Detalhe do processo

1001401-44.2021.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 2ª Vara
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001401-44.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jêniffer Caroline Monteiro da Silva - - Heloísa Monteiro Silva Dimas - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A e outro - Vistos. Considerando que a controvérsia envolve questões relacionadas às condições da rodovia à época do acidente, à adequação da drenagem, da sinalização e à existência de nexo causal entre o evento danoso e a atuação da concessionária requerida, bem como diante da concordância manifestada pelo Ministério Público, mostra-se pertinente a produção de nova prova pericial indireta Nomeio perita judicial Agata Benedet de Jesus, engenheira civil, qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, observando que os honorários serão suportados pela autora e o pagamento será feito nos termos da Resolução 910/2023, considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos a parte. Arbitro os honorários em 29 UFESPs (Grau I), nos termos da referida resolução. Laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita a manifestar-se nos autos, informando se aceita o encargo. Em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a reserva comprovada, intime-se a perita a dar início aos trabalhos periciais. A vistoria deverá ser previamente agendada, informando-se a data nos autos. A seguir, publique-se para intimação das partes. Também defiro a produção de prova testemunhal. Com a vinda do laudo pericial, será designada data para a audiência de instrução. Quanto ao pedido de produção de prova documental feito pela concessionária ré, indefiro a expedição de ofício à Seguradora Líder, porquanto a informação pretendida não se mostra útil nem necessária ao esclarecimento da controvérsia central dos autos. Por fim, no que tange ao pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Alumínio para encaminhamento de cópia do inquérito policial instaurado em razão do acidente objeto da presente demanda, verifico sua pertinência. Isso porque, embora os elementos probatórios colhidos em inquérito, não se submetam, em regra, ao contraditório, devendo, por isso, ser valorados com as cautelas pertinentes, é certo que podem constituir relevantes elementos informativos para a formação do convencimento quando analisados em conjunto com o restante do acervo probatório. Ademais, considerando o requerimento de realização de perícia indireta formulado pela parte autora, mostra-se recomendável a obtenção de documentos produzidos contemporaneamente aos fatos, como laudos, fotografias e depoimentos eventualmente constantes do procedimento investigatório, os quais poderão contribuir para o esclarecimento das circunstâncias do acidente e subsidiar os trabalhos periciais. Assim, defiro a expedição de ofício à autoridade policial para remessa de cópia integral do respectivo inquérito policial. Expeça-se o necessário. Com a juntada, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), SIDNEY ALCIR GUERRA (OAB 97073/SP), SIDNEY ALCIR GUERRA (OAB 97073/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A

Autor HELOíSA MONTEIRO SILVA DIMAS

Autor JêNIFFER CAROLINE MONTEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO CARDOSO

OAB: 29038/SP

SIDNEY ALCIR GUERRA

OAB: 97073/SP

FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO

OAB: 154267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001401-44.2021.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jêniffer Caroline Monteiro da Silva - - Heloísa Monteiro Silva Dimas - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A e outro - Vistos. Considerando que a controvérsia envolve questões relacionadas às condições da rodovia à época do acidente, à adequação da drenagem, da sinalização e à existência de nexo causal entre o evento danoso e a atuação da concessionária requerida, bem como diante da concordância manifestada pelo Ministério Público, mostra-se pertinente a produção de nova prova pericial indireta Nomeio perita judicial Agata Benedet de Jesus, engenheira civil, qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, observando que os honorários serão suportados pela autora e o pagamento será feito nos termos da Resolução 910/2023, considerando os benefícios da justiça gratuita concedidos a parte. Arbitro os honorários em 29 UFESPs (Grau I), nos termos da referida resolução. Laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se a perita a manifestar-se nos autos, informando se aceita o encargo. Em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Com a reserva comprovada, intime-se a perita a dar início aos trabalhos periciais. A vistoria deverá ser previamente agendada, informando-se a data nos autos. A seguir, publique-se para intimação das partes. Também defiro a produção de prova testemunhal. Com a vinda do laudo pericial, será designada data para a audiência de instrução. Quanto ao pedido de produção de prova documental feito pela concessionária ré, indefiro a expedição de ofício à Seguradora Líder, porquanto a informação pretendida não se mostra útil nem necessária ao esclarecimento da controvérsia central dos autos. Por fim, no que tange ao pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Alumínio para encaminhamento de cópia do inquérito policial instaurado em razão do acidente objeto da presente demanda, verifico sua pertinência. Isso porque, embora os elementos probatórios colhidos em inquérito, não se submetam, em regra, ao contraditório, devendo, por isso, ser valorados com as cautelas pertinentes, é certo que podem constituir relevantes elementos informativos para a formação do convencimento quando analisados em conjunto com o restante do acervo probatório. Ademais, considerando o requerimento de realização de perícia indireta formulado pela parte autora, mostra-se recomendável a obtenção de documentos produzidos contemporaneamente aos fatos, como laudos, fotografias e depoimentos eventualmente constantes do procedimento investigatório, os quais poderão contribuir para o esclarecimento das circunstâncias do acidente e subsidiar os trabalhos periciais. Assim, defiro a expedição de ofício à autoridade policial para remessa de cópia integral do respectivo inquérito policial. Expeça-se o necessário. Com a juntada, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), SIDNEY ALCIR GUERRA (OAB 97073/SP), SIDNEY ALCIR GUERRA (OAB 97073/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP)