Detalhe do processo

1001399-58.2025.5.02.0303

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001399-58.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ALYNE SALES RECLAMADO: KNK GUARDIAN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9c78a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº1001399-58.2025.5.02.0303 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M.Juiz, apregoados os litigantes: Alyne Sales-reclamante KNK Guardian Ltda.-1ªreclamada Condomínio Guarujá Beach-2ª reclamada Apregoadas as partes não se fizeram presentes Encerrada a instrução processual Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART.852-I, DA CLT FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora a declaração de fls.22, parte final. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Alegaram as demandadas que a 2ª reclamada não detém qualquer responsabilidade pelos títulos pleiteados pela autora, pois não era empregadora da reclamante, tendo celebrado apenas um contato de natureza civil com a 1ª ré. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Condomínio Guarujá Beach. A questão primordial é de outra ordem. Temos no caso “sub judice” a coexistência de partes distintas: a KNK, na condição de prestadora de serviços, o Condomínio Guarujá Beach na condição de beneficiário dos serviços, verdadeiro tomador e a reclamante como trabalhadora. A 2ª reclamada (Condomínio) contratou a 1ª reclamada, fato incontroverso nos autos, e esta última empresa, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou a autora, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O obreiro não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C.TST. O beneficiário dos serviços, o tomador, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados ou mesmo no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. E como se não bastasse, o artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, em seu parágrafo 5º, é expresso ao determinar que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços. Caso seja reconhecido à autora, neste julgado, direitos trabalhistas não saldados, teremos que o Condomínio Guarujá Beach foi imprudente e negligente na escolha da empresa que contratou. Assim, declara-se que o Condomínio Guarujá Beach, 2ª ré, é responsável subsidiário pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada. Excluir a responsabilidade da 2ª reclamada nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª reclamada recebeu, de forma indireta, a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pela obreira. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso “sub judice”. Posto isso, declara-se a responsabilidade subsidiária do Condomínio Guarujá Beach, sendo irrelevante a licitude da terceirização. Neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O STF finalizou recentemente o julgamento do RE 958.252, em que se discutia a constitucionalidade da terceirização de serviços. Conquanto tenha sido considerada lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, não houve alteração quanto à teoria de responsabilização fundada na culpa "in eligendo" e "in vigilando". Permanece, pois, com a tomadora de serviços a responsabilidade de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada, sob pena de responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas (TRT-12 - ROT: 0000056-86.2023.5.12.0060, Relator: TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Estando demonstrado nos autos que a tomadora de serviços beneficiou-se do trabalho prestado pelo Reclamante e que houve inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empregadora/prestadora dos serviços, recai sobre a tomadora a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado. Sentença mantida neste particular (TRT-18 - ROT: 0011664-34.2023.5.18.0054, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. Verificando-se que a hipótese sub judice é de típica terceirização, tendo os serviços sido executados de forma contínua, por meio de empresa interposta, beneficiando-se a tomadora do labor do reclamante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em favor daquele, com suporte nos itens IV e VI da Súmula n. 331 do col. TST (TRT-3 - ROT: 0011406-87.2022.5.03.0050, Relator: André Schmidt de Brito, Nona Turma). A reclamante postula a declaração de nulidade de seu pedido de demissão, com a consequente conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Para tanto, alega que foi coagida a redigir a carta de demissão, em um claro cenário de vício de vontade. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de qualquer tipo de coação e sustenta a validade do ato praticado pela autora. Pois bem. O pedido de demissão, como ato jurídico que é, exige uma manifestação de vontade livre, consciente e isenta de defeitos para que possa produzir seus plenos efeitos. A existência de vício de consentimento, como o erro, o dolo ou a coação, tem o poder de macular o ato, tornando-o nulo, nos termos da legislação civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Contudo, a coação é um vício que não se presume; ao contrário, deve ser robustamente comprovado por quem o alega. Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a reclamante alega ter sido coagida a pedir demissão pelo zelador Alex Pedro Sampaio. Portanto, era seu o encargo processual de demonstrar, por meios de prova admitidos em direito, a ocorrência da alegada pressão psicológica e do fundado temor de represálias que a levaram a praticar um ato contrário à sua vontade. Analisando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório. Não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental que corroborasse a tese de coação. As alegações da inicial permaneceram no campo meramente retórico, desprovidas de qualquer lastro probatório que lhes conferisse verossimilhança. Em contrapartida, a reclamada apresentou a carta de demissão, devidamente redigida e assinada de próprio punho pela obreira. Tal documento, por ser uma declaração de vontade formalizada, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Na ausência de provas que invalidem o conteúdo da carta de demissão, prevalece a manifestação de vontade nela expressa. Acolher a tese da autora sem qualquer elemento de prova significaria atribuir à reclamada um encargo probatório que não lhe pertence (a prova de um fato negativo, ou "prova diabólica"), em clara violação às regras de distribuição do ônus da prova. Diante do exposto, por não ter a reclamante se desincumbido do ônus de provar o vício de consentimento que macularia seu pedido de demissão, julgo improcedente o pedido de nulidade do ato. Por corolário lógico, julgo improcedentes também os pedidos consectários, quais sejam, a conversão da demissão em dispensa imotivada e o pagamento de aviso prévio, liberação dos depósitos do FGTS, multa de 40% do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego. Nada é devido à autora a estes títulos. No TRCT juntado às fls. 97/99 consta a quitação do saldo salarial, das férias prop.+ 1/3 e do 13°salário prop./25. Os referidos títulos foram calculados considerando-se corretamente o pedido de demissão da autora. Houve, como determina a lei, o desconto do aviso prévio não concedido pela reclamante. Assim, improcedem os correspondentes pedidos, pois já quitados. Inaplicável o disposto no art. 467, da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias à autora e todas estavam controvertidas. O comprovante bancário de fls.101 deixa claro que as verbas rescisórias da autora foram quitadas no dia 21.07.25, dentro do prazo legal. Destarte, improcede o pedido de multa do art.477, da CLT. Com certeza. Com base em todo o conjunto probatório fornecido, segue uma fundamentação de sentença trabalhista, redigida como se fosse por um juiz do trabalho, com a análise pormenorizada solicitada. Pleiteou a obreira o recebimento do adicional de insalubridade em virtude das atividades de limpeza e coleta de lixo em condomínio residencial de grande porte. A matéria, por sua natureza, exige análise técnica, o que torna a prova pericial o pilar para a formação do convencimento deste Juízo, sem prejuízo da análise das demais provas dos autos. O Juízo determinou a realização de prova técnica. O laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho é detalhado, objetivo e conclusivo. A vistoria realizada in loco permitiu ao perito uma análise fidedigna da realidade laboral da autora, cujas conclusões passo a esmiuçar. O perito constatou que a reclamante laborava em um complexo residencial de grande escala, composto por 340 apartamentos, 4 torres e aproximadamente 19 banheiros nas áreas comuns, que contam com mais de 32 vasos sanitários. Este ambiente, frequentado por um universo amplo e heterogêneo de pessoas — moradores, visitantes, prestadores de serviços e funcionários — foi corretamente classificado pelo expert como de "grande circulação". As atividades da autora, conforme apurado na perícia, não se limitavam a uma limpeza superficial. O laudo descreve, de forma explícita, a rotina de "varrer os banheiros [...], recolher os lixos do chão e lixeiras [...], recolher papéis jogados no chão sujos de secreções, fezes, urina, secreções nasais de todos os banheiros, [...] lavar as lixeiras, vasos sanitários, mictórios, [...] pegar as fezes na área de pets dos animais". Com base nessa constatação fática, o perito enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR-15, concluindo pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que atrai a aplicação da Súmula 448, II, do TST. A conclusão pela insalubridade em grau máximo (40%) é, portanto, uma decorrência lógica e técnica da análise ambiental. A reclamada impugnou as conclusões do perito. A alegação de que o perito omitiu documentos (PGR, LTCAT, etc.) não se sustenta como causa de nulidade. O próprio perito, em seus esclarecimentos, admitiu o "erro material" na listagem, mas prontamente sanou o vício, analisando a documentação. E o resultado dessa análise foi desastroso para a tese da própria reclamada: o perito constatou que o PGR da empresa confirma a exposição a agentes biológicos e, ainda, indica a necessidade de EPIs que não foram fornecidos. Não há que se falar em prejuízo à defesa e, portanto, não há nulidade a ser declarada. A reclamada afirma ter fornecido EPIs, mas a questão não é o mero fornecimento, e sim a eficácia e suficiência para neutralizar o risco. O perito foi taxativo ao afirmar que os "pouquíssimos EPIs apresentados não são suficientes para eliminar os agentes insalubres". A própria reclamada, em sua contestação inicial, admite que a autora "efetuava a retirada dos lixos da área comum e das lixeiras", reconhecendo a existência da atividade de risco. A tentativa de provar a neutralização com a juntada de fichas que demonstram a entrega de 16 pares de luvas em 7 meses, na verdade, milita contra si, pois sugere uma periodicidade de troca absolutamente inadequada para a neutralização de agentes biológicos. No mais, a insistência da ré na tese de que "condomínio residencial" não se equipara a local de grande circulação ignora a realidade fática e a teleologia da norma. A Súmula 448, II, do TST visa proteger o trabalhador exposto a risco biológico acentuado pela diversidade e rotatividade de pessoas, e não pela natureza jurídica do estabelecimento. Um complexo com 340 apartamentos gera um fluxo de pessoas e um tipo de resíduo em suas áreas comuns que em nada se assemelha ao lixo puramente doméstico de uma única residência. Os laudos de outros processos, trazidos como "prova emprestada", não têm o condão de vincular este Juízo, que se pauta pela prova técnica específica e detalhada produzida nestes autos. A reclamada trouxe uma testemunha a Juízo, Sr. Alex Alves de Amorim, zelador do condomínio. Embora o Juízo tenha o dever de valorar toda a prova, o depoimento da testemunha, no presente caso, não possui força para infirmar a robusta conclusão pericial. Primeiramente, a testemunha, na condição de zelador e funcionário, possui uma visão geral do funcionamento do condomínio, enquanto o perito judicial, um engenheiro de segurança, possui o conhecimento técnico e a missão específica de analisar as condições de trabalho da reclamante, o que fez in loco. A testemunha tentou minimizar o trabalho da autora, afirmando que ela limpava "dois banheiros" e que os moradores levavam o lixo para a caçamba. Tal depoimento se choca frontalmente com o laudo pericial, que descreveu um universo de trabalho muito mais amplo, com cerca de 19 banheiros e a coleta de lixo diretamente das lixeiras e do chão. Diante do conflito entre a prova oral e a prova técnica, prevalece esta última, por sua maior precisão, isenção e detalhamento técnico. Ademais, a própria testemunha incorre em contradição ao tentar negar a coleta de dejetos de animais. Afirma que o morador é quem recolhe, mas admite que, se o morador não o fizer, "ele é multado e aí sim o funcionário tem que recolher". Ora, esta declaração confirma que a coleta de fezes de animais era, sim, uma atribuição do funcionário, ainda que de forma intermitente, o que, para fins de análise qualitativa do risco biológico, é suficiente para caracterizar a exposição. Outrossim, na defesa a reclamada confessou que a reclamante tirava o lixo, constando expressamente: “A reclamante efetuava o seu labor em condomínio residencial (segunda reclamada) efetuando a limpeza das áreas comuns do edifício e efetuava a retirada dos lixos da área comum e das lixeiras, sempre utilizando-se dos EPIs necessários para eliminar eventual agente insalubre.”(fls.60). Portanto, quando a testemunha declara que era o pessoal da noite que pegava o lixo na caçamba e colocava para o lado de fora demonstra que seu depoimento não merece credibilidade, não sendo suficiente para o Juízo firmar seu convencimento. Portanto, a prova testemunhal, por sua generalidade e fragilidade frente à prova técnica, não altera o convencimento deste Juízo. Sopesando todo o conjunto probatório, concluo que a reclamante se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). A prova pericial, não infirmada por qualquer outro elemento de prova, demonstrou de forma inequívoca que a autora, ao realizar a limpeza e a coleta de lixo dos múltiplos banheiros de uso coletivo e de grande circulação do condomínio, esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos, sem a devida proteção capaz de neutralizar o risco. A atividade enquadra-se perfeitamente na hipótese do Anexo 14 da NR-15 e no entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o contrato, na proporção de 40% incidente sobre o salário-mínimo legal e devidos seus reflexos no 13°salário prop., nas férias prop.+ 1/3 e no FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante, pois demissionária. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada a pagarem ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, KNK Guardian Ltda. e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada., Condomínio Guarujá Beach a pagarem à reclamante Alyne Sales as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autor é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários advocatícios pelas reclamadas no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00, fixadas no importe de R$ 100,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições serem calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória: os reflexos do adicional de insalubridade nas férias prop.+ 1;3 e no FGTS. No que toca ao imposto de renda, caso cabíveis, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KNK GUARDIAN LTDA - CONDOMÍNIO GUARUJÁ BEACH
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALYNE SALES

Réu CONDOMÍNIO GUARUJÁ BEACH

Réu KNK GUARDIAN LTDA

Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE VIEIRA DA SILVA

OAB: 502849/SP

LUIZ HENRIQUE BUZZAN

OAB: 239800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001399-58.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ALYNE SALES RECLAMADO: KNK GUARDIAN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9c78a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº1001399-58.2025.5.02.0303 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M.Juiz, apregoados os litigantes: Alyne Sales-reclamante KNK Guardian Ltda.-1ªreclamada Condomínio Guarujá Beach-2ª reclamada Apregoadas as partes não se fizeram presentes Encerrada a instrução processual Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART.852-I, DA CLT FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora a declaração de fls.22, parte final. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Alegaram as demandadas que a 2ª reclamada não detém qualquer responsabilidade pelos títulos pleiteados pela autora, pois não era empregadora da reclamante, tendo celebrado apenas um contato de natureza civil com a 1ª ré. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Condomínio Guarujá Beach. A questão primordial é de outra ordem. Temos no caso “sub judice” a coexistência de partes distintas: a KNK, na condição de prestadora de serviços, o Condomínio Guarujá Beach na condição de beneficiário dos serviços, verdadeiro tomador e a reclamante como trabalhadora. A 2ª reclamada (Condomínio) contratou a 1ª reclamada, fato incontroverso nos autos, e esta última empresa, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou a autora, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O obreiro não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C.TST. O beneficiário dos serviços, o tomador, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados ou mesmo no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. E como se não bastasse, o artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, em seu parágrafo 5º, é expresso ao determinar que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços. Caso seja reconhecido à autora, neste julgado, direitos trabalhistas não saldados, teremos que o Condomínio Guarujá Beach foi imprudente e negligente na escolha da empresa que contratou. Assim, declara-se que o Condomínio Guarujá Beach, 2ª ré, é responsável subsidiário pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada. Excluir a responsabilidade da 2ª reclamada nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª reclamada recebeu, de forma indireta, a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pela obreira. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso “sub judice”. Posto isso, declara-se a responsabilidade subsidiária do Condomínio Guarujá Beach, sendo irrelevante a licitude da terceirização. Neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O STF finalizou recentemente o julgamento do RE 958.252, em que se discutia a constitucionalidade da terceirização de serviços. Conquanto tenha sido considerada lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, não houve alteração quanto à teoria de responsabilização fundada na culpa "in eligendo" e "in vigilando". Permanece, pois, com a tomadora de serviços a responsabilidade de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada, sob pena de responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas (TRT-12 - ROT: 0000056-86.2023.5.12.0060, Relator: TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Estando demonstrado nos autos que a tomadora de serviços beneficiou-se do trabalho prestado pelo Reclamante e que houve inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empregadora/prestadora dos serviços, recai sobre a tomadora a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado. Sentença mantida neste particular (TRT-18 - ROT: 0011664-34.2023.5.18.0054, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. Verificando-se que a hipótese sub judice é de típica terceirização, tendo os serviços sido executados de forma contínua, por meio de empresa interposta, beneficiando-se a tomadora do labor do reclamante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em favor daquele, com suporte nos itens IV e VI da Súmula n. 331 do col. TST (TRT-3 - ROT: 0011406-87.2022.5.03.0050, Relator: André Schmidt de Brito, Nona Turma). A reclamante postula a declaração de nulidade de seu pedido de demissão, com a consequente conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Para tanto, alega que foi coagida a redigir a carta de demissão, em um claro cenário de vício de vontade. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de qualquer tipo de coação e sustenta a validade do ato praticado pela autora. Pois bem. O pedido de demissão, como ato jurídico que é, exige uma manifestação de vontade livre, consciente e isenta de defeitos para que possa produzir seus plenos efeitos. A existência de vício de consentimento, como o erro, o dolo ou a coação, tem o poder de macular o ato, tornando-o nulo, nos termos da legislação civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Contudo, a coação é um vício que não se presume; ao contrário, deve ser robustamente comprovado por quem o alega. Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a reclamante alega ter sido coagida a pedir demissão pelo zelador Alex Pedro Sampaio. Portanto, era seu o encargo processual de demonstrar, por meios de prova admitidos em direito, a ocorrência da alegada pressão psicológica e do fundado temor de represálias que a levaram a praticar um ato contrário à sua vontade. Analisando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório. Não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental que corroborasse a tese de coação. As alegações da inicial permaneceram no campo meramente retórico, desprovidas de qualquer lastro probatório que lhes conferisse verossimilhança. Em contrapartida, a reclamada apresentou a carta de demissão, devidamente redigida e assinada de próprio punho pela obreira. Tal documento, por ser uma declaração de vontade formalizada, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Na ausência de provas que invalidem o conteúdo da carta de demissão, prevalece a manifestação de vontade nela expressa. Acolher a tese da autora sem qualquer elemento de prova significaria atribuir à reclamada um encargo probatório que não lhe pertence (a prova de um fato negativo, ou "prova diabólica"), em clara violação às regras de distribuição do ônus da prova. Diante do exposto, por não ter a reclamante se desincumbido do ônus de provar o vício de consentimento que macularia seu pedido de demissão, julgo improcedente o pedido de nulidade do ato. Por corolário lógico, julgo improcedentes também os pedidos consectários, quais sejam, a conversão da demissão em dispensa imotivada e o pagamento de aviso prévio, liberação dos depósitos do FGTS, multa de 40% do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego. Nada é devido à autora a estes títulos. No TRCT juntado às fls. 97/99 consta a quitação do saldo salarial, das férias prop.+ 1/3 e do 13°salário prop./25. Os referidos títulos foram calculados considerando-se corretamente o pedido de demissão da autora. Houve, como determina a lei, o desconto do aviso prévio não concedido pela reclamante. Assim, improcedem os correspondentes pedidos, pois já quitados. Inaplicável o disposto no art. 467, da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias à autora e todas estavam controvertidas. O comprovante bancário de fls.101 deixa claro que as verbas rescisórias da autora foram quitadas no dia 21.07.25, dentro do prazo legal. Destarte, improcede o pedido de multa do art.477, da CLT. Com certeza. Com base em todo o conjunto probatório fornecido, segue uma fundamentação de sentença trabalhista, redigida como se fosse por um juiz do trabalho, com a análise pormenorizada solicitada. Pleiteou a obreira o recebimento do adicional de insalubridade em virtude das atividades de limpeza e coleta de lixo em condomínio residencial de grande porte. A matéria, por sua natureza, exige análise técnica, o que torna a prova pericial o pilar para a formação do convencimento deste Juízo, sem prejuízo da análise das demais provas dos autos. O Juízo determinou a realização de prova técnica. O laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho é detalhado, objetivo e conclusivo. A vistoria realizada in loco permitiu ao perito uma análise fidedigna da realidade laboral da autora, cujas conclusões passo a esmiuçar. O perito constatou que a reclamante laborava em um complexo residencial de grande escala, composto por 340 apartamentos, 4 torres e aproximadamente 19 banheiros nas áreas comuns, que contam com mais de 32 vasos sanitários. Este ambiente, frequentado por um universo amplo e heterogêneo de pessoas — moradores, visitantes, prestadores de serviços e funcionários — foi corretamente classificado pelo expert como de "grande circulação". As atividades da autora, conforme apurado na perícia, não se limitavam a uma limpeza superficial. O laudo descreve, de forma explícita, a rotina de "varrer os banheiros [...], recolher os lixos do chão e lixeiras [...], recolher papéis jogados no chão sujos de secreções, fezes, urina, secreções nasais de todos os banheiros, [...] lavar as lixeiras, vasos sanitários, mictórios, [...] pegar as fezes na área de pets dos animais". Com base nessa constatação fática, o perito enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR-15, concluindo pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que atrai a aplicação da Súmula 448, II, do TST. A conclusão pela insalubridade em grau máximo (40%) é, portanto, uma decorrência lógica e técnica da análise ambiental. A reclamada impugnou as conclusões do perito. A alegação de que o perito omitiu documentos (PGR, LTCAT, etc.) não se sustenta como causa de nulidade. O próprio perito, em seus esclarecimentos, admitiu o "erro material" na listagem, mas prontamente sanou o vício, analisando a documentação. E o resultado dessa análise foi desastroso para a tese da própria reclamada: o perito constatou que o PGR da empresa confirma a exposição a agentes biológicos e, ainda, indica a necessidade de EPIs que não foram fornecidos. Não há que se falar em prejuízo à defesa e, portanto, não há nulidade a ser declarada. A reclamada afirma ter fornecido EPIs, mas a questão não é o mero fornecimento, e sim a eficácia e suficiência para neutralizar o risco. O perito foi taxativo ao afirmar que os "pouquíssimos EPIs apresentados não são suficientes para eliminar os agentes insalubres". A própria reclamada, em sua contestação inicial, admite que a autora "efetuava a retirada dos lixos da área comum e das lixeiras", reconhecendo a existência da atividade de risco. A tentativa de provar a neutralização com a juntada de fichas que demonstram a entrega de 16 pares de luvas em 7 meses, na verdade, milita contra si, pois sugere uma periodicidade de troca absolutamente inadequada para a neutralização de agentes biológicos. No mais, a insistência da ré na tese de que "condomínio residencial" não se equipara a local de grande circulação ignora a realidade fática e a teleologia da norma. A Súmula 448, II, do TST visa proteger o trabalhador exposto a risco biológico acentuado pela diversidade e rotatividade de pessoas, e não pela natureza jurídica do estabelecimento. Um complexo com 340 apartamentos gera um fluxo de pessoas e um tipo de resíduo em suas áreas comuns que em nada se assemelha ao lixo puramente doméstico de uma única residência. Os laudos de outros processos, trazidos como "prova emprestada", não têm o condão de vincular este Juízo, que se pauta pela prova técnica específica e detalhada produzida nestes autos. A reclamada trouxe uma testemunha a Juízo, Sr. Alex Alves de Amorim, zelador do condomínio. Embora o Juízo tenha o dever de valorar toda a prova, o depoimento da testemunha, no presente caso, não possui força para infirmar a robusta conclusão pericial. Primeiramente, a testemunha, na condição de zelador e funcionário, possui uma visão geral do funcionamento do condomínio, enquanto o perito judicial, um engenheiro de segurança, possui o conhecimento técnico e a missão específica de analisar as condições de trabalho da reclamante, o que fez in loco. A testemunha tentou minimizar o trabalho da autora, afirmando que ela limpava "dois banheiros" e que os moradores levavam o lixo para a caçamba. Tal depoimento se choca frontalmente com o laudo pericial, que descreveu um universo de trabalho muito mais amplo, com cerca de 19 banheiros e a coleta de lixo diretamente das lixeiras e do chão. Diante do conflito entre a prova oral e a prova técnica, prevalece esta última, por sua maior precisão, isenção e detalhamento técnico. Ademais, a própria testemunha incorre em contradição ao tentar negar a coleta de dejetos de animais. Afirma que o morador é quem recolhe, mas admite que, se o morador não o fizer, "ele é multado e aí sim o funcionário tem que recolher". Ora, esta declaração confirma que a coleta de fezes de animais era, sim, uma atribuição do funcionário, ainda que de forma intermitente, o que, para fins de análise qualitativa do risco biológico, é suficiente para caracterizar a exposição. Outrossim, na defesa a reclamada confessou que a reclamante tirava o lixo, constando expressamente: “A reclamante efetuava o seu labor em condomínio residencial (segunda reclamada) efetuando a limpeza das áreas comuns do edifício e efetuava a retirada dos lixos da área comum e das lixeiras, sempre utilizando-se dos EPIs necessários para eliminar eventual agente insalubre.”(fls.60). Portanto, quando a testemunha declara que era o pessoal da noite que pegava o lixo na caçamba e colocava para o lado de fora demonstra que seu depoimento não merece credibilidade, não sendo suficiente para o Juízo firmar seu convencimento. Portanto, a prova testemunhal, por sua generalidade e fragilidade frente à prova técnica, não altera o convencimento deste Juízo. Sopesando todo o conjunto probatório, concluo que a reclamante se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). A prova pericial, não infirmada por qualquer outro elemento de prova, demonstrou de forma inequívoca que a autora, ao realizar a limpeza e a coleta de lixo dos múltiplos banheiros de uso coletivo e de grande circulação do condomínio, esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos, sem a devida proteção capaz de neutralizar o risco. A atividade enquadra-se perfeitamente na hipótese do Anexo 14 da NR-15 e no entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o contrato, na proporção de 40% incidente sobre o salário-mínimo legal e devidos seus reflexos no 13°salário prop., nas férias prop.+ 1/3 e no FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante, pois demissionária. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada a pagarem ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, KNK Guardian Ltda. e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada., Condomínio Guarujá Beach a pagarem à reclamante Alyne Sales as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autor é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários advocatícios pelas reclamadas no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00, fixadas no importe de R$ 100,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições serem calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória: os reflexos do adicional de insalubridade nas férias prop.+ 1;3 e no FGTS. No que toca ao imposto de renda, caso cabíveis, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KNK GUARDIAN LTDA - CONDOMÍNIO GUARUJÁ BEACH

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001399-58.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: ALYNE SALES RECLAMADO: KNK GUARDIAN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df9c78a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº1001399-58.2025.5.02.0303 Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M.Juiz, apregoados os litigantes: Alyne Sales-reclamante KNK Guardian Ltda.-1ªreclamada Condomínio Guarujá Beach-2ª reclamada Apregoadas as partes não se fizeram presentes Encerrada a instrução processual Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART.852-I, DA CLT FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora a declaração de fls.22, parte final. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Alegaram as demandadas que a 2ª reclamada não detém qualquer responsabilidade pelos títulos pleiteados pela autora, pois não era empregadora da reclamante, tendo celebrado apenas um contato de natureza civil com a 1ª ré. Não há aqui que se cogitar em existência ou não do vínculo empregatício com a 2ª demandada, uma vez que não houve qualquer pedido da reclamante neste sentido, o que se urge determinar é a responsabilidade ou não do Condomínio Guarujá Beach. A questão primordial é de outra ordem. Temos no caso “sub judice” a coexistência de partes distintas: a KNK, na condição de prestadora de serviços, o Condomínio Guarujá Beach na condição de beneficiário dos serviços, verdadeiro tomador e a reclamante como trabalhadora. A 2ª reclamada (Condomínio) contratou a 1ª reclamada, fato incontroverso nos autos, e esta última empresa, por sua vez, contratou a reclamante, tornando-se, por consequência, sua empregadora. Assim, como regra geral, deverá a prestadora de serviços responder por todos os encargos da contratação, pois na realidade ela é a empregadora que contratou a autora, lhe remunerou e dirigiu sua prestação pessoal de serviços. Entretanto, não pode o empregado ficar à mercê de empresas inidôneas economicamente. O obreiro não pode correr o risco de nenhum empreendimento, pois estes riscos cabem ao próprio empregador, na forma estabelecida pelo art. 2º, da CLT. Sensível aos inúmeros casos em que a empresa tomadora não era responsabilizada, veio a jurisprudência a reconhecer a responsabilidade da mesma, entendimento que foi cristalizado na Súmula n° 331, do C.TST. O beneficiário dos serviços, o tomador, deve ser diligente e fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no tocante ao registro dos empregados ou mesmo no pagamento das verbas contratuais e rescisórias, para não agir com culpa “in vigilando” e “in eligendo”, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 8º, da CLT. E como se não bastasse, o artigo 5º-A, da Lei 6.019/74, em seu parágrafo 5º, é expresso ao determinar que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços. Caso seja reconhecido à autora, neste julgado, direitos trabalhistas não saldados, teremos que o Condomínio Guarujá Beach foi imprudente e negligente na escolha da empresa que contratou. Assim, declara-se que o Condomínio Guarujá Beach, 2ª ré, é responsável subsidiário pelas obrigações devidas pela 1ª reclamada. Excluir a responsabilidade da 2ª reclamada nos tornaria cúmplice de fraude aos direitos trabalhistas, aceitando passível a violação do art. 9º, da CLT e deixando que um hipossuficiente fique à deriva, sem receber pelo trabalho prestado, favorecendo o enriquecimento ilícito, uma vez que a 2ª reclamada recebeu, de forma indireta, a força de trabalho e se beneficiou dos serviços prestados pela obreira. Não há que se cogitar em responsabilidade solidária e sim responsabilidade subsidiária, uma vez que a responsabilidade solidária decorre da lei ou da vontade das partes, o que por sua vez não veio a ocorrer no caso “sub judice”. Posto isso, declara-se a responsabilidade subsidiária do Condomínio Guarujá Beach, sendo irrelevante a licitude da terceirização. Neste sentido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O STF finalizou recentemente o julgamento do RE 958.252, em que se discutia a constitucionalidade da terceirização de serviços. Conquanto tenha sido considerada lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, não houve alteração quanto à teoria de responsabilização fundada na culpa "in eligendo" e "in vigilando". Permanece, pois, com a tomadora de serviços a responsabilidade de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da empresa terceirizada, sob pena de responder subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas (TRT-12 - ROT: 0000056-86.2023.5.12.0060, Relator: TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Estando demonstrado nos autos que a tomadora de serviços beneficiou-se do trabalho prestado pelo Reclamante e que houve inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empregadora/prestadora dos serviços, recai sobre a tomadora a responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao empregado. Sentença mantida neste particular (TRT-18 - ROT: 0011664-34.2023.5.18.0054, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DE SERVIÇOS - SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. Verificando-se que a hipótese sub judice é de típica terceirização, tendo os serviços sido executados de forma contínua, por meio de empresa interposta, beneficiando-se a tomadora do labor do reclamante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas em favor daquele, com suporte nos itens IV e VI da Súmula n. 331 do col. TST (TRT-3 - ROT: 0011406-87.2022.5.03.0050, Relator: André Schmidt de Brito, Nona Turma). A reclamante postula a declaração de nulidade de seu pedido de demissão, com a consequente conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Para tanto, alega que foi coagida a redigir a carta de demissão, em um claro cenário de vício de vontade. A reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de qualquer tipo de coação e sustenta a validade do ato praticado pela autora. Pois bem. O pedido de demissão, como ato jurídico que é, exige uma manifestação de vontade livre, consciente e isenta de defeitos para que possa produzir seus plenos efeitos. A existência de vício de consentimento, como o erro, o dolo ou a coação, tem o poder de macular o ato, tornando-o nulo, nos termos da legislação civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Contudo, a coação é um vício que não se presume; ao contrário, deve ser robustamente comprovado por quem o alega. Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a reclamante alega ter sido coagida a pedir demissão pelo zelador Alex Pedro Sampaio. Portanto, era seu o encargo processual de demonstrar, por meios de prova admitidos em direito, a ocorrência da alegada pressão psicológica e do fundado temor de represálias que a levaram a praticar um ato contrário à sua vontade. Analisando os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório. Não foi produzida qualquer prova testemunhal ou documental que corroborasse a tese de coação. As alegações da inicial permaneceram no campo meramente retórico, desprovidas de qualquer lastro probatório que lhes conferisse verossimilhança. Em contrapartida, a reclamada apresentou a carta de demissão, devidamente redigida e assinada de próprio punho pela obreira. Tal documento, por ser uma declaração de vontade formalizada, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Na ausência de provas que invalidem o conteúdo da carta de demissão, prevalece a manifestação de vontade nela expressa. Acolher a tese da autora sem qualquer elemento de prova significaria atribuir à reclamada um encargo probatório que não lhe pertence (a prova de um fato negativo, ou "prova diabólica"), em clara violação às regras de distribuição do ônus da prova. Diante do exposto, por não ter a reclamante se desincumbido do ônus de provar o vício de consentimento que macularia seu pedido de demissão, julgo improcedente o pedido de nulidade do ato. Por corolário lógico, julgo improcedentes também os pedidos consectários, quais sejam, a conversão da demissão em dispensa imotivada e o pagamento de aviso prévio, liberação dos depósitos do FGTS, multa de 40% do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego. Nada é devido à autora a estes títulos. No TRCT juntado às fls. 97/99 consta a quitação do saldo salarial, das férias prop.+ 1/3 e do 13°salário prop./25. Os referidos títulos foram calculados considerando-se corretamente o pedido de demissão da autora. Houve, como determina a lei, o desconto do aviso prévio não concedido pela reclamante. Assim, improcedem os correspondentes pedidos, pois já quitados. Inaplicável o disposto no art. 467, da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias à autora e todas estavam controvertidas. O comprovante bancário de fls.101 deixa claro que as verbas rescisórias da autora foram quitadas no dia 21.07.25, dentro do prazo legal. Destarte, improcede o pedido de multa do art.477, da CLT. Com certeza. Com base em todo o conjunto probatório fornecido, segue uma fundamentação de sentença trabalhista, redigida como se fosse por um juiz do trabalho, com a análise pormenorizada solicitada. Pleiteou a obreira o recebimento do adicional de insalubridade em virtude das atividades de limpeza e coleta de lixo em condomínio residencial de grande porte. A matéria, por sua natureza, exige análise técnica, o que torna a prova pericial o pilar para a formação do convencimento deste Juízo, sem prejuízo da análise das demais provas dos autos. O Juízo determinou a realização de prova técnica. O laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho é detalhado, objetivo e conclusivo. A vistoria realizada in loco permitiu ao perito uma análise fidedigna da realidade laboral da autora, cujas conclusões passo a esmiuçar. O perito constatou que a reclamante laborava em um complexo residencial de grande escala, composto por 340 apartamentos, 4 torres e aproximadamente 19 banheiros nas áreas comuns, que contam com mais de 32 vasos sanitários. Este ambiente, frequentado por um universo amplo e heterogêneo de pessoas — moradores, visitantes, prestadores de serviços e funcionários — foi corretamente classificado pelo expert como de "grande circulação". As atividades da autora, conforme apurado na perícia, não se limitavam a uma limpeza superficial. O laudo descreve, de forma explícita, a rotina de "varrer os banheiros [...], recolher os lixos do chão e lixeiras [...], recolher papéis jogados no chão sujos de secreções, fezes, urina, secreções nasais de todos os banheiros, [...] lavar as lixeiras, vasos sanitários, mictórios, [...] pegar as fezes na área de pets dos animais". Com base nessa constatação fática, o perito enquadrou a atividade no Anexo 14 da NR-15, concluindo pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos, o que atrai a aplicação da Súmula 448, II, do TST. A conclusão pela insalubridade em grau máximo (40%) é, portanto, uma decorrência lógica e técnica da análise ambiental. A reclamada impugnou as conclusões do perito. A alegação de que o perito omitiu documentos (PGR, LTCAT, etc.) não se sustenta como causa de nulidade. O próprio perito, em seus esclarecimentos, admitiu o "erro material" na listagem, mas prontamente sanou o vício, analisando a documentação. E o resultado dessa análise foi desastroso para a tese da própria reclamada: o perito constatou que o PGR da empresa confirma a exposição a agentes biológicos e, ainda, indica a necessidade de EPIs que não foram fornecidos. Não há que se falar em prejuízo à defesa e, portanto, não há nulidade a ser declarada. A reclamada afirma ter fornecido EPIs, mas a questão não é o mero fornecimento, e sim a eficácia e suficiência para neutralizar o risco. O perito foi taxativo ao afirmar que os "pouquíssimos EPIs apresentados não são suficientes para eliminar os agentes insalubres". A própria reclamada, em sua contestação inicial, admite que a autora "efetuava a retirada dos lixos da área comum e das lixeiras", reconhecendo a existência da atividade de risco. A tentativa de provar a neutralização com a juntada de fichas que demonstram a entrega de 16 pares de luvas em 7 meses, na verdade, milita contra si, pois sugere uma periodicidade de troca absolutamente inadequada para a neutralização de agentes biológicos. No mais, a insistência da ré na tese de que "condomínio residencial" não se equipara a local de grande circulação ignora a realidade fática e a teleologia da norma. A Súmula 448, II, do TST visa proteger o trabalhador exposto a risco biológico acentuado pela diversidade e rotatividade de pessoas, e não pela natureza jurídica do estabelecimento. Um complexo com 340 apartamentos gera um fluxo de pessoas e um tipo de resíduo em suas áreas comuns que em nada se assemelha ao lixo puramente doméstico de uma única residência. Os laudos de outros processos, trazidos como "prova emprestada", não têm o condão de vincular este Juízo, que se pauta pela prova técnica específica e detalhada produzida nestes autos. A reclamada trouxe uma testemunha a Juízo, Sr. Alex Alves de Amorim, zelador do condomínio. Embora o Juízo tenha o dever de valorar toda a prova, o depoimento da testemunha, no presente caso, não possui força para infirmar a robusta conclusão pericial. Primeiramente, a testemunha, na condição de zelador e funcionário, possui uma visão geral do funcionamento do condomínio, enquanto o perito judicial, um engenheiro de segurança, possui o conhecimento técnico e a missão específica de analisar as condições de trabalho da reclamante, o que fez in loco. A testemunha tentou minimizar o trabalho da autora, afirmando que ela limpava "dois banheiros" e que os moradores levavam o lixo para a caçamba. Tal depoimento se choca frontalmente com o laudo pericial, que descreveu um universo de trabalho muito mais amplo, com cerca de 19 banheiros e a coleta de lixo diretamente das lixeiras e do chão. Diante do conflito entre a prova oral e a prova técnica, prevalece esta última, por sua maior precisão, isenção e detalhamento técnico. Ademais, a própria testemunha incorre em contradição ao tentar negar a coleta de dejetos de animais. Afirma que o morador é quem recolhe, mas admite que, se o morador não o fizer, "ele é multado e aí sim o funcionário tem que recolher". Ora, esta declaração confirma que a coleta de fezes de animais era, sim, uma atribuição do funcionário, ainda que de forma intermitente, o que, para fins de análise qualitativa do risco biológico, é suficiente para caracterizar a exposição. Outrossim, na defesa a reclamada confessou que a reclamante tirava o lixo, constando expressamente: “A reclamante efetuava o seu labor em condomínio residencial (segunda reclamada) efetuando a limpeza das áreas comuns do edifício e efetuava a retirada dos lixos da área comum e das lixeiras, sempre utilizando-se dos EPIs necessários para eliminar eventual agente insalubre.”(fls.60). Portanto, quando a testemunha declara que era o pessoal da noite que pegava o lixo na caçamba e colocava para o lado de fora demonstra que seu depoimento não merece credibilidade, não sendo suficiente para o Juízo firmar seu convencimento. Portanto, a prova testemunhal, por sua generalidade e fragilidade frente à prova técnica, não altera o convencimento deste Juízo. Sopesando todo o conjunto probatório, concluo que a reclamante se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). A prova pericial, não infirmada por qualquer outro elemento de prova, demonstrou de forma inequívoca que a autora, ao realizar a limpeza e a coleta de lixo dos múltiplos banheiros de uso coletivo e de grande circulação do condomínio, esteve exposta de forma habitual a agentes biológicos, sem a devida proteção capaz de neutralizar o risco. A atividade enquadra-se perfeitamente na hipótese do Anexo 14 da NR-15 e no entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o contrato, na proporção de 40% incidente sobre o salário-mínimo legal e devidos seus reflexos no 13°salário prop., nas férias prop.+ 1/3 e no FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante, pois demissionária. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a 1ª reclamada e subsidiariamente a 2ª reclamada a pagarem ao patrono da autora honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pela autora honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a 1ª reclamada, KNK Guardian Ltda. e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada., Condomínio Guarujá Beach a pagarem à reclamante Alyne Sales as seguintes verbas: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono das rés com os créditos deferidos à autora neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que a autor é beneficiária da Justiça Gratuita. Os valores devidos à reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Honorários advocatícios pelas reclamadas no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00, fixadas no importe de R$ 100,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber da autora, nos termos da Lei n. 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições ao INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94. TRT/SP 20010420899 RO - Ac. 09ªT. 20020283860 DOE 17/05/2002 Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições serem calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES Dos títulos deferidos possuem natureza indenizatória: os reflexos do adicional de insalubridade nas férias prop.+ 1;3 e no FGTS. No que toca ao imposto de renda, caso cabíveis, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair do reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, in verbis: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos) Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, a matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALYNE SALES