1001403-80.2017.5.02.0431
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001403-80.2017.5.02.0431 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MORALES DE ARAGAO RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a92880e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 3997/4009; Embargos Declaratórios – fls. 4042 e 4050; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 4131/4143; Embargos Declaratórios – fls. 4198/4201; Decisão do TST – fls. 4366/4371; Intimação das partes início liquidação – fls. 4377; Cálculos da reclamada – fls. 4382; Cálculos do reclamante – fls. 4470 e 4554; Laudo Perícia Contábil – fls. 4601; Esclarecimentos do Perito – fls. 4717. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo, desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 4723, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$712.802,32 vigente em 01/07/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento, utilizando-se o índice TR para correção monetária, bem como juros de 1% a.m., conforme fixado no v. acórdão transitado em julgado. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$12.977,76, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$27.330,49 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$676,06, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Custas processuais complementares no valor de R$8.743,53 em 07/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos a perícia técnica (Adilson José dos Passos Paiva) a cargo da reclamada no importe de R$2.000,00 em 24/10/2018, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais relativos a perícia médica (Cristina Faria Bianco) a cargo da reclamada no importe de R$2.500,00 em 24/10/2018, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais relativos à perícia contábil (John Hiroshi Iano) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de fls. 4104 (R$9.513,16 em 21/11/2018), fls. 4241 (R$19.657,02 em 12/02/2020) e fls. 4291 (R$9.828,51 em 22/04/2020). Providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará através do SISCONDJ. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MORALES DE ARAGAO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor JOSE CARLOS MORALES DE ARAGAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO APARICIO HONORIO PEREIRA
OAB: 67358/SP
DONIZETI ROLIM DE PAULA
OAB: 86964-D/SP
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001403-80.2017.5.02.0431 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MORALES DE ARAGAO RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a92880e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 3997/4009; Embargos Declaratórios – fls. 4042 e 4050; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 4131/4143; Embargos Declaratórios – fls. 4198/4201; Decisão do TST – fls. 4366/4371; Intimação das partes início liquidação – fls. 4377; Cálculos da reclamada – fls. 4382; Cálculos do reclamante – fls. 4470 e 4554; Laudo Perícia Contábil – fls. 4601; Esclarecimentos do Perito – fls. 4717. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo, desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 4723, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$712.802,32 vigente em 01/07/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento, utilizando-se o índice TR para correção monetária, bem como juros de 1% a.m., conforme fixado no v. acórdão transitado em julgado. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$12.977,76, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$27.330,49 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$676,06, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Custas processuais complementares no valor de R$8.743,53 em 07/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos a perícia técnica (Adilson José dos Passos Paiva) a cargo da reclamada no importe de R$2.000,00 em 24/10/2018, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais relativos a perícia médica (Cristina Faria Bianco) a cargo da reclamada no importe de R$2.500,00 em 24/10/2018, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais relativos à perícia contábil (John Hiroshi Iano) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de fls. 4104 (R$9.513,16 em 21/11/2018), fls. 4241 (R$19.657,02 em 12/02/2020) e fls. 4291 (R$9.828,51 em 22/04/2020). Providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará através do SISCONDJ. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MORALES DE ARAGAO
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001403-80.2017.5.02.0431 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MORALES DE ARAGAO RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a92880e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 3997/4009; Embargos Declaratórios – fls. 4042 e 4050; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 4131/4143; Embargos Declaratórios – fls. 4198/4201; Decisão do TST – fls. 4366/4371; Intimação das partes início liquidação – fls. 4377; Cálculos da reclamada – fls. 4382; Cálculos do reclamante – fls. 4470 e 4554; Laudo Perícia Contábil – fls. 4601; Esclarecimentos do Perito – fls. 4717. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do Juízo, desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 4723, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$712.802,32 vigente em 01/07/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento, utilizando-se o índice TR para correção monetária, bem como juros de 1% a.m., conforme fixado no v. acórdão transitado em julgado. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$12.977,76, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$27.330,49 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$676,06, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Custas processuais complementares no valor de R$8.743,53 em 07/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos a perícia técnica (Adilson José dos Passos Paiva) a cargo da reclamada no importe de R$2.000,00 em 24/10/2018, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais relativos a perícia médica (Cristina Faria Bianco) a cargo da reclamada no importe de R$2.500,00 em 24/10/2018, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Honorários periciais relativos à perícia contábil (John Hiroshi Iano) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Libere-se ao reclamante os depósitos recursais de fls. 4104 (R$9.513,16 em 21/11/2018), fls. 4241 (R$19.657,02 em 12/02/2020) e fls. 4291 (R$9.828,51 em 22/04/2020). Providencie a Secretaria da Vara a expedição do alvará através do SISCONDJ. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 07 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.