1001399-34.2022.8.26.0145
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchas - 2ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001399-34.2022.8.26.0145 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Simone Cezario Venturelli Sbragia - - Emilio Cezario Venturelli e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da presente ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR instituída a servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP sobre a faixa de terras de 218,89m², descrita no cadastro interno n.º 450/044, laudo de avaliação administrativo ERBE n.º 140/2022 e planta cadastral n.º ERBE 8865/22 - fl. 4/4, do imóvel situado no Bairro dos Capitães e Queimador, Município de Pereiras, registrado sob a matrícula n.º 16.971 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conchas, acolhendo-se o valor fixado na perícia, tornando definitiva a imissão na posse deferida em tutela provisória. ; CONDENAR a requerente ao pagamento da indenização aos requeridos no valor de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais), referência março/2023, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada do laudo pericial (março/2023), e juros moratórios de 6% ao ano, com incidência a partir do trânsito em julgado, descontando-se o depósito prévio a fls. 99/100. Pelo princípio da causalidade, atribuo à requerente o pagamento das custas e despesas processuais na íntegra, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Sentença para registro da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, em conformidade com o disposto nos arts. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e 167, I, 34, da Lei n.º 6.015/1973, devendo a autora instruí-la com as cópias necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Antes, contudo, deverá a serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, vinculando-se as guias juntadas e providenciando a respectiva queima, quando ainda não efetivada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 881/2020, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária ou da gratuidade da justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP), EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu EMILIO CEZARIO VENTURELLI
Réu SIMONE CEZARIO VENTURELLI SBRAGIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001399-34.2022.8.26.0145 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Simone Cezario Venturelli Sbragia - - Emilio Cezario Venturelli e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial da presente ação, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR instituída a servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP sobre a faixa de terras de 218,89m², descrita no cadastro interno n.º 450/044, laudo de avaliação administrativo ERBE n.º 140/2022 e planta cadastral n.º ERBE 8865/22 - fl. 4/4, do imóvel situado no Bairro dos Capitães e Queimador, Município de Pereiras, registrado sob a matrícula n.º 16.971 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conchas, acolhendo-se o valor fixado na perícia, tornando definitiva a imissão na posse deferida em tutela provisória. ; CONDENAR a requerente ao pagamento da indenização aos requeridos no valor de R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais), referência março/2023, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada do laudo pericial (março/2023), e juros moratórios de 6% ao ano, com incidência a partir do trânsito em julgado, descontando-se o depósito prévio a fls. 99/100. Pelo princípio da causalidade, atribuo à requerente o pagamento das custas e despesas processuais na íntegra, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Sentença para registro da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, em conformidade com o disposto nos arts. 29 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e 167, I, 34, da Lei n.º 6.015/1973, devendo a autora instruí-la com as cópias necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Antes, contudo, deverá a serventia certificar acerca dos recolhimentos havidos no presente feito, principalmente quanto ao valor do preparo, vinculando-se as guias juntadas e providenciando a respectiva queima, quando ainda não efetivada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 881/2020, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária ou da gratuidade da justiça. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP), EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)