1001397-68.2025.5.02.0342
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001397-68.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: PAULO JORGE DA CRUZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: B J MENEZES EMPREITEIRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ecc25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Foi declarada a revelia das reclamadas B J MENEZES EMPREITEIRO LTDA, CNPJ: 42.548.106/0001-74 e BENTO JOSE MENEZES NETO, CPF: 019.986.043-22, devedoras principais nestes autos. Ainda, a r. sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada CONSTRUTORA Habras Itaqua Empreendimentos Imobiliarios Spe LTDA de forma delimitada às verbas do período de 10/06/2024 a 04/09/2024. Diante da controvérsia entre os cálculos ofertados pelas partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito de confiança do juízo, o qual foi apresentado #id:0e184bc. Ainda, em face do laudo pericial, a terceira reclamada apresentou impugnação, cujos esclarecimentos foram prestados #id:8a37438. Considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo expert, visto que em consonância com o julgado, motivo pela qual tenho por concluído o trabalho pericial e determino seja ele finalizado junto ao sistema PJE. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado, eis que adequados à sentença. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$27.566,82 na data de 31/05/2026, em face das reclamadas B J MENEZES EMPREITEIRO LTDA e BENTO JOSE MENEZES NETO, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal - R$20.776,22 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros - R$1.875,74 (distribuição da ação 21/08/2025 até a data base 31/05/2026); INSS reclamante (-) R$709,55; INSS reclamada - R$2.196,62; Honorários Advocatícios à patrona do reclamante R$2.265,20 (OJ 348, SDI-I do C.TST); Custas - R$453,04 em 31/05/2026. Quanto à reclamada CONSTRUTORA Habras Itaqua Empreendimentos Imobiliarios Spe LTDA, condenada subsidiariamente pelas verbas referentes ao período de 10/06/2024 a 04/09/2024 (responsabilidade subsidiária delimitada), FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$4.255,57, data base 31/05/2026, também atualizáveis até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$2.192,24 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros R$199,25 (data da distribuição da ação 21/08/2025 até a data base 31/05/2026); INSS reclamante (-) R$87,21; Honorários periciais da fase de liquidação, pelo reclamante, a deduzir (-) R$1.250,00, devidos ao sr. perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, CPF: 030.280.791-86; INSS reclamada R$327,10; Honorários Advocatícios à patrona do reclamante R$239,15 (OJ 348, da SDI-I do C.TST); Honorários periciais da fase de liquidação, pela reclamada no valor de R$1.250,00, devidos ao sr. perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, CPF: 030.280.791-86; Custas R$47,83, em 31/05/2026. INTIMEM-SE AS RECLAMADAS B J MENEZES EMPREITEIRO LTDA, CNPJ: 42.548.106/0001-74; BENTO JOSE MENEZES NETO, CPF: 019.986.043-22, condenadas solidariamente, para pagarem ou garantirem o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Considerando que contra o réu revel que não tenha patrono constituído os prazos fluem a partir da publicação do ato (caso dos autos), aguarde-se a fluência do prazo em secretaria na forma do art. 346 do CPC. Decorrido o prazo acima sem pagamento pela devedora ou indicação de meio hábil para satisfação da dívida pelo credor, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód. 0276) onde o feito aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se a obrigação de pagar junto ao sistema informatizado. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 22 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JORGE DA CRUZ DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B J MENEZES EMPREITEIRO LTDA
Réu BENTO JOSE MENEZES NETO
Réu CONSTRUTORA HABRAS ITAQUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Autor FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES
Autor PAULO JORGE DA CRUZ DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA TAVARES DE GOES
OAB: 281808/SP
MARIANA DRUMMOND FREITAS
OAB: 243278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001397-68.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: PAULO JORGE DA CRUZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: B J MENEZES EMPREITEIRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ecc25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Foi declarada a revelia das reclamadas B J MENEZES EMPREITEIRO LTDA, CNPJ: 42.548.106/0001-74 e BENTO JOSE MENEZES NETO, CPF: 019.986.043-22, devedoras principais nestes autos. Ainda, a r. sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada CONSTRUTORA Habras Itaqua Empreendimentos Imobiliarios Spe LTDA de forma delimitada às verbas do período de 10/06/2024 a 04/09/2024. Diante da controvérsia entre os cálculos ofertados pelas partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito de confiança do juízo, o qual foi apresentado #id:0e184bc. Ainda, em face do laudo pericial, a terceira reclamada apresentou impugnação, cujos esclarecimentos foram prestados #id:8a37438. Considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo expert, visto que em consonância com o julgado, motivo pela qual tenho por concluído o trabalho pericial e determino seja ele finalizado junto ao sistema PJE. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado, eis que adequados à sentença. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$27.566,82 na data de 31/05/2026, em face das reclamadas B J MENEZES EMPREITEIRO LTDA e BENTO JOSE MENEZES NETO, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal - R$20.776,22 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros - R$1.875,74 (distribuição da ação 21/08/2025 até a data base 31/05/2026); INSS reclamante (-) R$709,55; INSS reclamada - R$2.196,62; Honorários Advocatícios à patrona do reclamante R$2.265,20 (OJ 348, SDI-I do C.TST); Custas - R$453,04 em 31/05/2026. Quanto à reclamada CONSTRUTORA Habras Itaqua Empreendimentos Imobiliarios Spe LTDA, condenada subsidiariamente pelas verbas referentes ao período de 10/06/2024 a 04/09/2024 (responsabilidade subsidiária delimitada), FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$4.255,57, data base 31/05/2026, também atualizáveis até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$2.192,24 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros R$199,25 (data da distribuição da ação 21/08/2025 até a data base 31/05/2026); INSS reclamante (-) R$87,21; Honorários periciais da fase de liquidação, pelo reclamante, a deduzir (-) R$1.250,00, devidos ao sr. perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, CPF: 030.280.791-86; INSS reclamada R$327,10; Honorários Advocatícios à patrona do reclamante R$239,15 (OJ 348, da SDI-I do C.TST); Honorários periciais da fase de liquidação, pela reclamada no valor de R$1.250,00, devidos ao sr. perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, CPF: 030.280.791-86; Custas R$47,83, em 31/05/2026. INTIMEM-SE AS RECLAMADAS B J MENEZES EMPREITEIRO LTDA, CNPJ: 42.548.106/0001-74; BENTO JOSE MENEZES NETO, CPF: 019.986.043-22, condenadas solidariamente, para pagarem ou garantirem o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Considerando que contra o réu revel que não tenha patrono constituído os prazos fluem a partir da publicação do ato (caso dos autos), aguarde-se a fluência do prazo em secretaria na forma do art. 346 do CPC. Decorrido o prazo acima sem pagamento pela devedora ou indicação de meio hábil para satisfação da dívida pelo credor, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód. 0276) onde o feito aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se a obrigação de pagar junto ao sistema informatizado. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 22 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JORGE DA CRUZ DO NASCIMENTO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001397-68.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: PAULO JORGE DA CRUZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: B J MENEZES EMPREITEIRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ecc25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. DEBORA OLIVEIRA LIMA DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Foi declarada a revelia das reclamadas B J MENEZES EMPREITEIRO LTDA, CNPJ: 42.548.106/0001-74 e BENTO JOSE MENEZES NETO, CPF: 019.986.043-22, devedoras principais nestes autos. Ainda, a r. sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada CONSTRUTORA Habras Itaqua Empreendimentos Imobiliarios Spe LTDA de forma delimitada às verbas do período de 10/06/2024 a 04/09/2024. Diante da controvérsia entre os cálculos ofertados pelas partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito de confiança do juízo, o qual foi apresentado #id:0e184bc. Ainda, em face do laudo pericial, a terceira reclamada apresentou impugnação, cujos esclarecimentos foram prestados #id:8a37438. Considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo expert, visto que em consonância com o julgado, motivo pela qual tenho por concluído o trabalho pericial e determino seja ele finalizado junto ao sistema PJE. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado, eis que adequados à sentença. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO no importe de R$27.566,82 na data de 31/05/2026, em face das reclamadas B J MENEZES EMPREITEIRO LTDA e BENTO JOSE MENEZES NETO, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal - R$20.776,22 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros - R$1.875,74 (distribuição da ação 21/08/2025 até a data base 31/05/2026); INSS reclamante (-) R$709,55; INSS reclamada - R$2.196,62; Honorários Advocatícios à patrona do reclamante R$2.265,20 (OJ 348, SDI-I do C.TST); Custas - R$453,04 em 31/05/2026. Quanto à reclamada CONSTRUTORA Habras Itaqua Empreendimentos Imobiliarios Spe LTDA, condenada subsidiariamente pelas verbas referentes ao período de 10/06/2024 a 04/09/2024 (responsabilidade subsidiária delimitada), FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$4.255,57, data base 31/05/2026, também atualizáveis até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$2.192,24 (IPCA-E na fase pré judicial e SELIC a partir da distribuição); Juros R$199,25 (data da distribuição da ação 21/08/2025 até a data base 31/05/2026); INSS reclamante (-) R$87,21; Honorários periciais da fase de liquidação, pelo reclamante, a deduzir (-) R$1.250,00, devidos ao sr. perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, CPF: 030.280.791-86; INSS reclamada R$327,10; Honorários Advocatícios à patrona do reclamante R$239,15 (OJ 348, da SDI-I do C.TST); Honorários periciais da fase de liquidação, pela reclamada no valor de R$1.250,00, devidos ao sr. perito FAGNER PIMENTEL PEREIRA GOMES, CPF: 030.280.791-86; Custas R$47,83, em 31/05/2026. INTIMEM-SE AS RECLAMADAS B J MENEZES EMPREITEIRO LTDA, CNPJ: 42.548.106/0001-74; BENTO JOSE MENEZES NETO, CPF: 019.986.043-22, condenadas solidariamente, para pagarem ou garantirem o valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. Considerando que contra o réu revel que não tenha patrono constituído os prazos fluem a partir da publicação do ato (caso dos autos), aguarde-se a fluência do prazo em secretaria na forma do art. 346 do CPC. Decorrido o prazo acima sem pagamento pela devedora ou indicação de meio hábil para satisfação da dívida pelo credor, remetam-se os autos ao sobrestamento (cód. 0276) onde o feito aguardará o necessário impulso processual, bem assim o decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT. Registre-se a obrigação de pagar junto ao sistema informatizado. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 22 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA Habras Itaqua Empreendimentos Imobiliarios Spe LTDA