1001403-27.2024.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001403-27.2024.5.02.0434 RECLAMANTE: JOSE NIVALDO DA SILVA RECLAMADO: MAC-COR PINTURAS INDUSTRIAIS E PREDIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cd4929 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (IDs. c302873 e 308a9d5);Acórdão (ID. 1c06a86);Trânsito em julgado (19/03/2026);Laudo pericial contábil (ID. adbf6a7);Manifestação (ID. ed8c805);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. adbf6a7), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 17.398,89, bem como juros de mora no importe de R$ 2.439,23. Valores atualizados até 01/06/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 10.651,99, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 1.553,38, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 08/08/2024 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 1.500,13. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 470,64, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 500,00 em 10/06/2025. Oficie-se ao E.TRT/SP para a requisição dos honorários periciais, em favor do Sr. RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR, nos termos da r. sentença transitada em julgado (R$ 800,00 em 10/06/2025). Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Expeça-se ao reclamante o alvará para levantamento do FGTS e liberação ao Seguro Desemprego. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. 092703e. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 17 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAC-COR PINTURAS INDUSTRIAIS E PREDIAIS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDERY MARIANO
Autor JOSE NIVALDO DA SILVA
Réu MAC-COR PINTURAS INDUSTRIAIS E PREDIAIS LTDA - EPP
Autor SILVIO ROMERO ARAGÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUCENIR BELINO ZANATTA
OAB: 125881/SP
ADELCIO CARLOS MIOLA
OAB: 122246/SP
MILENA DE LUCA D ONOFRIO
OAB: 151399/SP
ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA
OAB: 304225/SP
LILIAN MARIA ROMANINI GOIS
OAB: 282640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001403-27.2024.5.02.0434 RECLAMANTE: JOSE NIVALDO DA SILVA RECLAMADO: MAC-COR PINTURAS INDUSTRIAIS E PREDIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cd4929 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (IDs. c302873 e 308a9d5);Acórdão (ID. 1c06a86);Trânsito em julgado (19/03/2026);Laudo pericial contábil (ID. adbf6a7);Manifestação (ID. ed8c805);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. adbf6a7), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 17.398,89, bem como juros de mora no importe de R$ 2.439,23. Valores atualizados até 01/06/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 10.651,99, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 1.553,38, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante. Juros de mora a partir de 08/08/2024 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 1.500,13. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 470,64, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais, a cargo da reclamada, no importe de R$ 500,00 em 10/06/2025. Oficie-se ao E.TRT/SP para a requisição dos honorários periciais, em favor do Sr. RAFAEL TORRANO GOMES JUNIOR, nos termos da r. sentença transitada em julgado (R$ 800,00 em 10/06/2025). Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Expeça-se ao reclamante o alvará para levantamento do FGTS e liberação ao Seguro Desemprego. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. 092703e. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. SANTO ANDRE/SP, 17 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAC-COR PINTURAS INDUSTRIAIS E PREDIAIS LTDA - EPP