quanto à obrigatoriedade de determinada especialidade médica para a realização da perícia. Assim, a legislação que regulamenta o exercício da medicina não exige a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Portanto, inexiste amparo legal à proposição da autora para que a perícia médica fosse realizada por médico especializado em ortopedia ou psiquiatria. Nesse sentido, cumpre transcrever as seguintes decisões do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme constou na decisão agravada, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamante, consignando que, quanto à ausência de realização de perícia no local de trabalho, "esta foi suprida pelas informações prestadas pela reclamante e pela documentação juntada aos autos, sendo certo que a autora só manifestou a irresignação nesse particular após obter laudo desfavorável a sua tese". Registrou ainda que a falta de especialização em ortopedia e psiquiatria, "por si só, não é motivo para invalidação do laudo, tendo em vista que a perita é médica especialista em Medicina do Trabalho, possuindo capacidade técnica e habilitação para o exercício da profissão". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)." (Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL VINCULADO À PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS E ELABORADO POR MÉDICO SEM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. 1 - A parte recorrente sustenta ser nulo o laudo pericial apresentado nos autos de antecipação de provas, tanto porque o perito concluiu pela existência de nexo causal entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na reclamada "se confirmado o assédio moral", quanto porque elaborado por médico especialista em ortopedia, e não psiquiatria. Defende a realização de nova perícia por profissional com especialização em psiquiatria, com respostas aos questionamentos apresentados. Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional consignou que "O fato de o expert do Juízo não ser da especialidade de psiquiatria não invalida o laudo pericial, pois é profissional habilitado para tal mister" e que "O laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1000741-39.2018.5.02.0025 foi impugnado pela reclamada, mas não teve o condão de infirmar a conclusão pericial.O expert do Juízo concluiu que haveria o nexo causal entre a doença adquirida e as atividades desenvolvidas na reclamada se confirmado o assédio moral. Na audiência de instrução restou demonstrado o assédio moral sofrido pela reclamante (...)." 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de não configurar cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de nova perícia por especialista quando demonstrado que o laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional devidamente capacitado. O Juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (AIRR-1001672-42.2018.5.02.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023 - grifo nosso). O que se constata, em realidade, é o inconformismo da Reclamada com as conclusões técnicas alcançadas, o que não se confunde com vício apto a ensejar nulidade da prova. A mera discordância quanto ao resultado da perícia não autoriza sua desconstituição, tampouco impõe a realização de nova prova técnica. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 3. Mérito Considerando a identidade de matérias e prejudicialidade, os recursos serão analisados conjuntamente. 3.1. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial (recurso da autora) Constou do julgado: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes contidas no art. 840, § 1º, da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido" (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). Assim, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos artigos 141 a 492 do CPC." A reclamante pugna pela reforma da decisão de origem, sem razão. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, concluo que deve ser mantida a r. sentença neste ponto. Com efeito, o artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Não se olvida do requerimento constante na letra h) do rol de pedidos ("Apuração e liquidação integral dos valores dos créditos trabalhistas eventualmente deferidos seja realizada na liquidação e execução de sentença, sem qualquer vinculação e/ou limitação aos valores atribuídos na peça inicial, nos termos do art. 879,§ 2º, da CLT e art. 5º inciso, XXXV, da CF;"). Porém, em que pese tal ressalva, o entendimento desta E. Turma é no sentido de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, estabelece a obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", de sorte que, exigindo que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, e sendo possível tal aferição, como no caso, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Assim, no particular, nego provimento ao apelo. 3.2. Doença profissional, dano moral, dano material e convênio médico (matéria comum) A reclamada sustenta a inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas e o trabalho desempenhado, afirmando que a autora exercia funções administrativas, sem esforço físico relevante ou atividades repetitivas. Aduz que os transtornos de ansiedade e depressão seriam preexistentes ao acidente e ao vínculo empregatício, conforme atestados médicos anteriores, além de relacionados a questões pessoais e familiares, notadamente o falecimento do genitor. Argumenta, ainda, que os afastamentos previdenciários ocorreram sob código de doença comum, inexistindo concessão de benefício acidentário. Defende que observava regularmente as normas de saúde e segurança do trabalho, com realização de PPRA, PCMSO e exame demissional apto, sustentando a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Caso não seja esse o entendimento, requer a ré a alteração dos parâmetros fixados para o pagamento das indenizações. Discorda da cláusula da sentença que determinou a majoração automática da pensão mensal de 12,2% para 24,4% em caso de descumprimento da obrigação de inclusão em folha de pagamento, sustentando que a medida configura dupla sanção e desvirtua o caráter reparatório da indenização prevista no art. 950 do Código Civil. Requer que o pensionamento seja pago mensalmente ou, caso mantido o pagamento em parcela única, seja aplicado redutor de 30%, a fim de evitar enriquecimento sem causa e excessiva onerosidade à reclamada. Indica, também, a necessidade de redução do valor atribuído a título de indenização por danos morais. A reclamante requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais, por entender insuficiente o valor fixado de R$ 19.595,60 diante da gravidade das lesões sofridas. Também pretende a majoração da indenização por dano material decorrente da doença psiquiátrica, sustentando que o valor arbitrado em parcela única (R$ 30.000,00) não contempla adequadamente os lucros cessantes e os custos do tratamento durante o período de incapacidade temporária. Insurge-se, ainda, contra os critérios fixados para a pensão mensal, requerendo que o termo inicial seja a data do ajuizamento da ação e o termo final corresponda à expectativa de vida de 79 anos. Sustenta que a pensão deve corresponder a 100% da remuneração percebida em atividade, diante da incapacidade para o exercício da função anteriormente desempenhada, ou, subsidiariamente, seja majorado o percentual fixado, afastando-se a utilização da Tabela SUSEP/CIF como critério exclusivo de apuração da incapacidade. Insurge-se, também, contra o percentual fixado a título de pensão mensal, sustentando que, embora a sentença tenha arbitrado pensionamento correspondente a 12,2% da última remuneração, o laudo pericial reconheceu incapacidade total para o exercício da atividade anteriormente desempenhada. Defende, com fundamento no art. 950 do Código Civil e na jurisprudência do TST, que a pensão deve corresponder a 100% da remuneração percebida em atividade. Subsidiariamente, requer a majoração do percentual fixado, sustentando que a própria perícia apontou perda funcional superior, indicando incapacidade de 61% pela tabela CIF ou, alternativamente, 30,5% mediante equiparação entre as tabelas CIF e SUSEP. Defende, em verdade, a inaplicabilidade da denominada "Tabela da SUSEP" para cálculo da indenização, ao argumento de que o instrumento normativo que lhe dava suporte foi integralmente revogado pela Circular SUSEP nº 667/2022, sem ressalva de sua manutenção. Aduz, pois, que a fixação da indenização não pode se apoiar em tabela atualmente sem respaldo normativo, devendo observar os critérios legais e contratuais aplicáveis. Insurge-se, por fim, contra o indeferimento do pedido de manutenção do convênio médico vitalício, sustentando que, reconhecida a responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional, esta deve arcar integralmente com as despesas médicas e tratamento necessários, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. Esse foi o entendimento do Juízo de primeiro grau quanto às matérias: "Determinada a realização de perícia médica e após regular vistoria no local de trabalho, consignou o perito: "[...] 1 - A Reclamante sofreu um acidente de trabalho devidamente tipificado com lesão em tornozelo direito e lesão laboral posterior em joelho direito (associada a lesão acidentaria do tornozelo). Não foi detectada lesão em joelho esquerdo, tal queixa foi descartada. 2 - As lesões foram comprovadas no exame físico e exames subsidiários. 3 - Foi solicitado a Reclamada o AET (NR 17) e ela se absteve. 4 - Quanto a queixa de ansiedade generalizada gerada por Burnout; A Reclamante trabalhava no pátio da Reclamada acumulando as funções no escritório e na venda de botijões de gás. Após o acidente, no retorno de seu afastamento, ela não conseguia mais exercer a função de venda e entrega dos botijões no pátio, sendo que a demanda do trabalho era de uma pessoa para as duas atividades seus empregadores ficaram insatisfeitos pois tal atividade não atendia a demanda da empresa. Ela passou a sofrer pressões cada vez mais intensas. Este caso configura-se como Burnout desencadeando ansiedade generalizada, nexo estabelecido [...].". Concluiu, portanto, que: "Levando-se em conta estes fatores este perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões sequelares em tornozelo direito e lesão laboral em joelho direito. Existência também de nexo causal para ansiedade generalizada gerada por Burnout.". Por fim, anotou que a reclamante possui incapacidade parcial e permanente em joelho e tornozelo direitos, mensurada em 12,2%. Consignou, por fim, que a moléstia psiquiátrica atual gera uma incapacidade parcial estimada em 60%, mas com capacidade de recuperação com tratamento adequado. Impugnado o laudo, o expert prestou esclarecimentos, mantendo a conclusão inicialmente consignada. Confirmou a "existência de nexo causal para as lesões sequelares em tornozelo direito e lesão laboral em joelho direito" e "também de nexo causal para ansiedade generalizada gerada por Burnout". Não obstante o Juízo não se encontre adstrito ao laudo pericial (art. 479 CPC), somente é possível desconsiderá-lo diante da absoluta incongruência com os demais elementos dos autos ou mediante produção de prova robusta em sentido contrário, o que não verifico no caso em apreço. Registre-se que o expert detém conhecimentos técnicos especializados que lhe atribuem a necessária capacidade para atestar a existência da doença ocupacional. O expert deixa claro que o acidente de trabalho em maio/2022 atuou como causa direta das lesões em tornozelo e joelho direitos e que, como consequência das limitações funcionais, a obreira teve sua mobilidade e produtividade afetadas. Com isso, embora não pudesse mais exercer as tarefas com a mesma qualidade, a cobrança do empregador se manteve no mesmo patamar e, inevitavelmente, instalou-se o quadro de ansiedade e burnout. Surge, portanto, o dever de indenizar. O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica, dentre outros. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. Como já decidiu o STF, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, resta evidente que sofreu forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. Configurada a lesão aos direitos da personalidade do reclamante, o dano moral se configura in re ipsa. A reclamada, por decorrência, é responsável pela indenização correspondente, na forma dos arts. 186, 927 e 932, III, do CC. No tocante à quantificação da indenização, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do potencial econômico e social das partes, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano moral sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 19.595,60 (limites da inicial). DANO MATERIAL - ACIDENTE DE TRABALHO Dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio da vítima, sendo suscetível de valoração econômica imediata. Sua reparação tem como finalidade repor os bens lesionados ao status quo ante. Divide-se em dano emergente (dano que já se consumou) e lucros cessantes (lucro que se deixou de auferir em razão do sinistro). No caso, o expert consignou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com perda funcional mensurada em 12,2%, relacionada ao joelho e tornozelo direitos, proveniente do acidente de trabalho. Não obstante o parágrafo único do art. 950 do Código Civil aparente conferir ao prejudicado a faculdade de escolher a forma de quitação da pensão, é do juízo a prerrogativa de decidir se o pagamento será realizado em parcela única ou mensal, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST (RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068), Tema 77, dispõe que a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. Consideradas as particularidades do caso apresentado, reputo que o pagamento em parcela única desvirtuaria o fim colimado ao pensionamento de prover uma renda que assegure a subsistência da vítima, enquanto perdurar sua incapacidade. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195), Tema 155, item I, em caso de pagamento mensal, a indenização deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários. Sendo assim, inexistindo previsão da evolução e/ou convalescença, defiro pensionamento mensal vitalício em montante equivalente a 12,2% do último salário corrigido, a contar da data da dispensa. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao rincípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário e ao terço de férias. As parcelas vincendas deverão ser pagas em forma de pensão mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, contra recibo, ou depositada nos autos no mesmo prazo. Serão corrigidas de acordo com a evolução salarial dos exercentes da mesma função. As parcelas vencidas deverão ser imediatamente pagas, após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Determina-se que a reclamada promova a inclusão da pensão em folha de pagamento e comprove nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de se elevar o percentual da pensão para 24,4% do valor do último salário. Não há falar em constituição de capital, portanto. DANO MATERIAL - DOENÇA PSIQUIÁTRICA Anotou o expert uma incapacidade parcial temporária proveniente do quando psiquiátrico momentâneo, mensurada em 60%. A indenização não desempenha função punitiva, pois concedida com finalidade reparatória. Deve corresponder ao dano causado, ou seja, ao prejuízo provocado. Nesse sentido, prevê o art. 944, do Código Civil, que "a indenização mede- se pela extensão do dano". Sendo assim, no campo da responsabilidade civil, não pode a indenização superar o valor do dano. Ainda que séria a lesão, ainda que tenha o causador dela agido com dolo ou de modo malicioso, a indenização destina-se à recomposição do patrimônio. O parágrafo único do art. 950 do CC/02, ao tratar do pagamento de indenização em parcela única, não se refere a cálculo. Menciona "indenização...arbitrada". Arbitrar difere-se de calcular. Cálculo pressupõe operação aritmética. Arbitramento implica estimação, ponderação, juízo. Verifica-se essa distinção no campo da liquidação de sentença, p.ex., no art. 879, da CLT, que se refere separadamente a "cálculo" e a "arbitramento". Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (RRAg-1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg-0000019-26.2023.5.09.0195), Tema 155, item II, a indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, havendo conversão em parcela única, deverá utilizar a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Assim, considerando a remuneração da reclamante, sua idade, a tábua do IBGE, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da restitutio in integrum (com a inclusão do 13º salário e terços de férias na base de cálculo), determino o pagamento de indenização por dano material, em parcela única, no montante ora fixado em R$ 30.000,00, que deverá ser imediatamente pago, após o trânsito em julgado, sob pena de execução. PLANO DE SAÚDE Saliento que o dano material aqui reconhecido também se presta a repor eventuais gastos médicos futuros, pelo que não há falar em indenização adicional para plano de saúde, remédios e afins, tampouco em manter a autora em convênio da reclamada de forma vitalícia. Acrescente-se que o plano de saúde possui cobertura mais abrangente, que não se limita apenas à doença ocupacional, havendo risco de se configurar enriquecimento ilícito da parte. Por fim, consigno que este Regional já se posicionou no sentido de que inexiste amparo legal para a pretensão, nem mesmo em casos de acidente/doença. Vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. Não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção vitalícia do plano de saúde às suas expensas, nem mesmo no caso de acidente de trabalho. Os planos de saúde são oferecidos pelas empresas como um benefício social aos empregados e são regidos pela Lei 9.656/98. Para manter o plano de saúde que possui, o empregado tem quer arcar com o seu custeio, por ser uma determinação proveniente de lei, não havendo outro meio de manter o mesmo plano de saúde." (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000205-29.2019.5.02.0466; Data: 15-03-2021; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 1 - 17ª Turma; Relator(a): ANNETH KONESUKE) Rejeito." Examino. Na petição inicial a autora alegou que sofreu acidente de trabalho típico em 23/05/2022, consistente em uma queda no ambiente de trabalho, afirmando que "estava sozinha atendendo um cliente, ao levar 2 botijões de gás com o carrinho até o portão, quando estava descendo a rampa, escorregou, os dois botijões caíram (27 Kg cada botijão) e ela manteve-se no chão por dor aguda em tornozelo direito". Informou que "foi socorrida pelo SAMU, e levada para o HU de São Bernardo do Campo, onde foi realizado Raio X e diagnosticada com três fraturas na Tíbia e ruptura do ligamento", tendo passado por cirurgia em 25/05/2022, com alta hospitalar em 26/05/2022, retornando ao trabalho em 19/08/2022. Aduziu, ainda, que após a alta médica passou a sofrer "pressão" dos seus superiores "para realizar atividades no qual necessita ficar em pé" e que "em virtude da perseguição em seu ambiente de trabalho, ela permaneceu afastado de suas atividades por problemas psicológicos", sendo concedido auxílio doença a partir de 19/06/2024 até 05/08/2024 (declaração de benefícios de id. b68e552). Diante do acidente de trabalho, da alegada doença profissional ortopédica diante das condições de trabalho e esforço repetitivo (problemas nos joelhos) e, ainda, da moléstia de natureza psicológica ("burnout"), a autora postulou pelo reconhecimento da estabilidade acidentária prevista em norma coletiva e reintegração no emprego, bem como pela responsabilidade civil da reclamada pelos danos morais e materiais que teria sofrido (item 10 - rol de pedidos), in verbis: "b) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA nos termos do Artigo 300 do NCPC, sem oitiva da parte contrária, para que seja determinando a imediata reintegração do Obreiro a seu posto de trabalho em atividade compatível com seu estado de saúde, cumulado com a condenação da Reclamada ao pagamento da integralidade das verbas trabalhistas inerente ao período da demissão até a data da reintegração ao trabalho, como os devidos reflexos legais, juros e correção monetária previstas em Lei, atualizações salariais que se fizerem necessárias e ao pagamento de parcelas salariais vencidas e vincendas, DSR, 13º salários, férias, + 1/3 de férias, FGTS, participação nos lucros e resultados, inclusive como pagamentos de todas as vantagens advindas para os laboristas em atividade, quer em razão de acordos, convenções coletivas, ou sentenças e dissídios coletivos, com o computo do período de afastamento ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais mormente contribuições previdenciárias e PIS, com a devida anotação em sua CTPS, e demais indenizações pleiteadas, acrescidas de juros e correções legais e correção monetária, honorários advocatícios, na forma legal, bem como suportar o ônus dos recolhimentos fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto no Artigo 471 da CLT e demais éditos que regulam a matéria caso não seja acolhido o pedido de reintegração, ad argumentandum, requer, sucessiva e/ou alternativamente, o pagamento de indenização substitutiva até o prazo estipulado na cláusula de estabilidade nos exatos termos consignados na causa de pedir da presente peça vestibular, tornando definitiva ao final, a tutela antecipada deferida; ______________________________________R$19.595,60 c) Ao pagamento da pagamento da reparação consistente em pensão mensal por danos físicos e materiais (lucros cessantes e danos emergentes), a ser pago em uma única parcela nos termos do artigo 950, § único, do CC. O pagamento deverá corresponder ao salario nominal do Reclamante em decorrencia da redução da capacidade laborativa e física do Reclamante, ou em grau a ser apurado em perícia médica determinada nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil Brasileiro, considerando-se por base, o salário direto atualizado como se estivesse trabalhando, assim com o salário indireto do Reclamante percebido na forma de como 13º salário, horas extras e adicionais, terço constitucional de férias, dissídios coletivos, tudo reajustado nos termos da legislação vigente: parcelas vencidas ___________________________________________________________________ R$ 41.150,76; d) Apuração integral da indenização por danos materiais (parcelas vencidas e a vencerem após a distribuição da ação) em liquidação de sentença, utilizando como termo final a expectativa de vida do Reclamante a idade de 79 anos; e) Ao pagamento de reparação a título de danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, considerando -se o grau de ofensa física percebida pelo Reclamante, a capacidade econômica da Reclamada, o tempo do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, bem como o comprometimento moral amargado pelo Reclamante. O Reclamante sugere que tal indenização pecuniária não seja inferior ao equivalente a 10 salários percebidos pelo obreiro ________________________________________________ R$19.595,60; f) ao pagamento dos danos emergentes tais como despesas médicas, laboratoriais, convênio médico/plano de saúde, tratamentos fisioterápicos, despesas medicamentosas, etc., tudo suportado pelo Reclamante para manutenção/melhoria do seu estado de saúde durante o período em que permaneceu demitido da Reclamada à margem do mercado de trabalho. Requer-se que os comprovantes das tais despesas sejam oportunamente encartados aos autos no momento de liquidação de sentença (execução provisória ou definitiva), ou caso seja outro entendimento do d. Juízo, que seja deferido prazo de 15 dias para juntada dos mesmos na presente petição inaugural; g) Que a condenação ao pagamento dos pedidos retromencionados (danos morais e danos materiais) seja realizada nos moldes capitulados no parágrafo único do art. 950, do Código Civil, ou seja, em uma única parcela. Na remota hipótese da Reclamada não ser condenada na forma legal pelo édito normativo em comento, ad argumentandum, requer a esse d. Juízo, que as prestações vincendas (pensão mensal) sejam garantidas através da imobilização de capital suficiente para o pagamento de todas as parcelas, nos termos da Súmula nº 313, do Superior Tribunal de Justiça; (...) i) Caso a indenização por danos materiais seja arbitrada em parcela mensal, requer seja facultado ao Reclamante, na fase de execução, a opção do recebimento da indenização por danos materiais em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, levando-se em consideração a condição econômica das partes; j) Sendo o valor da indenização por danos materiais arbitrado em pensão mensal, requer seja determinada a constituição do capital como forma de dar efetividade à condenação, nos termos da Súmula 313, do C. STJ; k) Requer a avaliação das extensões da limitação existentes decorrentes das moléstias utilizando os critérios da CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE -CIF. l) Requer que a Reclamada seja condenada na obrigação de fazer, mantendo o Reclamante sem custos e em caráter VITALÍCIO, seguro saúde que proporciona aos seus empregados ou custeie o seguro privado similar, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária. Ou, s.m.j., caso o entendimento seja diverso, em eventual rescisão do contrato, requer seja garantido o direito do Reclamante à manutenção do plano de saúde, em razão do princípio da reparação integral, nos mesmos moldes do plano atual; (...) n) Reconhecimento da estabilidade prevista no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, em anexo, celebrado entre a RANGEL ABC COMERCIO DE GÁS LTDA E O SINDICATO DE GÁS." Em defesa (id. 2f4e75d), a reclamada contestou os pedidos, destacando que a autora exercia funções basicamente administrativas (auxiliar administrativo e analista financeiro júnior) e que, após o acidente sofrido em 23/05/2022 retornou ao trabalho em 19/08/2022, sendo considerada APTA conforme atestado de saúde ocupacional de id. 782f4d1. Apontou que a reclamante já apresentava episódios ansiosos e depressivos anteriormente ao acidente de trabalho, conforme atestados médicos datados de 26/10/2021 (2 dias de afastamento), 05/11/2021 (7 dias de afastamento) e 15/02/2022 (2 dias de afastamento), decorrentes dos CIDs F32 (episódios depressivos), F43 (reações ao estresse grave e transtornos de adaptação) e F32 + F41 (episódios depressivos e transtorno de ansiedade), respectivamente, tratando-se de doença pré-existente ao referido acidente. Destacou que outros afastamentos por motivos psiquiátricos ocorreram apenas a partir de 30/04/2024 e 04/06/2024. Realizada a devida perícia médica (laudo id. 3d44e2e), com inspeção no ambiente de trabalho, o expert concluiu que a reclamante sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesão no tornozelo direito e, posteriormente, lesão no joelho direito relacionada ao primeiro evento, afastando a existência de lesão no joelho esquerdo. Registrou que as patologias foram confirmadas por exame físico e exames complementares, bem como consignou que a reclamada deixou de apresentar o AET previsto na NR-17. No tocante ao quadro psiquiátrico, o perito relatou que a autora acumulava atividades administrativas e de venda de botijões de gás, sendo que, após o acidente e o retorno ao trabalho, não mais conseguia desempenhar integralmente as atividades físicas exigidas. Segundo o expert, a manutenção das cobranças patronais, apesar das limitações funcionais da empregada, desencadeou quadro de burnout e ansiedade generalizada, reconhecendo o nexo causal entre as enfermidades e o labor desempenhado. Ao final, concluiu pela existência de nexo causal tanto em relação às lesões ortopédicas quanto à moléstia psiquiátrica. Assinalou, ainda, incapacidade parcial e permanente de 12,2% quanto ao joelho e tornozelo direitos, além de incapacidade parcial estimada em 60% decorrente da enfermidade psiquiátrica, embora com possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado. Apresentada impugnação ao laudo, o perito prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente suas conclusões iniciais (id. 056a3cc). Em relação ao acidente de trabalho e moléstia ortopédica decorrente (joelho direito), é incontroverso que a reclamante sofreu acidente nas dependências da empresa e durante o expediente no dia 23/05/2022. Na ocasião, a reclamante sofreu queda após torcer o tornozelo direito, como descrito na inicial e no laudo médico. Em virtude do referido acidente desenvolveu sequela no joelho direito. Segundo o laudo médico, a entorse do tornozelo é uma lesão ligamentar comum em esportistas e também pode ocorrer "durante a atividade de andar, correr ou saltar", e, no caso, a reclamante estava deambulando em uma rampa transportando carrinho com botijão de gás quando "torceu o tornozelo", resultando em queda da própria altura (CAT de id. d5f8732). Como é cediço, para caracterização da responsabilidade civil é imprescindível a presença do trinômio conduta (ação ou omissão ilícita do agente), nexo causal e resultado (prejuízo efetivo de ordem material e/ou moral). Presentes tais elementos, surge o dever de reparar o dano. Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não se trata, no caso, de responsabilidade objetiva, conforme prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, sendo imprescindível a comprovação da culpa, já que a atividade normalmente desenvolvida não apresenta risco. Destaca-se o decidido pelo E. STF, no julgamento do RE 828.040/DF, de repercussão geral (Tema nº 932), quando foi firmara a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Desse modo, em relação ao dever de indenizar, necessário que a reclamada tenha contribuído para a ocorrência do acidente, o que, todavia, não restou evidenciado nos autos, inclusive pela descrição do sinistro na própria inicial e documentos juntados. No caso, o reclamante torceu o tornozelo ao caminhar, situação que pode ocorrer com qualquer pessoa, independentemente do local ou da atividade de transporte que estava desenvolvendo, não sendo indicado que tenha havido qualquer irregularidade no piso/rampa ou outra condição supostamente causadora do acidente. Não há qualquer evidencia, pois, de que o acidente tenha sido causado por culpa da reclamada. Assim, apesar de restar evidenciado o nexo causal e o dano - diante da lesão sofrida que acarretou incapacidade temporária -, está ausente elemento indispensável para configuração do ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, ou seja, a culpa ou dolo da reclamada. A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo no mesmo sentido, conforme arestos ora transcritos: ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A só ocorrência de acidente de trabalho, documentada nos autos, não gera a responsabilização da empregadora pelos danos ocasionados ao empregado (também inequívocos na hipótese), caso ausente o dolo ou culpa pelo evento lesivo, na forma dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil excepciona os casos de responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida é, por sua natureza, geradora de risco para o trabalhador. Mas esse claramente não é o caso dos autos, já que a atividade de promotor de vendas, desempenhada pelo autor, não é eminentemente de risco, condição que não lhe pode ser atribuída pelo simples fato de ser prestada em âmbito externo, ainda que com alegada exposição a perigos ou percalços inexistentes (ou atenuados) em recinto interno. E não há como reconhecer qualquer tipo de culpa da empregadora pelo acidente sofrido, ocasionado aparentemente pelo mau estado de conservação da via pública, o que obviamente não tem relação direta com a execução do contrato e não é de responsabilidade da reclamada, que nada poderia concretamente fazer, dentro do alcance de seu poder de iniciativa, para prevenir o acidente ou reduzir a extensão de seus danos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo 1000842-88.2022.5.02.0202, 6ª Turma, TRT 2ª Região, Relator Juiz Convocado Fernando César Teixeira França, 12/05/2023) Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Culpa exclusiva da vítima. Indenização indevida. A responsabilidade civil de indenizar, conforme preconizam os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, exige a presença conjunta dos seguintes requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) culpa do seu agente no seu conceito genérico - elemento subjetivo; c) danos material e/ou moral do ofendido - elemento objetivo; e d) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Admite-se, igualmente, a oposição de excludentes capazes de elidir o nexo de causalidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro. Em tais circunstâncias, não há dever de reparar, uma vez que inaplicável à seara trabalhista a teoria do risco integral, salvo nos casos constitucionalmente previstos. Emergindo do contexto probatório que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima, pois esse resultou da falta de cautela e desatenção da reclamante, não há como responsabilizar a empregadora pela reparação pretendida. Ademais, uma queda é, em princípio, evento inequivocamente imprevisível e inevitável, não sendo razoável exigir que a ré se responsabilize por observar para que lado a empregada olha e onde pisa. Por fim, não se pode dizer que a função exercida pela autora seja de risco extremo, a ponto de se exigir supervisão constante e ininterrupta, estando a reclamante habilitada para o trabalho. Recurso ordinário da reclamante improvido. (Processo 1000608-54.2023.5.02.0402, 17ª Turma, TRT 2ª Região, Juíza Relatora Designada Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, 04/10/2024) Assim, em relação ao acidente de trabalho e moléstia no joelho direito, com a devida vênia ao entendimento da Origem, deve ser afastada a condenação da empresa na reparação por danos morais e materiais decorrentes. No que respeita à alegada doença psiquiátrica, igualmente, os elementos probatórios não permitem concluir pela responsabilidade civil do empregador. Conforme bem apontado em defesa e comprovado pela documentação existente nos autos, a reclamante já padecia de problemas de ansiedade e depressão antes dos acontecimentos narrados na inicial, em especial, as alegadas "pressões" para trabalhar em pé, situação que teria iniciado após o retorno do afastamento previdenciário em agosto/2022. Além disso, a reclamante não comprovou, como lhe competia, o alegado assédio e exercício de dupla função, concluindo-se que o perito médico partiu de premissas equivocadas na elaboração do laudo. Importante mencionar que as conclusões periciais na hipótese foram embasadas no relato feito pela empregada, sem qualquer respaldo na prova produzida nos autos, pelo que não merecem acolhimento. Do exposto, afasto a condenação da empresa em indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho e doença profissional, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais sobre as matérias. No que respeita à estabilidade acidentária, a alta médica do afastamento decorrente de acidente de trabalho ocorreu em 19/08/2022, já a dispensa se deu em 09/10/2024, sendo respeitado, pois, o prazo de estabilidade previsto em lei e na norma coletiva invocada. Com relação ao afastamento previdenciário da empregada de 19/06/2024 a 05/08/2024, tratou-se de auxílio doença comum, não gerando a estabilidade pretendida. Com efeito, não se trata da situação prevista na Súmula 378 do TST, já que não restou reconhecido o nexo causal entre a moléstia psiquiátrica e o labor na reclamada, conforme decidido acima. Em relação à manutenção do plano de saúde, a r. sentença que indeferiu o pleito não merece reparo. Afastada a culpa da reclamada em relação às moléstias diagnosticadas, não há amparo legal para a pretensão. Nego provimento ao apelo da reclamante. Dou provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação decorrente de acidente de trabalho e doença profissional, julgando a ação IMPROCEDENTE. 3.3. Considerações finais Em decorrência da reforma operada por este Juízo ad quem, atrai-se a improcedência da presente reclamação e, por corolário, afastada a hipótese de sucumbência e a condenação da reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios agora deverão ser suportados pela parte autora, em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Honorários periciais em reversão, dos quais a reclamante está isenta, pois beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT. Aplica-se à hipótese a Súmula 457 do E. TST. Rearbitram-se os honorários periciais em R$ 1.000,00, devendo ser observado o Ato GP/CR 2, de 15/09/2021 deste E. Regional. Reformo. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários das partes, REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir a condenação decorrente de doença profissional/acidente de trabalho (indenização por danos morais, indenização por danos materiais e pensão mensal vitalícia, indenização pela estabilidade acidentária e obrigações de fazer decorrentes), bem como honorários de sucumbência em favor do patrono da autora, julgando a ação IMPROCEDENTE. Honorários advocatícios são devidos pela reclamante em favor do patrono das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais em reversão, pela reclamante, ora rearbitrados em R$ 1.000,00, a serem suportados pela União. Custas em reversão, pela reclamante, no importe de R$ 1.847,86, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 92.393,25. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE LIMA BARRETO