Detalhe do processo

1001403-60.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 1ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001403-60.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Valtelito Nonato Marques - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. Tendo em vista que os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito, deixo de acolher eventuais quesitos formulados pelas partes. Observo que o INSS já depositou em cartório, apesar de não acolhidos, o seu rol de quesitos, aquiescendo de forma expressa com a realização da perícia, em momento anterior ao da citação, devendo o(a) senhor(a) perito(a) responder exclusivamente aos seguintes quesitos do juízo: 1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2. Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indicá-la. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 4. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? 5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Para realização da perícia médica nomeio o(a) Dra. Veridiana Gimenes Gomes (verigomes@hotmail.com). Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Laudo em 30 dias. Nos termos do Comunicado nº 352/2025 que publicou a Resolução nº 595/2024, a confecção do laudo pericial deve ser realizada no sistema Sisperjud (Sistema de Perícias Judiciais) em todos os Benefícios por Incapacidade, devendo ser usado os quesitos padronizados daquele sistema, sendo permitido a inclusão de quesitos complementares, que no caso deverá ser usado os quesitos acima descritos. O acesso ao sistema é realizado por meio do PDPJ-Br e Jus.br, sendo que para novos cadastros deve ser encaminhado e-mail para: sistemasnacionais@cnj.jus.br Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça, bem como o cadastro do perito no sistema SAJ e a geração de senha que deverá constar na pauta de perícias a ser encaminhada ao perito nomeado. Designo o dia 28 de agosto de 2026 às 17:30 horas para a perícia médica, a ser realizada na Clinica INTER CLÍNICAS, situada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 1645- Dracena-SP INTIME-SE o(a) requerente [Nome da Parte Ativa Principal], para que compareça à perícia designada, portando todos os documentos médicos que tiver em seu poder, inclusive radiografias e documento de identificação com foto. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer em até 15 (quinze) dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, do NCPC). Para comprovação do estado de carência social do(a) autor(a), necessário se faz a realização de estudo social na residência do(a) mesmo(a). Para tanto, nomeio a Sra. Michele Lima e Silva Perez. Laudo em 30 dias, no qual deverão ser esclarecidos: a) quantidade de pessoas que compõe o grupo familiar; b) quantos trabalham; c) qual a remuneração de cada uma delas; d) se alguém recebe algum benefício do INSS ou outra entidade e, em caso positivo, indicar o valor. Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Laudo em 30 dias. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça, bem como o cadastro dos peritos no sistema SAJ e a geração de senha que deverá ser encaminhada aos peritos nomeados. Com a juntada dos laudos, cite-se, o requerido para resposta, no prazo de 30 dias (CPC, artigo 297 c/c 188 e 241), inclusive do laudo pericial. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo social, requisitem-se os pagamentos dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF ("www.jf.jus.br/aj/intranet"), nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ciência ao MP. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ARIADNY ROCHA DIAS (OAB 443712/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALTELITO NONATO MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIADNY ROCHA DIAS

OAB: 443712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001403-60.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Valtelito Nonato Marques - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. Tendo em vista que os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito, deixo de acolher eventuais quesitos formulados pelas partes. Observo que o INSS já depositou em cartório, apesar de não acolhidos, o seu rol de quesitos, aquiescendo de forma expressa com a realização da perícia, em momento anterior ao da citação, devendo o(a) senhor(a) perito(a) responder exclusivamente aos seguintes quesitos do juízo: 1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2. Quais as características, conseqüências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indicá-la. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 4. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? 5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Para realização da perícia médica nomeio o(a) Dra. Veridiana Gimenes Gomes (verigomes@hotmail.com). Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Laudo em 30 dias. Nos termos do Comunicado nº 352/2025 que publicou a Resolução nº 595/2024, a confecção do laudo pericial deve ser realizada no sistema Sisperjud (Sistema de Perícias Judiciais) em todos os Benefícios por Incapacidade, devendo ser usado os quesitos padronizados daquele sistema, sendo permitido a inclusão de quesitos complementares, que no caso deverá ser usado os quesitos acima descritos. O acesso ao sistema é realizado por meio do PDPJ-Br e Jus.br, sendo que para novos cadastros deve ser encaminhado e-mail para: sistemasnacionais@cnj.jus.br Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça, bem como o cadastro do perito no sistema SAJ e a geração de senha que deverá constar na pauta de perícias a ser encaminhada ao perito nomeado. Designo o dia 28 de agosto de 2026 às 17:30 horas para a perícia médica, a ser realizada na Clinica INTER CLÍNICAS, situada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 1645- Dracena-SP INTIME-SE o(a) requerente [Nome da Parte Ativa Principal], para que compareça à perícia designada, portando todos os documentos médicos que tiver em seu poder, inclusive radiografias e documento de identificação com foto. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer em até 15 (quinze) dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, do NCPC). Para comprovação do estado de carência social do(a) autor(a), necessário se faz a realização de estudo social na residência do(a) mesmo(a). Para tanto, nomeio a Sra. Michele Lima e Silva Perez. Laudo em 30 dias, no qual deverão ser esclarecidos: a) quantidade de pessoas que compõe o grupo familiar; b) quantos trabalham; c) qual a remuneração de cada uma delas; d) se alguém recebe algum benefício do INSS ou outra entidade e, em caso positivo, indicar o valor. Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Laudo em 30 dias. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça, bem como o cadastro dos peritos no sistema SAJ e a geração de senha que deverá ser encaminhada aos peritos nomeados. Com a juntada dos laudos, cite-se, o requerido para resposta, no prazo de 30 dias (CPC, artigo 297 c/c 188 e 241), inclusive do laudo pericial. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo social, requisitem-se os pagamentos dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF ("www.jf.jus.br/aj/intranet"), nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ciência ao MP. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ARIADNY ROCHA DIAS (OAB 443712/SP)