Detalhe do processo

1001399-34.2022.8.26.0145

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchas - 2ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001399-34.2022.8.26.0145 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Simone Cezario Venturelli Sbragia - - Emilio Cezario Venturelli e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da presente ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR instituída a servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP sobre a faixa de terras de 218,89m², descrita no cadastro interno n.º 450/044, laudo de avaliação administrativo ERBE n.º 140/2022 e planta cadastral n.º ERBE 8865/22 - fl. 4/4, do imóvel situado no Bairro dos Capitães e Queimador, Município de Pereiras, registrado sob a matrícula n.º 16.971 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conchas, acolhendo-se o valor fixado na perícia, tornando definitiva a imissão na posse deferida em tutela provisória. ; CONDENAR a requerente ao pagamento da indenização aos requeridos no valor de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais), referência março/2023, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada do laudo pericial (março/2023), e juros moratórios de 6% ao ano, com incidência a partir do trânsito em julgado, descontando-se o depósito prévio a fls. 99/100. Pelo princípio da causalidade, atribuo à requerente o pagamento das custas e despesas processuais na íntegra, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Sentença para registro da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, em conformidade com o disposto nos arts. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e 167, I, 34, da Lei n.º 6.015/1973, devendo a autora instruí-la com as cópias necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Antes, contudo, deverá a serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, vinculando-se as guias juntadas e providenciando a respectiva queima, quando ainda não efetivada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 881/2020, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária ou da gratuidade da justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP), EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Réu EMILIO CEZARIO VENTURELLI

Réu SIMONE CEZARIO VENTURELLI SBRAGIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILIO CEZARIO VENTURELLI

OAB: 248107/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001399-34.2022.8.26.0145 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Simone Cezario Venturelli Sbragia - - Emilio Cezario Venturelli e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da presente ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR instituída a servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP sobre a faixa de terras de 218,89m², descrita no cadastro interno n.º 450/044, laudo de avaliação administrativo ERBE n.º 140/2022 e planta cadastral n.º ERBE 8865/22 - fl. 4/4, do imóvel situado no Bairro dos Capitães e Queimador, Município de Pereiras, registrado sob a matrícula n.º 16.971 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conchas, acolhendo-se o valor fixado na perícia, tornando definitiva a imissão na posse deferida em tutela provisória. ; CONDENAR a requerente ao pagamento da indenização aos requeridos no valor de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais), referência março/2023, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada do laudo pericial (março/2023), e juros moratórios de 6% ao ano, com incidência a partir do trânsito em julgado, descontando-se o depósito prévio a fls. 99/100. Pelo princípio da causalidade, atribuo à requerente o pagamento das custas e despesas processuais na íntegra, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Sentença para registro da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, em conformidade com o disposto nos arts. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e 167, I, 34, da Lei n.º 6.015/1973, devendo a autora instruí-la com as cópias necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Antes, contudo, deverá a serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, vinculando-se as guias juntadas e providenciando a respectiva queima, quando ainda não efetivada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 881/2020, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária ou da gratuidade da justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP), EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)