1001402-03.2024.5.02.0059
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 59ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001402-03.2024.5.02.0059 RECLAMANTE: GENYLEIDE FERNANDES VENANCIO LEMOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c616c44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIO RODRIGUES CIMO DECISÃO Vistos. As partes apresentaram petição de acordo no valor de R$ 30.000,00. O(a) advogado(a) do(a) reclamante recebeu poderes para firmar acordo (id. 5b8d720). Porque condizente com os limites da coisa julgada, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes na petição de id. d85638a, no montante de R$ 30.000,00 em parcela nas datas e valores especificados na petição de acordo, por depósito na conta bancária do(a) patrono(a) do(a) autor(a), para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos exatos termos em que avençado - art. 831, parágrafo único, da CLT e art. 487, III, alínea "b" do NCPC c/c art. 769 da CLT. Cláusula penal de 10% (pactuada) sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária. Quitação plena (pactuada). Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos(as) patronos(as). Honorários sucumbenciais previstos conforme acordado e já embutidos no valor supramencionado (R$ 3.000,00 ao patrono da reclamante). Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00, conforme determinado em sentença (id. 94f4634), já recolhidas (id. 706eef3). No prazo de 30 dias, a parte reclamada discriminará as verbas que compõem o acordo, observados os estritos limites da lide indicados no petitório, não se admitindo a totalidade como indenizatórias, sob pena de serem consideradas integralmente de natureza salarial. Não incide IR, seja pelo valor pactuado, seja nos termos da legislação específica. Para fins dos recolhimentos, observem-se os critérios da súmula 368 do E.TST, ressalvadas as novas regras para apuração do IR, introduzidas pela Lei nº 12350/2010 e a correspondente instrução normativa nº 1127/2011, alterada pela instrução normativa nº 1150/2011 e instrução normativa nº 1500/2014, bem como modificações posteriores. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023 e art. 879, §5º da CLT, haja vista valor inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). A presente decisão tem força de ALVARÁ para LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS e HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, ficando o responsável pelo cumprimento da presente ordem ciente de que a criação de embaraços injustificados ou o não cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias ensejará crime de desobediência. O presente alvará supre a necessidade de carimbo da empresa na CTPS do trabalhador, a inexistência do TRCT e dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Data de admissão:19/01/2001 Data de demissão: 23/11/2024 PIS nº: 130.00092.89-6 CPF: 815.220.023-91 CTPS nº 38972/19/MA CNPJ da empresa: 45.543.915/0001-81 Cabe ao órgão responsável a verificação dos requisitos de implementação para saque/encaminhamento, com exceção da modalidade da dispensa, convencionada em Juízo. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais em favor de EDISON LOPES FILHO no valor de R$ 3.000,00, também no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Ademais, expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais (perito médico Saul Borges Cruz), no valor de R$ 806,00, limite máximo pago pelo E. TRT, nos termos do Ato GP/CR n. 02, de 15 de setembro de 2021, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 487, inciso III, "b" e art. 924, inc. III, ambos do novo CPC. As partes não precisam juntar comprovante de pagamento do acordo, devendo apenas o reclamante comunicar ao Juízo eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Intimem-se. Esclareço que a liberação da APÓLICE No.12025000107750053053 – id. 8a328f7 será realizada após a quitação da presente. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENYLEIDE FERNANDES VENANCIO LEMOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Autor EDISON LOPES FILHO
Autor GENYLEIDE FERNANDES VENANCIO LEMOS
Autor SAUL BORGES CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULLIANA STRAUSS ASSUNCAO
OAB: 371920/SP
ELISABETH MEDEIROS MARTINS
OAB: 262803/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001402-03.2024.5.02.0059 RECLAMANTE: GENYLEIDE FERNANDES VENANCIO LEMOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c616c44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIO RODRIGUES CIMO DECISÃO Vistos. As partes apresentaram petição de acordo no valor de R$ 30.000,00. O(a) advogado(a) do(a) reclamante recebeu poderes para firmar acordo (id. 5b8d720). Porque condizente com os limites da coisa julgada, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes na petição de id. d85638a, no montante de R$ 30.000,00 em parcela nas datas e valores especificados na petição de acordo, por depósito na conta bancária do(a) patrono(a) do(a) autor(a), para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos exatos termos em que avençado - art. 831, parágrafo único, da CLT e art. 487, III, alínea "b" do NCPC c/c art. 769 da CLT. Cláusula penal de 10% (pactuada) sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária. Quitação plena (pactuada). Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos(as) patronos(as). Honorários sucumbenciais previstos conforme acordado e já embutidos no valor supramencionado (R$ 3.000,00 ao patrono da reclamante). Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00, conforme determinado em sentença (id. 94f4634), já recolhidas (id. 706eef3). No prazo de 30 dias, a parte reclamada discriminará as verbas que compõem o acordo, observados os estritos limites da lide indicados no petitório, não se admitindo a totalidade como indenizatórias, sob pena de serem consideradas integralmente de natureza salarial. Não incide IR, seja pelo valor pactuado, seja nos termos da legislação específica. Para fins dos recolhimentos, observem-se os critérios da súmula 368 do E.TST, ressalvadas as novas regras para apuração do IR, introduzidas pela Lei nº 12350/2010 e a correspondente instrução normativa nº 1127/2011, alterada pela instrução normativa nº 1150/2011 e instrução normativa nº 1500/2014, bem como modificações posteriores. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023 e art. 879, §5º da CLT, haja vista valor inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). A presente decisão tem força de ALVARÁ para LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS e HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, ficando o responsável pelo cumprimento da presente ordem ciente de que a criação de embaraços injustificados ou o não cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias ensejará crime de desobediência. O presente alvará supre a necessidade de carimbo da empresa na CTPS do trabalhador, a inexistência do TRCT e dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Data de admissão:19/01/2001 Data de demissão: 23/11/2024 PIS nº: 130.00092.89-6 CPF: 815.220.023-91 CTPS nº 38972/19/MA CNPJ da empresa: 45.543.915/0001-81 Cabe ao órgão responsável a verificação dos requisitos de implementação para saque/encaminhamento, com exceção da modalidade da dispensa, convencionada em Juízo. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais em favor de EDISON LOPES FILHO no valor de R$ 3.000,00, também no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Ademais, expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais (perito médico Saul Borges Cruz), no valor de R$ 806,00, limite máximo pago pelo E. TRT, nos termos do Ato GP/CR n. 02, de 15 de setembro de 2021, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 487, inciso III, "b" e art. 924, inc. III, ambos do novo CPC. As partes não precisam juntar comprovante de pagamento do acordo, devendo apenas o reclamante comunicar ao Juízo eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Intimem-se. Esclareço que a liberação da APÓLICE No.12025000107750053053 – id. 8a328f7 será realizada após a quitação da presente. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENYLEIDE FERNANDES VENANCIO LEMOS
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001402-03.2024.5.02.0059 RECLAMANTE: GENYLEIDE FERNANDES VENANCIO LEMOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c616c44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FLAVIO RODRIGUES CIMO DECISÃO Vistos. As partes apresentaram petição de acordo no valor de R$ 30.000,00. O(a) advogado(a) do(a) reclamante recebeu poderes para firmar acordo (id. 5b8d720). Porque condizente com os limites da coisa julgada, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes na petição de id. d85638a, no montante de R$ 30.000,00 em parcela nas datas e valores especificados na petição de acordo, por depósito na conta bancária do(a) patrono(a) do(a) autor(a), para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos exatos termos em que avençado - art. 831, parágrafo único, da CLT e art. 487, III, alínea "b" do NCPC c/c art. 769 da CLT. Cláusula penal de 10% (pactuada) sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária. Quitação plena (pactuada). Fica ajustado que cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos(as) patronos(as). Honorários sucumbenciais previstos conforme acordado e já embutidos no valor supramencionado (R$ 3.000,00 ao patrono da reclamante). Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 600,00, conforme determinado em sentença (id. 94f4634), já recolhidas (id. 706eef3). No prazo de 30 dias, a parte reclamada discriminará as verbas que compõem o acordo, observados os estritos limites da lide indicados no petitório, não se admitindo a totalidade como indenizatórias, sob pena de serem consideradas integralmente de natureza salarial. Não incide IR, seja pelo valor pactuado, seja nos termos da legislação específica. Para fins dos recolhimentos, observem-se os critérios da súmula 368 do E.TST, ressalvadas as novas regras para apuração do IR, introduzidas pela Lei nº 12350/2010 e a correspondente instrução normativa nº 1127/2011, alterada pela instrução normativa nº 1150/2011 e instrução normativa nº 1500/2014, bem como modificações posteriores. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo no artigo 1º da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023 e art. 879, §5º da CLT, haja vista valor inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). A presente decisão tem força de ALVARÁ para LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS e HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, ficando o responsável pelo cumprimento da presente ordem ciente de que a criação de embaraços injustificados ou o não cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias ensejará crime de desobediência. O presente alvará supre a necessidade de carimbo da empresa na CTPS do trabalhador, a inexistência do TRCT e dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Data de admissão:19/01/2001 Data de demissão: 23/11/2024 PIS nº: 130.00092.89-6 CPF: 815.220.023-91 CTPS nº 38972/19/MA CNPJ da empresa: 45.543.915/0001-81 Cabe ao órgão responsável a verificação dos requisitos de implementação para saque/encaminhamento, com exceção da modalidade da dispensa, convencionada em Juízo. A reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais em favor de EDISON LOPES FILHO no valor de R$ 3.000,00, também no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Ademais, expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais (perito médico Saul Borges Cruz), no valor de R$ 806,00, limite máximo pago pelo E. TRT, nos termos do Ato GP/CR n. 02, de 15 de setembro de 2021, e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 487, inciso III, "b" e art. 924, inc. III, ambos do novo CPC. As partes não precisam juntar comprovante de pagamento do acordo, devendo apenas o reclamante comunicar ao Juízo eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Intimem-se. Esclareço que a liberação da APÓLICE No.12025000107750053053 – id. 8a328f7 será realizada após a quitação da presente. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. MARCELO VIEIRA CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA