1001401-59.2023.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Feliz - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001401-59.2023.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - José Nascimento Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ - SAAE - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base desde a data de elaboração do laudo pericial e enquanto perdurar a situação de atuação com agentes físicos ou biológicos. As diferenças vencidas e não pagas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E e acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº.11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE 870.947 Tema 810 e do Resp 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. A atualização do débito deverá observar os seguintes parâmetros, em conformidade com o Tema 810/STF e as ECs nº 113/2021 e nº 136/2025: I. Até 08/12/2021 (Anterior à EC 113/2021): Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). II. De 09/12/2021 até a véspera da vigência da EC 136/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC (abrangendo juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.III. A partir da vigência da EC nº 136/2025 (Setembro/2025): Correção monetária pelo IPCA e juros de mora fixados em 2% ao ano, de forma simples. A somatória do IPCA e dos juros não poderá, sob hipótese alguma, superar a variação da taxa Selic no mesmo período (Art. 3º, §1º da EC 113/2021, redação dada pela EC 136/2025). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do expert dos honorários depositados pela ré, intime-se para apresentação do formulário específico. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários reservados às fls. 198. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2002). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link ttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), MANUELLA DE CAMPOS ANTON (OAB 343378/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé NASCIMENTO SANTOS
Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ - SAAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELLA DE CAMPOS ANTON
OAB: 343378/SP
KILDARE MARQUES MANSUR
OAB: 154144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001401-59.2023.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - José Nascimento Santos - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ - SAAE - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base desde a data de elaboração do laudo pericial e enquanto perdurar a situação de atuação com agentes físicos ou biológicos. As diferenças vencidas e não pagas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E e acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº.11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE 870.947 Tema 810 e do Resp 1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. A atualização do débito deverá observar os seguintes parâmetros, em conformidade com o Tema 810/STF e as ECs nº 113/2021 e nº 136/2025: I. Até 08/12/2021 (Anterior à EC 113/2021): Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). II. De 09/12/2021 até a véspera da vigência da EC 136/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC (abrangendo juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.III. A partir da vigência da EC nº 136/2025 (Setembro/2025): Correção monetária pelo IPCA e juros de mora fixados em 2% ao ano, de forma simples. A somatória do IPCA e dos juros não poderá, sob hipótese alguma, superar a variação da taxa Selic no mesmo período (Art. 3º, §1º da EC 113/2021, redação dada pela EC 136/2025). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do expert dos honorários depositados pela ré, intime-se para apresentação do formulário específico. Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários reservados às fls. 198. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2002). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link ttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: KILDARE MARQUES MANSUR (OAB 154144/SP), MANUELLA DE CAMPOS ANTON (OAB 343378/SP)