Detalhe do processo

1001402-63.2026.5.02.0372

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001402-63.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: INAJA DA SILVA RECLAMADO: IRIS MASSAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aeefaf proferida nos autos. Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por INAJÁ DA SILVA em face de IRIS MASSAS LTDA - ME, em que a autora postula, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do contrato de trabalho, pagamento dos salários vincendos, manutenção de benefícios, recolhimento do FGTS e preservação do plano de saúde eventualmente fornecido pela empregadora, ao argumento de que teria sido dispensada sem justa causa em 04/02/2026, quando era portadora de doença ocupacional (CID M75.5 - bursite do ombro), fazendo jus à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Preliminarmente, é importante registrar que é faculdade do Juízo conceder a antecipação da tutela, total ou parcialmente, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança do pleito em casos em que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, entende o Juízo que o pleito de tutela antecipada não reúne, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. De início, ressalte-se que a reclamante não usufruiu de benefício previdenciário de natureza acidentária (auxílio-doença acidentário - B91), que não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que não há prova robusta quanto à incapacidade para o trabalho no momento da dispensa. Pelo contrário: o ASO demissional de fl. 58 classificou a reclamante como apta ao trabalho, sem restrições, elemento documental contemporâneo à rescisão contratual que se contrapõe à tese autoral de incapacidade laborativa por doença já instalada. Ainda, o laudo de ressonância magnética do ombro esquerdo juntado à fl. 250 foi realizado meses após a extinção do contrato de trabalho, não sendo apto, por si só, a comprovar, em cognição sumária, que a enfermidade nele descrita já se apresentava instalada e incapacitante durante a vigência do pacto laboral, tampouco que guarda nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Assim, a identificação quanto à própria existência de doença de natureza ocupacional depende de dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica, e da produção de prova sob o crivo do contraditório, não sendo possível, no atual estado dos autos, extrair-se a prova inequívoca exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão de medida liminar, inaudita altera parte. Nestes termos, indefiro a antecipação da tutela requerida. Intimem-se as partes e, após, aguarde-se a audiência designada. MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INAJA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor INAJA DA SILVA

Réu IRIS MASSAS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ARAUJO ALVES

OAB: 386036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001402-63.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: INAJA DA SILVA RECLAMADO: IRIS MASSAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aeefaf proferida nos autos. Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por INAJÁ DA SILVA em face de IRIS MASSAS LTDA - ME, em que a autora postula, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do contrato de trabalho, pagamento dos salários vincendos, manutenção de benefícios, recolhimento do FGTS e preservação do plano de saúde eventualmente fornecido pela empregadora, ao argumento de que teria sido dispensada sem justa causa em 04/02/2026, quando era portadora de doença ocupacional (CID M75.5 - bursite do ombro), fazendo jus à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Preliminarmente, é importante registrar que é faculdade do Juízo conceder a antecipação da tutela, total ou parcialmente, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança do pleito em casos em que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, entende o Juízo que o pleito de tutela antecipada não reúne, por ora, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. De início, ressalte-se que a reclamante não usufruiu de benefício previdenciário de natureza acidentária (auxílio-doença acidentário - B91), que não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que não há prova robusta quanto à incapacidade para o trabalho no momento da dispensa. Pelo contrário: o ASO demissional de fl. 58 classificou a reclamante como apta ao trabalho, sem restrições, elemento documental contemporâneo à rescisão contratual que se contrapõe à tese autoral de incapacidade laborativa por doença já instalada. Ainda, o laudo de ressonância magnética do ombro esquerdo juntado à fl. 250 foi realizado meses após a extinção do contrato de trabalho, não sendo apto, por si só, a comprovar, em cognição sumária, que a enfermidade nele descrita já se apresentava instalada e incapacitante durante a vigência do pacto laboral, tampouco que guarda nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Assim, a identificação quanto à própria existência de doença de natureza ocupacional depende de dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica, e da produção de prova sob o crivo do contraditório, não sendo possível, no atual estado dos autos, extrair-se a prova inequívoca exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão de medida liminar, inaudita altera parte. Nestes termos, indefiro a antecipação da tutela requerida. Intimem-se as partes e, após, aguarde-se a audiência designada. MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de agosto de 2026. IVI MARTINS CARON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INAJA DA SILVA