Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001397-46.2025.5.02.0026 REQUERENTE: IVAIR APARECIDO ROSA REQUERIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839d82f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Execução provisória Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste ao reclamante em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado, inclusive a apuração do FGTS ao longo do contrato de trabalho conforme se verifica às fls. 1149/1151 (id. c9a04e5) e proporcionalmente para as reclamadas solidárias. Homologo o laudo pericial de folhas 1124/1282 (id. c9a04e5), com os esclarecimentos de folhas 1444/1447 (id. 55781e0), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade da 1ª reclamada “HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA.” em R$ 112.415,92 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 51.763,22, a título de principal corrigido, R$ 15.064,02, a título de juros de mora, R$ 29.842,30, a título de FGTS, (R$ 22.900,86 de principal corrigido e R$ 6.941,44 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 4.833,48, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 10.912,90, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 5.945,02 de contribuição previdenciária e R$ 4.967,88 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 2.566,36 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária da 4ª reclamada “MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE” em R$ 34.395,39 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 19.952,40, a título de principal corrigido, R$ 5.934,07, a título de juros de mora, R$ 5.175,90, a título de FGTS, (R$ 3.970,72 de principal corrigido e R$ 1.205,18 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.553,12, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 1.779,90, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 923,66 de contribuição previdenciária e R$ 856,24 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.223,86, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 351,86 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária da 5ª reclamada “LIFE PREMIUM COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE E HOME CARE” em R$ 24.709,55 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 13.405,83, a título de principal corrigido, R$ 3.951,45, a título de juros de mora, R$ 4.529,61, a título de FGTS, (R$ 3.474,91 de principal corrigido e R$ 1.054,70 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.094,34, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 1.728,32, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 903,28 de contribuição previdenciária e R$ 825,04 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 879,22, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 413,87 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária da 6ª reclamada “COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE” em R$ 39.884,51 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 10.006,07, a título de principal corrigido, R$ 2.728,21, a título de juros de mora, R$ 18.736,58, a título de FGTS, (R$ 14.377,05 de principal corrigido e R$ 4.359,53 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.573,54, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 6.840,11, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 3.812,33 de contribuição previdenciária e R$ 3.027,78 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.419,17, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 1.592,64 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária da 7ª reclamada “COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE” em R$ 18.022,05 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 11.409,45, a título de principal corrigido, R$ 3.375,18, a título de juros de mora, R$ 1.888,60, a título de FGTS, (R$ 1.453,78 de principal corrigido e R$ 434,82 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 833,66, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 515,16, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 308,93 de contribuição previdenciária e R$ 206,23 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 641,26, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 126,50 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intimem-se as reclamadas, por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitarem o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, após o transito em julgado, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA. - COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - LIFE PREMIUM COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE E HOME CARE
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE
Réu COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA.
Autor IVAIR APARECIDO ROSA
Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Réu LIFE PREMIUM COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE E HOME CARE
Réu MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar11/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL FERREIRA DA SILVA
OAB: 391016/SP
KARINA TCHAKMAKIAN
OAB: 416395/SP
FLAVIO CALICHMAN
OAB: 154261/SP
EZEQUIEL APARECIDO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 350620/SP
FERNANDA SIQUEIRA CASSAB
OAB: 371863/SP
IBRAIM CALICHMAN
OAB: 12273/SP
VERGINIA GIMENES DA ROCHA
OAB: 281961/SP
ELIANA RODRIGUES DA SILVA DE JESUS CHRISTINO
OAB: 484408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001397-46.2025.5.02.0026 REQUERENTE: IVAIR APARECIDO ROSA REQUERIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839d82f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Execução provisória Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste ao reclamante em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado, inclusive a apuração do FGTS ao longo do contrato de trabalho conforme se verifica às fls. 1149/1151 (id. c9a04e5) e proporcionalmente para as reclamadas solidárias. Homologo o laudo pericial de folhas 1124/1282 (id. c9a04e5), com os esclarecimentos de folhas 1444/1447 (id. 55781e0), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade da 1ª reclamada “HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA.” em R$ 112.415,92 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 51.763,22, a título de principal corrigido, R$ 15.064,02, a título de juros de mora, R$ 29.842,30, a título de FGTS, (R$ 22.900,86 de principal corrigido e R$ 6.941,44 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 4.833,48, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 10.912,90, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 5.945,02 de contribuição previdenciária e R$ 4.967,88 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 2.566,36 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária da 4ª reclamada “MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE” em R$ 34.395,39 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 19.952,40, a título de principal corrigido, R$ 5.934,07, a título de juros de mora, R$ 5.175,90, a título de FGTS, (R$ 3.970,72 de principal corrigido e R$ 1.205,18 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.553,12, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 1.779,90, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 923,66 de contribuição previdenciária e R$ 856,24 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.223,86, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 351,86 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária da 5ª reclamada “LIFE PREMIUM COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE E HOME CARE” em R$ 24.709,55 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 13.405,83, a título de principal corrigido, R$ 3.951,45, a título de juros de mora, R$ 4.529,61, a título de FGTS, (R$ 3.474,91 de principal corrigido e R$ 1.054,70 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.094,34, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 1.728,32, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 903,28 de contribuição previdenciária e R$ 825,04 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 879,22, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 413,87 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária da 6ª reclamada “COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE” em R$ 39.884,51 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 10.006,07, a título de principal corrigido, R$ 2.728,21, a título de juros de mora, R$ 18.736,58, a título de FGTS, (R$ 14.377,05 de principal corrigido e R$ 4.359,53 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.573,54, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 6.840,11, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 3.812,33 de contribuição previdenciária e R$ 3.027,78 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.419,17, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 1.592,64 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária da 7ª reclamada “COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE” em R$ 18.022,05 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 11.409,45, a título de principal corrigido, R$ 3.375,18, a título de juros de mora, R$ 1.888,60, a título de FGTS, (R$ 1.453,78 de principal corrigido e R$ 434,82 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 833,66, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 515,16, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 308,93 de contribuição previdenciária e R$ 206,23 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 641,26, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 126,50 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intimem-se as reclamadas, por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitarem o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, após o transito em julgado, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA. - COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - LIFE PREMIUM COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE E HOME CARE
11/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001397-46.2025.5.02.0026 REQUERENTE: IVAIR APARECIDO ROSA REQUERIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 839d82f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Execução provisória Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste ao reclamante em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado, inclusive a apuração do FGTS ao longo do contrato de trabalho conforme se verifica às fls. 1149/1151 (id. c9a04e5) e proporcionalmente para as reclamadas solidárias. Homologo o laudo pericial de folhas 1124/1282 (id. c9a04e5), com os esclarecimentos de folhas 1444/1447 (id. 55781e0), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade da 1ª reclamada “HOSPITAL E MATERNIDADE JARDINS LTDA.” em R$ 112.415,92 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 51.763,22, a título de principal corrigido, R$ 15.064,02, a título de juros de mora, R$ 29.842,30, a título de FGTS, (R$ 22.900,86 de principal corrigido e R$ 6.941,44 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 4.833,48, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 10.912,90, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 5.945,02 de contribuição previdenciária e R$ 4.967,88 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 2.566,36 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária da 4ª reclamada “MAXICOOP COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE” em R$ 34.395,39 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 19.952,40, a título de principal corrigido, R$ 5.934,07, a título de juros de mora, R$ 5.175,90, a título de FGTS, (R$ 3.970,72 de principal corrigido e R$ 1.205,18 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.553,12, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 1.779,90, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 923,66 de contribuição previdenciária e R$ 856,24 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.223,86, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 351,86 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária da 5ª reclamada “LIFE PREMIUM COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE E HOME CARE” em R$ 24.709,55 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 13.405,83, a título de principal corrigido, R$ 3.951,45, a título de juros de mora, R$ 4.529,61, a título de FGTS, (R$ 3.474,91 de principal corrigido e R$ 1.054,70 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.094,34, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 1.728,32, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 903,28 de contribuição previdenciária e R$ 825,04 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 879,22, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 413,87 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária da 6ª reclamada “COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE” em R$ 39.884,51 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 10.006,07, a título de principal corrigido, R$ 2.728,21, a título de juros de mora, R$ 18.736,58, a título de FGTS, (R$ 14.377,05 de principal corrigido e R$ 4.359,53 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 1.573,54, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 6.840,11, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 3.812,33 de contribuição previdenciária e R$ 3.027,78 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 1.419,17, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 1.592,64 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Fixo o CRÉDITO BRUTO exequendo de responsabilidade solidária da 7ª reclamada “COOPSALVE COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE” em R$ 18.022,05 atualizado até 01.06.2026, sendo: R$ 11.409,45, a título de principal corrigido, R$ 3.375,18, a título de juros de mora, R$ 1.888,60, a título de FGTS, (R$ 1.453,78 de principal corrigido e R$ 434,82 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 833,66, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 515,16, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 308,93 de contribuição previdenciária e R$ 206,23 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), que deverá ser devidamente atualizado e majorado por juros de mora até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais, no importe de R$ 641,26, ora arbitrado, a cargo da reclamada, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 126,50 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intimem-se as reclamadas, por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitarem o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos, após o transito em julgado, em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAIR APARECIDO ROSA