Detalhe do processo

1001401-64.2026.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001401-64.2026.8.13.0035/MG AUTOR : JOSE WANDERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE BONESSONI DA SILVEIRA DA SILVA (OAB MS014154) DESPACHO Visto. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4°, II, do CPC, considerando que no presente caso não se admite a autocomposição, por estarem os Procuradores Federais impedidos de entabular acordos imediatamente quando da citação, conforme Ofício n° 02/2016/SEPREV/PSFULA/PGF/AGU. Em contrapartida, tendo em vista o disposto na Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, datada de 15 de dezembro de 2015, bem como a previsão contida no art. 370 e art. 381, II (por analogia), ambos do CPC, antecipo a realização de exame pericial médico. N omeio perito o Dr. Rodrigo Vinícius dos Santos , CRMMG 36.457, CPF 881.176.186-72, médico especialista em clínica médica, que poderá ser encontrado na Rua João Inácio Lemes, nº135, Ap. 701, Edifício Maracanã, Bairro Tabajaras, na cidade de Uberlândia/MG, para realização da prova pericial médica na parte autora. Proceda-se ao cadastramento da nomeação do perito no Sistema de Banco de Peritos da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Delegada, no site do TRF 6ª Região. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a duas vezes o valor fixado na Tabela V, nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014/CJF. O perito deverá responder aos quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, os quais deverão ser obtidos pelo expert no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br). Intimem-se as partes da presente nomeação, nos termos do art. 465, §1°, do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, Intime-se o perito para tomar ciência desta nomeação, bem como para designar dia e hora para a realização do exame pericial no autor, a qual deverá ser realizada nesta Comarca de Araguari, podendo o perito utilizar sala do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para realização da perícia, se necessário. Informada a data, horário e local para a realização da perícia nesta Comarca, intimem-se as partes, na forma determinada pelo art. 474 do CPC/15, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente e ser cientificada de que a ausência na perícia designada importará em extinção do feito. Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJG/Justiça Delegada. Em seguida, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, em atenção ao disposto no art. 183 c/c 335, III, e art. 231, todos do CPC/15, devendo apresentar, na ocasião, todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. Sendo solicitados esclarecimentos periciais, intime-se o perito para prestá-los, em 10 (dez) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE WANDERSON DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE BONESSONI DA SILVEIRA DA SILVA

OAB: 14154/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001401-64.2026.8.13.0035/MG AUTOR : JOSE WANDERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANE BONESSONI DA SILVEIRA DA SILVA (OAB MS014154) DESPACHO Visto. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4°, II, do CPC, considerando que no presente caso não se admite a autocomposição, por estarem os Procuradores Federais impedidos de entabular acordos imediatamente quando da citação, conforme Ofício n° 02/2016/SEPREV/PSFULA/PGF/AGU. Em contrapartida, tendo em vista o disposto na Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, datada de 15 de dezembro de 2015, bem como a previsão contida no art. 370 e art. 381, II (por analogia), ambos do CPC, antecipo a realização de exame pericial médico. N omeio perito o Dr. Rodrigo Vinícius dos Santos , CRMMG 36.457, CPF 881.176.186-72, médico especialista em clínica médica, que poderá ser encontrado na Rua João Inácio Lemes, nº135, Ap. 701, Edifício Maracanã, Bairro Tabajaras, na cidade de Uberlândia/MG, para realização da prova pericial médica na parte autora. Proceda-se ao cadastramento da nomeação do perito no Sistema de Banco de Peritos da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Delegada, no site do TRF 6ª Região. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente a duas vezes o valor fixado na Tabela V, nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014/CJF. O perito deverá responder aos quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, os quais deverão ser obtidos pelo expert no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br). Intimem-se as partes da presente nomeação, nos termos do art. 465, §1°, do CPC, ficando facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, Intime-se o perito para tomar ciência desta nomeação, bem como para designar dia e hora para a realização do exame pericial no autor, a qual deverá ser realizada nesta Comarca de Araguari, podendo o perito utilizar sala do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para realização da perícia, se necessário. Informada a data, horário e local para a realização da perícia nesta Comarca, intimem-se as partes, na forma determinada pelo art. 474 do CPC/15, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente e ser cientificada de que a ausência na perícia designada importará em extinção do feito. Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema AJG/Justiça Delegada. Em seguida, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, em atenção ao disposto no art. 183 c/c 335, III, e art. 231, todos do CPC/15, devendo apresentar, na ocasião, todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. Sendo solicitados esclarecimentos periciais, intime-se o perito para prestá-los, em 10 (dez) dias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se.