1001398-66.2024.5.02.0446
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001398-66.2024.5.02.0446 RECORRENTE: KAREN REGINA TAVARES CARIANI E OUTROS (2) RECORRIDO: KAREN REGINA TAVARES CARIANI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a806c03 proferida nos autos. ROT 1001398-66.2024.5.02.0446 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA. LUIZ EDUARDO GOMES VASCONCELLOS (SP225777) TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP178403) Parte: Advogado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. LUIZ EDUARDO GOMES VASCONCELLOS (SP225777) TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP178403) Parte: Advogado(s): KAREN REGINA TAVARES CARIANI JESSICA VAZ JESUS (SP406840) RECURSO REPETITIVO Sustenta que a higienização de banheiros e a respectiva coleta de lixo em escolas municipais não se enquadram na hipótese de lixo urbano. Argumenta que o ambiente escolar não pode ser considerado local de grande circulação de pessoas para fins de caracterização da insalubridade por agentes biológicos. Defende que a atividade exercida não possui previsão na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, sendo indevido o pagamento do adicional. O E. Tribunal Regional manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Baseou-se no laudo pericial que constatou a exposição a agentes biológicos durante a limpeza de sanitários e coleta de lixo em escola pública. Entendeu que o fluxo intenso de alunos e funcionários caracteriza o local como de grande circulação, atraindo a aplicação do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. No RR-325-54.2017.5.21.0006, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 33, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Como o recurso de revista do MUNICÍPIO DE LONDRINA (id. a179dcb) versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - KAREN REGINA TAVARES CARIANI - PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA. - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor KAREN REGINA TAVARES CARIANI
Réu KAREN REGINA TAVARES CARIANI
Autor PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA.
Réu PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA VAZ JESUS
OAB: 406840/SP
TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA
OAB: 178403/SP
LUIZ EDUARDO GOMES VASCONCELLOS
OAB: 225777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001398-66.2024.5.02.0446 RECORRENTE: KAREN REGINA TAVARES CARIANI E OUTROS (2) RECORRIDO: KAREN REGINA TAVARES CARIANI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a806c03 proferida nos autos. ROT 1001398-66.2024.5.02.0446 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA. LUIZ EDUARDO GOMES VASCONCELLOS (SP225777) TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP178403) Parte: Advogado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. LUIZ EDUARDO GOMES VASCONCELLOS (SP225777) TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP178403) Parte: Advogado(s): KAREN REGINA TAVARES CARIANI JESSICA VAZ JESUS (SP406840) RECURSO REPETITIVO Sustenta que a higienização de banheiros e a respectiva coleta de lixo em escolas municipais não se enquadram na hipótese de lixo urbano. Argumenta que o ambiente escolar não pode ser considerado local de grande circulação de pessoas para fins de caracterização da insalubridade por agentes biológicos. Defende que a atividade exercida não possui previsão na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, sendo indevido o pagamento do adicional. O E. Tribunal Regional manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Baseou-se no laudo pericial que constatou a exposição a agentes biológicos durante a limpeza de sanitários e coleta de lixo em escola pública. Entendeu que o fluxo intenso de alunos e funcionários caracteriza o local como de grande circulação, atraindo a aplicação do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. No RR-325-54.2017.5.21.0006, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 33, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Como o recurso de revista do MUNICÍPIO DE LONDRINA (id. a179dcb) versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - KAREN REGINA TAVARES CARIANI - PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA. - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1001398-66.2024.5.02.0446 RECORRENTE: KAREN REGINA TAVARES CARIANI E OUTROS (2) RECORRIDO: KAREN REGINA TAVARES CARIANI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a806c03 proferida nos autos. ROT 1001398-66.2024.5.02.0446 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA. LUIZ EDUARDO GOMES VASCONCELLOS (SP225777) TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP178403) Parte: Advogado(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. LUIZ EDUARDO GOMES VASCONCELLOS (SP225777) TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP178403) Parte: Advogado(s): KAREN REGINA TAVARES CARIANI JESSICA VAZ JESUS (SP406840) RECURSO REPETITIVO Sustenta que a higienização de banheiros e a respectiva coleta de lixo em escolas municipais não se enquadram na hipótese de lixo urbano. Argumenta que o ambiente escolar não pode ser considerado local de grande circulação de pessoas para fins de caracterização da insalubridade por agentes biológicos. Defende que a atividade exercida não possui previsão na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho, sendo indevido o pagamento do adicional. O E. Tribunal Regional manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo. Baseou-se no laudo pericial que constatou a exposição a agentes biológicos durante a limpeza de sanitários e coleta de lixo em escola pública. Entendeu que o fluxo intenso de alunos e funcionários caracteriza o local como de grande circulação, atraindo a aplicação do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. No RR-325-54.2017.5.21.0006, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 33, com a afetação da seguinte questão jurídica (CLT, art. 896-C): "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Como o recurso de revista do MUNICÍPIO DE LONDRINA (id. a179dcb) versa sobre matéria idêntica, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /sbmm SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - KAREN REGINA TAVARES CARIANI - PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA. - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.