1001403-78.2024.5.02.0320
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001403-78.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: JOSE RENSI FILHO RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc41601 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o trânsito em julgado. As partes apresentaram impugnação quanto ao Laudo pericial contábil. Houve esclarecimentos periciais. As partes insistem nas impugnações. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Registre-se que a aplicação dos índices fixados pela ADC 58 deve ser observada até que sobrevenha solução legislativa. Ante a alteração legislativa prevista na ADC 58 do STF (Lei 14.905/24 - art. 406 do Código Civil), equivocada a reclamada. Cumpre colacionar o entendimento do C. TST sobre o tema: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). " (g. n.) O TRT 2ª Região segue no mesmo sentido: "PROCESSO nº 0000269-06.2015.5.02.0431 (AP) AGRAVANTE: BRUNO FONTOURA DO NASCIMENTO x AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A RELATORA: ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TEMA 1191. LEI 14.905/2024. IPCA. SELIC. TAXA LEGAL. O STF declarou inconstitucional o artigo 39 da Lei 8.177/91, quanto à correção monetária pela TR e juros de 1%, e modulou os efeitos para preservar pagamentos já realizados (Tema 1191). O TST, em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, dispôs que, até 29/08/2024, aplicam-se: (i) IPCA-E e juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; (ii) taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplicam-se: (i) IPCA e juros de mora na fase pré-judicial; (ii) IPCA e "taxa legal" de juros (SELIC menos IPCA) após o ajuizamento, podendo ser zero em casos excepcionais (§3º do art. 406 do CC). (12.11.2025)" (g. n.) Assim, não há incorreção. Tendo em vista a concordância do reclamante e o acima esclarecido, HOMOLOGO os cálculos periciais (fls. 2081 - id. 9620495), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 1º.3.2026: a) Principal Bruto – R$ 26.888,73 b) Juros do princ. - R$ 3.803,75 c) FGTS p/ Dep. - R$ 4.594,06 d) Juros do FGTS - R$ 310,53 e) INSS Reclamada - R$ 3.772,80 f) Juros do INSS - R$ 2.335,41 g) Hon. Adv. (5%) - R$ 1.655,51 h) Hon. Per. Técnico - R$ 3.579,81 i) Custas processuais – R$ 306,84 j) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.500,00 Total da Execução – R$ 50.747,44 INSS Reclamante - R$ 1.884,17 (d) Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante os termos da Resolução CSJT nº 247, que trata do gerenciamento de pagamentos dos peritos judiciais, determina-se que sobre os honorários periciais incida a correção monetária prevista no art. 24, § 1º (IPCA-e). O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 27 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENSI FILHO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE RENSI FILHO
Réu ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
Autor RAFAEL ARAUJO MORO
Autor SERGIO MORO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELIM DE MATTOS MARTINS
OAB: 388644/SP
RONALDO CORREA MARTINS
OAB: 76944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001403-78.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: JOSE RENSI FILHO RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc41601 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o trânsito em julgado. As partes apresentaram impugnação quanto ao Laudo pericial contábil. Houve esclarecimentos periciais. As partes insistem nas impugnações. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Registre-se que a aplicação dos índices fixados pela ADC 58 deve ser observada até que sobrevenha solução legislativa. Ante a alteração legislativa prevista na ADC 58 do STF (Lei 14.905/24 - art. 406 do Código Civil), equivocada a reclamada. Cumpre colacionar o entendimento do C. TST sobre o tema: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). " (g. n.) O TRT 2ª Região segue no mesmo sentido: "PROCESSO nº 0000269-06.2015.5.02.0431 (AP) AGRAVANTE: BRUNO FONTOURA DO NASCIMENTO x AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A RELATORA: ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TEMA 1191. LEI 14.905/2024. IPCA. SELIC. TAXA LEGAL. O STF declarou inconstitucional o artigo 39 da Lei 8.177/91, quanto à correção monetária pela TR e juros de 1%, e modulou os efeitos para preservar pagamentos já realizados (Tema 1191). O TST, em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, dispôs que, até 29/08/2024, aplicam-se: (i) IPCA-E e juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; (ii) taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplicam-se: (i) IPCA e juros de mora na fase pré-judicial; (ii) IPCA e "taxa legal" de juros (SELIC menos IPCA) após o ajuizamento, podendo ser zero em casos excepcionais (§3º do art. 406 do CC). (12.11.2025)" (g. n.) Assim, não há incorreção. Tendo em vista a concordância do reclamante e o acima esclarecido, HOMOLOGO os cálculos periciais (fls. 2081 - id. 9620495), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 1º.3.2026: a) Principal Bruto – R$ 26.888,73 b) Juros do princ. - R$ 3.803,75 c) FGTS p/ Dep. - R$ 4.594,06 d) Juros do FGTS - R$ 310,53 e) INSS Reclamada - R$ 3.772,80 f) Juros do INSS - R$ 2.335,41 g) Hon. Adv. (5%) - R$ 1.655,51 h) Hon. Per. Técnico - R$ 3.579,81 i) Custas processuais – R$ 306,84 j) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.500,00 Total da Execução – R$ 50.747,44 INSS Reclamante - R$ 1.884,17 (d) Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante os termos da Resolução CSJT nº 247, que trata do gerenciamento de pagamentos dos peritos judiciais, determina-se que sobre os honorários periciais incida a correção monetária prevista no art. 24, § 1º (IPCA-e). O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 27 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENSI FILHO
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001403-78.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: JOSE RENSI FILHO RECLAMADO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc41601 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o trânsito em julgado. As partes apresentaram impugnação quanto ao Laudo pericial contábil. Houve esclarecimentos periciais. As partes insistem nas impugnações. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Registre-se que a aplicação dos índices fixados pela ADC 58 deve ser observada até que sobrevenha solução legislativa. Ante a alteração legislativa prevista na ADC 58 do STF (Lei 14.905/24 - art. 406 do Código Civil), equivocada a reclamada. Cumpre colacionar o entendimento do C. TST sobre o tema: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). " (g. n.) O TRT 2ª Região segue no mesmo sentido: "PROCESSO nº 0000269-06.2015.5.02.0431 (AP) AGRAVANTE: BRUNO FONTOURA DO NASCIMENTO x AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A RELATORA: ROSANA DE ALMEIDA BUONO. Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TEMA 1191. LEI 14.905/2024. IPCA. SELIC. TAXA LEGAL. O STF declarou inconstitucional o artigo 39 da Lei 8.177/91, quanto à correção monetária pela TR e juros de 1%, e modulou os efeitos para preservar pagamentos já realizados (Tema 1191). O TST, em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, dispôs que, até 29/08/2024, aplicam-se: (i) IPCA-E e juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial; (ii) taxa SELIC do ajuizamento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, aplicam-se: (i) IPCA e juros de mora na fase pré-judicial; (ii) IPCA e "taxa legal" de juros (SELIC menos IPCA) após o ajuizamento, podendo ser zero em casos excepcionais (§3º do art. 406 do CC). (12.11.2025)" (g. n.) Assim, não há incorreção. Tendo em vista a concordância do reclamante e o acima esclarecido, HOMOLOGO os cálculos periciais (fls. 2081 - id. 9620495), fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 1º.3.2026: a) Principal Bruto – R$ 26.888,73 b) Juros do princ. - R$ 3.803,75 c) FGTS p/ Dep. - R$ 4.594,06 d) Juros do FGTS - R$ 310,53 e) INSS Reclamada - R$ 3.772,80 f) Juros do INSS - R$ 2.335,41 g) Hon. Adv. (5%) - R$ 1.655,51 h) Hon. Per. Técnico - R$ 3.579,81 i) Custas processuais – R$ 306,84 j) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.500,00 Total da Execução – R$ 50.747,44 INSS Reclamante - R$ 1.884,17 (d) Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ante os termos da Resolução CSJT nº 247, que trata do gerenciamento de pagamentos dos peritos judiciais, determina-se que sobre os honorários periciais incida a correção monetária prevista no art. 24, § 1º (IPCA-e). O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 27 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA