Detalhe do processo

1001400-80.2025.5.02.0614

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001400-80.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: PATRICK CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: FINE SOUND IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS DE SONORIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d95e266 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Tendo em vista a concordância do reclamante e o teor da manifestação das reclamadas, homologo o laudo pericial (ID. ac84258). Fixo o crédito do autor no importe de R$ 25.102,21, em 30/06/2026, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 22.766,85 de principal corrigido; e – R$ 2.335,36 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 13.277,07 a título de FGTS, sendo R$ 11.927,17 (valor principal) e R$ 1.349,90 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Expeça-se o alvará. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Autor/beneficiário: PATRICK CARVALHO DOS SANTOS – CPF: 485.431.048-07 PIS: 166.32804.19-6 Data de admissão: 15/07/2019 Data de demissão: 18/05/2025 Motivo da dispensa: imotivada (sentença) Empregadora: FINE SOUND IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS DE SONORIZACAO LTDA – CNPJ: 04.390.666/0001-54 Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 804,38 de INSS. A reclamada deverá recolher contribuição social no importe de R$ 3.018,33, sendo: – R$ 2.365,44 cota parte reclamada; – R$ 488,15 de juros sobre cota reclamada; – R$ 164,74 de juros sobre cota reclamante. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: – Cota-parte do autor, sob o código 1082; – Cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Para o cumprimento de obrigação de fazer, anotação da CTPS, a reclamada deverá, no prazo de 5 dias, comprovar que procedeu as anotações determinadas, nos termos da sentença, sob pena da multa estipulada. No prazo de 2 dias, a reclamada deverá comprovar a entrega de guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de, no caso do seguro-desemprego, o valor ser convertido em indenização. A apreciação, quanto ao descumprimento das obrigações, multa/indenização, será devidamente efetuada em fase de execução. Honorários periciais contábeis arbitrados, nesta data, em R$ 2.200,00, a cargo da reclamada. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, dispensado do pagamento de honorários periciais (engenheiro), que serão suportados pelo Eg. TRT-2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 03/2026. Expeça-se requisição para pagamento. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 2.878,45, em 30/06/2026. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, §4º da CLT, fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, suspenso do pagamento de honorários aos patronos da reclamada. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 633,00, em 30/06/2026, comprovando seu recolhimento em guia GRU, observando as instruções do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. Dê-se ciência às reclamadas solidárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Acolho a atualização de ID. ff0895b com valor total para execução de R$ 48.026,76, em 17/08/2026. O autor, na pessoa do seu advogado, deverá indicar os seus dados bancários, em 05 dias. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FINE SOUND IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS DE SONORIZACAO LTDA - LSW AUDIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA LOPES MUSTAFA

Réu FINE SOUND IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS DE SONORIZACAO LTDA

Réu LSW AUDIO LTDA

Autor PATRICK CARVALHO DOS SANTOS

Autor RICARDO GRIMALDI BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO BAZZANEZE

OAB: 57033/PR

NELSON FRANCISCO DOS SANTOS

OAB: 159044/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001400-80.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: PATRICK CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: FINE SOUND IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS DE SONORIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d95e266 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Tendo em vista a concordância do reclamante e o teor da manifestação das reclamadas, homologo o laudo pericial (ID. ac84258). Fixo o crédito do autor no importe de R$ 25.102,21, em 30/06/2026, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 22.766,85 de principal corrigido; e – R$ 2.335,36 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 13.277,07 a título de FGTS, sendo R$ 11.927,17 (valor principal) e R$ 1.349,90 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Expeça-se o alvará. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Autor/beneficiário: PATRICK CARVALHO DOS SANTOS – CPF: 485.431.048-07 PIS: 166.32804.19-6 Data de admissão: 15/07/2019 Data de demissão: 18/05/2025 Motivo da dispensa: imotivada (sentença) Empregadora: FINE SOUND IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS DE SONORIZACAO LTDA – CNPJ: 04.390.666/0001-54 Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 804,38 de INSS. A reclamada deverá recolher contribuição social no importe de R$ 3.018,33, sendo: – R$ 2.365,44 cota parte reclamada; – R$ 488,15 de juros sobre cota reclamada; – R$ 164,74 de juros sobre cota reclamante. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: – Cota-parte do autor, sob o código 1082; – Cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Para o cumprimento de obrigação de fazer, anotação da CTPS, a reclamada deverá, no prazo de 5 dias, comprovar que procedeu as anotações determinadas, nos termos da sentença, sob pena da multa estipulada. No prazo de 2 dias, a reclamada deverá comprovar a entrega de guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de, no caso do seguro-desemprego, o valor ser convertido em indenização. A apreciação, quanto ao descumprimento das obrigações, multa/indenização, será devidamente efetuada em fase de execução. Honorários periciais contábeis arbitrados, nesta data, em R$ 2.200,00, a cargo da reclamada. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, dispensado do pagamento de honorários periciais (engenheiro), que serão suportados pelo Eg. TRT-2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 03/2026. Expeça-se requisição para pagamento. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 2.878,45, em 30/06/2026. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, §4º da CLT, fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, suspenso do pagamento de honorários aos patronos da reclamada. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 633,00, em 30/06/2026, comprovando seu recolhimento em guia GRU, observando as instruções do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. Dê-se ciência às reclamadas solidárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Acolho a atualização de ID. ff0895b com valor total para execução de R$ 48.026,76, em 17/08/2026. O autor, na pessoa do seu advogado, deverá indicar os seus dados bancários, em 05 dias. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FINE SOUND IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS DE SONORIZACAO LTDA - LSW AUDIO LTDA

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001400-80.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: PATRICK CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: FINE SOUND IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS DE SONORIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d95e266 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches Tendo em vista a concordância do reclamante e o teor da manifestação das reclamadas, homologo o laudo pericial (ID. ac84258). Fixo o crédito do autor no importe de R$ 25.102,21, em 30/06/2026, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: – R$ 22.766,85 de principal corrigido; e – R$ 2.335,36 de juros de mora. Fixo, ainda, o valor de R$ 13.277,07 a título de FGTS, sendo R$ 11.927,17 (valor principal) e R$ 1.349,90 (juros de mora), que deverá ser depositado em conta vinculada do autor (tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Expeça-se o alvará. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Autor/beneficiário: PATRICK CARVALHO DOS SANTOS – CPF: 485.431.048-07 PIS: 166.32804.19-6 Data de admissão: 15/07/2019 Data de demissão: 18/05/2025 Motivo da dispensa: imotivada (sentença) Empregadora: FINE SOUND IMPORTACAO, COMERCIO E SERVICOS DE SONORIZACAO LTDA – CNPJ: 04.390.666/0001-54 Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 804,38 de INSS. A reclamada deverá recolher contribuição social no importe de R$ 3.018,33, sendo: – R$ 2.365,44 cota parte reclamada; – R$ 488,15 de juros sobre cota reclamada; – R$ 164,74 de juros sobre cota reclamante. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: – Cota-parte do autor, sob o código 1082; – Cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. Para o cumprimento de obrigação de fazer, anotação da CTPS, a reclamada deverá, no prazo de 5 dias, comprovar que procedeu as anotações determinadas, nos termos da sentença, sob pena da multa estipulada. No prazo de 2 dias, a reclamada deverá comprovar a entrega de guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de, no caso do seguro-desemprego, o valor ser convertido em indenização. A apreciação, quanto ao descumprimento das obrigações, multa/indenização, será devidamente efetuada em fase de execução. Honorários periciais contábeis arbitrados, nesta data, em R$ 2.200,00, a cargo da reclamada. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, que declarou inconstitucional o artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, dispensado do pagamento de honorários periciais (engenheiro), que serão suportados pelo Eg. TRT-2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 03/2026. Expeça-se requisição para pagamento. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 2.878,45, em 30/06/2026. Ante os termos da decisão do C. STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou inconstitucional o artigo 791-A, §4º da CLT, fica o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, suspenso do pagamento de honorários aos patronos da reclamada. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 633,00, em 30/06/2026, comprovando seu recolhimento em guia GRU, observando as instruções do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. Dê-se ciência às reclamadas solidárias, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Acolho a atualização de ID. ff0895b com valor total para execução de R$ 48.026,76, em 17/08/2026. O autor, na pessoa do seu advogado, deverá indicar os seus dados bancários, em 05 dias. Caso o patrono não possua poderes para receber e dar quitação, deverá, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK CARVALHO DOS SANTOS