1001399-91.2026.5.02.0604
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001399-91.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: MOHAMMAD MAHMOODI RECLAMADO: PHASE PUBLICIDADE LTDA Destinatário: PHASE PUBLICIDADE LTDA INTIMAÇÃO PJe CERTIDÃO Certifico que, por erro material, constou na ata de audiência de ID a98ce47 a existência de pedidos de insalubridade e de periculosidade, bem como a determinação de realização das respectivas perícias técnicas. Contudo, verifico que a parte reclamante formulou apenas pedido de adicional de insalubridade, acompanhado do respectivo requerimento de realização de perícia técnica, conforme petição inicial de ID 1ad42c9, inexistindo pedido de adicional ou de perícia de periculosidade. Portanto, no tocante à perícia técnica a Ata de Audiência passa a constar com a seguinte redação: Tendo em vista o pedido de adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização da perícia técnica. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) PAULO DE CARVALHO PEREIRA, e-mail perito.paulo@bol.com.br. Intime-se o(a) perito(a). No mesmo prazo da réplica acima deferido, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, descrever as atividades do(a) reclamante, sob pena de preclusão e de serem consideradas as atividades e informações descritas no laudo técnico pericial. Na ocasião da realização da perícia técnica, o(s) reclamado(s) deverá(ão) apresentar ao(à) expert o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ficha entrega de EPI e ficha de treinamento.Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) atentar-se para o acima estabelecido, devendo a diligência pericial ser agendada para data posterior ao prazo estabelecido para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo(a) reclamante e assistentes técnicos das partes, sendo que as partes tomarão ciência da data e horário da perícia técnica diretamente pelo(a) perito(a), independentemente de qualquer providência da Secretaria da Vara. Eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento não implicará em designação de nova data para perícia. Registre-se que as partes deverão exibir documentos que estejam em seu poder e sejam necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 473, § 3º do CPC, sob as penalidades previstas no artigo 400, I CPC. Neste ato, as partes informam que o local das perícias técnicas é incontroverso, devendo a mesma ser realizada no seguinte endereço: "RUA FABIO JOSE BEZERRA , 428 PARQUE BOTURUSSU - SAO PAULO - SP - CEP: 03805-000 ". As partes informam também, neste ato, seus respectivos endereços eletrônicos para contato, quais sejam: - adrianacodonho@outlook.com (reclamante), - prazos@ceplan.com.br (reclamada). As partes declaram que conferiram os endereços eletrônicos ora informados e reafirmam que os mesmos estão corretos, válidos e ativos, sendo que eventuais erros no fornecimento dos endereços eletrônicos não implicarão na designação de nova perícia ou nulidade processual. Ficam as partes advertidas de que lhes compete informar corretamente os endereços eletrônicos válidos para contato do(a) perito(a), bem como é de sua responsabilidade a inclusão do endereço eletrônico do(a) perito(a) em sua lista de e-mails confiáveis, a fim de assegurar o correto recebimento das mensagens encaminhadas pelo(a) expert, evitando que as mesmas sejam tratadas como spam/lixo eletrônico. O(A) jurisperito(a) deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado da proposta de honorários, assim como fica advertido(a) de que eventuais atrasos na entrega do respectivo laudo serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. - QUESITOS DO JUÍZO: 1) Quais as atividades exercidas pelo(a) reclamante? Descreva o local de trabalho do(a) obreiro(a). 2) O(A) reclamante trabalhava em condições de insalubridade? 3) O(A) reclamante mantinha contato com algum agente insalubre? Quais? Justificar pormenorizadamente. 4) Qual o enquadramento legal ou normativo? Indicar NR e/ou legislação específica. 5) Se o critério para aferição do agente for qualitativo, quais os parâmetros utilizados pelo Sr. Perito para se chegar a esta conclusão? Se for quantitativo, qual a quantidade/limite mínimo permitido na legislação? O que poderia ser feito para elidir ou amenizar tal condição? Justificar pormenorizadamente. 6) O(A) reclamado(a) fornecia EPIs ao reclamante? Eram fornecidos mediante recibo? Os EPIs eram suficientes ou adequados para elidir o agente agressivo? Se a resposta for negativa, responda o motivo pelo qual o EPI não foi capaz de afastar a condição insalubre e qual o tempo de vida útil possui cada EPI. 7) Havia fiscalização quanto a utilização dos EPIs? Eram utilizados da forma correta pelo(a) reclamante e demais trabalhadores? 8) As medidas coletivas e individuais eram suficientes para neutralizar ou reduzir a suposta condição insalubre? Em qual proporção? 9) A despeito de todas essas medidas, remanescia condição insalubridade? No caso da resposta ser positiva, em que grau? Esta condição permaneceu durante todo período imprescrito ou apenas em determinado tempo? Se parcial, delimitar o período efetivamente a que o(a) autor(a) faz jus ao adicional. 10) Como o(a) sr(a). perito(a) chegou à conclusão do resultado da perícia? Justificar pormenorizadamente. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. LIVIA DE ARAUJO CARVALHO MACEDO COSTA Secretário de Audiência SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PHASE PUBLICIDADE LTDA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOHAMMAD MAHMOODI
Autor PAULO DE CARVALHO PEREIRA
Réu PHASE PUBLICIDADE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA CORREIA
OAB: 141990/SP
ADRIANA LEME CODONHO
OAB: 176734/SP
VALDEMIR JOSE HENRIQUE
OAB: 71237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001399-91.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: MOHAMMAD MAHMOODI RECLAMADO: PHASE PUBLICIDADE LTDA Destinatário: PHASE PUBLICIDADE LTDA INTIMAÇÃO PJe CERTIDÃO Certifico que, por erro material, constou na ata de audiência de ID a98ce47 a existência de pedidos de insalubridade e de periculosidade, bem como a determinação de realização das respectivas perícias técnicas. Contudo, verifico que a parte reclamante formulou apenas pedido de adicional de insalubridade, acompanhado do respectivo requerimento de realização de perícia técnica, conforme petição inicial de ID 1ad42c9, inexistindo pedido de adicional ou de perícia de periculosidade. Portanto, no tocante à perícia técnica a Ata de Audiência passa a constar com a seguinte redação: Tendo em vista o pedido de adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização da perícia técnica. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) PAULO DE CARVALHO PEREIRA, e-mail perito.paulo@bol.com.br. Intime-se o(a) perito(a). No mesmo prazo da réplica acima deferido, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, descrever as atividades do(a) reclamante, sob pena de preclusão e de serem consideradas as atividades e informações descritas no laudo técnico pericial. Na ocasião da realização da perícia técnica, o(s) reclamado(s) deverá(ão) apresentar ao(à) expert o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ficha entrega de EPI e ficha de treinamento.Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) atentar-se para o acima estabelecido, devendo a diligência pericial ser agendada para data posterior ao prazo estabelecido para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo(a) reclamante e assistentes técnicos das partes, sendo que as partes tomarão ciência da data e horário da perícia técnica diretamente pelo(a) perito(a), independentemente de qualquer providência da Secretaria da Vara. Eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento não implicará em designação de nova data para perícia. Registre-se que as partes deverão exibir documentos que estejam em seu poder e sejam necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 473, § 3º do CPC, sob as penalidades previstas no artigo 400, I CPC. Neste ato, as partes informam que o local das perícias técnicas é incontroverso, devendo a mesma ser realizada no seguinte endereço: "RUA FABIO JOSE BEZERRA , 428 PARQUE BOTURUSSU - SAO PAULO - SP - CEP: 03805-000 ". As partes informam também, neste ato, seus respectivos endereços eletrônicos para contato, quais sejam: - adrianacodonho@outlook.com (reclamante), - prazos@ceplan.com.br (reclamada). As partes declaram que conferiram os endereços eletrônicos ora informados e reafirmam que os mesmos estão corretos, válidos e ativos, sendo que eventuais erros no fornecimento dos endereços eletrônicos não implicarão na designação de nova perícia ou nulidade processual. Ficam as partes advertidas de que lhes compete informar corretamente os endereços eletrônicos válidos para contato do(a) perito(a), bem como é de sua responsabilidade a inclusão do endereço eletrônico do(a) perito(a) em sua lista de e-mails confiáveis, a fim de assegurar o correto recebimento das mensagens encaminhadas pelo(a) expert, evitando que as mesmas sejam tratadas como spam/lixo eletrônico. O(A) jurisperito(a) deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado da proposta de honorários, assim como fica advertido(a) de que eventuais atrasos na entrega do respectivo laudo serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. - QUESITOS DO JUÍZO: 1) Quais as atividades exercidas pelo(a) reclamante? Descreva o local de trabalho do(a) obreiro(a). 2) O(A) reclamante trabalhava em condições de insalubridade? 3) O(A) reclamante mantinha contato com algum agente insalubre? Quais? Justificar pormenorizadamente. 4) Qual o enquadramento legal ou normativo? Indicar NR e/ou legislação específica. 5) Se o critério para aferição do agente for qualitativo, quais os parâmetros utilizados pelo Sr. Perito para se chegar a esta conclusão? Se for quantitativo, qual a quantidade/limite mínimo permitido na legislação? O que poderia ser feito para elidir ou amenizar tal condição? Justificar pormenorizadamente. 6) O(A) reclamado(a) fornecia EPIs ao reclamante? Eram fornecidos mediante recibo? Os EPIs eram suficientes ou adequados para elidir o agente agressivo? Se a resposta for negativa, responda o motivo pelo qual o EPI não foi capaz de afastar a condição insalubre e qual o tempo de vida útil possui cada EPI. 7) Havia fiscalização quanto a utilização dos EPIs? Eram utilizados da forma correta pelo(a) reclamante e demais trabalhadores? 8) As medidas coletivas e individuais eram suficientes para neutralizar ou reduzir a suposta condição insalubre? Em qual proporção? 9) A despeito de todas essas medidas, remanescia condição insalubridade? No caso da resposta ser positiva, em que grau? Esta condição permaneceu durante todo período imprescrito ou apenas em determinado tempo? Se parcial, delimitar o período efetivamente a que o(a) autor(a) faz jus ao adicional. 10) Como o(a) sr(a). perito(a) chegou à conclusão do resultado da perícia? Justificar pormenorizadamente. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. LIVIA DE ARAUJO CARVALHO MACEDO COSTA Secretário de Audiência SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PHASE PUBLICIDADE LTDA
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001399-91.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: MOHAMMAD MAHMOODI RECLAMADO: PHASE PUBLICIDADE LTDA Destinatário: MOHAMMAD MAHMOODI INTIMAÇÃO PJe CERTIDÃO Certifico que, por erro material, constou na ata de audiência de ID a98ce47 a existência de pedidos de insalubridade e de periculosidade, bem como a determinação de realização das respectivas perícias técnicas. Contudo, verifico que a parte reclamante formulou apenas pedido de adicional de insalubridade, acompanhado do respectivo requerimento de realização de perícia técnica, conforme petição inicial de ID 1ad42c9, inexistindo pedido de adicional ou de perícia de periculosidade. Portanto, no tocante à perícia técnica a Ata de Audiência passa a constar com a seguinte redação: Tendo em vista o pedido de adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização da perícia técnica. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) PAULO DE CARVALHO PEREIRA, e-mail perito.paulo@bol.com.br. Intime-se o(a) perito(a). No mesmo prazo da réplica acima deferido, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, descrever as atividades do(a) reclamante, sob pena de preclusão e de serem consideradas as atividades e informações descritas no laudo técnico pericial. Na ocasião da realização da perícia técnica, o(s) reclamado(s) deverá(ão) apresentar ao(à) expert o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ficha entrega de EPI e ficha de treinamento.Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) atentar-se para o acima estabelecido, devendo a diligência pericial ser agendada para data posterior ao prazo estabelecido para apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo(a) reclamante e assistentes técnicos das partes, sendo que as partes tomarão ciência da data e horário da perícia técnica diretamente pelo(a) perito(a), independentemente de qualquer providência da Secretaria da Vara. Eventual ausência ou impossibilidade de comparecimento não implicará em designação de nova data para perícia. Registre-se que as partes deverão exibir documentos que estejam em seu poder e sejam necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 473, § 3º do CPC, sob as penalidades previstas no artigo 400, I CPC. Neste ato, as partes informam que o local das perícias técnicas é incontroverso, devendo a mesma ser realizada no seguinte endereço: "RUA FABIO JOSE BEZERRA , 428 PARQUE BOTURUSSU - SAO PAULO - SP - CEP: 03805-000 ". As partes informam também, neste ato, seus respectivos endereços eletrônicos para contato, quais sejam: - adrianacodonho@outlook.com (reclamante), - prazos@ceplan.com.br (reclamada). As partes declaram que conferiram os endereços eletrônicos ora informados e reafirmam que os mesmos estão corretos, válidos e ativos, sendo que eventuais erros no fornecimento dos endereços eletrônicos não implicarão na designação de nova perícia ou nulidade processual. Ficam as partes advertidas de que lhes compete informar corretamente os endereços eletrônicos válidos para contato do(a) perito(a), bem como é de sua responsabilidade a inclusão do endereço eletrônico do(a) perito(a) em sua lista de e-mails confiáveis, a fim de assegurar o correto recebimento das mensagens encaminhadas pelo(a) expert, evitando que as mesmas sejam tratadas como spam/lixo eletrônico. O(A) jurisperito(a) deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado da proposta de honorários, assim como fica advertido(a) de que eventuais atrasos na entrega do respectivo laudo serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. - QUESITOS DO JUÍZO: 1) Quais as atividades exercidas pelo(a) reclamante? Descreva o local de trabalho do(a) obreiro(a). 2) O(A) reclamante trabalhava em condições de insalubridade? 3) O(A) reclamante mantinha contato com algum agente insalubre? Quais? Justificar pormenorizadamente. 4) Qual o enquadramento legal ou normativo? Indicar NR e/ou legislação específica. 5) Se o critério para aferição do agente for qualitativo, quais os parâmetros utilizados pelo Sr. Perito para se chegar a esta conclusão? Se for quantitativo, qual a quantidade/limite mínimo permitido na legislação? O que poderia ser feito para elidir ou amenizar tal condição? Justificar pormenorizadamente. 6) O(A) reclamado(a) fornecia EPIs ao reclamante? Eram fornecidos mediante recibo? Os EPIs eram suficientes ou adequados para elidir o agente agressivo? Se a resposta for negativa, responda o motivo pelo qual o EPI não foi capaz de afastar a condição insalubre e qual o tempo de vida útil possui cada EPI. 7) Havia fiscalização quanto a utilização dos EPIs? Eram utilizados da forma correta pelo(a) reclamante e demais trabalhadores? 8) As medidas coletivas e individuais eram suficientes para neutralizar ou reduzir a suposta condição insalubre? Em qual proporção? 9) A despeito de todas essas medidas, remanescia condição insalubridade? No caso da resposta ser positiva, em que grau? Esta condição permaneceu durante todo período imprescrito ou apenas em determinado tempo? Se parcial, delimitar o período efetivamente a que o(a) autor(a) faz jus ao adicional. 10) Como o(a) sr(a). perito(a) chegou à conclusão do resultado da perícia? Justificar pormenorizadamente. Nada mais. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. LIVIA DE ARAUJO CARVALHO MACEDO COSTA Secretário de Audiência SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MOHAMMAD MAHMOODI