1001402-32.2020.5.02.0709
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001402-32.2020.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSINALDO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba1adc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 0252e85). O reclamante JOSINALDO LUIZ DA SILVA (ID b430180) manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial readequado. A reclamada ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A (ID 255c6b8), por sua vez, aduz que deve ser aplicada a prescrição quinquenal quanto aos créditos trabalhistas deferidos no julgado. Sem razão. Não havendo pronunciamento acercada da prescrição quinquenal na fase de conhecimento, incabível sua arguição na fase de liquidação/execução, quando já formado o comando exequendo sem que tenha sido declarada, sob pena de violação à coisa julgada. Assevera a ré, em seguida, a existência de incorreções quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados. Não prospera o inconformismo. Em 18/12/2020, o Pleno do STF promoveu o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir da citação. No entanto, a fundamentação do mesmo acórdão determinava a incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Para sanar a contradição existente, foram acolhidos os Embargos de Declaração da Advocacia Geral da União apenas para sanar o erro material, esclarecendo que a taxa Selic se aplica desde o ajuizamento da ação trabalhista. No que se refere à adoção do IPCA-E na fase pré-processual, sua incidência não exclui a aplicação conjunta com os juros de mora equivalentes à TRD acumulada, conforme previsão do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Quanto aos juros moratórios de 1% ao mês na fase judicial, a matéria também consta da decisão do Pretório Excelso, que afastou a sua aplicação concomitante à aplicação da Selic, a qual já engloba os juros de mora. A decisão do plenário do STF transitou em julgado em 02/02/2022, produzindo eficácia erga omnes, com efeito vinculante e aplicação imediata. Ademais, em 01/07/2024 foi publicada a Lei nº 14.905, promovendo alterações no Código Civil, incluindo no art. 389 um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterando o conteúdo normativo do art. 406, mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA. A nova lei entrou em vigência a partir do dia 30/08/2024. Deste modo: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser efetuada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E - não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização monetária deve ser fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a antiga redação do art. 406 do Código Civil, sem a incidência de juros de mora. - a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcional hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Na sequência, suscita a ré que o adicional de 100% deve ser observado apenas nas horas extras laboradas nos feriados nacionais, não havendo determinação para que seja aplicado nos feriados estaduais e municipais. Razão não lhe socorre. O título executivo condenou expressamente a reclamada ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100% aos domingos e feriados, inexistindo a limitação pretendida pela ré em relação a estes últimos. Sustenta a reclamante, ainda, que não houve deferimento no título executivo acerca dos reflexos das horas extras sobre o FGTS. Não prospera o inconformismo. O comando sentencial, ao determinar a incidência das horas extras em FGTS com a respectiva indenização de 40%, o está fazendo sem distinguir a verba principal da acessória. Ademais, a Lei n° 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, não exclui de sua base de cálculo determinada parcela integrante da remuneração do empregado apenas por ser reflexa de outra. Incide, no caso, o princípio de que o acessório segue o principal. Constitui consectário lógico, sendo desnecessária sua especificação no título executivo. Ressalte-se, por fim, que tal repercussão seria inevitável caso as parcelas deferidas houvessem sido pagas de forma regular no curso do contrato de trabalho. Por fim, argue a ré que não há menção expressa no julgado acerca da aplicação da hora noturna reduzida. Sem razão. A redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantida por lei (art. 73, § 73, § 1º da CLT) e tutelada pela Constituição Federal (art. 7 º, XXII). Trata-se de norma de ordem pública que visa à proteção do trabalhador contra o desgaste do trabalho noturno. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO os cálculos readequados pelo perito contador (ID 7973358) e fixo o crédito do reclamante no valor de R$ 570.502,09 (em 01/12/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverão ser abatidos no momento de sua liberação os montantes de R$ 23.040,84, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante), e R$ 9.514,89, a título de Imposto de Renda. A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no importe de R$ 138.462,36, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, na quantia de R$ 57.050,21 (10% do valor bruto da condenação). Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais IDs 006491a (R$ 10.059,15), d7bb742 (R$ 24.592,76) e 9869994 (R$ 12.296,38), a título de parcial quitação do seu crédito, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Após, encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – Cejusc/Sul, conforme requerido pela reclamada (ID d17625a), salientando que o débito exequendo remanescente alcança o montante de R$ 702.213,21, atualizado até 21/07/2026, conforme planilha de cálculo ID dafa7a4. Oportunamente, cientifique-se a União (Seguridade Social). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS PESSUTO
Autor JOSINALDO LUIZ DA SILVA
Réu ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ALVES FERNANDES
OAB: 278947/SP
ROBERTO MARTINS COSTA
OAB: 80397/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001402-32.2020.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSINALDO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba1adc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 0252e85). O reclamante JOSINALDO LUIZ DA SILVA (ID b430180) manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial readequado. A reclamada ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A (ID 255c6b8), por sua vez, aduz que deve ser aplicada a prescrição quinquenal quanto aos créditos trabalhistas deferidos no julgado. Sem razão. Não havendo pronunciamento acercada da prescrição quinquenal na fase de conhecimento, incabível sua arguição na fase de liquidação/execução, quando já formado o comando exequendo sem que tenha sido declarada, sob pena de violação à coisa julgada. Assevera a ré, em seguida, a existência de incorreções quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados. Não prospera o inconformismo. Em 18/12/2020, o Pleno do STF promoveu o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir da citação. No entanto, a fundamentação do mesmo acórdão determinava a incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Para sanar a contradição existente, foram acolhidos os Embargos de Declaração da Advocacia Geral da União apenas para sanar o erro material, esclarecendo que a taxa Selic se aplica desde o ajuizamento da ação trabalhista. No que se refere à adoção do IPCA-E na fase pré-processual, sua incidência não exclui a aplicação conjunta com os juros de mora equivalentes à TRD acumulada, conforme previsão do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Quanto aos juros moratórios de 1% ao mês na fase judicial, a matéria também consta da decisão do Pretório Excelso, que afastou a sua aplicação concomitante à aplicação da Selic, a qual já engloba os juros de mora. A decisão do plenário do STF transitou em julgado em 02/02/2022, produzindo eficácia erga omnes, com efeito vinculante e aplicação imediata. Ademais, em 01/07/2024 foi publicada a Lei nº 14.905, promovendo alterações no Código Civil, incluindo no art. 389 um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterando o conteúdo normativo do art. 406, mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA. A nova lei entrou em vigência a partir do dia 30/08/2024. Deste modo: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser efetuada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E - não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização monetária deve ser fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a antiga redação do art. 406 do Código Civil, sem a incidência de juros de mora. - a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcional hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Na sequência, suscita a ré que o adicional de 100% deve ser observado apenas nas horas extras laboradas nos feriados nacionais, não havendo determinação para que seja aplicado nos feriados estaduais e municipais. Razão não lhe socorre. O título executivo condenou expressamente a reclamada ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100% aos domingos e feriados, inexistindo a limitação pretendida pela ré em relação a estes últimos. Sustenta a reclamante, ainda, que não houve deferimento no título executivo acerca dos reflexos das horas extras sobre o FGTS. Não prospera o inconformismo. O comando sentencial, ao determinar a incidência das horas extras em FGTS com a respectiva indenização de 40%, o está fazendo sem distinguir a verba principal da acessória. Ademais, a Lei n° 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, não exclui de sua base de cálculo determinada parcela integrante da remuneração do empregado apenas por ser reflexa de outra. Incide, no caso, o princípio de que o acessório segue o principal. Constitui consectário lógico, sendo desnecessária sua especificação no título executivo. Ressalte-se, por fim, que tal repercussão seria inevitável caso as parcelas deferidas houvessem sido pagas de forma regular no curso do contrato de trabalho. Por fim, argue a ré que não há menção expressa no julgado acerca da aplicação da hora noturna reduzida. Sem razão. A redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantida por lei (art. 73, § 73, § 1º da CLT) e tutelada pela Constituição Federal (art. 7 º, XXII). Trata-se de norma de ordem pública que visa à proteção do trabalhador contra o desgaste do trabalho noturno. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO os cálculos readequados pelo perito contador (ID 7973358) e fixo o crédito do reclamante no valor de R$ 570.502,09 (em 01/12/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverão ser abatidos no momento de sua liberação os montantes de R$ 23.040,84, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante), e R$ 9.514,89, a título de Imposto de Renda. A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no importe de R$ 138.462,36, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, na quantia de R$ 57.050,21 (10% do valor bruto da condenação). Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais IDs 006491a (R$ 10.059,15), d7bb742 (R$ 24.592,76) e 9869994 (R$ 12.296,38), a título de parcial quitação do seu crédito, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Após, encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – Cejusc/Sul, conforme requerido pela reclamada (ID d17625a), salientando que o débito exequendo remanescente alcança o montante de R$ 702.213,21, atualizado até 21/07/2026, conforme planilha de cálculo ID dafa7a4. Oportunamente, cientifique-se a União (Seguridade Social). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001402-32.2020.5.02.0709 RECLAMANTE: JOSINALDO LUIZ DA SILVA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba1adc7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO UEHARA Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi designada perícia contábil por este Juízo (ID 0252e85). O reclamante JOSINALDO LUIZ DA SILVA (ID b430180) manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial readequado. A reclamada ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A (ID 255c6b8), por sua vez, aduz que deve ser aplicada a prescrição quinquenal quanto aos créditos trabalhistas deferidos no julgado. Sem razão. Não havendo pronunciamento acercada da prescrição quinquenal na fase de conhecimento, incabível sua arguição na fase de liquidação/execução, quando já formado o comando exequendo sem que tenha sido declarada, sob pena de violação à coisa julgada. Assevera a ré, em seguida, a existência de incorreções quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados. Não prospera o inconformismo. Em 18/12/2020, o Pleno do STF promoveu o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, determinando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir da citação. No entanto, a fundamentação do mesmo acórdão determinava a incidência da taxa Selic a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Para sanar a contradição existente, foram acolhidos os Embargos de Declaração da Advocacia Geral da União apenas para sanar o erro material, esclarecendo que a taxa Selic se aplica desde o ajuizamento da ação trabalhista. No que se refere à adoção do IPCA-E na fase pré-processual, sua incidência não exclui a aplicação conjunta com os juros de mora equivalentes à TRD acumulada, conforme previsão do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Quanto aos juros moratórios de 1% ao mês na fase judicial, a matéria também consta da decisão do Pretório Excelso, que afastou a sua aplicação concomitante à aplicação da Selic, a qual já engloba os juros de mora. A decisão do plenário do STF transitou em julgado em 02/02/2022, produzindo eficácia erga omnes, com efeito vinculante e aplicação imediata. Ademais, em 01/07/2024 foi publicada a Lei nº 14.905, promovendo alterações no Código Civil, incluindo no art. 389 um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterando o conteúdo normativo do art. 406, mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA. A nova lei entrou em vigência a partir do dia 30/08/2024. Deste modo: - em relação à fase pré-judicial, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser efetuada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E - não modulado), a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, e também a incidência de juros legais equivalentes à TR, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. - a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a atualização monetária deve ser fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com a antiga redação do art. 406 do Código Civil, sem a incidência de juros de mora. - a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcional hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Na sequência, suscita a ré que o adicional de 100% deve ser observado apenas nas horas extras laboradas nos feriados nacionais, não havendo determinação para que seja aplicado nos feriados estaduais e municipais. Razão não lhe socorre. O título executivo condenou expressamente a reclamada ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100% aos domingos e feriados, inexistindo a limitação pretendida pela ré em relação a estes últimos. Sustenta a reclamante, ainda, que não houve deferimento no título executivo acerca dos reflexos das horas extras sobre o FGTS. Não prospera o inconformismo. O comando sentencial, ao determinar a incidência das horas extras em FGTS com a respectiva indenização de 40%, o está fazendo sem distinguir a verba principal da acessória. Ademais, a Lei n° 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, não exclui de sua base de cálculo determinada parcela integrante da remuneração do empregado apenas por ser reflexa de outra. Incide, no caso, o princípio de que o acessório segue o principal. Constitui consectário lógico, sendo desnecessária sua especificação no título executivo. Ressalte-se, por fim, que tal repercussão seria inevitável caso as parcelas deferidas houvessem sido pagas de forma regular no curso do contrato de trabalho. Por fim, argue a ré que não há menção expressa no julgado acerca da aplicação da hora noturna reduzida. Sem razão. A redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantida por lei (art. 73, § 73, § 1º da CLT) e tutelada pela Constituição Federal (art. 7 º, XXII). Trata-se de norma de ordem pública que visa à proteção do trabalhador contra o desgaste do trabalho noturno. Feitas as considerações supra, HOMOLOGO os cálculos readequados pelo perito contador (ID 7973358) e fixo o crédito do reclamante no valor de R$ 570.502,09 (em 01/12/2025), atualizável até a data do efetivo pagamento. Do referido crédito, deverão ser abatidos no momento de sua liberação os montantes de R$ 23.040,84, atinente à contribuição previdenciária (cota-parte reclamante), e R$ 9.514,89, a título de Imposto de Renda. A reclamada arcará, ainda, com o recolhimento previdenciário de sua competência, no importe de R$ 138.462,36, e os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, na quantia de R$ 57.050,21 (10% do valor bruto da condenação). Honorários periciais contábeis a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00. Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais IDs 006491a (R$ 10.059,15), d7bb742 (R$ 24.592,76) e 9869994 (R$ 12.296,38), a título de parcial quitação do seu crédito, mediante emissão de alvará eletrônico de pagamento (SisconDJ). Após, encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – Cejusc/Sul, conforme requerido pela reclamada (ID d17625a), salientando que o débito exequendo remanescente alcança o montante de R$ 702.213,21, atualizado até 21/07/2026, conforme planilha de cálculo ID dafa7a4. Oportunamente, cientifique-se a União (Seguridade Social). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARIA ALEJANDRA MISAILIDIS LERENA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSINALDO LUIZ DA SILVA