1001397-79.2025.5.02.0015
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001397-79.2025.5.02.0015 RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: MARINA SANTANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cc09754): PROC. TRT/SP Nº 1001397-79.2025.5.02.0015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO EMBARGANTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID. 9223a7e Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há vício a sanar. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", exatamente a hipótese dos autos. De efeito, os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso dos autos, com indicação, de forma clara e objetiva, dos motivos pelos quais foi alcançado o resultado contido no v. Acórdão Regional. Estão bem expressos no v. Acórdão os fundamentos pelos quais esta E. Turma decidiu, por maioria de votos, manter a sentença no que se refere à responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade e rescisão indireta do contrato de trabalho, in verbis: "Da responsabilidade subsidiária - do benefício de ordem - das obrigações de fazer (retificação de CTPS e PPP) A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo a 2ª ré, por meio de contrato de prestação de serviços (ID. 795fdb8), delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, que colocou a força de trabalho da autora à disposição da contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Ressalte-se que, embora a recorrente, Fundação Faculdade de Medicina, alegue que seria uma entidade paraestatal, funcionando como 'longa manus' do ente público (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo), verifica-se em seu Estatuto Social que se trata de pessoa jurídica de direito privado (ID. ee4b65b), não se aplicando, pois, as regras de responsabilização subsidiária de entes públicos. Nesse sentido, aliás, é a tese firmada no IRR 189, do C. TST, aplicável por analogia ao presente caso, verbis: 'as entidades paraestatais integrantes do 'Sistema S"' não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços' (destacamos). Trata-se, pois, de hipótese distinta daquela retratada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. De efeito, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que 'Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...'. O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de não haver fraude na contratação ou cláusula contratual em sentido diverso. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: 'ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993' (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que 'É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição da contratada - independentemente de não haver fraude na contratação ou de existência de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária- ou seja, a execução será redirecionada à recorrente apenas na hipótese de inadimplemento pela primeira reclamada, no momento oportuno - abrange todas as verbas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Ad argumentandum, ainda que se aplicassem as normas específicas para entes públicos, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada seria mantida, tendo em vista a existência de nexo de causalidade entre o dano invocado pela reclamante e a conduta omissiva da recorrente. Como se verá em tópico subsequente, a condenação inclui o pagamento de adicional de insalubridade, sendo que nenhum documento acompanhou a defesa da 2ª reclamada a indicar eventual medida de fiscalização ou de acompanhamento da execução contratual quanto a esse ponto, conquanto seja de 'responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974', nos exatos moldes da decisão proferida pelo E. STF nos autos do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral). Assim, a própria condenação dos presentes autos demonstra que eventual fiscalização, se houve, foi deficientemente realizada. Por fim, é incabível, nesta fase processual, a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras principais - que, além de não requerida pela autora, não se confunde com o benefício de ordem -, a qual ocorreria no curso da execução, se fosse o caso, tão somente se as reclamadas - principais e subsidiárias - constantes do título executivo judicial, se tornassem insolventes, porque dotadas de personalidade jurídica distinta da de seus membros. Dentro desse contexto, é de rigor a manutenção da sentença da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas objeto da condenação, merecendo, apenas, pequeno reparo, para afastar a condenação da 2ª reclamada a anotar a CTPS da reclamante e a emitir o PPP atualizado, por se tratarem de obrigações de fazer personalíssimas da 1ª ré. Dou parcial provimento. Da rescisão indireta Não assiste razão à 2ª reclamada. Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações. E essa é, justamente, a hipótese dos autos. No caso, a 1ª reclamada não negou a mora dos salários dos meses de junho e julho de 2025, tendo a 2ª ré apresentado os comprovantes de ID. c9b11e9, indicando que o pagamento referente a junho somente foi efetuado no dia 06/08/2025, com 2 meses de atraso, e o de julho foi depositado no dia 08/08/2025, após o 5º dia útil. Além disso, como se verá adiante, a reclamante laborava em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional. Evidenciou-se, assim, que a 1ª reclamada, de forma reiterada, descumpriu com as referidas obrigações contratuais, as quais, conjuntamente consideradas, configuram falta grave e autorizam o encerramento do liame empregatício por culpa da empresa, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Portanto, merece ser mantida a rescisão indireta reconhecida na origem. Nada a prover. (...) Do adicional de insalubridade O Sr. Perito do Juízo, mercê do laudo pericial sob ID. 29a938d, concluiu que a autora, laborando na função de recepcionista, estava exposta a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78. Descreveu o Vistor que a reclamante laborava em um centro de saúde da 2ª reclamada e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, o qual oferece tratamento de dependentes químicos e unidade de transição de cuidados para pacientes agudos não-críticos e unidade de cuidados paliativos para pacientes terminais, contendo 200 leitos de internação, atendimentos multiprofissionais, ambulatório, ginásio de fisioterapia, entre outros. Como recepcionista, o Expert esclareceu que competia à autora recepcionar os pacientes, realizando a abertura de ficha, esclarecer dúvidas de atendimento, confirmar agendamentos de consultas e exames, colher as suas assinaturas e direcioná-los ao local de atendimento. Pois bem. A Portaria nº. 3.214/78, NR 15, Anexo 14, dispõe com precisão as atividades insalubres em grau médio, in verbis: 'Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...) - gabinetes de autópsias (...) (aplica-se somente ao pessoal técnico) - cemitérios (exumação de corpos) (...)' (grifos nossos) E, como se vê do laudo pericial, a reclamante laborou no interior de uma unidade de saúde, que possui, inclusive, leitos de internação, mantendo contato permanente com pacientes durante todo o seu contrato de trabalho. Ademais, o perito constatou que não houve comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual suficientes para elidir a exposição aos agentes nocivos, inexistindo qualquer documento nesse sentido nos presentes autos. Nesse tom, não merecem prosperar as alegações da 2ª reclamada em sentido diverso, desprovidas que são de amparo técnico. Destarte, muito embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), ratifico as conclusões do Sr. Perito, merecendo ser mantida a sentença que deferiu à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos. Nego provimento" (destaques do original). De efeito, com relação à responsabilidade subsidiária, a embargante não aponta qualquer vício ou necessidade de aclaramento, sendo certo que, como mencionado nos embargos de declaração, a tese firmada no IRR 189, do C. TST, foi aplicada analogicamente, inexistindo reconhecimento de que a embargante seria parte do Sistema "s". Ademais, no que se refere ao adicional de insalubridade, verifica-se que o v. Acórdão analisou à saciedade a matéria, considerando que as atividades realizadas pela reclamante, embora administrativas, estavam previstas no Anexo 14, da NR-15, diante do contato permanente com pacientes em ambiente hospitalar, inexistindo omissão acerca do "enquadramento jurídico das atividades administrativas desenvolvidas em ambiente hospitalar". Por fim, o v. julgado é cristalino ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do atraso no pagamento de salários e no inadimplemento de adicional de insalubridade, sendo que a insurgência da embargante revela, na verdade, mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, a qual foi devidamente fundamentada. Sublinhe-se, por oportuno, que o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, o reexame do julgado, mercê de novo pronunciamento da E. Turma sobre questão já decidida e suficientemente fundamentada com base na prova produzida, o que se afigura vedado em sede de embargos de declaração (CLT, artigo 897-A). Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINA SANTANA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS IRAYBA CREMONINI
Autor FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA
Réu MARINA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIOLA GEMENTE
OAB: 216732/SP
PAULO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 232540/SP
JOSEANE MARIA DOS SANTOS ALVES
OAB: 425287/SP
JAIRO HENRIQUE DE MOURA
OAB: 303004/SP
AMANDA RUAS CRUZ
OAB: 496475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001397-79.2025.5.02.0015 RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: MARINA SANTANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cc09754): PROC. TRT/SP Nº 1001397-79.2025.5.02.0015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO EMBARGANTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID. 9223a7e Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há vício a sanar. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", exatamente a hipótese dos autos. De efeito, os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso dos autos, com indicação, de forma clara e objetiva, dos motivos pelos quais foi alcançado o resultado contido no v. Acórdão Regional. Estão bem expressos no v. Acórdão os fundamentos pelos quais esta E. Turma decidiu, por maioria de votos, manter a sentença no que se refere à responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade e rescisão indireta do contrato de trabalho, in verbis: "Da responsabilidade subsidiária - do benefício de ordem - das obrigações de fazer (retificação de CTPS e PPP) A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo a 2ª ré, por meio de contrato de prestação de serviços (ID. 795fdb8), delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, que colocou a força de trabalho da autora à disposição da contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Ressalte-se que, embora a recorrente, Fundação Faculdade de Medicina, alegue que seria uma entidade paraestatal, funcionando como 'longa manus' do ente público (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo), verifica-se em seu Estatuto Social que se trata de pessoa jurídica de direito privado (ID. ee4b65b), não se aplicando, pois, as regras de responsabilização subsidiária de entes públicos. Nesse sentido, aliás, é a tese firmada no IRR 189, do C. TST, aplicável por analogia ao presente caso, verbis: 'as entidades paraestatais integrantes do 'Sistema S"' não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços' (destacamos). Trata-se, pois, de hipótese distinta daquela retratada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. De efeito, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que 'Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...'. O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de não haver fraude na contratação ou cláusula contratual em sentido diverso. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: 'ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993' (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que 'É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição da contratada - independentemente de não haver fraude na contratação ou de existência de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária- ou seja, a execução será redirecionada à recorrente apenas na hipótese de inadimplemento pela primeira reclamada, no momento oportuno - abrange todas as verbas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Ad argumentandum, ainda que se aplicassem as normas específicas para entes públicos, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada seria mantida, tendo em vista a existência de nexo de causalidade entre o dano invocado pela reclamante e a conduta omissiva da recorrente. Como se verá em tópico subsequente, a condenação inclui o pagamento de adicional de insalubridade, sendo que nenhum documento acompanhou a defesa da 2ª reclamada a indicar eventual medida de fiscalização ou de acompanhamento da execução contratual quanto a esse ponto, conquanto seja de 'responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974', nos exatos moldes da decisão proferida pelo E. STF nos autos do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral). Assim, a própria condenação dos presentes autos demonstra que eventual fiscalização, se houve, foi deficientemente realizada. Por fim, é incabível, nesta fase processual, a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras principais - que, além de não requerida pela autora, não se confunde com o benefício de ordem -, a qual ocorreria no curso da execução, se fosse o caso, tão somente se as reclamadas - principais e subsidiárias - constantes do título executivo judicial, se tornassem insolventes, porque dotadas de personalidade jurídica distinta da de seus membros. Dentro desse contexto, é de rigor a manutenção da sentença da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas objeto da condenação, merecendo, apenas, pequeno reparo, para afastar a condenação da 2ª reclamada a anotar a CTPS da reclamante e a emitir o PPP atualizado, por se tratarem de obrigações de fazer personalíssimas da 1ª ré. Dou parcial provimento. Da rescisão indireta Não assiste razão à 2ª reclamada. Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações. E essa é, justamente, a hipótese dos autos. No caso, a 1ª reclamada não negou a mora dos salários dos meses de junho e julho de 2025, tendo a 2ª ré apresentado os comprovantes de ID. c9b11e9, indicando que o pagamento referente a junho somente foi efetuado no dia 06/08/2025, com 2 meses de atraso, e o de julho foi depositado no dia 08/08/2025, após o 5º dia útil. Além disso, como se verá adiante, a reclamante laborava em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional. Evidenciou-se, assim, que a 1ª reclamada, de forma reiterada, descumpriu com as referidas obrigações contratuais, as quais, conjuntamente consideradas, configuram falta grave e autorizam o encerramento do liame empregatício por culpa da empresa, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Portanto, merece ser mantida a rescisão indireta reconhecida na origem. Nada a prover. (...) Do adicional de insalubridade O Sr. Perito do Juízo, mercê do laudo pericial sob ID. 29a938d, concluiu que a autora, laborando na função de recepcionista, estava exposta a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78. Descreveu o Vistor que a reclamante laborava em um centro de saúde da 2ª reclamada e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, o qual oferece tratamento de dependentes químicos e unidade de transição de cuidados para pacientes agudos não-críticos e unidade de cuidados paliativos para pacientes terminais, contendo 200 leitos de internação, atendimentos multiprofissionais, ambulatório, ginásio de fisioterapia, entre outros. Como recepcionista, o Expert esclareceu que competia à autora recepcionar os pacientes, realizando a abertura de ficha, esclarecer dúvidas de atendimento, confirmar agendamentos de consultas e exames, colher as suas assinaturas e direcioná-los ao local de atendimento. Pois bem. A Portaria nº. 3.214/78, NR 15, Anexo 14, dispõe com precisão as atividades insalubres em grau médio, in verbis: 'Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...) - gabinetes de autópsias (...) (aplica-se somente ao pessoal técnico) - cemitérios (exumação de corpos) (...)' (grifos nossos) E, como se vê do laudo pericial, a reclamante laborou no interior de uma unidade de saúde, que possui, inclusive, leitos de internação, mantendo contato permanente com pacientes durante todo o seu contrato de trabalho. Ademais, o perito constatou que não houve comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual suficientes para elidir a exposição aos agentes nocivos, inexistindo qualquer documento nesse sentido nos presentes autos. Nesse tom, não merecem prosperar as alegações da 2ª reclamada em sentido diverso, desprovidas que são de amparo técnico. Destarte, muito embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), ratifico as conclusões do Sr. Perito, merecendo ser mantida a sentença que deferiu à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos. Nego provimento" (destaques do original). De efeito, com relação à responsabilidade subsidiária, a embargante não aponta qualquer vício ou necessidade de aclaramento, sendo certo que, como mencionado nos embargos de declaração, a tese firmada no IRR 189, do C. TST, foi aplicada analogicamente, inexistindo reconhecimento de que a embargante seria parte do Sistema "s". Ademais, no que se refere ao adicional de insalubridade, verifica-se que o v. Acórdão analisou à saciedade a matéria, considerando que as atividades realizadas pela reclamante, embora administrativas, estavam previstas no Anexo 14, da NR-15, diante do contato permanente com pacientes em ambiente hospitalar, inexistindo omissão acerca do "enquadramento jurídico das atividades administrativas desenvolvidas em ambiente hospitalar". Por fim, o v. julgado é cristalino ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do atraso no pagamento de salários e no inadimplemento de adicional de insalubridade, sendo que a insurgência da embargante revela, na verdade, mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, a qual foi devidamente fundamentada. Sublinhe-se, por oportuno, que o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, o reexame do julgado, mercê de novo pronunciamento da E. Turma sobre questão já decidida e suficientemente fundamentada com base na prova produzida, o que se afigura vedado em sede de embargos de declaração (CLT, artigo 897-A). Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINA SANTANA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001397-79.2025.5.02.0015 RECORRENTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO: MARINA SANTANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cc09754): PROC. TRT/SP Nº 1001397-79.2025.5.02.0015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO EMBARGANTE: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID. 9223a7e Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há vício a sanar. É cediço que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", exatamente a hipótese dos autos. De efeito, os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso dos autos, com indicação, de forma clara e objetiva, dos motivos pelos quais foi alcançado o resultado contido no v. Acórdão Regional. Estão bem expressos no v. Acórdão os fundamentos pelos quais esta E. Turma decidiu, por maioria de votos, manter a sentença no que se refere à responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade e rescisão indireta do contrato de trabalho, in verbis: "Da responsabilidade subsidiária - do benefício de ordem - das obrigações de fazer (retificação de CTPS e PPP) A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo a 2ª ré, por meio de contrato de prestação de serviços (ID. 795fdb8), delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, que colocou a força de trabalho da autora à disposição da contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Ressalte-se que, embora a recorrente, Fundação Faculdade de Medicina, alegue que seria uma entidade paraestatal, funcionando como 'longa manus' do ente público (Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo), verifica-se em seu Estatuto Social que se trata de pessoa jurídica de direito privado (ID. ee4b65b), não se aplicando, pois, as regras de responsabilização subsidiária de entes públicos. Nesse sentido, aliás, é a tese firmada no IRR 189, do C. TST, aplicável por analogia ao presente caso, verbis: 'as entidades paraestatais integrantes do 'Sistema S"' não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços' (destacamos). Trata-se, pois, de hipótese distinta daquela retratada no Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. De efeito, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que 'Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...'. O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de não haver fraude na contratação ou cláusula contratual em sentido diverso. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: 'ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993' (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que 'É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição da contratada - independentemente de não haver fraude na contratação ou de existência de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária- ou seja, a execução será redirecionada à recorrente apenas na hipótese de inadimplemento pela primeira reclamada, no momento oportuno - abrange todas as verbas pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, não se havendo cogitar em caráter personalíssimo das rubricas deferidas no julgado de primeiro grau. Ad argumentandum, ainda que se aplicassem as normas específicas para entes públicos, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada seria mantida, tendo em vista a existência de nexo de causalidade entre o dano invocado pela reclamante e a conduta omissiva da recorrente. Como se verá em tópico subsequente, a condenação inclui o pagamento de adicional de insalubridade, sendo que nenhum documento acompanhou a defesa da 2ª reclamada a indicar eventual medida de fiscalização ou de acompanhamento da execução contratual quanto a esse ponto, conquanto seja de 'responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974', nos exatos moldes da decisão proferida pelo E. STF nos autos do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral). Assim, a própria condenação dos presentes autos demonstra que eventual fiscalização, se houve, foi deficientemente realizada. Por fim, é incabível, nesta fase processual, a desconsideração da personalidade jurídica das devedoras principais - que, além de não requerida pela autora, não se confunde com o benefício de ordem -, a qual ocorreria no curso da execução, se fosse o caso, tão somente se as reclamadas - principais e subsidiárias - constantes do título executivo judicial, se tornassem insolventes, porque dotadas de personalidade jurídica distinta da de seus membros. Dentro desse contexto, é de rigor a manutenção da sentença da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas objeto da condenação, merecendo, apenas, pequeno reparo, para afastar a condenação da 2ª reclamada a anotar a CTPS da reclamante e a emitir o PPP atualizado, por se tratarem de obrigações de fazer personalíssimas da 1ª ré. Dou parcial provimento. Da rescisão indireta Não assiste razão à 2ª reclamada. Para a resolução do contrato por justa causa patronal, a gravidade da infração há de ser de grandeza tal que torne insustentável a continuidade das relações. E essa é, justamente, a hipótese dos autos. No caso, a 1ª reclamada não negou a mora dos salários dos meses de junho e julho de 2025, tendo a 2ª ré apresentado os comprovantes de ID. c9b11e9, indicando que o pagamento referente a junho somente foi efetuado no dia 06/08/2025, com 2 meses de atraso, e o de julho foi depositado no dia 08/08/2025, após o 5º dia útil. Além disso, como se verá adiante, a reclamante laborava em ambiente insalubre sem o pagamento do respectivo adicional. Evidenciou-se, assim, que a 1ª reclamada, de forma reiterada, descumpriu com as referidas obrigações contratuais, as quais, conjuntamente consideradas, configuram falta grave e autorizam o encerramento do liame empregatício por culpa da empresa, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Portanto, merece ser mantida a rescisão indireta reconhecida na origem. Nada a prover. (...) Do adicional de insalubridade O Sr. Perito do Juízo, mercê do laudo pericial sob ID. 29a938d, concluiu que a autora, laborando na função de recepcionista, estava exposta a agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78. Descreveu o Vistor que a reclamante laborava em um centro de saúde da 2ª reclamada e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, o qual oferece tratamento de dependentes químicos e unidade de transição de cuidados para pacientes agudos não-críticos e unidade de cuidados paliativos para pacientes terminais, contendo 200 leitos de internação, atendimentos multiprofissionais, ambulatório, ginásio de fisioterapia, entre outros. Como recepcionista, o Expert esclareceu que competia à autora recepcionar os pacientes, realizando a abertura de ficha, esclarecer dúvidas de atendimento, confirmar agendamentos de consultas e exames, colher as suas assinaturas e direcioná-los ao local de atendimento. Pois bem. A Portaria nº. 3.214/78, NR 15, Anexo 14, dispõe com precisão as atividades insalubres em grau médio, in verbis: 'Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...) - gabinetes de autópsias (...) (aplica-se somente ao pessoal técnico) - cemitérios (exumação de corpos) (...)' (grifos nossos) E, como se vê do laudo pericial, a reclamante laborou no interior de uma unidade de saúde, que possui, inclusive, leitos de internação, mantendo contato permanente com pacientes durante todo o seu contrato de trabalho. Ademais, o perito constatou que não houve comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual suficientes para elidir a exposição aos agentes nocivos, inexistindo qualquer documento nesse sentido nos presentes autos. Nesse tom, não merecem prosperar as alegações da 2ª reclamada em sentido diverso, desprovidas que são de amparo técnico. Destarte, muito embora não esteja o Juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), ratifico as conclusões do Sr. Perito, merecendo ser mantida a sentença que deferiu à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos. Nego provimento" (destaques do original). De efeito, com relação à responsabilidade subsidiária, a embargante não aponta qualquer vício ou necessidade de aclaramento, sendo certo que, como mencionado nos embargos de declaração, a tese firmada no IRR 189, do C. TST, foi aplicada analogicamente, inexistindo reconhecimento de que a embargante seria parte do Sistema "s". Ademais, no que se refere ao adicional de insalubridade, verifica-se que o v. Acórdão analisou à saciedade a matéria, considerando que as atividades realizadas pela reclamante, embora administrativas, estavam previstas no Anexo 14, da NR-15, diante do contato permanente com pacientes em ambiente hospitalar, inexistindo omissão acerca do "enquadramento jurídico das atividades administrativas desenvolvidas em ambiente hospitalar". Por fim, o v. julgado é cristalino ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do atraso no pagamento de salários e no inadimplemento de adicional de insalubridade, sendo que a insurgência da embargante revela, na verdade, mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, a qual foi devidamente fundamentada. Sublinhe-se, por oportuno, que o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, o reexame do julgado, mercê de novo pronunciamento da E. Turma sobre questão já decidida e suficientemente fundamentada com base na prova produzida, o que se afigura vedado em sede de embargos de declaração (CLT, artigo 897-A). Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA