1001398-94.2025.8.26.0484
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001398-94.2025.8.26.0484 - Interdição/Curatela - Capacidade - C.S.V.P. - F.J.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Conferência São Vicente de Paulo em face de Francisco José Madureira, visando à declaração de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Regularmente citado, o interditando, ofereceu contestação por Curador Especial, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares pendentes ou questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia centra-se na existência ou não de incapacidade civil do interditando, bem como na extensão dessa eventual incapacidade, especialmente quanto à sua aptidão para reger a própria pessoa e administrar seus bens. Considerando a natureza da demanda, a aferição da capacidade civil exige conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica na área de psiquiatria, a fim de avaliar: A) a existência de eventual doença ou transtorno mental; B) o grau de comprometimento da capacidade cognitiva e volitiva; C) a possibilidade de o interditando exprimir sua vontade de forma autônoma; D) a extensão e os limites de eventual incapacidade para os atos da vida civil. Diante disso: DETERMINO a realização de perícia médica psiquiátrica, a ser realizada por profissional especializado. Para tanto, NOMEIO como perito(a) oficial médico(a) vinculado(a) ao IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, órgão de reconhecida aptidão técnica para a realização do exame, anotando-se que esta poderá ser telepresencial, conforme Comunicados CG 555/2022 e 931/2025. Quesitos Ficam desde já fixados, sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, os seguintes quesitos: 1. O interditando é portador de doença ou transtorno mental? Em caso positivo, qual o diagnóstico? 2. Tal condição compromete sua capacidade de entendimento e autodeterminação? 3. O interditando possui condições de praticar, por si só, atos da vida civil? 4. A eventual incapacidade é total ou parcial? 5. Há possibilidade de reversão ou tratamento que reduza a limitação? 6. O interditando consegue exprimir sua vontade de forma consciente? As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos suplementares no prazo legal. Expeça-se ofício ao IMESC, com cópia desta decisão, solicitando o agendamento da perícia, devendo constar todos os dados necessários à identificação das partes. Intimem-se as partes para comparecimento na data designada, sob as advertências legais. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, vindo os autos conclusos para eventual instrução complementar ou julgamento. Intimem-se. - ADV: CAROLINE YURI LOUREIRO SAGAVA (OAB 391518/SP), EDNILSON ROBERTO DIAS (OAB 288201/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.S.V.P.
Réu F.J.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE YURI LOUREIRO SAGAVA
OAB: 391518/SP
EDNILSON ROBERTO DIAS
OAB: 288201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001398-94.2025.8.26.0484 - Interdição/Curatela - Capacidade - C.S.V.P. - F.J.M. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por Conferência São Vicente de Paulo em face de Francisco José Madureira, visando à declaração de incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Regularmente citado, o interditando, ofereceu contestação por Curador Especial, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares pendentes ou questões processuais capazes de obstar o regular prosseguimento. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia centra-se na existência ou não de incapacidade civil do interditando, bem como na extensão dessa eventual incapacidade, especialmente quanto à sua aptidão para reger a própria pessoa e administrar seus bens. Considerando a natureza da demanda, a aferição da capacidade civil exige conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica na área de psiquiatria, a fim de avaliar: A) a existência de eventual doença ou transtorno mental; B) o grau de comprometimento da capacidade cognitiva e volitiva; C) a possibilidade de o interditando exprimir sua vontade de forma autônoma; D) a extensão e os limites de eventual incapacidade para os atos da vida civil. Diante disso: DETERMINO a realização de perícia médica psiquiátrica, a ser realizada por profissional especializado. Para tanto, NOMEIO como perito(a) oficial médico(a) vinculado(a) ao IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, órgão de reconhecida aptidão técnica para a realização do exame, anotando-se que esta poderá ser telepresencial, conforme Comunicados CG 555/2022 e 931/2025. Quesitos Ficam desde já fixados, sem prejuízo de outros a serem apresentados pelas partes e pelo Ministério Público, os seguintes quesitos: 1. O interditando é portador de doença ou transtorno mental? Em caso positivo, qual o diagnóstico? 2. Tal condição compromete sua capacidade de entendimento e autodeterminação? 3. O interditando possui condições de praticar, por si só, atos da vida civil? 4. A eventual incapacidade é total ou parcial? 5. Há possibilidade de reversão ou tratamento que reduza a limitação? 6. O interditando consegue exprimir sua vontade de forma consciente? As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos suplementares no prazo legal. Expeça-se ofício ao IMESC, com cópia desta decisão, solicitando o agendamento da perícia, devendo constar todos os dados necessários à identificação das partes. Intimem-se as partes para comparecimento na data designada, sob as advertências legais. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, vindo os autos conclusos para eventual instrução complementar ou julgamento. Intimem-se. - ADV: CAROLINE YURI LOUREIRO SAGAVA (OAB 391518/SP), EDNILSON ROBERTO DIAS (OAB 288201/SP)