Detalhe do processo

1001403-60.2025.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001403-60.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ROSICLEIDE SOARES ELOY SANTOS RECLAMADO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe749e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO Vistos. Petição #id:4edefcf. Sustenta a reclamante que o PPP apresentado pela reclamada sob o #id:14be538 é insuficiente, por não descrever exaustivamente as tarefas de entrada em leitos hospitalares e recolhimento de bandejas usadas, atividades estas que fundamentaram o reconhecimento da insalubridade no laudo pericial. Questiona, ainda, a indicação de Certificados de Aprovação de equipamentos de proteção, uma vez que a perícia apontou a ausência de prova documental do fornecimento de tais itens. Sem razão. Embora a descrição das tarefas no campo 14.2 não seja exaustiva, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela empresa (ID 14be538) atende à finalidade jurídica e previdenciária, pois, i) reconhece o agente nocivo identificado na perícia (agentes biológicos - bactérias/vírus) e 2) confessa a ineficácia dos EPIs, o que garante à trabalhadora o direito ao cômputo do tempo especial perante a autarquia previdenciária. A descrição sumária das atividades não prejudica a caracterização do risco, uma vez que o fator de risco e a falta de proteção eficaz já estão devidamente averbados no documento. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à reclamante para manifestação sobre os cálculos apresentados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSICLEIDE SOARES ELOY SANTOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR

Réu RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA

Autor ROSICLEIDE SOARES ELOY SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO PERES DA SILVA

OAB: 465220/SP

JESUS MARCO CALIXTO DA ROCHA

OAB: 350447/SP

GABRIEL TRINTIM PISTORE

OAB: 439800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001403-60.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ROSICLEIDE SOARES ELOY SANTOS RECLAMADO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe749e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO Vistos. Petição #id:4edefcf. Sustenta a reclamante que o PPP apresentado pela reclamada sob o #id:14be538 é insuficiente, por não descrever exaustivamente as tarefas de entrada em leitos hospitalares e recolhimento de bandejas usadas, atividades estas que fundamentaram o reconhecimento da insalubridade no laudo pericial. Questiona, ainda, a indicação de Certificados de Aprovação de equipamentos de proteção, uma vez que a perícia apontou a ausência de prova documental do fornecimento de tais itens. Sem razão. Embora a descrição das tarefas no campo 14.2 não seja exaustiva, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela empresa (ID 14be538) atende à finalidade jurídica e previdenciária, pois, i) reconhece o agente nocivo identificado na perícia (agentes biológicos - bactérias/vírus) e 2) confessa a ineficácia dos EPIs, o que garante à trabalhadora o direito ao cômputo do tempo especial perante a autarquia previdenciária. A descrição sumária das atividades não prejudica a caracterização do risco, uma vez que o fator de risco e a falta de proteção eficaz já estão devidamente averbados no documento. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à reclamante para manifestação sobre os cálculos apresentados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSICLEIDE SOARES ELOY SANTOS

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001403-60.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: ROSICLEIDE SOARES ELOY SANTOS RECLAMADO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe749e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO Vistos. Petição #id:4edefcf. Sustenta a reclamante que o PPP apresentado pela reclamada sob o #id:14be538 é insuficiente, por não descrever exaustivamente as tarefas de entrada em leitos hospitalares e recolhimento de bandejas usadas, atividades estas que fundamentaram o reconhecimento da insalubridade no laudo pericial. Questiona, ainda, a indicação de Certificados de Aprovação de equipamentos de proteção, uma vez que a perícia apontou a ausência de prova documental do fornecimento de tais itens. Sem razão. Embora a descrição das tarefas no campo 14.2 não seja exaustiva, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela empresa (ID 14be538) atende à finalidade jurídica e previdenciária, pois, i) reconhece o agente nocivo identificado na perícia (agentes biológicos - bactérias/vírus) e 2) confessa a ineficácia dos EPIs, o que garante à trabalhadora o direito ao cômputo do tempo especial perante a autarquia previdenciária. A descrição sumária das atividades não prejudica a caracterização do risco, uma vez que o fator de risco e a falta de proteção eficaz já estão devidamente averbados no documento. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à reclamante para manifestação sobre os cálculos apresentados. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA