Detalhe do processo

1001401-64.2025.5.02.0291

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001401-64.2025.5.02.0291 RECORRENTE: JENNIFER CAROLINE APARECIDA BUENO FERRAZ STEFANI RECORRIDO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. acc4d2e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001401-64.2025.5.02.0291 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 1ª VT DE FRANCO DA ROCHA-SP RECORRENTE: JENNIFER CAROLINE APARECIDA BUENO FERRAZ STEFANI RECORRIDO: ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ART. 253 DA CLT E DO PPP Sustenta a recorrente o equívoco da sentença que, com fundamento no laudo pericial, julgou improcedente o pedido da autora no tocante ao labor em condições prejudiciais à saúde. Aduz que o trabalho, ainda que não contínuo, em contato com o agente físico frio, impõe a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade à autora. À análise. A perícia técnica foi realizada no local de prestação de serviço da empregada (Id 37f2e85). O local é caracterizado como uma construção de doze metros de pé direito, em alvenaria e concreto, com lâmpadas fluorescentes, coifa, ar-condicionado etc. Participaram do ato a reclamante, dois empregados pela reclamada e um empregado paradigma. A empregada laborou para a empregadora, de 13/01/2025 a 19/08/2025, como fiscal de prevenção de perdas. Em síntese, exercia as atividades de controle de acesso ao hipermercado, fiscalização de retirada de mercadorias, aferição da temperatura das câmaras congeladas e resfriadas. No tocante ao contato com o agente frio, o Sr. Perito informou: "[...] a aferição é rápida (alguns segundos) realizada com termômetro digital infravermelho, executada na porta de acesso ao recinto, mediante uso de japona térmica" (Id 37f2e85). A recorrida disponibilizava japona para ingresso na câmara fria. Já as demais atividades independiam de utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Ademais, havia equipamento de proteção coletiva no local. Da análise do local de trabalho e das atividades prestadas pela laborista, houve conclusão técnica de que a obreira não prestara serviço em condições insalubres. Vejamos: "Prioritariamente, as atribuições da obreira ocorriam sob temperatura ambiente, sem contato com ambientes artificialmente frios. Quando alocada para aferir a temperatura das duas câmaras frias, executava a tarefa posicionada em área externa, com uso de termômetro digital. Outrossim, trata-se de ação eventual (uma vez por semana), de curta duração (alguns segundos) e efetuada com uso de japonas" (Id 37f2e85). Em esclarecimentos (Id 5059e32), houve a ratificação do laudo, inclusive sobre a curta ativação em contato com o agente frio. Dessa forma, exceto pelo inconformismo com a conclusão, não apresentou a empregada elemento algum que infirmasse a motivação da sentença, fundamentada no laudo técnico confeccionado por profissional de confiança do juízo, que possui conhecimentos especializados e técnicos para análise da questão guerreada. O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser efetivadas por meio de perícia. Assim sendo, a regra é de que a prova técnica deve prevalecer se inexistente elemento contundente contrário à conclusão especializada, como no caso em testilha. Mantida a decisão de Primeiro Grau, restam prejudicados os demais pedidos. Mantenho. DO VALE-TRANSPORTE Defende que os holerites da trabalhadora não demonstram o pagamento do vale-transporte, mas somente os descontos, inclusive pela ausência de assinatura da obreira nos comprovantes da referida verba. Sem razão a autora. De acordo com espelhos de conversas trocadas entre as partes, há provas de que o empregador efetuou a recarga do vale-transporte da recorrente. Assim, como bem motivado pela MM. Juíza, não é possível imputar à ré a falha na recarga do bilhete da autora. Dessa feita, acolho as razões de decidir da sentença. Nada, pois, a reformar. DA RESCISÃO INDIRETA Insiste no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego. Ao exame. Na inicial (Id a5d5055), a reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com fundamento na ausência de fornecimento de vale-transporte pela recorrida e não recebimento do adicional de insalubridade. Ademais, alega que a empregadora se recusou a remover a ré gestante para atividade compatível com o estado gestacional da obreira. Já a empresa na contestação (Id be8c58c) alega que a trabalhadora a partir de 15/08/2025 ausentou-se do trabalho, por mais de trinta dias, injustificadamente. Quanto ao pedido de rescisão indireta, afirma ter cumprido as obrigações contratuais. Assim, não seriam prestadas atividades insalubres e que a obreira não apresentou atestado médico que apontasse a necessidade de troca de atividades ou cargo. Pois bem. Conforme Mauricio Godinho, o contrato e a ordem jurídica estipulam obrigações e deveres para as partes. Em relação ao empregador, o não cumprimento de obrigações e de deveres empresariais pelas atividades executadas pelo obreiro enseja a rescisão indireta laboral (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023). Sendo assim, o ônus de demonstrar o justo motivo para a ruptura é do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC porque fato constitutivo do direito do laborista. Entretanto, verifica-se que a empregada não conseguiu fazer prova do alegado conforme analisado anteriormente sobre a ausência de trabalho em condições insalubres e não comprovação sobre o vale-transporte. Portanto, não há nada a reformar neste particular. Mantenho. DA ESTABILIDADE GESTACIONAL DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Requer a empregada o reconhecimento da garantia provisória de emprego ou a indenização substitutiva com fundamento na ausência de ânimo de abandonar o emprego. Pois bem. Para reconhecimento da justa causa em juízo é necessária prova robusta e cabal sobre a conduta faltosa da reclamante. Nessa diretriz, o ônus da prova de comprovar o alegado é da reclamada, porém deste ônus não se desvencilhou. Na contestação (Id be8c58c), a ré defende que a dispensa sem justa causa da obreira ocorreu com fundamento no abandono de emprego. Teria a recorrente, a partir de 15/08/2025, acumulado mais de trinta faltas consecutivas e injustificadas. O término contratual, por justa causa, ocorreu em 25/09/2025 (v. Id 2aec047 e Id e9e8c26). Contudo, verifica-se que a laborista ingressou com a ação em 22/08/2025, o que afasta o requisito subjetivo para fins de configuração do abandono de emprego. Não bastasse isso, vê-se que a recorrida foi citada sobre a ação em 27/08/2025, com envio em 28/08/2025 e recebimento da comunicação em 02/09/2025 de acordo com pesquisa no E-Carta. Assim, em que pese a quantidade de faltas (requisito objetivo), o ingresso com pedido de rescisão indireta não demonstra o ânimo de abandonar o trabalho (requisito subjetivo). Mais grave, ainda a conduta da empregadora de aplicação da justa causa quando já ciente sobre o pedido de rescisão indireta. Portanto, assiste razão à obreira quanto ao pedido de anulação da justa causa. Noutro sentido, considerando que em julho de 2025 a trabalhadora já apresentava mais de cinco meses de gestação, não cabe mais se falar em reintegração. Dessa feita, declaro a nulidade da dispensa por justa causa e converto a dispensa para a modalidade imotivada. Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio, acrescido da multa rescisória de 40%, saldo de salário, férias e 13º proporcionais e 1/3 de férias; Reconheço a garantia de emprego conforme previsto na CF/1988 (ADCT, artigo 10, II, "b"), com a conversão do direito à indenização equivalente aos salários do dia da dispensa (25/09/2025) até cinco meses após o parto, acrescidos de férias, mais 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS + 40% do período de garantia de emprego. Os recolhimentos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada da reclamante. Ainda, deverá a empregada anexar a certidão de nascimento da criança aos autos. Quanto ao pedido de aplicação das penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT, indefiro. Isso porque não havia verbas a serem quitadas ou incontroversas. Deverá a recorrida proceder a entrega à reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tal ato. Sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em proveito da parte adversa, no caso de descumprimento desta determinação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, a r. Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela demandante, nos termos da Lei nº 8.036 /1990. O alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da laborista. Para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento (OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST). Juros e correção monetária nos termos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Logo, os juros e a correção monetária serão calculados conforme decidido pelo E. STF, nas ADCs 58 e 59, observados, ainda, os termos da Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, aplica-se, para a atualização, o índice do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput da Lei nº 8.177/91); e b) na fase judicial, o IPCA para a correção monetária. Juros como disposto no art. 406 do CC. Custas em reversão pela ré, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) ante o valor da condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De se reformar parcialmente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre a sucumbência de cada uma. O valor pela ré terá como base de cálculo o equivalente ao montante bruto de cada pedido objeto da condenação, ainda que julgado parcialmente procedente, tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido, após incidência de juros e correção monetária. A apuração do valor devido pela autora terá como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Por derradeiro, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pela obreira fica suspensa até que adquira capacidade econômica para tanto, com limite de dois anos para a execução a partir do trânsito em julgado da decisão (ADI nº 5.766). Defiro parcialmente. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reverter a dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, condenar a reclamada aos consectários pela reversão e ao pagamento da indenização substitutiva pela garantia de emprego (gestante), conforme fundamentação do voto da Relatora. Juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do voto. Custas em reversão pela ré no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) ante o valor da condenação ora atualizado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BASSAM FERDINIAN

Autor JENNIFER CAROLINE APARECIDA BUENO FERRAZ STEFANI

Réu ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR

OAB: 194746/SP

DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO

OAB: 274018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001401-64.2025.5.02.0291 RECORRENTE: JENNIFER CAROLINE APARECIDA BUENO FERRAZ STEFANI RECORRIDO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. acc4d2e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001401-64.2025.5.02.0291 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 1ª VT DE FRANCO DA ROCHA-SP RECORRENTE: JENNIFER CAROLINE APARECIDA BUENO FERRAZ STEFANI RECORRIDO: ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ART. 253 DA CLT E DO PPP Sustenta a recorrente o equívoco da sentença que, com fundamento no laudo pericial, julgou improcedente o pedido da autora no tocante ao labor em condições prejudiciais à saúde. Aduz que o trabalho, ainda que não contínuo, em contato com o agente físico frio, impõe a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade à autora. À análise. A perícia técnica foi realizada no local de prestação de serviço da empregada (Id 37f2e85). O local é caracterizado como uma construção de doze metros de pé direito, em alvenaria e concreto, com lâmpadas fluorescentes, coifa, ar-condicionado etc. Participaram do ato a reclamante, dois empregados pela reclamada e um empregado paradigma. A empregada laborou para a empregadora, de 13/01/2025 a 19/08/2025, como fiscal de prevenção de perdas. Em síntese, exercia as atividades de controle de acesso ao hipermercado, fiscalização de retirada de mercadorias, aferição da temperatura das câmaras congeladas e resfriadas. No tocante ao contato com o agente frio, o Sr. Perito informou: "[...] a aferição é rápida (alguns segundos) realizada com termômetro digital infravermelho, executada na porta de acesso ao recinto, mediante uso de japona térmica" (Id 37f2e85). A recorrida disponibilizava japona para ingresso na câmara fria. Já as demais atividades independiam de utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Ademais, havia equipamento de proteção coletiva no local. Da análise do local de trabalho e das atividades prestadas pela laborista, houve conclusão técnica de que a obreira não prestara serviço em condições insalubres. Vejamos: "Prioritariamente, as atribuições da obreira ocorriam sob temperatura ambiente, sem contato com ambientes artificialmente frios. Quando alocada para aferir a temperatura das duas câmaras frias, executava a tarefa posicionada em área externa, com uso de termômetro digital. Outrossim, trata-se de ação eventual (uma vez por semana), de curta duração (alguns segundos) e efetuada com uso de japonas" (Id 37f2e85). Em esclarecimentos (Id 5059e32), houve a ratificação do laudo, inclusive sobre a curta ativação em contato com o agente frio. Dessa forma, exceto pelo inconformismo com a conclusão, não apresentou a empregada elemento algum que infirmasse a motivação da sentença, fundamentada no laudo técnico confeccionado por profissional de confiança do juízo, que possui conhecimentos especializados e técnicos para análise da questão guerreada. O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser efetivadas por meio de perícia. Assim sendo, a regra é de que a prova técnica deve prevalecer se inexistente elemento contundente contrário à conclusão especializada, como no caso em testilha. Mantida a decisão de Primeiro Grau, restam prejudicados os demais pedidos. Mantenho. DO VALE-TRANSPORTE Defende que os holerites da trabalhadora não demonstram o pagamento do vale-transporte, mas somente os descontos, inclusive pela ausência de assinatura da obreira nos comprovantes da referida verba. Sem razão a autora. De acordo com espelhos de conversas trocadas entre as partes, há provas de que o empregador efetuou a recarga do vale-transporte da recorrente. Assim, como bem motivado pela MM. Juíza, não é possível imputar à ré a falha na recarga do bilhete da autora. Dessa feita, acolho as razões de decidir da sentença. Nada, pois, a reformar. DA RESCISÃO INDIRETA Insiste no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego. Ao exame. Na inicial (Id a5d5055), a reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com fundamento na ausência de fornecimento de vale-transporte pela recorrida e não recebimento do adicional de insalubridade. Ademais, alega que a empregadora se recusou a remover a ré gestante para atividade compatível com o estado gestacional da obreira. Já a empresa na contestação (Id be8c58c) alega que a trabalhadora a partir de 15/08/2025 ausentou-se do trabalho, por mais de trinta dias, injustificadamente. Quanto ao pedido de rescisão indireta, afirma ter cumprido as obrigações contratuais. Assim, não seriam prestadas atividades insalubres e que a obreira não apresentou atestado médico que apontasse a necessidade de troca de atividades ou cargo. Pois bem. Conforme Mauricio Godinho, o contrato e a ordem jurídica estipulam obrigações e deveres para as partes. Em relação ao empregador, o não cumprimento de obrigações e de deveres empresariais pelas atividades executadas pelo obreiro enseja a rescisão indireta laboral (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023). Sendo assim, o ônus de demonstrar o justo motivo para a ruptura é do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC porque fato constitutivo do direito do laborista. Entretanto, verifica-se que a empregada não conseguiu fazer prova do alegado conforme analisado anteriormente sobre a ausência de trabalho em condições insalubres e não comprovação sobre o vale-transporte. Portanto, não há nada a reformar neste particular. Mantenho. DA ESTABILIDADE GESTACIONAL DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Requer a empregada o reconhecimento da garantia provisória de emprego ou a indenização substitutiva com fundamento na ausência de ânimo de abandonar o emprego. Pois bem. Para reconhecimento da justa causa em juízo é necessária prova robusta e cabal sobre a conduta faltosa da reclamante. Nessa diretriz, o ônus da prova de comprovar o alegado é da reclamada, porém deste ônus não se desvencilhou. Na contestação (Id be8c58c), a ré defende que a dispensa sem justa causa da obreira ocorreu com fundamento no abandono de emprego. Teria a recorrente, a partir de 15/08/2025, acumulado mais de trinta faltas consecutivas e injustificadas. O término contratual, por justa causa, ocorreu em 25/09/2025 (v. Id 2aec047 e Id e9e8c26). Contudo, verifica-se que a laborista ingressou com a ação em 22/08/2025, o que afasta o requisito subjetivo para fins de configuração do abandono de emprego. Não bastasse isso, vê-se que a recorrida foi citada sobre a ação em 27/08/2025, com envio em 28/08/2025 e recebimento da comunicação em 02/09/2025 de acordo com pesquisa no E-Carta. Assim, em que pese a quantidade de faltas (requisito objetivo), o ingresso com pedido de rescisão indireta não demonstra o ânimo de abandonar o trabalho (requisito subjetivo). Mais grave, ainda a conduta da empregadora de aplicação da justa causa quando já ciente sobre o pedido de rescisão indireta. Portanto, assiste razão à obreira quanto ao pedido de anulação da justa causa. Noutro sentido, considerando que em julho de 2025 a trabalhadora já apresentava mais de cinco meses de gestação, não cabe mais se falar em reintegração. Dessa feita, declaro a nulidade da dispensa por justa causa e converto a dispensa para a modalidade imotivada. Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio, acrescido da multa rescisória de 40%, saldo de salário, férias e 13º proporcionais e 1/3 de férias; Reconheço a garantia de emprego conforme previsto na CF/1988 (ADCT, artigo 10, II, "b"), com a conversão do direito à indenização equivalente aos salários do dia da dispensa (25/09/2025) até cinco meses após o parto, acrescidos de férias, mais 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS + 40% do período de garantia de emprego. Os recolhimentos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada da reclamante. Ainda, deverá a empregada anexar a certidão de nascimento da criança aos autos. Quanto ao pedido de aplicação das penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT, indefiro. Isso porque não havia verbas a serem quitadas ou incontroversas. Deverá a recorrida proceder a entrega à reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tal ato. Sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em proveito da parte adversa, no caso de descumprimento desta determinação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, a r. Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela demandante, nos termos da Lei nº 8.036 /1990. O alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da laborista. Para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento (OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST). Juros e correção monetária nos termos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Logo, os juros e a correção monetária serão calculados conforme decidido pelo E. STF, nas ADCs 58 e 59, observados, ainda, os termos da Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, aplica-se, para a atualização, o índice do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput da Lei nº 8.177/91); e b) na fase judicial, o IPCA para a correção monetária. Juros como disposto no art. 406 do CC. Custas em reversão pela ré, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) ante o valor da condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De se reformar parcialmente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre a sucumbência de cada uma. O valor pela ré terá como base de cálculo o equivalente ao montante bruto de cada pedido objeto da condenação, ainda que julgado parcialmente procedente, tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido, após incidência de juros e correção monetária. A apuração do valor devido pela autora terá como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Por derradeiro, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pela obreira fica suspensa até que adquira capacidade econômica para tanto, com limite de dois anos para a execução a partir do trânsito em julgado da decisão (ADI nº 5.766). Defiro parcialmente. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reverter a dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, condenar a reclamada aos consectários pela reversão e ao pagamento da indenização substitutiva pela garantia de emprego (gestante), conforme fundamentação do voto da Relatora. Juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do voto. Custas em reversão pela ré no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) ante o valor da condenação ora atualizado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001401-64.2025.5.02.0291 RECORRENTE: JENNIFER CAROLINE APARECIDA BUENO FERRAZ STEFANI RECORRIDO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. acc4d2e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001401-64.2025.5.02.0291 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 1ª VT DE FRANCO DA ROCHA-SP RECORRENTE: JENNIFER CAROLINE APARECIDA BUENO FERRAZ STEFANI RECORRIDO: ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ART. 253 DA CLT E DO PPP Sustenta a recorrente o equívoco da sentença que, com fundamento no laudo pericial, julgou improcedente o pedido da autora no tocante ao labor em condições prejudiciais à saúde. Aduz que o trabalho, ainda que não contínuo, em contato com o agente físico frio, impõe a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade à autora. À análise. A perícia técnica foi realizada no local de prestação de serviço da empregada (Id 37f2e85). O local é caracterizado como uma construção de doze metros de pé direito, em alvenaria e concreto, com lâmpadas fluorescentes, coifa, ar-condicionado etc. Participaram do ato a reclamante, dois empregados pela reclamada e um empregado paradigma. A empregada laborou para a empregadora, de 13/01/2025 a 19/08/2025, como fiscal de prevenção de perdas. Em síntese, exercia as atividades de controle de acesso ao hipermercado, fiscalização de retirada de mercadorias, aferição da temperatura das câmaras congeladas e resfriadas. No tocante ao contato com o agente frio, o Sr. Perito informou: "[...] a aferição é rápida (alguns segundos) realizada com termômetro digital infravermelho, executada na porta de acesso ao recinto, mediante uso de japona térmica" (Id 37f2e85). A recorrida disponibilizava japona para ingresso na câmara fria. Já as demais atividades independiam de utilização de equipamento de proteção individual (EPI). Ademais, havia equipamento de proteção coletiva no local. Da análise do local de trabalho e das atividades prestadas pela laborista, houve conclusão técnica de que a obreira não prestara serviço em condições insalubres. Vejamos: "Prioritariamente, as atribuições da obreira ocorriam sob temperatura ambiente, sem contato com ambientes artificialmente frios. Quando alocada para aferir a temperatura das duas câmaras frias, executava a tarefa posicionada em área externa, com uso de termômetro digital. Outrossim, trata-se de ação eventual (uma vez por semana), de curta duração (alguns segundos) e efetuada com uso de japonas" (Id 37f2e85). Em esclarecimentos (Id 5059e32), houve a ratificação do laudo, inclusive sobre a curta ativação em contato com o agente frio. Dessa forma, exceto pelo inconformismo com a conclusão, não apresentou a empregada elemento algum que infirmasse a motivação da sentença, fundamentada no laudo técnico confeccionado por profissional de confiança do juízo, que possui conhecimentos especializados e técnicos para análise da questão guerreada. O art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser efetivadas por meio de perícia. Assim sendo, a regra é de que a prova técnica deve prevalecer se inexistente elemento contundente contrário à conclusão especializada, como no caso em testilha. Mantida a decisão de Primeiro Grau, restam prejudicados os demais pedidos. Mantenho. DO VALE-TRANSPORTE Defende que os holerites da trabalhadora não demonstram o pagamento do vale-transporte, mas somente os descontos, inclusive pela ausência de assinatura da obreira nos comprovantes da referida verba. Sem razão a autora. De acordo com espelhos de conversas trocadas entre as partes, há provas de que o empregador efetuou a recarga do vale-transporte da recorrente. Assim, como bem motivado pela MM. Juíza, não é possível imputar à ré a falha na recarga do bilhete da autora. Dessa feita, acolho as razões de decidir da sentença. Nada, pois, a reformar. DA RESCISÃO INDIRETA Insiste no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego. Ao exame. Na inicial (Id a5d5055), a reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com fundamento na ausência de fornecimento de vale-transporte pela recorrida e não recebimento do adicional de insalubridade. Ademais, alega que a empregadora se recusou a remover a ré gestante para atividade compatível com o estado gestacional da obreira. Já a empresa na contestação (Id be8c58c) alega que a trabalhadora a partir de 15/08/2025 ausentou-se do trabalho, por mais de trinta dias, injustificadamente. Quanto ao pedido de rescisão indireta, afirma ter cumprido as obrigações contratuais. Assim, não seriam prestadas atividades insalubres e que a obreira não apresentou atestado médico que apontasse a necessidade de troca de atividades ou cargo. Pois bem. Conforme Mauricio Godinho, o contrato e a ordem jurídica estipulam obrigações e deveres para as partes. Em relação ao empregador, o não cumprimento de obrigações e de deveres empresariais pelas atividades executadas pelo obreiro enseja a rescisão indireta laboral (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023). Sendo assim, o ônus de demonstrar o justo motivo para a ruptura é do empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC porque fato constitutivo do direito do laborista. Entretanto, verifica-se que a empregada não conseguiu fazer prova do alegado conforme analisado anteriormente sobre a ausência de trabalho em condições insalubres e não comprovação sobre o vale-transporte. Portanto, não há nada a reformar neste particular. Mantenho. DA ESTABILIDADE GESTACIONAL DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Requer a empregada o reconhecimento da garantia provisória de emprego ou a indenização substitutiva com fundamento na ausência de ânimo de abandonar o emprego. Pois bem. Para reconhecimento da justa causa em juízo é necessária prova robusta e cabal sobre a conduta faltosa da reclamante. Nessa diretriz, o ônus da prova de comprovar o alegado é da reclamada, porém deste ônus não se desvencilhou. Na contestação (Id be8c58c), a ré defende que a dispensa sem justa causa da obreira ocorreu com fundamento no abandono de emprego. Teria a recorrente, a partir de 15/08/2025, acumulado mais de trinta faltas consecutivas e injustificadas. O término contratual, por justa causa, ocorreu em 25/09/2025 (v. Id 2aec047 e Id e9e8c26). Contudo, verifica-se que a laborista ingressou com a ação em 22/08/2025, o que afasta o requisito subjetivo para fins de configuração do abandono de emprego. Não bastasse isso, vê-se que a recorrida foi citada sobre a ação em 27/08/2025, com envio em 28/08/2025 e recebimento da comunicação em 02/09/2025 de acordo com pesquisa no E-Carta. Assim, em que pese a quantidade de faltas (requisito objetivo), o ingresso com pedido de rescisão indireta não demonstra o ânimo de abandonar o trabalho (requisito subjetivo). Mais grave, ainda a conduta da empregadora de aplicação da justa causa quando já ciente sobre o pedido de rescisão indireta. Portanto, assiste razão à obreira quanto ao pedido de anulação da justa causa. Noutro sentido, considerando que em julho de 2025 a trabalhadora já apresentava mais de cinco meses de gestação, não cabe mais se falar em reintegração. Dessa feita, declaro a nulidade da dispensa por justa causa e converto a dispensa para a modalidade imotivada. Julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio, acrescido da multa rescisória de 40%, saldo de salário, férias e 13º proporcionais e 1/3 de férias; Reconheço a garantia de emprego conforme previsto na CF/1988 (ADCT, artigo 10, II, "b"), com a conversão do direito à indenização equivalente aos salários do dia da dispensa (25/09/2025) até cinco meses após o parto, acrescidos de férias, mais 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS + 40% do período de garantia de emprego. Os recolhimentos do FGTS deverão ser efetuados na conta vinculada da reclamante. Ainda, deverá a empregada anexar a certidão de nascimento da criança aos autos. Quanto ao pedido de aplicação das penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT, indefiro. Isso porque não havia verbas a serem quitadas ou incontroversas. Deverá a recorrida proceder a entrega à reclamante das guias para saque do FGTS, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação para tal ato. Sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em proveito da parte adversa, no caso de descumprimento desta determinação. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, a r. Secretaria da Vara expedirá o competente alvará judicial para o soerguimento dos depósitos fundiários pela demandante, nos termos da Lei nº 8.036 /1990. O alvará para soerguimento de depósitos fundiários será expedido somente em nome da laborista. Para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento (OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST). Juros e correção monetária nos termos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Logo, os juros e a correção monetária serão calculados conforme decidido pelo E. STF, nas ADCs 58 e 59, observados, ainda, os termos da Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, aplica-se, para a atualização, o índice do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput da Lei nº 8.177/91); e b) na fase judicial, o IPCA para a correção monetária. Juros como disposto no art. 406 do CC. Custas em reversão pela ré, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) ante o valor da condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). De se reformar parcialmente. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre a sucumbência de cada uma. O valor pela ré terá como base de cálculo o equivalente ao montante bruto de cada pedido objeto da condenação, ainda que julgado parcialmente procedente, tomando-se como base de cálculo o valor efetivamente devido, após incidência de juros e correção monetária. A apuração do valor devido pela autora terá como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Por derradeiro, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pela obreira fica suspensa até que adquira capacidade econômica para tanto, com limite de dois anos para a execução a partir do trânsito em julgado da decisão (ADI nº 5.766). Defiro parcialmente. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reverter a dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, condenar a reclamada aos consectários pela reversão e ao pagamento da indenização substitutiva pela garantia de emprego (gestante), conforme fundamentação do voto da Relatora. Juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do voto. Custas em reversão pela ré no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) ante o valor da condenação ora atualizado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER CAROLINE APARECIDA BUENO FERRAZ STEFANI