1001401-86.2025.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001401-86.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ROBERVAL CELINO DE ALMEIDA RECLAMADO: GUARDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ZELADORIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0088233 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 31/08/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "B – a, em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançar na conta vinculada os depósitos de FGTS incidentes sobre aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário de 2024, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberar as guias para saque, sob pena de expedição de alvará para levantamento do montante existente na conta vinculada e execução direta das diferenças ora deferidas, observado em qualquer hipótese o disposto no Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador).” C – a, no mesmo prazo do item B, contado de sua intimação, expedir guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente, cabendo ao reclamante apresentar cópia atualizada de sua CTPS Digital ao tempo da juntada de eventual notícia de indeferimento do benefício pelo órgão competente ou da omissão na entrega da guia pela empregadora, para aferição da época em que obteve novo emprego, de modo a permitir a realização da conta." II - PARTE RECLAMADA: 1. A primeira reclamada deverá, também no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - PARTE RECLAMANTE E DEVEDORA SUBSIDIÁRIA: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada, independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante e segunda reclamada, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicarem a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentarem divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) JOSE ELIAS DE SOUZA, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUDECOR S/A - GUARDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ZELADORIA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUDECOR S/A
Réu GUARDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ZELADORIA LTDA.
Autor ROBERVAL CELINO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001401-86.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ROBERVAL CELINO DE ALMEIDA RECLAMADO: GUARDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ZELADORIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0088233 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 31/08/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "B – a, em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançar na conta vinculada os depósitos de FGTS incidentes sobre aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário de 2024, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberar as guias para saque, sob pena de expedição de alvará para levantamento do montante existente na conta vinculada e execução direta das diferenças ora deferidas, observado em qualquer hipótese o disposto no Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador).” C – a, no mesmo prazo do item B, contado de sua intimação, expedir guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente, cabendo ao reclamante apresentar cópia atualizada de sua CTPS Digital ao tempo da juntada de eventual notícia de indeferimento do benefício pelo órgão competente ou da omissão na entrega da guia pela empregadora, para aferição da época em que obteve novo emprego, de modo a permitir a realização da conta." II - PARTE RECLAMADA: 1. A primeira reclamada deverá, também no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - PARTE RECLAMANTE E DEVEDORA SUBSIDIÁRIA: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada, independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante e segunda reclamada, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicarem a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentarem divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) JOSE ELIAS DE SOUZA, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUDECOR S/A - GUARDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ZELADORIA LTDA.
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001401-86.2025.5.02.0025 RECLAMANTE: ROBERVAL CELINO DE ALMEIDA RECLAMADO: GUARDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ZELADORIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0088233 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 31/08/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "B – a, em oito dias do trânsito em julgado, contados de sua intimação, lançar na conta vinculada os depósitos de FGTS incidentes sobre aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário de 2024, além da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS, e liberar as guias para saque, sob pena de expedição de alvará para levantamento do montante existente na conta vinculada e execução direta das diferenças ora deferidas, observado em qualquer hipótese o disposto no Tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador).” C – a, no mesmo prazo do item B, contado de sua intimação, expedir guias para percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente, cabendo ao reclamante apresentar cópia atualizada de sua CTPS Digital ao tempo da juntada de eventual notícia de indeferimento do benefício pelo órgão competente ou da omissão na entrega da guia pela empregadora, para aferição da época em que obteve novo emprego, de modo a permitir a realização da conta." II - PARTE RECLAMADA: 1. A primeira reclamada deverá, também no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - PARTE RECLAMANTE E DEVEDORA SUBSIDIÁRIA: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada, independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante e segunda reclamada, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicarem a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentarem divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) JOSE ELIAS DE SOUZA, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERVAL CELINO DE ALMEIDA