Detalhe do processo

1001400-92.2024.8.26.0486

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Quatá - Vara Única
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001400-92.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Barbara Catarina Zangarine Rodrigues - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fl. 182 - Diante do provimento do v. Acórdão concedendo o benefício da justiça gratuita à parte autora (fl. 170/174), anote-se. Verifico que as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação ou vícios a serem sanados no presente feito. Em relação ao pedido de retificação do polo passivo, os documentos juntados aos autos indicam que o produto questionado integra serviços disponibilizados no âmbito do conglomerado econômico Santander, figurando o Banco Santander (Brasil) S.A. como estipulante da apólice indicada pela própria requerida, além de terem os descontos impugnados sido realizados na conta bancária da autora mantida junto à instituição financeira. Ademais, tratando-se de relação de consumo, eventual participação de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico ou da cadeia de fornecimento não afasta a legitimidade passiva da requerida, diante da responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. Assim, rejeito a preliminar. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Registre-se, inicialmente, que não cabe o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porquanto subsiste controvérsia fática relevante cuja elucidação demanda conhecimento técnico especializado. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida à fl. 103. Consigne-se que o processo civil não depende da conclusão do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos narrados pela autora (fls. 103/104), inexistindo prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do presente feito. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à criminal, a teor do disposto no artigo 935 do Código Civil. Nesse mesmo sentido, a faculdade prevista no artigo 315 do Código de Processo Civil não impõe o sobrestamento automático da demanda cível, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da marcha processual quando a controvérsia fática puder ser plenamente dirimida no próprio juízo cível por meio da instrução probatória pertinente. Assim, reputando-se desnecessária a paralisação do feito enquanto se aguarda a apuração no âmbito policial, impõe-se o regular prosseguimento da demanda civil. Sobre a independência entre as esferas e a desnecessidade de suspensão do processo cível em razão de apuração criminal, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ REGRA JURÍDICA QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO. A SUSPENSÃO É MERA FACULDADE DO JUIZ, CONFORME ART. 315 DO CPC E ART. 64 DO CPP. 4. A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL, CONFORME ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. A SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO SE JUSTIFICA, POIS NÃO HÁ PREJUDICIALIDADE AO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL É FACULTATIVA E DEPENDE DO PRUDENTE EXAME DO JUÍZO. A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 315; CC, ART. 935; CPP, ART. 64. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2314486-43.2024.8.26.0000; RELATOR (A): PASTORELO KFOURI; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE CAIEIRAS - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 13/01/2025; DATA DE REGISTRO: 13/01/2025). A controvérsia central da demanda consiste na existência ou não de contratação válida do seguro denominado Vida Empresa, atrelado à proposta de seguro de fls. 65/71 (apresentada pela requerida às fls. 31/32). Assim, fixo como ponto controvertido: a) verificar se a assinatura aposta na proposta de seguro de fls. 65/71 foi ou não lançada do próprio punho da autora. Para a solução dessa questão fática, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, meio hábil e indispensável para aferir a autenticidade da assinatura constante da proposta de seguro de fls. 65/71, restando as demais provas eventualmente pleiteadas, como depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, desde já indeferidas por irrelevantes ao deslinde do ponto fático. Para a realização da perícia judicial, nomeio o perito Fernando Luis Graciano Perez (e-mail: fernandoprz@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo seus honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante razoável e compatível com a complexidade do exame a ser realizado, que deverão ser custeados pela parte requerida. Relativamente ao custeio dos honorários periciais, trata-se de questão atinente à impugnação da autenticidade da assinatura aposta em documento apresentado pela própria requerida (fls. 31/32 e 65/71). Sendo assim, o ônus da prova e o consequente encargo financeiro do adiantamento pericial não obedecem à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, mas ao expressamente disposto em seu artigo 429, inciso II, o qual estabelece que, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu e acostou o documento aos autos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1061, cuja tese vinculante assim estabelece: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). Paradigma: REsp 1846649/MA". Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL - ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravada - II - Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 - Ônus do custeio que também recai sobre a empresa que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravada, arcando com ônus da não realização da referida prova - Aplicação do art. 429, II, do NCPC - III - Hipótese em que a impugnação recai sobre assinatura digital - Necessidade de realização de perícia por profissional capacitado para verificação de autenticidade de assinatura digital - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 22183228420228260000 SP 2218322-84.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023). Ademais, acentua-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se as litigantes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços bancários e securitários, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira, aliada à verossimilhança de suas alegações decorrente da impugnação específica do lançamento do seu nome no documento de fls. 65/71 (fls. 77/82), DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao ponto controvertido delimitado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento e depósito dos honorários periciais ora arbitrados, bem como proceder ao depósito em cartório da via original da proposta de seguro de fls. 65/71. Fica a parte requerida advertida de que o não cumprimento da ordem de depósito da via original e de recolhimento dos honorários ensejará a impossibilidade de realização do exame pericial, suportando as consequências processuais decorrentes da ausência de comprovação da autenticidade do documento por ela produzido (artigo 429, II, do CPC). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame, devendo ser encartado aos autos mediante peticionamento eletrônico no Portal e-SAJ com certificação digital, consignando-se que o levantamento dos honorários ocorrerá após a entrega e homologação do trabalho pericial. Para a execução dos trabalhos, poderá o perito judicial valer-se expressamente das prerrogativas conferidas pelo artigo 478, § 3º, do Código de Processo Civil, requisitando documentos em repartições públicas ou intimando a pessoa a quem se atribui a autoria para colheita de padrões grafotécnicos de comparação. Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício de comunicação ao perito nomeado, a ser encaminhada por correio eletrônico institucional acompanhada de senha de acesso aos autos digitais. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor BARBARA CATARINA ZANGARINE RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MASI MARIANO

OAB: 215661/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001400-92.2024.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Barbara Catarina Zangarine Rodrigues - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fl. 182 - Diante do provimento do v. Acórdão concedendo o benefício da justiça gratuita à parte autora (fl. 170/174), anote-se. Verifico que as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação ou vícios a serem sanados no presente feito. Em relação ao pedido de retificação do polo passivo, os documentos juntados aos autos indicam que o produto questionado integra serviços disponibilizados no âmbito do conglomerado econômico Santander, figurando o Banco Santander (Brasil) S.A. como estipulante da apólice indicada pela própria requerida, além de terem os descontos impugnados sido realizados na conta bancária da autora mantida junto à instituição financeira. Ademais, tratando-se de relação de consumo, eventual participação de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico ou da cadeia de fornecimento não afasta a legitimidade passiva da requerida, diante da responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. Assim, rejeito a preliminar. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Registre-se, inicialmente, que não cabe o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porquanto subsiste controvérsia fática relevante cuja elucidação demanda conhecimento técnico especializado. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida à fl. 103. Consigne-se que o processo civil não depende da conclusão do inquérito policial instaurado para apuração dos fatos narrados pela autora (fls. 103/104), inexistindo prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do presente feito. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à criminal, a teor do disposto no artigo 935 do Código Civil. Nesse mesmo sentido, a faculdade prevista no artigo 315 do Código de Processo Civil não impõe o sobrestamento automático da demanda cível, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da marcha processual quando a controvérsia fática puder ser plenamente dirimida no próprio juízo cível por meio da instrução probatória pertinente. Assim, reputando-se desnecessária a paralisação do feito enquanto se aguarda a apuração no âmbito policial, impõe-se o regular prosseguimento da demanda civil. Sobre a independência entre as esferas e a desnecessidade de suspensão do processo cível em razão de apuração criminal, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ REGRA JURÍDICA QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO. A SUSPENSÃO É MERA FACULDADE DO JUIZ, CONFORME ART. 315 DO CPC E ART. 64 DO CPP. 4. A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL, CONFORME ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. A SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO SE JUSTIFICA, POIS NÃO HÁ PREJUDICIALIDADE AO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL É FACULTATIVA E DEPENDE DO PRUDENTE EXAME DO JUÍZO. A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 315; CC, ART. 935; CPP, ART. 64. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2314486-43.2024.8.26.0000; RELATOR (A): PASTORELO KFOURI; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE CAIEIRAS - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 13/01/2025; DATA DE REGISTRO: 13/01/2025). A controvérsia central da demanda consiste na existência ou não de contratação válida do seguro denominado Vida Empresa, atrelado à proposta de seguro de fls. 65/71 (apresentada pela requerida às fls. 31/32). Assim, fixo como ponto controvertido: a) verificar se a assinatura aposta na proposta de seguro de fls. 65/71 foi ou não lançada do próprio punho da autora. Para a solução dessa questão fática, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica, meio hábil e indispensável para aferir a autenticidade da assinatura constante da proposta de seguro de fls. 65/71, restando as demais provas eventualmente pleiteadas, como depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, desde já indeferidas por irrelevantes ao deslinde do ponto fático. Para a realização da perícia judicial, nomeio o perito Fernando Luis Graciano Perez (e-mail: fernandoprz@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo seus honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante razoável e compatível com a complexidade do exame a ser realizado, que deverão ser custeados pela parte requerida. Relativamente ao custeio dos honorários periciais, trata-se de questão atinente à impugnação da autenticidade da assinatura aposta em documento apresentado pela própria requerida (fls. 31/32 e 65/71). Sendo assim, o ônus da prova e o consequente encargo financeiro do adiantamento pericial não obedecem à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, mas ao expressamente disposto em seu artigo 429, inciso II, o qual estabelece que, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu e acostou o documento aos autos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1061, cuja tese vinculante assim estabelece: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). Paradigma: REsp 1846649/MA". Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL - ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravada - II - Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 - Ônus do custeio que também recai sobre a empresa que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravada, arcando com ônus da não realização da referida prova - Aplicação do art. 429, II, do NCPC - III - Hipótese em que a impugnação recai sobre assinatura digital - Necessidade de realização de perícia por profissional capacitado para verificação de autenticidade de assinatura digital - Precedentes deste E. TJSP - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 22183228420228260000 SP 2218322-84.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023). Ademais, acentua-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se as litigantes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços bancários e securitários, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, reconhecida a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição financeira, aliada à verossimilhança de suas alegações decorrente da impugnação específica do lançamento do seu nome no documento de fls. 65/71 (fls. 77/82), DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao ponto controvertido delimitado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento e depósito dos honorários periciais ora arbitrados, bem como proceder ao depósito em cartório da via original da proposta de seguro de fls. 65/71. Fica a parte requerida advertida de que o não cumprimento da ordem de depósito da via original e de recolhimento dos honorários ensejará a impossibilidade de realização do exame pericial, suportando as consequências processuais decorrentes da ausência de comprovação da autenticidade do documento por ela produzido (artigo 429, II, do CPC). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame, devendo ser encartado aos autos mediante peticionamento eletrônico no Portal e-SAJ com certificação digital, consignando-se que o levantamento dos honorários ocorrerá após a entrega e homologação do trabalho pericial. Para a execução dos trabalhos, poderá o perito judicial valer-se expressamente das prerrogativas conferidas pelo artigo 478, § 3º, do Código de Processo Civil, requisitando documentos em repartições públicas ou intimando a pessoa a quem se atribui a autoria para colheita de padrões grafotécnicos de comparação. Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício de comunicação ao perito nomeado, a ser encaminhada por correio eletrônico institucional acompanhada de senha de acesso aos autos digitais. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)