Detalhe do processo

1001403-33.2025.5.02.0065

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
65ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001403-33.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: BEATRIZ PAULA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8781b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA proposta por BEATRIZ PAULA GOMES DOS SANTOS em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. decido: Rejeitar a preliminar arguida; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada, excluída a responsabilidade da segunda reclamada, nos seguintes termos; a) cumprimento das obrigações de fazer relativas a retificação da data de demissão da CTPS nos termos dos itens 2.5 da Fundamentação, com as cominações ali impostas; b) Honorários sucumbenciais nos termos do item 2.11 da fundamentação, com observância do disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. Arbitro os honorários da Perita Oficial, DRA. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, pelos trabalhos realizados, em R$ 806,00, o valor que deverá ser corrigido a partir da data do protocolo do Laudo Pericial, pelos índices determinados pelo Decreto nº 86.649/81, Regulamento da Lei nº 6.899/81 e nos termos do Provimento GP/CR01/2016 do TRT da 2ª Região, são de responsabilidade do Autor, nos moldes do art.790-B da CLT,que, entretanto, fica isento do pagamento respectivo diante da concessão do benefício da justiça gratuita e do teor da decisão do STF, proferida na sessão do dia 20/10/2021, no julgamento da ADI5766, com efeito vinculante. Expeça-se oficio requisitório para efeito de pagamento da referida despesa conforme procedimento regulado pelo GP/CR 01/2016 do TRT da 2ª Região . Custas pela reclamada no valor de R$ 20,00 calculadas sobre R$ 1.000,00 conforme dicção do art.789 da CLT. Intimem-se. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PAULA GOMES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ PAULA GOMES DOS SANTOS

Réu CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Réu NU PAGAMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI

OAB: 146167/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

THIAGO DE CARVALHO PRADELLA

OAB: 344864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001403-33.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: BEATRIZ PAULA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8781b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA proposta por BEATRIZ PAULA GOMES DOS SANTOS em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. decido: Rejeitar a preliminar arguida; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada, excluída a responsabilidade da segunda reclamada, nos seguintes termos; a) cumprimento das obrigações de fazer relativas a retificação da data de demissão da CTPS nos termos dos itens 2.5 da Fundamentação, com as cominações ali impostas; b) Honorários sucumbenciais nos termos do item 2.11 da fundamentação, com observância do disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. Arbitro os honorários da Perita Oficial, DRA. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, pelos trabalhos realizados, em R$ 806,00, o valor que deverá ser corrigido a partir da data do protocolo do Laudo Pericial, pelos índices determinados pelo Decreto nº 86.649/81, Regulamento da Lei nº 6.899/81 e nos termos do Provimento GP/CR01/2016 do TRT da 2ª Região, são de responsabilidade do Autor, nos moldes do art.790-B da CLT,que, entretanto, fica isento do pagamento respectivo diante da concessão do benefício da justiça gratuita e do teor da decisão do STF, proferida na sessão do dia 20/10/2021, no julgamento da ADI5766, com efeito vinculante. Expeça-se oficio requisitório para efeito de pagamento da referida despesa conforme procedimento regulado pelo GP/CR 01/2016 do TRT da 2ª Região . Custas pela reclamada no valor de R$ 20,00 calculadas sobre R$ 1.000,00 conforme dicção do art.789 da CLT. Intimem-se. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PAULA GOMES DOS SANTOS

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001403-33.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: BEATRIZ PAULA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8781b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA proposta por BEATRIZ PAULA GOMES DOS SANTOS em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA e NU PAGAMENTOS S.A. decido: Rejeitar a preliminar arguida; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada, excluída a responsabilidade da segunda reclamada, nos seguintes termos; a) cumprimento das obrigações de fazer relativas a retificação da data de demissão da CTPS nos termos dos itens 2.5 da Fundamentação, com as cominações ali impostas; b) Honorários sucumbenciais nos termos do item 2.11 da fundamentação, com observância do disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. Arbitro os honorários da Perita Oficial, DRA. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES, pelos trabalhos realizados, em R$ 806,00, o valor que deverá ser corrigido a partir da data do protocolo do Laudo Pericial, pelos índices determinados pelo Decreto nº 86.649/81, Regulamento da Lei nº 6.899/81 e nos termos do Provimento GP/CR01/2016 do TRT da 2ª Região, são de responsabilidade do Autor, nos moldes do art.790-B da CLT,que, entretanto, fica isento do pagamento respectivo diante da concessão do benefício da justiça gratuita e do teor da decisão do STF, proferida na sessão do dia 20/10/2021, no julgamento da ADI5766, com efeito vinculante. Expeça-se oficio requisitório para efeito de pagamento da referida despesa conforme procedimento regulado pelo GP/CR 01/2016 do TRT da 2ª Região . Custas pela reclamada no valor de R$ 20,00 calculadas sobre R$ 1.000,00 conforme dicção do art.789 da CLT. Intimem-se. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. - NU PAGAMENTOS S.A.