1001403-33.2026.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001403-33.2026.8.26.0565 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Sheila Jacinto Ferreira - Vistos. SHEILA JACINTO FERREIRA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de ato atribuído ao SENHOR DIRIGENTE DA UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e ao SENHOR DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL "CORONEL BONIFÁCIO DE CARVALHO", autoridades vinculadas à Fazenda do Estado de São Paulo. Afirma, em síntese, ser Professora de Educação Básica II da rede estadual de ensino, em exercício na Escola Estadual "Coronel Bonifácio de Carvalho", e encontrar-se readaptada desde 31/07/2019, por ato publicado em 30/07/2019, em razão de lesão do manguito rotador e síndrome do impacto no ombro direito, estando sujeita, segundo o rol de readaptação, à vedação de carregamento de objetos que exija esforço moderado a intenso e de elevação dos membros superiores acima do nível dos ombros. Aduz que atua há cerca de seis anos na Sala de Leitura da referida unidade escolar, sempre com avaliação positiva da gestão responsável, tendo sido recomendada sua recondução para o ano letivo de 2026. Relata que, não obstante a manutenção de suas condições de saúde e das atribuições da função, foi surpreendida, em março de 2026, com a informação de que seu rol de atribuições seria incompatível com as tarefas previstas para o Professor Articulador da Sala de Leitura, nos termos da Resolução SEDUC nº 07/2026, o que motivou a interposição de pedido de reconsideração, mantido pelas autoridades apontadas como coatoras. Sustenta que a Resolução SEDUC nº 07/2026 inclui expressamente o docente readaptado entre os profissionais aptos a atuar no Programa Sala de Leitura, com prioridade no processo seletivo, nos termos do artigo 5º, § 1º, alínea "c", e que inexiste, no texto da referida resolução, qualquer restrição ao exercício da função por servidores readaptados, invocando, ainda, relatório médico segundo o qual não haveria impedimento para o exercício da função. Defende que o ato impugnado é ilegal e abusivo, por carecer de fundamento técnico e legal, e requer, em sede liminar, a determinação de imediata atribuição das aulas em seu favor e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado e a determinação de que lhe sejam atribuídas as aulas do Projeto Sala de Leitura, até que sobrevenha alteração comprovada das atribuições da função ou das condições de saúde da impetrante (petição inicial de fls. 1/14 e documentos de fls. 15/47). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito, por se tratar de pretensão de natureza estritamente individual e disponível, não caracterizada hipótese de intervenção ministerial obrigatória (fls. 51/53). A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 54/57. Notificada, a Unidade Regional de Ensino de São Bernardo do Campo prestou informações (fls. 84/88), por meio das quais esclareceu que o rol de readaptação da impetrante veda o carregamento de objetos com esforço moderado a intenso e a elevação dos membros superiores acima do nível dos ombros, e que a análise da compatibilidade entre tais restrições e as atribuições do Professor Articulador da Sala de Leitura compete com exclusividade à Diretoria de Perícias Médicas do Estado DPME, não competindo àquela Unidade deliberar em sentido diverso quanto à capacidade funcional da servidora, razão pela qual reputou regular o ato administrativo praticado. A impetrante apresentou manifestação (fls. 96/99), na qual reiterou integralmente os fundamentos da petição inicial. Na sequência, a Diretora da Escola Estadual "Coronel Bonifácio de Carvalho" prestou informações (fls. 100/104), relatando que o pedido de atribuição das aulas foi submetido à Supervisão de Ensino, que concluiu, em parecer técnico de 3 de março de 2026, pela incompatibilidade entre o rol de atribuições da impetrante e as tarefas previstas no parágrafo único do artigo 3º da Resolução SEDUC nº 07/2026, decisão mantida pela Dirigente Regional de Ensino em despacho de 16 de março de 2026; informou, ainda, que a impetrante foi convocada para nova perícia médica, realizada em 16 de abril de 2026, destinada à reavaliação de sua condição funcional, cujo resultado não havia sido publicado até então, e que a competência para revisão das restrições funcionais é exclusiva do órgão médico oficial, razão pela qual pugnou pela manutenção do ato administrativo e pela denegação da segurança. A impetrante apresentou nova manifestação (fls. 109/113), na qual reiterou os fundamentos da inicial. É o relatório. Em que pesem as alegações da impetrante, o pedido não comporta acolhimento, sendo de rigor a denegação da segurança, pelos fundamentos a seguir expostos. Como se sabe, a via mandamental destina-se à tutela de direito líquido e certo (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009), o qual deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, dada a própria estreiteza procedimental do mandamus, que não admite dilação probatória. Por isso mesmo, o mandado de segurança não se presta à solução de controvérsias que demandem produção de prova pericial ou testemunhal, exame aprofundado de fatos controvertidos ou reexame do juízo técnico exercido no âmbito do procedimento administrativo. Ademais, o controle jurisdicional dos atos administrativos, em sede de mandado de segurança, restringe-se ao exame de sua legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na apreciação do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Os juízos de conveniência e oportunidade relacionados à gestão de pessoal, notadamente quanto à atribuição de aulas e à definição das atividades compatíveis com a condição funcional de servidor readaptado, inserem-se na esfera de discricionariedade técnica da Administração, cuja revisão judicial pressupõe a demonstração inequívoca de ilegalidade ou de abuso de poder, não competindo ao Estado-juiz substituir-se ao Estado-administrador nessa avaliação, o que não se verifica no caso concreto, como a seguir se demonstra. No caso dos autos, a negativa de atribuição das aulas do Projeto Sala de Leitura à impetrante não decorreu de juízo arbitrário das autoridades impetradas, mas de conclusão do órgão médico oficial do Estado, a Diretoria de Perícias Médicas do Estado DPME, conforme expressamente consignado nas informações prestadas pela Unidade Regional de Ensino de São Bernardo do Campo (fls. 87/88). Com efeito, a impetrante foi submetida a intervenção cirúrgica no ombro, na região do manguito rotador, razão pela qual seu rol de readaptação veda a elevação dos membros superiores acima do nível dos ombros e o carregamento de objetos que exija esforço moderado a intenso. Tais restrições guardam pertinência com a função de Professor Articulador da Sala de Leitura, que, entre suas atribuições, pressupõe a organização física do acervo bibliográfico e do ambiente de leitura, atividade que pode exigir da impetrante a elevação dos membros superiores e o manuseio de livros em esforço incompatível com as limitações médicas que lhe foram impostas. Nesse contexto, a vedação imposta pela Administração revela-se proporcional e razoável, porquanto voltada à preservação da higidez física da servidora, não se evidenciando, portanto, a ilegalidade ou o abuso de poder aptos a caracterizar violação a direito líquido e certo. Registre-se, ainda, que a própria Administração Pública, nas informações de fls. 87/88, ressalvou a possibilidade de a impetrante requerer a realização de nova perícia médica oficial perante a unidade administrativa competente, para fins de eventual revisão das restrições impostas, na hipótese de superveniente alteração de seu quadro clínico. Tal circunstância evidencia que a via adequada à pretendida retomada das atividades na Sala de Leitura não é a presente ação mandamental, mas o procedimento administrativo próprio perante o órgão médico oficial, a quem compete, com exclusividade, a avaliação da capacidade laborativa da servidora. O fato de a impetrante ter exercido as atividades da Sala de Leitura por aproximadamente seis anos não lhe confere direito adquirido à permanência na função, tampouco caracteriza fato consumado irreversível apto a afastar a incidência de restrições médicas supervenientes. Tal circunstância apenas demonstra que, não obstante o exercício pretérito da atividade, a avaliação técnica da DPME concluiu que a organização do acervo da Sala de Leitura envolve risco à saúde da impetrante, incompatível com as limitações decorrentes de sua condição readaptada, cabendo à Administração, no exercício do dever de zelo pela saúde de seus servidores, rever ou reafirmar tal entendimento a qualquer tempo. Nesse particular, cumpre observar que, caso a Administração Pública viesse a permitir a continuidade da impetrante em atividade incompatível com suas restrições médicas, e dessa conduta resultasse agravamento de sua condição de saúde, poderia o Estado ser posteriormente responsabilizado civilmente pelos danos daí advindos. Por essa razão, deve a Administração atuar com toda a cautela devida na preservação da saúde de seus servidores, não se afigurando ilegítima a conduta administrativa que, por precaução, obsta o exercício de atividade potencialmente lesiva à saúde da servidora, ainda que anteriormente por ela desempenhada. De outro lado, o relatório médico particular invocado pela impetrante não possui o condão de infirmar a conclusão da perícia médica oficial da DPME, porquanto, nos termos da legislação de regência, a avaliação da capacidade laborativa de servidor readaptado é atribuição exclusiva do órgão médico oficial do Estado, não podendo o laudo particular substituir, para fins de enquadramento funcional, as conclusões daquele órgão. Assim, caso pretenda a impetrante comprovar sua efetiva aptidão para o exercício das atividades da Sala de Leitura, à luz de sua atual condição de saúde, impõe-se a realização de nova perícia médica, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança, que exige a demonstração do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não se prestando à produção de provas em juízo. Feitas essas considerações, ausente prova pré-constituída inequívoca de ilegalidade ou de abuso de poder aptos a caracterizar violação a direito líquido e certo, é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por SHEILA JACINTO FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para denegar a segurança pleiteada. Custas e despesas processuais pela impetrante, na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de verbas honorárias, incabíveis na espécie, à luz do que dispõem o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, a Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). P.I.C. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SHEILA JACINTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LÚCIA MORENO LOPES
OAB: 162321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001403-33.2026.8.26.0565 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Sheila Jacinto Ferreira - Vistos. SHEILA JACINTO FERREIRA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de ato atribuído ao SENHOR DIRIGENTE DA UNIDADE REGIONAL DE ENSINO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e ao SENHOR DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL "CORONEL BONIFÁCIO DE CARVALHO", autoridades vinculadas à Fazenda do Estado de São Paulo. Afirma, em síntese, ser Professora de Educação Básica II da rede estadual de ensino, em exercício na Escola Estadual "Coronel Bonifácio de Carvalho", e encontrar-se readaptada desde 31/07/2019, por ato publicado em 30/07/2019, em razão de lesão do manguito rotador e síndrome do impacto no ombro direito, estando sujeita, segundo o rol de readaptação, à vedação de carregamento de objetos que exija esforço moderado a intenso e de elevação dos membros superiores acima do nível dos ombros. Aduz que atua há cerca de seis anos na Sala de Leitura da referida unidade escolar, sempre com avaliação positiva da gestão responsável, tendo sido recomendada sua recondução para o ano letivo de 2026. Relata que, não obstante a manutenção de suas condições de saúde e das atribuições da função, foi surpreendida, em março de 2026, com a informação de que seu rol de atribuições seria incompatível com as tarefas previstas para o Professor Articulador da Sala de Leitura, nos termos da Resolução SEDUC nº 07/2026, o que motivou a interposição de pedido de reconsideração, mantido pelas autoridades apontadas como coatoras. Sustenta que a Resolução SEDUC nº 07/2026 inclui expressamente o docente readaptado entre os profissionais aptos a atuar no Programa Sala de Leitura, com prioridade no processo seletivo, nos termos do artigo 5º, § 1º, alínea "c", e que inexiste, no texto da referida resolução, qualquer restrição ao exercício da função por servidores readaptados, invocando, ainda, relatório médico segundo o qual não haveria impedimento para o exercício da função. Defende que o ato impugnado é ilegal e abusivo, por carecer de fundamento técnico e legal, e requer, em sede liminar, a determinação de imediata atribuição das aulas em seu favor e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado e a determinação de que lhe sejam atribuídas as aulas do Projeto Sala de Leitura, até que sobrevenha alteração comprovada das atribuições da função ou das condições de saúde da impetrante (petição inicial de fls. 1/14 e documentos de fls. 15/47). O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito, por se tratar de pretensão de natureza estritamente individual e disponível, não caracterizada hipótese de intervenção ministerial obrigatória (fls. 51/53). A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 54/57. Notificada, a Unidade Regional de Ensino de São Bernardo do Campo prestou informações (fls. 84/88), por meio das quais esclareceu que o rol de readaptação da impetrante veda o carregamento de objetos com esforço moderado a intenso e a elevação dos membros superiores acima do nível dos ombros, e que a análise da compatibilidade entre tais restrições e as atribuições do Professor Articulador da Sala de Leitura compete com exclusividade à Diretoria de Perícias Médicas do Estado DPME, não competindo àquela Unidade deliberar em sentido diverso quanto à capacidade funcional da servidora, razão pela qual reputou regular o ato administrativo praticado. A impetrante apresentou manifestação (fls. 96/99), na qual reiterou integralmente os fundamentos da petição inicial. Na sequência, a Diretora da Escola Estadual "Coronel Bonifácio de Carvalho" prestou informações (fls. 100/104), relatando que o pedido de atribuição das aulas foi submetido à Supervisão de Ensino, que concluiu, em parecer técnico de 3 de março de 2026, pela incompatibilidade entre o rol de atribuições da impetrante e as tarefas previstas no parágrafo único do artigo 3º da Resolução SEDUC nº 07/2026, decisão mantida pela Dirigente Regional de Ensino em despacho de 16 de março de 2026; informou, ainda, que a impetrante foi convocada para nova perícia médica, realizada em 16 de abril de 2026, destinada à reavaliação de sua condição funcional, cujo resultado não havia sido publicado até então, e que a competência para revisão das restrições funcionais é exclusiva do órgão médico oficial, razão pela qual pugnou pela manutenção do ato administrativo e pela denegação da segurança. A impetrante apresentou nova manifestação (fls. 109/113), na qual reiterou os fundamentos da inicial. É o relatório. Em que pesem as alegações da impetrante, o pedido não comporta acolhimento, sendo de rigor a denegação da segurança, pelos fundamentos a seguir expostos. Como se sabe, a via mandamental destina-se à tutela de direito líquido e certo (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009), o qual deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, dada a própria estreiteza procedimental do mandamus, que não admite dilação probatória. Por isso mesmo, o mandado de segurança não se presta à solução de controvérsias que demandem produção de prova pericial ou testemunhal, exame aprofundado de fatos controvertidos ou reexame do juízo técnico exercido no âmbito do procedimento administrativo. Ademais, o controle jurisdicional dos atos administrativos, em sede de mandado de segurança, restringe-se ao exame de sua legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na apreciação do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Os juízos de conveniência e oportunidade relacionados à gestão de pessoal, notadamente quanto à atribuição de aulas e à definição das atividades compatíveis com a condição funcional de servidor readaptado, inserem-se na esfera de discricionariedade técnica da Administração, cuja revisão judicial pressupõe a demonstração inequívoca de ilegalidade ou de abuso de poder, não competindo ao Estado-juiz substituir-se ao Estado-administrador nessa avaliação, o que não se verifica no caso concreto, como a seguir se demonstra. No caso dos autos, a negativa de atribuição das aulas do Projeto Sala de Leitura à impetrante não decorreu de juízo arbitrário das autoridades impetradas, mas de conclusão do órgão médico oficial do Estado, a Diretoria de Perícias Médicas do Estado DPME, conforme expressamente consignado nas informações prestadas pela Unidade Regional de Ensino de São Bernardo do Campo (fls. 87/88). Com efeito, a impetrante foi submetida a intervenção cirúrgica no ombro, na região do manguito rotador, razão pela qual seu rol de readaptação veda a elevação dos membros superiores acima do nível dos ombros e o carregamento de objetos que exija esforço moderado a intenso. Tais restrições guardam pertinência com a função de Professor Articulador da Sala de Leitura, que, entre suas atribuições, pressupõe a organização física do acervo bibliográfico e do ambiente de leitura, atividade que pode exigir da impetrante a elevação dos membros superiores e o manuseio de livros em esforço incompatível com as limitações médicas que lhe foram impostas. Nesse contexto, a vedação imposta pela Administração revela-se proporcional e razoável, porquanto voltada à preservação da higidez física da servidora, não se evidenciando, portanto, a ilegalidade ou o abuso de poder aptos a caracterizar violação a direito líquido e certo. Registre-se, ainda, que a própria Administração Pública, nas informações de fls. 87/88, ressalvou a possibilidade de a impetrante requerer a realização de nova perícia médica oficial perante a unidade administrativa competente, para fins de eventual revisão das restrições impostas, na hipótese de superveniente alteração de seu quadro clínico. Tal circunstância evidencia que a via adequada à pretendida retomada das atividades na Sala de Leitura não é a presente ação mandamental, mas o procedimento administrativo próprio perante o órgão médico oficial, a quem compete, com exclusividade, a avaliação da capacidade laborativa da servidora. O fato de a impetrante ter exercido as atividades da Sala de Leitura por aproximadamente seis anos não lhe confere direito adquirido à permanência na função, tampouco caracteriza fato consumado irreversível apto a afastar a incidência de restrições médicas supervenientes. Tal circunstância apenas demonstra que, não obstante o exercício pretérito da atividade, a avaliação técnica da DPME concluiu que a organização do acervo da Sala de Leitura envolve risco à saúde da impetrante, incompatível com as limitações decorrentes de sua condição readaptada, cabendo à Administração, no exercício do dever de zelo pela saúde de seus servidores, rever ou reafirmar tal entendimento a qualquer tempo. Nesse particular, cumpre observar que, caso a Administração Pública viesse a permitir a continuidade da impetrante em atividade incompatível com suas restrições médicas, e dessa conduta resultasse agravamento de sua condição de saúde, poderia o Estado ser posteriormente responsabilizado civilmente pelos danos daí advindos. Por essa razão, deve a Administração atuar com toda a cautela devida na preservação da saúde de seus servidores, não se afigurando ilegítima a conduta administrativa que, por precaução, obsta o exercício de atividade potencialmente lesiva à saúde da servidora, ainda que anteriormente por ela desempenhada. De outro lado, o relatório médico particular invocado pela impetrante não possui o condão de infirmar a conclusão da perícia médica oficial da DPME, porquanto, nos termos da legislação de regência, a avaliação da capacidade laborativa de servidor readaptado é atribuição exclusiva do órgão médico oficial do Estado, não podendo o laudo particular substituir, para fins de enquadramento funcional, as conclusões daquele órgão. Assim, caso pretenda a impetrante comprovar sua efetiva aptidão para o exercício das atividades da Sala de Leitura, à luz de sua atual condição de saúde, impõe-se a realização de nova perícia médica, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança, que exige a demonstração do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não se prestando à produção de provas em juízo. Feitas essas considerações, ausente prova pré-constituída inequívoca de ilegalidade ou de abuso de poder aptos a caracterizar violação a direito líquido e certo, é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por SHEILA JACINTO FERREIRA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para denegar a segurança pleiteada. Custas e despesas processuais pela impetrante, na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de verbas honorárias, incabíveis na espécie, à luz do que dispõem o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, a Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). P.I.C. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)