Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001397-25.2024.5.02.0303 RECORRENTE: SONIA REGINA DOS SANTOS AMADO E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA REGINA DOS SANTOS AMADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9c4fe7c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001397-25.2024.5.02.0303 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. 2. SÔNIA REGINA DOS SANTOS AMADO RECORRIDA: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A. Inconformada com a r. sentença de Id. 98082c2, integrada pela r. decisão de Id. a1518e1, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente demanda, recorre a 2ª reclamada (Santos Brasil Participações S.A.) com as razões de Id. b529cff. Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imputada pelos créditos deferidos na presente demanda em face da sua condição de tomadora dos serviços da reclamante. Questiona, ainda, o acolhimento dos pedidos de adicional de insalubridade, multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, multas normativas, vales-alimentação e vales-refeição. Recorre, ainda, contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à recorrida, pretendendo, a final, a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios de sua sucumbência. A reclamante também apresenta recurso ordinário (Id. 842dae3). Defende, preliminarmente, a irregularidade de representação da primeira reclamada, pretendendo a imposição da revelia e da confissão a ela, e consequente provimento integral dos pedidos formulados. Sustenta, ainda, a procedência dos pedidos de horas extras laboradas aos domingos e feriados, diferenças salariais, penalidade prevista no art. 467, da CLT, devolução dos descontos realizados no seus salários a título de contribuição assistencial, reintegração ao emprego, indenização por danos morais. Pugna, a final, pela não limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e pela majoração do percentual arbitrados aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos. O preparo foi realizado pela reclamada-recorrente (Id. 742f0f1 - fls. 707 do pdf e seguintes). As reclamadas ofertaram contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA 2ª RECLAMADA - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. 2.1. Da responsabilidade subsidiária. De início, insurge-se a 2ª reclamada contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos deferidos na presente demanda, isso em razão do reconhecimento de sua condição de tomadora dos serviços da autora. Aduz que manteve com a primeira reclamada um contrato de natureza civil, restrito à prestação de serviços de segurança. Sustenta que a seleção e a contratação da mão de obra eram atribuições exclusivas da prestadora, inexistindo relação direta entre a recorrente e os empregados da contratada. Sob esse viés, defende que a sua responsabilização configura violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), razão pela qual requer a exclusão da sua condenação subsidiária. Ao exame. A utilização da mão-de-obra da reclamante pela 2ª reclamada, em razão da terceirização de serviços noticiada nos autos, é incontroversa. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST". Desta feita, no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da primeira reclamada, remanesce a responsabilidade subsidiária da recorrente, na condição de tomadora de serviços, nos termos da lei, não havendo que se falar, in casu, em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Nada a modificar. 2.2. Do adicional de insalubridade. A 2ª demandada também questiona o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando o equívoco no enquadramento técnico realizado pelo perito. Argumenta que a higienização de banheiros de escritórios, destinados a funcionários e visitantes não se equipara ao contato com "esgotos (galerias e tanques)" previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Destaca que o local de trabalho não possui fluxo de grande circulação, sendo o uso estimado de 40 pessoas diluído ao longo de 24 horas, período no qual a autora laborava por apenas 7h20min, em conjunto com outros colaboradores. Acrescenta que o fornecimento e o uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme fichas acostadas aos autos, são suficientes para neutralizar eventuais agentes insalubres. Diante da natureza da atividade, que não se amolda à hipótese de risco biológico prevista na norma regulamentadora, requer a reforma da sentença para excluir a condenação. Não assiste razão à recorrente. Na audiência realizada em 21 de fevereiro de 2025, à vista do pedido de adicional de insalubridade, o juízo de origem determinou a realização de prova pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade. No trabalho técnico elaborado nos autos (Id. 8bfcb63) com o acompanhamento da autora, de sua patrona e de representantes da reclamada, as atividades e os locais de trabalho da reclamante foram descritos pelo Sr. Perito nos seguintes termos: "Local de Trabalho da Reclamante: No interior da Santos Brasil, no TECON, no prédio administrativo 1, incluindo banheiros e salas administrativas, salão do refeitório, SSO - salas e banheiros, local de trabalho coletivo, com iluminação natural e artificial, ventilação natural e artificial. 3.1. FUNÇÕES DO RECLAMANTE Função: Auxiliar de Serviços Gerais. De acordo com as informações colhidas nos autos, a Reclamante foi admitida em 13/11/2023 na função de auxiliar de serviços gerais, onde permaneceu no mesmo cargo até 21/06/2024, e que sempre realizou as seguintes atividades: Trabalhava na Santos Brasil, Tecon. Trabalhava das 06:00 às 14:20 horas. Trabalhava no prédio administrativo 1. Faz limpeza das salas, onde limpa: mesa, piso e cadeiras. Faz varrer e passar pano do piso. Faz lavar corredores, com água + vassoura + rodo + pano - MOP. Faz uso de cloro, gclean, detergente e desinfetante. Que todos estavam diluídos em água. Faz limpar e lavar os banheiros masculino e feminino, no 1º andar. Faz recolher lixos dos banheiros. Faz repasses quando necessário, de hora em hora. Obs.: Alega a Reclamante que no prédio só funcionava o 1º andar e o térreo. Que no 1º andar ficava 20 pessoas fixas trabalhando + 3 salas de treinamento, com capacidade de 20 pessoas cada sala. Que ficou fixa na limpeza do 1º andar até 30/11/2023. Que a partir de 1º de dezembro de 2023, passou para o térreo, onde realizava as seguintes atividades: Faz passar cera líquida no piso, com água + rodo, sempre aos sábados. Faz limpar banheiro feminino, onde tinha 3 sanitários e 4 chuveiros. Que este era de livre acesso de uso dos funcionários. Faz limpar salão do refeitório. Faz limpar SSO - prédio anexo, onde tinha 1 banheiro feminino e 1 masculino. Que neste ambiente tinha 5 funcionárias fixas e que atendia média de 10 pacientes por dia. Faz recolher lixos dos banheiros. Faz repasses quando necessário, de hora em hora. Alega o Sr. Fabio que o prédio administrativo foi demolido em agosto de 2024. Que a sala de treinamento era usada 2 a 3 vezes na semana. Que cada sala tinha capacidade de 20 pessoas cada. Que a Reclamante não limpava o banheiro do refeitório. Alega a Reclamante que quando faltava alguém ela era remanejada para outros setores, eventualmente. Que nas limpezas de banheiros demorava em média de 30 minutos por vez. Quanto aos repasses, estes demoravam em média de 15 minutos por vez. Que o restante do tempo fazia limpeza das áreas administrativas". Sobre os EPIs, consta do trabalho técnico que, "A Reclamada forneceu EPIs, porém houve falhas no sistema de segurança". Quanto aos agentes biológicos, concluiu o expert que "Quanto ao agente BIOLÓGICO - BANHEIROS, a Reclamante fazia higienização e limpeza dos banheiros de uso público e de grande circulação, além de recolher os lixos ali gerados, assim, se enquadrando como insalubres, em grau máximo, as atividades da Reclamante, quanto a tal agente, por todo o pacto laboral, de acordo com a NR-15, Anexo 14, haja vista que limpava os banheiros de funcionários e de uso público, o que de forma somatizada perfaz um total de usuários, acima de 40 usuários por dia, além de fazer e refazer repasses nestes ambientes. De acordo com o pedido contido na inicial, de "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", para a verificação das condições e métodos de trabalho, cumprindo exigências da norma legal, art. 189 a 197, Portaria 3.214/78, NR-15, Anexos 1, 10, 11, 13 e 14, foram realizadas nos locais de trabalho da Reclamante, Avaliações Qualitativa e Quantitativa". Com esses elementos, concluiu o Sr. Vistor que "Comparecendo o Perito responsável por este Laudo Técnico Pericial ao escritório da Reclamada, colhendo informações da própria Reclamante e de representantes da Reclamada, conforme constam dos itens 3, 4 e 5 acima, e examinados os quesitos das partes, é de parecer que o trabalho executado pela Reclamante, de acordo com a NR-15, Anexos 1, 10, 11 e 13, é de considerar que as atividades desenvolvidas pela Reclamante, que não mantinham contato com tais agentes insalubres, assim, não se enquadram como insalubres, quanto a tais agentes. Quanto ao agente BIOLÓGICO - BANHEIROS, a Reclamante fazia higienização e limpeza dos banheiros de uso público e de grande circulação, além de recolher os lixos ali gerados, assim, se enquadrando como insalubres, em grau máximo, as atividades da Reclamante, quanto a tal agente, por todo o pacto laboral, de acordo com a NR-15, Anexo 14, haja vista que limpava os banheiros de funcionários e os de uso público, e de forma somatizada perfaz um total de usuários, acima de 40 por dia, além de fazer e refazer repasses nestes ambientes, sempre que necessário". Na audiência realizada em 18 de dezembro de 2025, as partes não produziram nenhuma prova, deixando a ré de produzir provas quanto à suas alegações de que a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros limpos pela autora eram inferiores aos apurados pelo trabalho técnico produzido nos autos, não se configurando, pois, como banheiros de grande circulação. Assim, em que pese o Juízo não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor do disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil, no caso em tela, a reclamante não logrou trazer nenhum elemento científico, de molde a infirmar o trabalho desenvolvido pelo Sr. Perito do Juízo. Nesse contexto, diante das circunstâncias em que os serviços eram prestados, relatados no laudo pericial, reputo correto o juízo de origem que deferiu à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, pois, em se tratando de instalações sanitárias frequentadas por número expressivo de pessoas, a higienização de banheiros não pode ser considerada equivalente à limpeza de residências e escritórios, como já se posicionou o C. TST, conforme o entendimento pacificado na sua Súmula nº 448, item II, do C. TST. Nego provimento. 2.3. Da multa pelo atraso nas verbas rescisórias. A 2ª ré postula a exclusão da multa que lhe foi imposta pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477, § 8º, da CLT. Aduz que no aviso prévio trabalhado com redução de sete dias, o marco inicial do prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias é a data efetiva de extinção do contrato (com a projeção do aviso) e não o último dia de labor. Com esse argumento, sustenta que o pagamento foi tempestivo. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da responsabilidade da empresa tomadora (Santos Brasil), visto que a prestação de serviços em seu favor encerrou-se antes da rescisão contratual. Razão assiste à recorrente. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do artigo 477, § 6º, da CLT, foi unificada, determinando que a entrega ao empregado de documentos, que comprovem a comunicação da extinção contratual e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso em que o empregado opta por ser dispensado do trabalho nos últimos 7 dias corridos do aviso prévio, hipótese dos autos, a referida redução não antecipa o termo final do contrato de trabalho, pois o vínculo empregatício permanece em pleno vigor até o escoamento integral dos 30 dias de duração do aviso prévio exigido por lei. De se ressaltar que os dias em que o empregado não comparece ao serviço, são remunerados e integram normalmente o contrato, configurando mera ausência autorizada pelo legislador, com o escopo de facilitar a busca por uma nova colocação no mercado de trabalho. Assim, o lapso temporal de 10 dias, para a quitação das parcelas rescisórias só começa a fluir a partir do término do período integral de 30 dias do aviso prévio, e não a partir do último dia efetivamente trabalhado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO - PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DE SETE DIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. Diante de possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO - PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DE SETE DIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. Com efeito, o artigo 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa somente ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo estipulado no § 6º do mesmo dispositivo legal. Assim, fica evidente que a multa preconizada no § 8º do artigo 477 da CLT é cabível quando o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação não for efetuado no prazo estabelecido no § 6º da referida lei. Ademais, é oportuno registrar que o término do contrato de trabalho por prazo indeterminado só ocorre efetivamente, do ponto de vista jurídico, após o término do prazo de aviso - prévio. É por isso que o TST já firmou seu entendimento, através da Orientação Jurisprudencial nº 82 de sua SBDI - 1, no sentido de que a data de saída a ser anotada na CTPS do empregado que recebeu aviso prévio, mas sob sua forma indenizada, deixando portanto de prestar serviços efetivos no mesmo dia em que foi comunicado pelo empregador de seu desligamento do serviço, não é esta data, mas sim a decorrente da projeção do prazo de 30 dias, por expressa ficção legal, desta vez em favor dos empregados. O parágrafo único do artigo 488 da CLT também estabelece nova ficção legal, só que desta vez em desfavor do empregado, quanto ao período de quitação de suas verbas rescisórias. No caso, a Corte regional registrou no acórdão proferido que o obreiro cumpriu aviso - prévio trabalhado, mediante opção de redução de sete dias do mencionado período, com último dia de labor em 02/01/2021. Assim, considerou como término do contrato o último dia de labor, ocorrido em 2/1/2021, sem considerar os setes dias de redução. No entanto, o prazo para quitação das verbas devidas é de até dez dias contados a partir do término do contrato. Assim, considerando que o último dia de labor deu-se em 2/1/2021 e que houve redução de sete dias de trabalho, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho findou-se, efetivamente, em 9/1/2021, de modo que o pagamento ocorrido em 15/01/2021 foi efetuado no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-1000089-14.2021.5.02.0608, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A redação conferida ao § 6º do artigo 477 da CLT pela Lei 13.467/2017 estabelece que a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento das verbas rescisórias, deve ocorrer até dez dias contados a partir do término do contrato, sob pena de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), reafirmou a jurisprudência no sentido de que a multa é devida também nos casos de atraso na entrega da documentação, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo. Contudo, prevalece o entendimento consolidado de que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, de modo que somente após o seu término se inicia a contagem do prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, conforme inteligência da OJ 82 da SbDI-1. No caso dos autos, o Regional desconsiderou a projeção do aviso prévio indenizado como termo final do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-10559-47.2020.5.18.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025)". No caso concreto, a reclamante foi notificada da dispensa em 22/05/2024, de modo que o período de 30 dias do aviso prévio encerrou-se em 21/06/2024. Contando-se o prazo legal de 10 dias, a reclamada possuía até o dia 1º/07/2024 para proceder ao pagamento. Considerando que a quitação ocorreu em 28/06/2024, é evidente a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias da autora. Reformo, pois, a r. Sentença de origem para afastar a condenação das reclamadas quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Reformo. 2.4. Da Homologação sindical. Das multas normativas No particular, a 2ª reclamada postula a reforma do julgado sob o argumento de que a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a obrigatoriedade da homologação sindical das rescisões contratuais, tornando esse ato uma formalidade dispensável quando as verbas são quitadas tempestivamente e sem prejuízo ao trabalhador. Sustenta, subsidiariamente, que a multa prevista na alínea "a" da CCT é inaplicável, pois seu fato gerador pressupõe a realização da homologação em local diverso do indicado pelo empregado, hipótese que não se teria concretizado. Defende, ainda, a interpretação restritiva das cláusulas sancionatórias e a impossibilidade de responsabilização da tomadora por eventuais descumprimentos ocorridos após o término da prestação de serviços. Em suma, busca a exclusão da condenação ao pagamento de multas normativas. Á análise. Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada não comprovou a realização da assistência sindical na rescisão contratual da Autora. É incontroverso que a homologação não ocorreu nos termos da Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente à época, a qual estabelece expressamente a competência da entidade sindical para o ato, facultando ao trabalhador a escolha do local e estipulando prazos e penalidades específicas pelo descumprimento. O documento de Id. a10ccef demonstra que a reclamante foi direcionada ao setor de RH da empresa, em evidente descompasso com o comando normativo e a ré não apresentou nenhum documento comprovando o cumprimento das demais determinações normativas para a homologação da rescisão contratual da autora, nem tampouco justificou o não cumprimento. Conforme o entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento do ARE 1121622 (Tema 1046 da Repercussão Geral), deve-se prestigiar a autonomia das negociações coletivas, reconhecendo a validade do negociado sobre o legislado. Considerando que a norma coletiva previu obrigações de fazer específicas - não cumpridas pela empregadora, conforme se extrai dos documentos colacionados - e sendo as penalidades decorrência direta do descumprimento de cláusula pactuada, a manutenção da condenação imposta pelo juízo de origem é medida que se impõe. Pelo exposto, não há reparos a serem feitos na decisão. 2.5. Do vales-alimentação/vales-refeição relativos ao mês de abril de 2024. A recorrente também busca a reforma da sentença quanto ao deferimento do pagamento do vale-alimentação referente ao mês de abril de 2024. Alega, em síntese, que o benefício seria indevido em razão de atrasos sistemáticos da autora, da previsão de descontos em norma coletiva por faltas injustificadas e da suposta natureza excludente entre os auxílios alimentação e refeição. Sustenta, por fim, que o pagamento do benefício teria sido regularmente comprovado. Não assiste razão à recorrente. Conforme apurado pelo juízo de origem, a análise dos registros de jornada relativos ao mês de abril de 2024 não evidencia a ocorrência de faltas injustificadas que pudessem legitimar a supressão do benefício. Ademais, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento da parcela no referido mês, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Diante da ausência de quitação da verba e da inexistência de causa impeditiva para a sua percepção, mantém-se a condenação ao pagamento de R$ 137,79, a título de cesta básica/vale-alimentação, conforme estipulado na cláusula 13ª da CCT 2024/2025. Nego provimento ao recurso, no particular. 2.6. Da multa normativa relativa aos vales-alimentação e dos vales-refeição. A 2ª demandada pleiteia o afastamento da condenação que lhe foi imposta ao pagamento de multa normativa, argumentando que não houve descumprimento de obrigações convencionais quanto ao fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição. Sustenta, ainda, que a cláusula relativa à entrega de atestados médicos possui caráter meramente facultativo e não ensejaria penalidades. Por fim, defende que as cláusulas penais comportam interpretação restritiva e que não restou comprovada a infração às normas coletivas. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que os argumentos recursais quanto à entrega de atestados médicos não guardam qualquer pertinência com a condenação imposta, a qual se fundamenta, exclusivamente, no descumprimento das cláusulas 13ª e 15ª das CCTs, relativas aos benefícios alimentação. Quanto ao ponto controvertido, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de multa normativa por entender que as normas coletivas estabelecem o fornecimento do auxílio-alimentação integralmente sem ônus para o trabalhador (conforme ID. f515a57 - fls. 408 e 409 do PDF), não foi observada pela ré. De fato, a análise dos contracheques da autora (ID. 7a15ceb - fls. 338 e seguintes do PDF) revela a prática de descontos salariais a título de "desconto VR refeição", o que evidencia a coparticipação indevida da empregada. Dessa forma, diferentemente do alegado, a prova documental constante nos autos comprova, de maneira inequívoca, a infração à disposição coletiva. Evidenciado o descumprimento da obrigação de fazer, resta plenamente cabível a aplicação da multa prevista no instrumento normativo, sendo impróprio se falar em afastamento da penalidade, na hipótese, por interpretação restritiva. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, no particular. 2.7. Dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Aqui, busca a recorrente a reforma do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, argumentando que, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o artigo 790, §4º, da CLT passou a exigir, para trabalhadores que percebem salário superior a 40% do teto dos benefícios previdenciários, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza. A insurgência da Recorrente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita pauta-se em premissa fática inteiramente divorciada da realidade dos autos, revelando o total desconhecimento da remuneração percebida pela reclamante. Com efeito, argumenta a recorrente que a autora não teria comprovado sua insuficiência econômica, valendo-se da expressa previsão legal sobre o limite de 40% do teto previdenciário. Ocorre que, ao alegar a desnecessidade do benefício, a recorrente ignora (ou omite) que o último salário da Reclamante foi de apenas R$ 1.590,01, importe flagrantemente inferior ao patamar de R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do teto dos benefícios do RGPS à época da dispensa da autora), critério que a própria recorrente invoca como balizador. Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com a lei e com o entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que a condição de hipossuficiência da autora está cabalmente demonstrada pelo seus contracheques e pelo TRCT (Id. 9d24e9a - fls. 337 e seguintes do pdf). Nada a reparar, pois. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA RECLAMANTE 3.1. Da irregularidade de representação da reclamada. Da confissão e revelia. Inicialmente, a reclamante pleiteia a reforma do julgado que não acolheu sua postulação de aplicação da revelia e confissão à primeira reclamada. Aduz que, a procuração eletrônica assinada pela ré em 2022, com data de janeiro de 2023 e com validade entre 1º/02/2023 a 31/01/2024, não poderia ser aceita na audiência realizada em 18/12/2025, o que invalida os demais atos, como a carta de preposição e a peça de contestação. Com esses argumentos, requer a reforma do julgado para aplicação da revelia e confissão à primeira ré, nos termos dos artigos 76§ 1°, II do CPC e da Súmula 456 do C. TST e consequente acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Sem razão, contudo. Com relação ao preposto, o art. 843, § 1º, da CLT autoriza o empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, isso sem exigir a mencionada carta de preposição, documento esse que decorre de mera prática forense, sendo desnecessário, na Justiça do Trabalho, que se apresente documento escrito. Assim, inexistindo respaldo legal para sua exigência, não há que se falar em irregularidade desse documento, tampouco no efeito pretendido, da confissão e da revelia, não sendo essa a hipótese da Súmula 122, do C. TST. De outro lado, em todas as audiências realizadas, nos autos, os patronos da 1ª ré compareceram acompanhados do respectivo preposto, configurando-se, na hipótese, mandato tácito ou apud acta, não havendo que se falar, por esse motivo, em confissão e revelia da empresa por ausência de procuração no ato. Confira-se, a esse respeito, a jurisprudência uniforme do Colendo TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ, DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADA PRESENTE EM AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, há de ser afastado o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ, DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADA PRESENTE EM AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Decisão regional em que reconhecida a revelia e a confissão ficta, ao entendimento de que não apresento, no prazo concedido, a carta de preposição, atos constitutivos da empresa, procuração e substabelecimento. 2. Aparente violação do art. 5º, LV, da Lei Maior, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ, DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADA PRESENTE EM AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO AMPARADA EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a revelia e a confissão ficta, ao fundamento de que não apresentada, no prazo concedido, a carta de preposição, atos constitutivos da empresa, procuração e substabelecimento. 2. Cumpre ressaltar que não há notícia de insurgência da parte contrária, com relação à validade do mandato, tampouco discussão acerca da condição de empregado do preposto. O Colegiado a quo se limitou a analisar a ausência de carta de preposição para fins de validade do mandado da advogada constituída. 3. Esta Corte entende que a juntada da carta de preposição representa apenas uma praxe judiciária, de modo que a sua exigência, ou a arguição de defeito, implica ofensa à garantia de ampla defesa, porquanto inexiste previsão legal para a apresentação do documento. 4 . Da mesma forma, ex vi da OJ 255 da SDI-1/TST, não há dispositivo específico que determine a juntada dos atos constitutivos da empresa, para fins de validação dos poderes do advogado, tampouco da procuração, máxime quando configurado o mandato tácito e, como dito, ausente registro de impugnação, no particular. 5. Caracterizado o cerceamento de defesa e, portanto, a ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-2345-72.2012.5.02.0054, 1ª T., Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/04/2019). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Cinge-se a controvérsia sobre as consequências processuais quando preposto comparece à audiência de instrução sem carta de preposição. 2 - O entendimento desta Corte é de que a juntada da carta de preposição representar uma praxe judiciária, sem previsão legal para tanto, não devendo haver reconhecimento da revelia e, por consequência, aplicação de confissão ficta prevista no art. 844 da CLT. 3 - Registre-se que não consta nos autos discussão sobre se o preposto era ou não empregado da reclamada e não constou a ressalva de aplicação de pena de confissão e revelia a ausência de apresentação da carta de preposto no prazo concedido pelo juiz. 4 - O comparecimento de preposto em audiência, mesmo diante de ausência de apresentação de contestação, afasta o reconhecimento da revelia e a pena de confissão ficta da reclamada. Jurisprudência do TST colacionada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0024763-05.2023.5.24.0022, 2ª T., Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025). "[...] 3 . CARTA DE PREPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem sido firmada no sentido de que a ausência da carta de preposição não induz a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 844 da CLT, porquanto inexiste previsão legal determinando a apresentação do referido documento. Exige-se tão somente que o preposto tenha conhecimento do fato, porquanto suas declarações obrigarão o proponente (artigo 843, §1º, da CLT). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...] Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-1831-32.2015.5.17.0011, 5ª T., Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/12/2023) Demais disso, o art. 76 do CPC determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, o que não ocorreu, pois não foi suspenso o processo. E, ainda que assim não fosse, diferentemente do que alega a autora, o instrumento de mandato de Id. 3dc7440 foi assinado em 20 de janeiro de 2025, e não contém nenhum prazo de validade. Rejeito. 3.2. Da inépcia da inicial. Das horas extras laboradas aos domingos e feriados. No particular, o reclamante pugna pela reforma quanto à declaração de inépcia da inicial em relação ao pedido de horas extras pelo labor em domingos e feriados, extinguindo-o, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, e 330, parágrafo primeiro, I, do CPC. Aduz que a recorrente requereu, na proemial, horas extras pelo labor em domingos e feriados, nos moldes termos do art. 840, §1° da CLT, todavia em aplicação subsidiária do CPC, art. 330, sendo que, em contrariedade à legislação vigente o julgado reputou que não houve breve exposição dos fatos, em afronta ao art. 93, IX da CF, entendimento que reputa subjetivo, indefensável e contrário à legislação vigente, motivo pelo qual pede o reexame e o acolhimento do pedido de a horas extras quando do labor aos domingos e feriados. Improcede o inconformismo. O exame da petição inicial revela que, embora o reclamante tenha pleiteado, no item "f'", o pagamento de horas extras em domingos e feriados (adicional de 100%) e seus respectivos reflexos, não houve nenhuma exposição dos fatos que fundamentam tal pretensão. Assim, diante da completa ausência de causa de pedir para o referido pleito, configurada está a inépcia da petição inicial no particular, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Correta, portanto, a decisão de origem que, ante a inépcia, extinguiu o pedido sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, ambos do CPC. Nada modifico. 3.3. Do piso salarial. Das diferenças. No particular, busca a autora a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais, Sustenta que, sendo a tomadora dos serviços uma operadora portuária situada dentro do Porto Organizado, a totalidade de suas dependências caracteriza-se como área portuária, nos termos da CCT da categoria. Defende que a norma coletiva não restringe o piso salarial superior apenas à atuação em zonas de acesso restrito (como beira de cais ou áreas aduaneiras), mas abrange todos os serviços de asseio prestados no complexo. Assim, postula o reconhecimento do enquadramento na função de Auxiliar de Limpeza em Área Portuária, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos devidos. Sem razão, contudo. Tendo o laudo pericial produzido nos autos constatado que a demandante, no exercício das funções de auxiliar de serviços gerais laborava no "interior da Santos Brasil, no TECON, no prédio administrativo 1, incluindo banheiros e salas administrativas, salão do refeitório, SSO - salas e banheiros, local de trabalho coletivo, com iluminação natural e artificial, ventilação natural e artificial", fazendo a limpeza das salas, onde limpa: mesa, piso e cadeiras, limpando também banheiro feminino, onde tinha 3 sanitários e 4 chuveiros e a SSO do prédio anexo, onde tinha 1 banheiro feminino e 1 masculino, de fato (Id. 321c54b, cfe. fls. 569/571 do pdf), como bem entendeu o juízo de origem, suas atividades não se confundiam com aquelas dos empregados que realizavam a limpeza de área portuária propriamente dita em áreas operacionais, pátios de manobras e terminais, onde a exposição a riscos e a penosidade são superiores àquelas encontradas no ambiente de escritório e suporte administrativo, motivo pelo qual, não exercendo a função de auxiliar de limpeza em área portuária nos moldes operacionais previstos na norma coletiva, não faz ela jus ao piso normativo desses profissionais. Mantenho. 3.4. Da nulidade do aviso prévio. Da penalidade prevista no art. 467, da CLT. Aqui, a recorrente postula a declaração de nulidade do aviso prévio e a condenação da ré ao pagamento do período do aviso de forma indenizada e da penalidade prevista no art. 467, da CLT. E isso, ao argumento de que o aviso prévio foi datado de forma retroativa para mascarar a data real do desligamento, o que configuraria fraude e retiraria a finalidade do instituto. Improcede a irresignação. O "Comunicado de Aviso Prévio" (ID 88519f5) está devidamente assinado pela recorrente e, não obstante o equívoco na data, é claro ao estipular o período de trabalho de 22/05/2024 a 14/06/2024, com a redução de 7 dias, conforme faculta a lei. Tratando-se de documento dotado de presunção de veracidade e assinado pela própria parte, a ela incumbia o ônus de provar a alegada fraude na cronologia, capaz de infirmar o teor do referido documento, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, prova essa não constituída nos autos. A prestação de serviços até o dia 14/06/2024 está corroborada pelos cartões de ponto, que demonstram a efetiva continuidade da relação laboral, conforme previsto no comunicado. A insurgência da recorrente baseia-se em suposições que não resistem ao confronto com os documentos dos autos, revelando-se a alegação uma tentativa de interpretação dissociada da realidade fática. Por fim, a condenação na multa do art. 467 da CLT é indevida, visto que não há verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento. A validade do aviso prévio operado pela reclamada afasta a alegação de irregularidade no acerto rescisório, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade e indenizações decorrentes. 3.5. Da devolução dos descontos a título de contribuição assistencial. No particular, a reclamante questiona o indeferimento do pedido de devolução dos descontos efetivados pela empresa em seus salários a título de contribuição assistencial. Sustenta que a cláusula contratual genérica que os fundamenta contraria o Tema 935 de repercussão geral do STF. Argumenta que a autorização para tais descontos deve ser expressa, livre e específica, não podendo ser suprida por cláusula de adesão assinada na admissão, e que a ausência de prova da manifestação de vontade atual ou da garantia eficaz de oposição justifica a reforma da sentença para determinar a restituição integral dos valores retidos. Razão não assiste à recorrente. A cláusula 2.3 do contrato de trabalho firmado entre as partes não é genérica, como tenta fazer crer a Recorrente, mas sim expressa e específica, ao prever a autorização para descontos a título de contribuição sindical/negocial. A alegação de que o desconto afronta o Tema 935 do STF é inócua, uma vez que o fundamento daquele precedente visa impedir descontos impostos unilateralmente ou sem anuência do trabalhador. No caso em tela, a autora manifestou sua vontade de forma inequívoca no ato da admissão ao assinar o contrato contendo a previsão do desconto, o que supre qualquer necessidade de rito de oposição coletiva. Ademais, é defeso à parte inovar em sede recursal. Em nenhum momento da instrução processual a recorrente alegou qualquer vício de consentimento na assinatura do contrato, nem manifestou, durante a vigência do pacto, intenção de cessar os descontos que ela própria autorizou. A tentativa de invalidar, a posteriori, o que foi legitimamente pactuado constitui comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Por fim, a ausência de previsão de direito de oposição na CCT não tem o condão de tornar ilegal o desconto quando há autorização individual e específica do empregado, como ocorre no caso dos autos. A manutenção da sentença de improcedência é medida de justiça, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da Recorrente, que anuiu com o financiamento da estrutura sindical que representava seus interesses de classe. Nego provimento. 3.6. Da reintegração. A reclamante defende a nulidade da sua dispensa. Aduz que, embora o laudo pericial não tenha reconhecido nexo causal (concausa) da moléstia que a acometeu com o trabalho, estava inapta para o labor no momento do desligamento. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, pleiteia a reforma do julgado para que seja determinada sua reintegração ao emprego, com o pagamento de salários e vantagens devidas durante o período de afastamento. O inconformismo da recorrente não merece prosperar, uma vez que a dispensa sem justa causa constitui exercício regular do direito potestativo do empregador, ressalvadas as hipóteses taxativas de estabilidade provisória previstas em lei ou norma coletiva, o que não é a hipótese. É incontroverso, inclusive por admissão da própria parte, que o laudo pericial técnico afastou o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho. Não havendo nexo, não há que se falar em doença ocupacional, o que afasta a incidência da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A mera existência de doença, sem relação com o labor, não confere ao empregado o direito à estabilidade ou à nulidade da dispensa. O ordenamento jurídico pátrio não impõe ao empregador o dever de manter em seus quadros, de forma vitalícia, empregados acometidos por moléstias de natureza comum. O princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da empresa, embora fundamentais, não podem ser interpretados como instrumentos para extinguir o poder diretivo do empregador, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), uma vez que a lei não exige, para a validade da dispensa, a plena capacidade laborativa do empregado em casos de doenças não relacionadas ao trabalho. Ademais, inexistindo prova de dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST), a rescisão contratual operou-se de forma lícita, sendo indevida a pretensão de reintegração ou o pagamento de salários de período posterior ao encerramento do contrato. Nada a deferir, pois. 3.7. Da indenização por danos morais. A autora pleiteia ainda a reforma da sentença para que seja acolhido o seu pedido de indenização por danos morais, argumentando que a empresa a submeteu a condições degradantes ao obrigá-la a entregar atestados médicos presencialmente enquanto estava doente, sob ameaça de prejuízos financeiros, isso em razão de ter ela sido privada do recebimento da PLR devido à imposição de uma burocracia excessiva, o que configura dano in re ipsa e abalo moral e financeiro, justificando a reparação civil com base nos artigos artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Improspera a irresignação. O cerne da presente controvérsia reside na configuração de dano moral extrapatrimonial decorrente da exigência patronal de entrega presencial de atestados médicos, somada à consequente declaração de faltas como injustificadas, o que, conforme normas coletivas, retirou da autora o direito à PLR. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela a ausência de elementos concretos e robustos que estabeleçam um nexo causal direto e inequívoco entre a conduta empresarial e a alegada violação a direitos de personalidade da parte autora. A despeito das alegações da reclamante, os vídeos por ela apresentados carecem da força probatória necessária para corroborar a tese de ofensa a bens extrapatrimoniais. A unilateralidade de tais registros, aliada à impossibilidade de aferir com precisão a data e o local de sua produção, compromete sua idoneidade como meio de prova apto a demonstrar a ocorrência de um ato ilícito por parte da empregadora. Ademais, a mera dificuldade de deslocamento para entregar atestados, per se, não configura, de forma automática, lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora, mormente à vista da efetiva existência de outras faltas abonadas, cujos atestados foram entregues e aceitos sem percalços. Não se vislumbram elementos, nos autos demonstrando, de maneira cabal, que as ausências injustificadas foram exclusivamente decorrentes dessa alegada exigência de comparecimento presencial para entrega dos atestados, e que tal situação tenha transcendido o mero dissabor cotidiano, configurando uma violação grave e injusta à dignidade da pessoa humana, indenizável. Na ausência dessa comprovação robusta, o juízo singular, ao reputar insuficientes as provas apresentadas, agiu em consonância com os ditames legais e principiológicos que regem a matéria, não havendo que se falar em ato ilícito configurador de lesão aos direitos de personalidade. Nesse contexto, a fragilidade do acervo probatório impede a conclusão de que a empresa tenha incorrido em conduta que enseje a reparação por danos morais. Mantenho. 3.8. Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A reclamante contesta a determinação de imitação da execução aos valores estimados na petição inicial, argumentando que tais montantes servem apenas para definir o rito processual (art. 840, § 1º, da CLT). Com base na Instrução Normativa 41/2018 e na jurisprudência do TST, sustenta que restringir a liquidação viola o princípio da reparação integral, requerendo, portanto, a reforma da decisão para permitir a apuração plena dos créditos devidos. E com razão. O valor do rol dos pedidos da inicial deve corresponder aproximadamente ao proveito econômico pretendido pelo Recorrente na sua petição inicial, não sendo possível que o obreiro apresente exatamente o valor correspondente aos pedidos, situação que certamente demandaria a observância de todos os trâmites decorrentes da fase de liquidação, gerando prejuízos ao empregado, na medida em que não possui ele meios de apurar os valores exatos que entende devidos mediante a realização de complexa contabilidade e ainda que depende de documentos que somente a empregadora possui. E, de fato, o inconformismo merece prosperar. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo, sob pena de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Por essa forma, dou provimento ao recurso quanto ao tema para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Dou provimento. 4. DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES Dos honorários advocatícios. Ao final, as partes divergem quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor dos patronos da reclamante. A ré pugna pela redução, ao passo que a autora requer a majoração. Os honorários de sucumbência devidos ré em prol dos patronos da reclamante foram fixados em patamar justo e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida alteração. Improvejo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: ao da ré para afastar a condenação das reclamadas quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; ao da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação, nos termos do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora hh SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALCIMAR MARTINHO JORDAO DE MEDEIROS
Autor SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Réu SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Autor SONIA REGINA DOS SANTOS AMADO
Réu SONIA REGINA DOS SANTOS AMADO
Réu TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar12/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
OAB: 357560/SP
CLEBER DINIZ BISPO
OAB: 184303/SP
LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA
OAB: 44004/BA
CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO
OAB: 34815/BA
ENIO VASQUES PACCILLO
OAB: 283028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
12/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001397-25.2024.5.02.0303 RECORRENTE: SONIA REGINA DOS SANTOS AMADO E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA REGINA DOS SANTOS AMADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9c4fe7c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001397-25.2024.5.02.0303 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. 2. SÔNIA REGINA DOS SANTOS AMADO RECORRIDA: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A. Inconformada com a r. sentença de Id. 98082c2, integrada pela r. decisão de Id. a1518e1, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente demanda, recorre a 2ª reclamada (Santos Brasil Participações S.A.) com as razões de Id. b529cff. Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imputada pelos créditos deferidos na presente demanda em face da sua condição de tomadora dos serviços da reclamante. Questiona, ainda, o acolhimento dos pedidos de adicional de insalubridade, multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, multas normativas, vales-alimentação e vales-refeição. Recorre, ainda, contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à recorrida, pretendendo, a final, a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios de sua sucumbência. A reclamante também apresenta recurso ordinário (Id. 842dae3). Defende, preliminarmente, a irregularidade de representação da primeira reclamada, pretendendo a imposição da revelia e da confissão a ela, e consequente provimento integral dos pedidos formulados. Sustenta, ainda, a procedência dos pedidos de horas extras laboradas aos domingos e feriados, diferenças salariais, penalidade prevista no art. 467, da CLT, devolução dos descontos realizados no seus salários a título de contribuição assistencial, reintegração ao emprego, indenização por danos morais. Pugna, a final, pela não limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e pela majoração do percentual arbitrados aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos. O preparo foi realizado pela reclamada-recorrente (Id. 742f0f1 - fls. 707 do pdf e seguintes). As reclamadas ofertaram contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA 2ª RECLAMADA - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. 2.1. Da responsabilidade subsidiária. De início, insurge-se a 2ª reclamada contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos deferidos na presente demanda, isso em razão do reconhecimento de sua condição de tomadora dos serviços da autora. Aduz que manteve com a primeira reclamada um contrato de natureza civil, restrito à prestação de serviços de segurança. Sustenta que a seleção e a contratação da mão de obra eram atribuições exclusivas da prestadora, inexistindo relação direta entre a recorrente e os empregados da contratada. Sob esse viés, defende que a sua responsabilização configura violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), razão pela qual requer a exclusão da sua condenação subsidiária. Ao exame. A utilização da mão-de-obra da reclamante pela 2ª reclamada, em razão da terceirização de serviços noticiada nos autos, é incontroversa. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST". Desta feita, no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da primeira reclamada, remanesce a responsabilidade subsidiária da recorrente, na condição de tomadora de serviços, nos termos da lei, não havendo que se falar, in casu, em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Nada a modificar. 2.2. Do adicional de insalubridade. A 2ª demandada também questiona o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando o equívoco no enquadramento técnico realizado pelo perito. Argumenta que a higienização de banheiros de escritórios, destinados a funcionários e visitantes não se equipara ao contato com "esgotos (galerias e tanques)" previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Destaca que o local de trabalho não possui fluxo de grande circulação, sendo o uso estimado de 40 pessoas diluído ao longo de 24 horas, período no qual a autora laborava por apenas 7h20min, em conjunto com outros colaboradores. Acrescenta que o fornecimento e o uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme fichas acostadas aos autos, são suficientes para neutralizar eventuais agentes insalubres. Diante da natureza da atividade, que não se amolda à hipótese de risco biológico prevista na norma regulamentadora, requer a reforma da sentença para excluir a condenação. Não assiste razão à recorrente. Na audiência realizada em 21 de fevereiro de 2025, à vista do pedido de adicional de insalubridade, o juízo de origem determinou a realização de prova pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade. No trabalho técnico elaborado nos autos (Id. 8bfcb63) com o acompanhamento da autora, de sua patrona e de representantes da reclamada, as atividades e os locais de trabalho da reclamante foram descritos pelo Sr. Perito nos seguintes termos: "Local de Trabalho da Reclamante: No interior da Santos Brasil, no TECON, no prédio administrativo 1, incluindo banheiros e salas administrativas, salão do refeitório, SSO - salas e banheiros, local de trabalho coletivo, com iluminação natural e artificial, ventilação natural e artificial. 3.1. FUNÇÕES DO RECLAMANTE Função: Auxiliar de Serviços Gerais. De acordo com as informações colhidas nos autos, a Reclamante foi admitida em 13/11/2023 na função de auxiliar de serviços gerais, onde permaneceu no mesmo cargo até 21/06/2024, e que sempre realizou as seguintes atividades: Trabalhava na Santos Brasil, Tecon. Trabalhava das 06:00 às 14:20 horas. Trabalhava no prédio administrativo 1. Faz limpeza das salas, onde limpa: mesa, piso e cadeiras. Faz varrer e passar pano do piso. Faz lavar corredores, com água + vassoura + rodo + pano - MOP. Faz uso de cloro, gclean, detergente e desinfetante. Que todos estavam diluídos em água. Faz limpar e lavar os banheiros masculino e feminino, no 1º andar. Faz recolher lixos dos banheiros. Faz repasses quando necessário, de hora em hora. Obs.: Alega a Reclamante que no prédio só funcionava o 1º andar e o térreo. Que no 1º andar ficava 20 pessoas fixas trabalhando + 3 salas de treinamento, com capacidade de 20 pessoas cada sala. Que ficou fixa na limpeza do 1º andar até 30/11/2023. Que a partir de 1º de dezembro de 2023, passou para o térreo, onde realizava as seguintes atividades: Faz passar cera líquida no piso, com água + rodo, sempre aos sábados. Faz limpar banheiro feminino, onde tinha 3 sanitários e 4 chuveiros. Que este era de livre acesso de uso dos funcionários. Faz limpar salão do refeitório. Faz limpar SSO - prédio anexo, onde tinha 1 banheiro feminino e 1 masculino. Que neste ambiente tinha 5 funcionárias fixas e que atendia média de 10 pacientes por dia. Faz recolher lixos dos banheiros. Faz repasses quando necessário, de hora em hora. Alega o Sr. Fabio que o prédio administrativo foi demolido em agosto de 2024. Que a sala de treinamento era usada 2 a 3 vezes na semana. Que cada sala tinha capacidade de 20 pessoas cada. Que a Reclamante não limpava o banheiro do refeitório. Alega a Reclamante que quando faltava alguém ela era remanejada para outros setores, eventualmente. Que nas limpezas de banheiros demorava em média de 30 minutos por vez. Quanto aos repasses, estes demoravam em média de 15 minutos por vez. Que o restante do tempo fazia limpeza das áreas administrativas". Sobre os EPIs, consta do trabalho técnico que, "A Reclamada forneceu EPIs, porém houve falhas no sistema de segurança". Quanto aos agentes biológicos, concluiu o expert que "Quanto ao agente BIOLÓGICO - BANHEIROS, a Reclamante fazia higienização e limpeza dos banheiros de uso público e de grande circulação, além de recolher os lixos ali gerados, assim, se enquadrando como insalubres, em grau máximo, as atividades da Reclamante, quanto a tal agente, por todo o pacto laboral, de acordo com a NR-15, Anexo 14, haja vista que limpava os banheiros de funcionários e de uso público, o que de forma somatizada perfaz um total de usuários, acima de 40 usuários por dia, além de fazer e refazer repasses nestes ambientes. De acordo com o pedido contido na inicial, de "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", para a verificação das condições e métodos de trabalho, cumprindo exigências da norma legal, art. 189 a 197, Portaria 3.214/78, NR-15, Anexos 1, 10, 11, 13 e 14, foram realizadas nos locais de trabalho da Reclamante, Avaliações Qualitativa e Quantitativa". Com esses elementos, concluiu o Sr. Vistor que "Comparecendo o Perito responsável por este Laudo Técnico Pericial ao escritório da Reclamada, colhendo informações da própria Reclamante e de representantes da Reclamada, conforme constam dos itens 3, 4 e 5 acima, e examinados os quesitos das partes, é de parecer que o trabalho executado pela Reclamante, de acordo com a NR-15, Anexos 1, 10, 11 e 13, é de considerar que as atividades desenvolvidas pela Reclamante, que não mantinham contato com tais agentes insalubres, assim, não se enquadram como insalubres, quanto a tais agentes. Quanto ao agente BIOLÓGICO - BANHEIROS, a Reclamante fazia higienização e limpeza dos banheiros de uso público e de grande circulação, além de recolher os lixos ali gerados, assim, se enquadrando como insalubres, em grau máximo, as atividades da Reclamante, quanto a tal agente, por todo o pacto laboral, de acordo com a NR-15, Anexo 14, haja vista que limpava os banheiros de funcionários e os de uso público, e de forma somatizada perfaz um total de usuários, acima de 40 por dia, além de fazer e refazer repasses nestes ambientes, sempre que necessário". Na audiência realizada em 18 de dezembro de 2025, as partes não produziram nenhuma prova, deixando a ré de produzir provas quanto à suas alegações de que a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros limpos pela autora eram inferiores aos apurados pelo trabalho técnico produzido nos autos, não se configurando, pois, como banheiros de grande circulação. Assim, em que pese o Juízo não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor do disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil, no caso em tela, a reclamante não logrou trazer nenhum elemento científico, de molde a infirmar o trabalho desenvolvido pelo Sr. Perito do Juízo. Nesse contexto, diante das circunstâncias em que os serviços eram prestados, relatados no laudo pericial, reputo correto o juízo de origem que deferiu à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, pois, em se tratando de instalações sanitárias frequentadas por número expressivo de pessoas, a higienização de banheiros não pode ser considerada equivalente à limpeza de residências e escritórios, como já se posicionou o C. TST, conforme o entendimento pacificado na sua Súmula nº 448, item II, do C. TST. Nego provimento. 2.3. Da multa pelo atraso nas verbas rescisórias. A 2ª ré postula a exclusão da multa que lhe foi imposta pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477, § 8º, da CLT. Aduz que no aviso prévio trabalhado com redução de sete dias, o marco inicial do prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias é a data efetiva de extinção do contrato (com a projeção do aviso) e não o último dia de labor. Com esse argumento, sustenta que o pagamento foi tempestivo. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da responsabilidade da empresa tomadora (Santos Brasil), visto que a prestação de serviços em seu favor encerrou-se antes da rescisão contratual. Razão assiste à recorrente. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do artigo 477, § 6º, da CLT, foi unificada, determinando que a entrega ao empregado de documentos, que comprovem a comunicação da extinção contratual e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso em que o empregado opta por ser dispensado do trabalho nos últimos 7 dias corridos do aviso prévio, hipótese dos autos, a referida redução não antecipa o termo final do contrato de trabalho, pois o vínculo empregatício permanece em pleno vigor até o escoamento integral dos 30 dias de duração do aviso prévio exigido por lei. De se ressaltar que os dias em que o empregado não comparece ao serviço, são remunerados e integram normalmente o contrato, configurando mera ausência autorizada pelo legislador, com o escopo de facilitar a busca por uma nova colocação no mercado de trabalho. Assim, o lapso temporal de 10 dias, para a quitação das parcelas rescisórias só começa a fluir a partir do término do período integral de 30 dias do aviso prévio, e não a partir do último dia efetivamente trabalhado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO - PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DE SETE DIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. Diante de possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO - PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DE SETE DIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. Com efeito, o artigo 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa somente ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo estipulado no § 6º do mesmo dispositivo legal. Assim, fica evidente que a multa preconizada no § 8º do artigo 477 da CLT é cabível quando o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação não for efetuado no prazo estabelecido no § 6º da referida lei. Ademais, é oportuno registrar que o término do contrato de trabalho por prazo indeterminado só ocorre efetivamente, do ponto de vista jurídico, após o término do prazo de aviso - prévio. É por isso que o TST já firmou seu entendimento, através da Orientação Jurisprudencial nº 82 de sua SBDI - 1, no sentido de que a data de saída a ser anotada na CTPS do empregado que recebeu aviso prévio, mas sob sua forma indenizada, deixando portanto de prestar serviços efetivos no mesmo dia em que foi comunicado pelo empregador de seu desligamento do serviço, não é esta data, mas sim a decorrente da projeção do prazo de 30 dias, por expressa ficção legal, desta vez em favor dos empregados. O parágrafo único do artigo 488 da CLT também estabelece nova ficção legal, só que desta vez em desfavor do empregado, quanto ao período de quitação de suas verbas rescisórias. No caso, a Corte regional registrou no acórdão proferido que o obreiro cumpriu aviso - prévio trabalhado, mediante opção de redução de sete dias do mencionado período, com último dia de labor em 02/01/2021. Assim, considerou como término do contrato o último dia de labor, ocorrido em 2/1/2021, sem considerar os setes dias de redução. No entanto, o prazo para quitação das verbas devidas é de até dez dias contados a partir do término do contrato. Assim, considerando que o último dia de labor deu-se em 2/1/2021 e que houve redução de sete dias de trabalho, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho findou-se, efetivamente, em 9/1/2021, de modo que o pagamento ocorrido em 15/01/2021 foi efetuado no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-1000089-14.2021.5.02.0608, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A redação conferida ao § 6º do artigo 477 da CLT pela Lei 13.467/2017 estabelece que a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento das verbas rescisórias, deve ocorrer até dez dias contados a partir do término do contrato, sob pena de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), reafirmou a jurisprudência no sentido de que a multa é devida também nos casos de atraso na entrega da documentação, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo. Contudo, prevalece o entendimento consolidado de que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, de modo que somente após o seu término se inicia a contagem do prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, conforme inteligência da OJ 82 da SbDI-1. No caso dos autos, o Regional desconsiderou a projeção do aviso prévio indenizado como termo final do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-10559-47.2020.5.18.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025)". No caso concreto, a reclamante foi notificada da dispensa em 22/05/2024, de modo que o período de 30 dias do aviso prévio encerrou-se em 21/06/2024. Contando-se o prazo legal de 10 dias, a reclamada possuía até o dia 1º/07/2024 para proceder ao pagamento. Considerando que a quitação ocorreu em 28/06/2024, é evidente a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias da autora. Reformo, pois, a r. Sentença de origem para afastar a condenação das reclamadas quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Reformo. 2.4. Da Homologação sindical. Das multas normativas No particular, a 2ª reclamada postula a reforma do julgado sob o argumento de que a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a obrigatoriedade da homologação sindical das rescisões contratuais, tornando esse ato uma formalidade dispensável quando as verbas são quitadas tempestivamente e sem prejuízo ao trabalhador. Sustenta, subsidiariamente, que a multa prevista na alínea "a" da CCT é inaplicável, pois seu fato gerador pressupõe a realização da homologação em local diverso do indicado pelo empregado, hipótese que não se teria concretizado. Defende, ainda, a interpretação restritiva das cláusulas sancionatórias e a impossibilidade de responsabilização da tomadora por eventuais descumprimentos ocorridos após o término da prestação de serviços. Em suma, busca a exclusão da condenação ao pagamento de multas normativas. Á análise. Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada não comprovou a realização da assistência sindical na rescisão contratual da Autora. É incontroverso que a homologação não ocorreu nos termos da Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente à época, a qual estabelece expressamente a competência da entidade sindical para o ato, facultando ao trabalhador a escolha do local e estipulando prazos e penalidades específicas pelo descumprimento. O documento de Id. a10ccef demonstra que a reclamante foi direcionada ao setor de RH da empresa, em evidente descompasso com o comando normativo e a ré não apresentou nenhum documento comprovando o cumprimento das demais determinações normativas para a homologação da rescisão contratual da autora, nem tampouco justificou o não cumprimento. Conforme o entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento do ARE 1121622 (Tema 1046 da Repercussão Geral), deve-se prestigiar a autonomia das negociações coletivas, reconhecendo a validade do negociado sobre o legislado. Considerando que a norma coletiva previu obrigações de fazer específicas - não cumpridas pela empregadora, conforme se extrai dos documentos colacionados - e sendo as penalidades decorrência direta do descumprimento de cláusula pactuada, a manutenção da condenação imposta pelo juízo de origem é medida que se impõe. Pelo exposto, não há reparos a serem feitos na decisão. 2.5. Do vales-alimentação/vales-refeição relativos ao mês de abril de 2024. A recorrente também busca a reforma da sentença quanto ao deferimento do pagamento do vale-alimentação referente ao mês de abril de 2024. Alega, em síntese, que o benefício seria indevido em razão de atrasos sistemáticos da autora, da previsão de descontos em norma coletiva por faltas injustificadas e da suposta natureza excludente entre os auxílios alimentação e refeição. Sustenta, por fim, que o pagamento do benefício teria sido regularmente comprovado. Não assiste razão à recorrente. Conforme apurado pelo juízo de origem, a análise dos registros de jornada relativos ao mês de abril de 2024 não evidencia a ocorrência de faltas injustificadas que pudessem legitimar a supressão do benefício. Ademais, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento da parcela no referido mês, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Diante da ausência de quitação da verba e da inexistência de causa impeditiva para a sua percepção, mantém-se a condenação ao pagamento de R$ 137,79, a título de cesta básica/vale-alimentação, conforme estipulado na cláusula 13ª da CCT 2024/2025. Nego provimento ao recurso, no particular. 2.6. Da multa normativa relativa aos vales-alimentação e dos vales-refeição. A 2ª demandada pleiteia o afastamento da condenação que lhe foi imposta ao pagamento de multa normativa, argumentando que não houve descumprimento de obrigações convencionais quanto ao fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição. Sustenta, ainda, que a cláusula relativa à entrega de atestados médicos possui caráter meramente facultativo e não ensejaria penalidades. Por fim, defende que as cláusulas penais comportam interpretação restritiva e que não restou comprovada a infração às normas coletivas. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que os argumentos recursais quanto à entrega de atestados médicos não guardam qualquer pertinência com a condenação imposta, a qual se fundamenta, exclusivamente, no descumprimento das cláusulas 13ª e 15ª das CCTs, relativas aos benefícios alimentação. Quanto ao ponto controvertido, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de multa normativa por entender que as normas coletivas estabelecem o fornecimento do auxílio-alimentação integralmente sem ônus para o trabalhador (conforme ID. f515a57 - fls. 408 e 409 do PDF), não foi observada pela ré. De fato, a análise dos contracheques da autora (ID. 7a15ceb - fls. 338 e seguintes do PDF) revela a prática de descontos salariais a título de "desconto VR refeição", o que evidencia a coparticipação indevida da empregada. Dessa forma, diferentemente do alegado, a prova documental constante nos autos comprova, de maneira inequívoca, a infração à disposição coletiva. Evidenciado o descumprimento da obrigação de fazer, resta plenamente cabível a aplicação da multa prevista no instrumento normativo, sendo impróprio se falar em afastamento da penalidade, na hipótese, por interpretação restritiva. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, no particular. 2.7. Dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Aqui, busca a recorrente a reforma do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, argumentando que, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o artigo 790, §4º, da CLT passou a exigir, para trabalhadores que percebem salário superior a 40% do teto dos benefícios previdenciários, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza. A insurgência da Recorrente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita pauta-se em premissa fática inteiramente divorciada da realidade dos autos, revelando o total desconhecimento da remuneração percebida pela reclamante. Com efeito, argumenta a recorrente que a autora não teria comprovado sua insuficiência econômica, valendo-se da expressa previsão legal sobre o limite de 40% do teto previdenciário. Ocorre que, ao alegar a desnecessidade do benefício, a recorrente ignora (ou omite) que o último salário da Reclamante foi de apenas R$ 1.590,01, importe flagrantemente inferior ao patamar de R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do teto dos benefícios do RGPS à época da dispensa da autora), critério que a própria recorrente invoca como balizador. Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com a lei e com o entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que a condição de hipossuficiência da autora está cabalmente demonstrada pelo seus contracheques e pelo TRCT (Id. 9d24e9a - fls. 337 e seguintes do pdf). Nada a reparar, pois. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA RECLAMANTE 3.1. Da irregularidade de representação da reclamada. Da confissão e revelia. Inicialmente, a reclamante pleiteia a reforma do julgado que não acolheu sua postulação de aplicação da revelia e confissão à primeira reclamada. Aduz que, a procuração eletrônica assinada pela ré em 2022, com data de janeiro de 2023 e com validade entre 1º/02/2023 a 31/01/2024, não poderia ser aceita na audiência realizada em 18/12/2025, o que invalida os demais atos, como a carta de preposição e a peça de contestação. Com esses argumentos, requer a reforma do julgado para aplicação da revelia e confissão à primeira ré, nos termos dos artigos 76§ 1°, II do CPC e da Súmula 456 do C. TST e consequente acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Sem razão, contudo. Com relação ao preposto, o art. 843, § 1º, da CLT autoriza o empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, isso sem exigir a mencionada carta de preposição, documento esse que decorre de mera prática forense, sendo desnecessário, na Justiça do Trabalho, que se apresente documento escrito. Assim, inexistindo respaldo legal para sua exigência, não há que se falar em irregularidade desse documento, tampouco no efeito pretendido, da confissão e da revelia, não sendo essa a hipótese da Súmula 122, do C. TST. De outro lado, em todas as audiências realizadas, nos autos, os patronos da 1ª ré compareceram acompanhados do respectivo preposto, configurando-se, na hipótese, mandato tácito ou apud acta, não havendo que se falar, por esse motivo, em confissão e revelia da empresa por ausência de procuração no ato. Confira-se, a esse respeito, a jurisprudência uniforme do Colendo TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ, DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADA PRESENTE EM AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, há de ser afastado o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ, DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADA PRESENTE EM AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Decisão regional em que reconhecida a revelia e a confissão ficta, ao entendimento de que não apresento, no prazo concedido, a carta de preposição, atos constitutivos da empresa, procuração e substabelecimento. 2. Aparente violação do art. 5º, LV, da Lei Maior, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ, DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADA PRESENTE EM AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO AMPARADA EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a revelia e a confissão ficta, ao fundamento de que não apresentada, no prazo concedido, a carta de preposição, atos constitutivos da empresa, procuração e substabelecimento. 2. Cumpre ressaltar que não há notícia de insurgência da parte contrária, com relação à validade do mandato, tampouco discussão acerca da condição de empregado do preposto. O Colegiado a quo se limitou a analisar a ausência de carta de preposição para fins de validade do mandado da advogada constituída. 3. Esta Corte entende que a juntada da carta de preposição representa apenas uma praxe judiciária, de modo que a sua exigência, ou a arguição de defeito, implica ofensa à garantia de ampla defesa, porquanto inexiste previsão legal para a apresentação do documento. 4 . Da mesma forma, ex vi da OJ 255 da SDI-1/TST, não há dispositivo específico que determine a juntada dos atos constitutivos da empresa, para fins de validação dos poderes do advogado, tampouco da procuração, máxime quando configurado o mandato tácito e, como dito, ausente registro de impugnação, no particular. 5. Caracterizado o cerceamento de defesa e, portanto, a ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-2345-72.2012.5.02.0054, 1ª T., Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/04/2019). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Cinge-se a controvérsia sobre as consequências processuais quando preposto comparece à audiência de instrução sem carta de preposição. 2 - O entendimento desta Corte é de que a juntada da carta de preposição representar uma praxe judiciária, sem previsão legal para tanto, não devendo haver reconhecimento da revelia e, por consequência, aplicação de confissão ficta prevista no art. 844 da CLT. 3 - Registre-se que não consta nos autos discussão sobre se o preposto era ou não empregado da reclamada e não constou a ressalva de aplicação de pena de confissão e revelia a ausência de apresentação da carta de preposto no prazo concedido pelo juiz. 4 - O comparecimento de preposto em audiência, mesmo diante de ausência de apresentação de contestação, afasta o reconhecimento da revelia e a pena de confissão ficta da reclamada. Jurisprudência do TST colacionada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0024763-05.2023.5.24.0022, 2ª T., Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025). "[...] 3 . CARTA DE PREPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem sido firmada no sentido de que a ausência da carta de preposição não induz a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 844 da CLT, porquanto inexiste previsão legal determinando a apresentação do referido documento. Exige-se tão somente que o preposto tenha conhecimento do fato, porquanto suas declarações obrigarão o proponente (artigo 843, §1º, da CLT). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...] Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-1831-32.2015.5.17.0011, 5ª T., Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/12/2023) Demais disso, o art. 76 do CPC determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, o que não ocorreu, pois não foi suspenso o processo. E, ainda que assim não fosse, diferentemente do que alega a autora, o instrumento de mandato de Id. 3dc7440 foi assinado em 20 de janeiro de 2025, e não contém nenhum prazo de validade. Rejeito. 3.2. Da inépcia da inicial. Das horas extras laboradas aos domingos e feriados. No particular, o reclamante pugna pela reforma quanto à declaração de inépcia da inicial em relação ao pedido de horas extras pelo labor em domingos e feriados, extinguindo-o, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, e 330, parágrafo primeiro, I, do CPC. Aduz que a recorrente requereu, na proemial, horas extras pelo labor em domingos e feriados, nos moldes termos do art. 840, §1° da CLT, todavia em aplicação subsidiária do CPC, art. 330, sendo que, em contrariedade à legislação vigente o julgado reputou que não houve breve exposição dos fatos, em afronta ao art. 93, IX da CF, entendimento que reputa subjetivo, indefensável e contrário à legislação vigente, motivo pelo qual pede o reexame e o acolhimento do pedido de a horas extras quando do labor aos domingos e feriados. Improcede o inconformismo. O exame da petição inicial revela que, embora o reclamante tenha pleiteado, no item "f'", o pagamento de horas extras em domingos e feriados (adicional de 100%) e seus respectivos reflexos, não houve nenhuma exposição dos fatos que fundamentam tal pretensão. Assim, diante da completa ausência de causa de pedir para o referido pleito, configurada está a inépcia da petição inicial no particular, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Correta, portanto, a decisão de origem que, ante a inépcia, extinguiu o pedido sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, ambos do CPC. Nada modifico. 3.3. Do piso salarial. Das diferenças. No particular, busca a autora a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais, Sustenta que, sendo a tomadora dos serviços uma operadora portuária situada dentro do Porto Organizado, a totalidade de suas dependências caracteriza-se como área portuária, nos termos da CCT da categoria. Defende que a norma coletiva não restringe o piso salarial superior apenas à atuação em zonas de acesso restrito (como beira de cais ou áreas aduaneiras), mas abrange todos os serviços de asseio prestados no complexo. Assim, postula o reconhecimento do enquadramento na função de Auxiliar de Limpeza em Área Portuária, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos devidos. Sem razão, contudo. Tendo o laudo pericial produzido nos autos constatado que a demandante, no exercício das funções de auxiliar de serviços gerais laborava no "interior da Santos Brasil, no TECON, no prédio administrativo 1, incluindo banheiros e salas administrativas, salão do refeitório, SSO - salas e banheiros, local de trabalho coletivo, com iluminação natural e artificial, ventilação natural e artificial", fazendo a limpeza das salas, onde limpa: mesa, piso e cadeiras, limpando também banheiro feminino, onde tinha 3 sanitários e 4 chuveiros e a SSO do prédio anexo, onde tinha 1 banheiro feminino e 1 masculino, de fato (Id. 321c54b, cfe. fls. 569/571 do pdf), como bem entendeu o juízo de origem, suas atividades não se confundiam com aquelas dos empregados que realizavam a limpeza de área portuária propriamente dita em áreas operacionais, pátios de manobras e terminais, onde a exposição a riscos e a penosidade são superiores àquelas encontradas no ambiente de escritório e suporte administrativo, motivo pelo qual, não exercendo a função de auxiliar de limpeza em área portuária nos moldes operacionais previstos na norma coletiva, não faz ela jus ao piso normativo desses profissionais. Mantenho. 3.4. Da nulidade do aviso prévio. Da penalidade prevista no art. 467, da CLT. Aqui, a recorrente postula a declaração de nulidade do aviso prévio e a condenação da ré ao pagamento do período do aviso de forma indenizada e da penalidade prevista no art. 467, da CLT. E isso, ao argumento de que o aviso prévio foi datado de forma retroativa para mascarar a data real do desligamento, o que configuraria fraude e retiraria a finalidade do instituto. Improcede a irresignação. O "Comunicado de Aviso Prévio" (ID 88519f5) está devidamente assinado pela recorrente e, não obstante o equívoco na data, é claro ao estipular o período de trabalho de 22/05/2024 a 14/06/2024, com a redução de 7 dias, conforme faculta a lei. Tratando-se de documento dotado de presunção de veracidade e assinado pela própria parte, a ela incumbia o ônus de provar a alegada fraude na cronologia, capaz de infirmar o teor do referido documento, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, prova essa não constituída nos autos. A prestação de serviços até o dia 14/06/2024 está corroborada pelos cartões de ponto, que demonstram a efetiva continuidade da relação laboral, conforme previsto no comunicado. A insurgência da recorrente baseia-se em suposições que não resistem ao confronto com os documentos dos autos, revelando-se a alegação uma tentativa de interpretação dissociada da realidade fática. Por fim, a condenação na multa do art. 467 da CLT é indevida, visto que não há verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento. A validade do aviso prévio operado pela reclamada afasta a alegação de irregularidade no acerto rescisório, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade e indenizações decorrentes. 3.5. Da devolução dos descontos a título de contribuição assistencial. No particular, a reclamante questiona o indeferimento do pedido de devolução dos descontos efetivados pela empresa em seus salários a título de contribuição assistencial. Sustenta que a cláusula contratual genérica que os fundamenta contraria o Tema 935 de repercussão geral do STF. Argumenta que a autorização para tais descontos deve ser expressa, livre e específica, não podendo ser suprida por cláusula de adesão assinada na admissão, e que a ausência de prova da manifestação de vontade atual ou da garantia eficaz de oposição justifica a reforma da sentença para determinar a restituição integral dos valores retidos. Razão não assiste à recorrente. A cláusula 2.3 do contrato de trabalho firmado entre as partes não é genérica, como tenta fazer crer a Recorrente, mas sim expressa e específica, ao prever a autorização para descontos a título de contribuição sindical/negocial. A alegação de que o desconto afronta o Tema 935 do STF é inócua, uma vez que o fundamento daquele precedente visa impedir descontos impostos unilateralmente ou sem anuência do trabalhador. No caso em tela, a autora manifestou sua vontade de forma inequívoca no ato da admissão ao assinar o contrato contendo a previsão do desconto, o que supre qualquer necessidade de rito de oposição coletiva. Ademais, é defeso à parte inovar em sede recursal. Em nenhum momento da instrução processual a recorrente alegou qualquer vício de consentimento na assinatura do contrato, nem manifestou, durante a vigência do pacto, intenção de cessar os descontos que ela própria autorizou. A tentativa de invalidar, a posteriori, o que foi legitimamente pactuado constitui comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Por fim, a ausência de previsão de direito de oposição na CCT não tem o condão de tornar ilegal o desconto quando há autorização individual e específica do empregado, como ocorre no caso dos autos. A manutenção da sentença de improcedência é medida de justiça, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da Recorrente, que anuiu com o financiamento da estrutura sindical que representava seus interesses de classe. Nego provimento. 3.6. Da reintegração. A reclamante defende a nulidade da sua dispensa. Aduz que, embora o laudo pericial não tenha reconhecido nexo causal (concausa) da moléstia que a acometeu com o trabalho, estava inapta para o labor no momento do desligamento. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, pleiteia a reforma do julgado para que seja determinada sua reintegração ao emprego, com o pagamento de salários e vantagens devidas durante o período de afastamento. O inconformismo da recorrente não merece prosperar, uma vez que a dispensa sem justa causa constitui exercício regular do direito potestativo do empregador, ressalvadas as hipóteses taxativas de estabilidade provisória previstas em lei ou norma coletiva, o que não é a hipótese. É incontroverso, inclusive por admissão da própria parte, que o laudo pericial técnico afastou o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho. Não havendo nexo, não há que se falar em doença ocupacional, o que afasta a incidência da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A mera existência de doença, sem relação com o labor, não confere ao empregado o direito à estabilidade ou à nulidade da dispensa. O ordenamento jurídico pátrio não impõe ao empregador o dever de manter em seus quadros, de forma vitalícia, empregados acometidos por moléstias de natureza comum. O princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da empresa, embora fundamentais, não podem ser interpretados como instrumentos para extinguir o poder diretivo do empregador, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), uma vez que a lei não exige, para a validade da dispensa, a plena capacidade laborativa do empregado em casos de doenças não relacionadas ao trabalho. Ademais, inexistindo prova de dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST), a rescisão contratual operou-se de forma lícita, sendo indevida a pretensão de reintegração ou o pagamento de salários de período posterior ao encerramento do contrato. Nada a deferir, pois. 3.7. Da indenização por danos morais. A autora pleiteia ainda a reforma da sentença para que seja acolhido o seu pedido de indenização por danos morais, argumentando que a empresa a submeteu a condições degradantes ao obrigá-la a entregar atestados médicos presencialmente enquanto estava doente, sob ameaça de prejuízos financeiros, isso em razão de ter ela sido privada do recebimento da PLR devido à imposição de uma burocracia excessiva, o que configura dano in re ipsa e abalo moral e financeiro, justificando a reparação civil com base nos artigos artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Improspera a irresignação. O cerne da presente controvérsia reside na configuração de dano moral extrapatrimonial decorrente da exigência patronal de entrega presencial de atestados médicos, somada à consequente declaração de faltas como injustificadas, o que, conforme normas coletivas, retirou da autora o direito à PLR. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela a ausência de elementos concretos e robustos que estabeleçam um nexo causal direto e inequívoco entre a conduta empresarial e a alegada violação a direitos de personalidade da parte autora. A despeito das alegações da reclamante, os vídeos por ela apresentados carecem da força probatória necessária para corroborar a tese de ofensa a bens extrapatrimoniais. A unilateralidade de tais registros, aliada à impossibilidade de aferir com precisão a data e o local de sua produção, compromete sua idoneidade como meio de prova apto a demonstrar a ocorrência de um ato ilícito por parte da empregadora. Ademais, a mera dificuldade de deslocamento para entregar atestados, per se, não configura, de forma automática, lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora, mormente à vista da efetiva existência de outras faltas abonadas, cujos atestados foram entregues e aceitos sem percalços. Não se vislumbram elementos, nos autos demonstrando, de maneira cabal, que as ausências injustificadas foram exclusivamente decorrentes dessa alegada exigência de comparecimento presencial para entrega dos atestados, e que tal situação tenha transcendido o mero dissabor cotidiano, configurando uma violação grave e injusta à dignidade da pessoa humana, indenizável. Na ausência dessa comprovação robusta, o juízo singular, ao reputar insuficientes as provas apresentadas, agiu em consonância com os ditames legais e principiológicos que regem a matéria, não havendo que se falar em ato ilícito configurador de lesão aos direitos de personalidade. Nesse contexto, a fragilidade do acervo probatório impede a conclusão de que a empresa tenha incorrido em conduta que enseje a reparação por danos morais. Mantenho. 3.8. Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A reclamante contesta a determinação de imitação da execução aos valores estimados na petição inicial, argumentando que tais montantes servem apenas para definir o rito processual (art. 840, § 1º, da CLT). Com base na Instrução Normativa 41/2018 e na jurisprudência do TST, sustenta que restringir a liquidação viola o princípio da reparação integral, requerendo, portanto, a reforma da decisão para permitir a apuração plena dos créditos devidos. E com razão. O valor do rol dos pedidos da inicial deve corresponder aproximadamente ao proveito econômico pretendido pelo Recorrente na sua petição inicial, não sendo possível que o obreiro apresente exatamente o valor correspondente aos pedidos, situação que certamente demandaria a observância de todos os trâmites decorrentes da fase de liquidação, gerando prejuízos ao empregado, na medida em que não possui ele meios de apurar os valores exatos que entende devidos mediante a realização de complexa contabilidade e ainda que depende de documentos que somente a empregadora possui. E, de fato, o inconformismo merece prosperar. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo, sob pena de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Por essa forma, dou provimento ao recurso quanto ao tema para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Dou provimento. 4. DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES Dos honorários advocatícios. Ao final, as partes divergem quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor dos patronos da reclamante. A ré pugna pela redução, ao passo que a autora requer a majoração. Os honorários de sucumbência devidos ré em prol dos patronos da reclamante foram fixados em patamar justo e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida alteração. Improvejo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: ao da ré para afastar a condenação das reclamadas quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; ao da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação, nos termos do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora hh SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
12/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001397-25.2024.5.02.0303 RECORRENTE: SONIA REGINA DOS SANTOS AMADO E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA REGINA DOS SANTOS AMADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9c4fe7c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001397-25.2024.5.02.0303 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. 2. SÔNIA REGINA DOS SANTOS AMADO RECORRIDA: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A. Inconformada com a r. sentença de Id. 98082c2, integrada pela r. decisão de Id. a1518e1, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente demanda, recorre a 2ª reclamada (Santos Brasil Participações S.A.) com as razões de Id. b529cff. Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imputada pelos créditos deferidos na presente demanda em face da sua condição de tomadora dos serviços da reclamante. Questiona, ainda, o acolhimento dos pedidos de adicional de insalubridade, multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, multas normativas, vales-alimentação e vales-refeição. Recorre, ainda, contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à recorrida, pretendendo, a final, a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios de sua sucumbência. A reclamante também apresenta recurso ordinário (Id. 842dae3). Defende, preliminarmente, a irregularidade de representação da primeira reclamada, pretendendo a imposição da revelia e da confissão a ela, e consequente provimento integral dos pedidos formulados. Sustenta, ainda, a procedência dos pedidos de horas extras laboradas aos domingos e feriados, diferenças salariais, penalidade prevista no art. 467, da CLT, devolução dos descontos realizados no seus salários a título de contribuição assistencial, reintegração ao emprego, indenização por danos morais. Pugna, a final, pela não limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e pela majoração do percentual arbitrados aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos. O preparo foi realizado pela reclamada-recorrente (Id. 742f0f1 - fls. 707 do pdf e seguintes). As reclamadas ofertaram contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA 2ª RECLAMADA - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. 2.1. Da responsabilidade subsidiária. De início, insurge-se a 2ª reclamada contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos deferidos na presente demanda, isso em razão do reconhecimento de sua condição de tomadora dos serviços da autora. Aduz que manteve com a primeira reclamada um contrato de natureza civil, restrito à prestação de serviços de segurança. Sustenta que a seleção e a contratação da mão de obra eram atribuições exclusivas da prestadora, inexistindo relação direta entre a recorrente e os empregados da contratada. Sob esse viés, defende que a sua responsabilização configura violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), razão pela qual requer a exclusão da sua condenação subsidiária. Ao exame. A utilização da mão-de-obra da reclamante pela 2ª reclamada, em razão da terceirização de serviços noticiada nos autos, é incontroversa. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST". Desta feita, no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da primeira reclamada, remanesce a responsabilidade subsidiária da recorrente, na condição de tomadora de serviços, nos termos da lei, não havendo que se falar, in casu, em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Nada a modificar. 2.2. Do adicional de insalubridade. A 2ª demandada também questiona o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando o equívoco no enquadramento técnico realizado pelo perito. Argumenta que a higienização de banheiros de escritórios, destinados a funcionários e visitantes não se equipara ao contato com "esgotos (galerias e tanques)" previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Destaca que o local de trabalho não possui fluxo de grande circulação, sendo o uso estimado de 40 pessoas diluído ao longo de 24 horas, período no qual a autora laborava por apenas 7h20min, em conjunto com outros colaboradores. Acrescenta que o fornecimento e o uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme fichas acostadas aos autos, são suficientes para neutralizar eventuais agentes insalubres. Diante da natureza da atividade, que não se amolda à hipótese de risco biológico prevista na norma regulamentadora, requer a reforma da sentença para excluir a condenação. Não assiste razão à recorrente. Na audiência realizada em 21 de fevereiro de 2025, à vista do pedido de adicional de insalubridade, o juízo de origem determinou a realização de prova pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade. No trabalho técnico elaborado nos autos (Id. 8bfcb63) com o acompanhamento da autora, de sua patrona e de representantes da reclamada, as atividades e os locais de trabalho da reclamante foram descritos pelo Sr. Perito nos seguintes termos: "Local de Trabalho da Reclamante: No interior da Santos Brasil, no TECON, no prédio administrativo 1, incluindo banheiros e salas administrativas, salão do refeitório, SSO - salas e banheiros, local de trabalho coletivo, com iluminação natural e artificial, ventilação natural e artificial. 3.1. FUNÇÕES DO RECLAMANTE Função: Auxiliar de Serviços Gerais. De acordo com as informações colhidas nos autos, a Reclamante foi admitida em 13/11/2023 na função de auxiliar de serviços gerais, onde permaneceu no mesmo cargo até 21/06/2024, e que sempre realizou as seguintes atividades: Trabalhava na Santos Brasil, Tecon. Trabalhava das 06:00 às 14:20 horas. Trabalhava no prédio administrativo 1. Faz limpeza das salas, onde limpa: mesa, piso e cadeiras. Faz varrer e passar pano do piso. Faz lavar corredores, com água + vassoura + rodo + pano - MOP. Faz uso de cloro, gclean, detergente e desinfetante. Que todos estavam diluídos em água. Faz limpar e lavar os banheiros masculino e feminino, no 1º andar. Faz recolher lixos dos banheiros. Faz repasses quando necessário, de hora em hora. Obs.: Alega a Reclamante que no prédio só funcionava o 1º andar e o térreo. Que no 1º andar ficava 20 pessoas fixas trabalhando + 3 salas de treinamento, com capacidade de 20 pessoas cada sala. Que ficou fixa na limpeza do 1º andar até 30/11/2023. Que a partir de 1º de dezembro de 2023, passou para o térreo, onde realizava as seguintes atividades: Faz passar cera líquida no piso, com água + rodo, sempre aos sábados. Faz limpar banheiro feminino, onde tinha 3 sanitários e 4 chuveiros. Que este era de livre acesso de uso dos funcionários. Faz limpar salão do refeitório. Faz limpar SSO - prédio anexo, onde tinha 1 banheiro feminino e 1 masculino. Que neste ambiente tinha 5 funcionárias fixas e que atendia média de 10 pacientes por dia. Faz recolher lixos dos banheiros. Faz repasses quando necessário, de hora em hora. Alega o Sr. Fabio que o prédio administrativo foi demolido em agosto de 2024. Que a sala de treinamento era usada 2 a 3 vezes na semana. Que cada sala tinha capacidade de 20 pessoas cada. Que a Reclamante não limpava o banheiro do refeitório. Alega a Reclamante que quando faltava alguém ela era remanejada para outros setores, eventualmente. Que nas limpezas de banheiros demorava em média de 30 minutos por vez. Quanto aos repasses, estes demoravam em média de 15 minutos por vez. Que o restante do tempo fazia limpeza das áreas administrativas". Sobre os EPIs, consta do trabalho técnico que, "A Reclamada forneceu EPIs, porém houve falhas no sistema de segurança". Quanto aos agentes biológicos, concluiu o expert que "Quanto ao agente BIOLÓGICO - BANHEIROS, a Reclamante fazia higienização e limpeza dos banheiros de uso público e de grande circulação, além de recolher os lixos ali gerados, assim, se enquadrando como insalubres, em grau máximo, as atividades da Reclamante, quanto a tal agente, por todo o pacto laboral, de acordo com a NR-15, Anexo 14, haja vista que limpava os banheiros de funcionários e de uso público, o que de forma somatizada perfaz um total de usuários, acima de 40 usuários por dia, além de fazer e refazer repasses nestes ambientes. De acordo com o pedido contido na inicial, de "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", para a verificação das condições e métodos de trabalho, cumprindo exigências da norma legal, art. 189 a 197, Portaria 3.214/78, NR-15, Anexos 1, 10, 11, 13 e 14, foram realizadas nos locais de trabalho da Reclamante, Avaliações Qualitativa e Quantitativa". Com esses elementos, concluiu o Sr. Vistor que "Comparecendo o Perito responsável por este Laudo Técnico Pericial ao escritório da Reclamada, colhendo informações da própria Reclamante e de representantes da Reclamada, conforme constam dos itens 3, 4 e 5 acima, e examinados os quesitos das partes, é de parecer que o trabalho executado pela Reclamante, de acordo com a NR-15, Anexos 1, 10, 11 e 13, é de considerar que as atividades desenvolvidas pela Reclamante, que não mantinham contato com tais agentes insalubres, assim, não se enquadram como insalubres, quanto a tais agentes. Quanto ao agente BIOLÓGICO - BANHEIROS, a Reclamante fazia higienização e limpeza dos banheiros de uso público e de grande circulação, além de recolher os lixos ali gerados, assim, se enquadrando como insalubres, em grau máximo, as atividades da Reclamante, quanto a tal agente, por todo o pacto laboral, de acordo com a NR-15, Anexo 14, haja vista que limpava os banheiros de funcionários e os de uso público, e de forma somatizada perfaz um total de usuários, acima de 40 por dia, além de fazer e refazer repasses nestes ambientes, sempre que necessário". Na audiência realizada em 18 de dezembro de 2025, as partes não produziram nenhuma prova, deixando a ré de produzir provas quanto à suas alegações de que a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros limpos pela autora eram inferiores aos apurados pelo trabalho técnico produzido nos autos, não se configurando, pois, como banheiros de grande circulação. Assim, em que pese o Juízo não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor do disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil, no caso em tela, a reclamante não logrou trazer nenhum elemento científico, de molde a infirmar o trabalho desenvolvido pelo Sr. Perito do Juízo. Nesse contexto, diante das circunstâncias em que os serviços eram prestados, relatados no laudo pericial, reputo correto o juízo de origem que deferiu à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, pois, em se tratando de instalações sanitárias frequentadas por número expressivo de pessoas, a higienização de banheiros não pode ser considerada equivalente à limpeza de residências e escritórios, como já se posicionou o C. TST, conforme o entendimento pacificado na sua Súmula nº 448, item II, do C. TST. Nego provimento. 2.3. Da multa pelo atraso nas verbas rescisórias. A 2ª ré postula a exclusão da multa que lhe foi imposta pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477, § 8º, da CLT. Aduz que no aviso prévio trabalhado com redução de sete dias, o marco inicial do prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias é a data efetiva de extinção do contrato (com a projeção do aviso) e não o último dia de labor. Com esse argumento, sustenta que o pagamento foi tempestivo. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da responsabilidade da empresa tomadora (Santos Brasil), visto que a prestação de serviços em seu favor encerrou-se antes da rescisão contratual. Razão assiste à recorrente. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do artigo 477, § 6º, da CLT, foi unificada, determinando que a entrega ao empregado de documentos, que comprovem a comunicação da extinção contratual e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso em que o empregado opta por ser dispensado do trabalho nos últimos 7 dias corridos do aviso prévio, hipótese dos autos, a referida redução não antecipa o termo final do contrato de trabalho, pois o vínculo empregatício permanece em pleno vigor até o escoamento integral dos 30 dias de duração do aviso prévio exigido por lei. De se ressaltar que os dias em que o empregado não comparece ao serviço, são remunerados e integram normalmente o contrato, configurando mera ausência autorizada pelo legislador, com o escopo de facilitar a busca por uma nova colocação no mercado de trabalho. Assim, o lapso temporal de 10 dias, para a quitação das parcelas rescisórias só começa a fluir a partir do término do período integral de 30 dias do aviso prévio, e não a partir do último dia efetivamente trabalhado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO - PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DE SETE DIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. Diante de possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO - PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DE SETE DIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. Com efeito, o artigo 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa somente ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo estipulado no § 6º do mesmo dispositivo legal. Assim, fica evidente que a multa preconizada no § 8º do artigo 477 da CLT é cabível quando o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação não for efetuado no prazo estabelecido no § 6º da referida lei. Ademais, é oportuno registrar que o término do contrato de trabalho por prazo indeterminado só ocorre efetivamente, do ponto de vista jurídico, após o término do prazo de aviso - prévio. É por isso que o TST já firmou seu entendimento, através da Orientação Jurisprudencial nº 82 de sua SBDI - 1, no sentido de que a data de saída a ser anotada na CTPS do empregado que recebeu aviso prévio, mas sob sua forma indenizada, deixando portanto de prestar serviços efetivos no mesmo dia em que foi comunicado pelo empregador de seu desligamento do serviço, não é esta data, mas sim a decorrente da projeção do prazo de 30 dias, por expressa ficção legal, desta vez em favor dos empregados. O parágrafo único do artigo 488 da CLT também estabelece nova ficção legal, só que desta vez em desfavor do empregado, quanto ao período de quitação de suas verbas rescisórias. No caso, a Corte regional registrou no acórdão proferido que o obreiro cumpriu aviso - prévio trabalhado, mediante opção de redução de sete dias do mencionado período, com último dia de labor em 02/01/2021. Assim, considerou como término do contrato o último dia de labor, ocorrido em 2/1/2021, sem considerar os setes dias de redução. No entanto, o prazo para quitação das verbas devidas é de até dez dias contados a partir do término do contrato. Assim, considerando que o último dia de labor deu-se em 2/1/2021 e que houve redução de sete dias de trabalho, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho findou-se, efetivamente, em 9/1/2021, de modo que o pagamento ocorrido em 15/01/2021 foi efetuado no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-1000089-14.2021.5.02.0608, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A redação conferida ao § 6º do artigo 477 da CLT pela Lei 13.467/2017 estabelece que a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento das verbas rescisórias, deve ocorrer até dez dias contados a partir do término do contrato, sob pena de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), reafirmou a jurisprudência no sentido de que a multa é devida também nos casos de atraso na entrega da documentação, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo. Contudo, prevalece o entendimento consolidado de que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, de modo que somente após o seu término se inicia a contagem do prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, conforme inteligência da OJ 82 da SbDI-1. No caso dos autos, o Regional desconsiderou a projeção do aviso prévio indenizado como termo final do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-10559-47.2020.5.18.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025)". No caso concreto, a reclamante foi notificada da dispensa em 22/05/2024, de modo que o período de 30 dias do aviso prévio encerrou-se em 21/06/2024. Contando-se o prazo legal de 10 dias, a reclamada possuía até o dia 1º/07/2024 para proceder ao pagamento. Considerando que a quitação ocorreu em 28/06/2024, é evidente a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias da autora. Reformo, pois, a r. Sentença de origem para afastar a condenação das reclamadas quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Reformo. 2.4. Da Homologação sindical. Das multas normativas No particular, a 2ª reclamada postula a reforma do julgado sob o argumento de que a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a obrigatoriedade da homologação sindical das rescisões contratuais, tornando esse ato uma formalidade dispensável quando as verbas são quitadas tempestivamente e sem prejuízo ao trabalhador. Sustenta, subsidiariamente, que a multa prevista na alínea "a" da CCT é inaplicável, pois seu fato gerador pressupõe a realização da homologação em local diverso do indicado pelo empregado, hipótese que não se teria concretizado. Defende, ainda, a interpretação restritiva das cláusulas sancionatórias e a impossibilidade de responsabilização da tomadora por eventuais descumprimentos ocorridos após o término da prestação de serviços. Em suma, busca a exclusão da condenação ao pagamento de multas normativas. Á análise. Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada não comprovou a realização da assistência sindical na rescisão contratual da Autora. É incontroverso que a homologação não ocorreu nos termos da Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente à época, a qual estabelece expressamente a competência da entidade sindical para o ato, facultando ao trabalhador a escolha do local e estipulando prazos e penalidades específicas pelo descumprimento. O documento de Id. a10ccef demonstra que a reclamante foi direcionada ao setor de RH da empresa, em evidente descompasso com o comando normativo e a ré não apresentou nenhum documento comprovando o cumprimento das demais determinações normativas para a homologação da rescisão contratual da autora, nem tampouco justificou o não cumprimento. Conforme o entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento do ARE 1121622 (Tema 1046 da Repercussão Geral), deve-se prestigiar a autonomia das negociações coletivas, reconhecendo a validade do negociado sobre o legislado. Considerando que a norma coletiva previu obrigações de fazer específicas - não cumpridas pela empregadora, conforme se extrai dos documentos colacionados - e sendo as penalidades decorrência direta do descumprimento de cláusula pactuada, a manutenção da condenação imposta pelo juízo de origem é medida que se impõe. Pelo exposto, não há reparos a serem feitos na decisão. 2.5. Do vales-alimentação/vales-refeição relativos ao mês de abril de 2024. A recorrente também busca a reforma da sentença quanto ao deferimento do pagamento do vale-alimentação referente ao mês de abril de 2024. Alega, em síntese, que o benefício seria indevido em razão de atrasos sistemáticos da autora, da previsão de descontos em norma coletiva por faltas injustificadas e da suposta natureza excludente entre os auxílios alimentação e refeição. Sustenta, por fim, que o pagamento do benefício teria sido regularmente comprovado. Não assiste razão à recorrente. Conforme apurado pelo juízo de origem, a análise dos registros de jornada relativos ao mês de abril de 2024 não evidencia a ocorrência de faltas injustificadas que pudessem legitimar a supressão do benefício. Ademais, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento da parcela no referido mês, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Diante da ausência de quitação da verba e da inexistência de causa impeditiva para a sua percepção, mantém-se a condenação ao pagamento de R$ 137,79, a título de cesta básica/vale-alimentação, conforme estipulado na cláusula 13ª da CCT 2024/2025. Nego provimento ao recurso, no particular. 2.6. Da multa normativa relativa aos vales-alimentação e dos vales-refeição. A 2ª demandada pleiteia o afastamento da condenação que lhe foi imposta ao pagamento de multa normativa, argumentando que não houve descumprimento de obrigações convencionais quanto ao fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição. Sustenta, ainda, que a cláusula relativa à entrega de atestados médicos possui caráter meramente facultativo e não ensejaria penalidades. Por fim, defende que as cláusulas penais comportam interpretação restritiva e que não restou comprovada a infração às normas coletivas. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que os argumentos recursais quanto à entrega de atestados médicos não guardam qualquer pertinência com a condenação imposta, a qual se fundamenta, exclusivamente, no descumprimento das cláusulas 13ª e 15ª das CCTs, relativas aos benefícios alimentação. Quanto ao ponto controvertido, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de multa normativa por entender que as normas coletivas estabelecem o fornecimento do auxílio-alimentação integralmente sem ônus para o trabalhador (conforme ID. f515a57 - fls. 408 e 409 do PDF), não foi observada pela ré. De fato, a análise dos contracheques da autora (ID. 7a15ceb - fls. 338 e seguintes do PDF) revela a prática de descontos salariais a título de "desconto VR refeição", o que evidencia a coparticipação indevida da empregada. Dessa forma, diferentemente do alegado, a prova documental constante nos autos comprova, de maneira inequívoca, a infração à disposição coletiva. Evidenciado o descumprimento da obrigação de fazer, resta plenamente cabível a aplicação da multa prevista no instrumento normativo, sendo impróprio se falar em afastamento da penalidade, na hipótese, por interpretação restritiva. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, no particular. 2.7. Dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Aqui, busca a recorrente a reforma do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, argumentando que, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o artigo 790, §4º, da CLT passou a exigir, para trabalhadores que percebem salário superior a 40% do teto dos benefícios previdenciários, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza. A insurgência da Recorrente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita pauta-se em premissa fática inteiramente divorciada da realidade dos autos, revelando o total desconhecimento da remuneração percebida pela reclamante. Com efeito, argumenta a recorrente que a autora não teria comprovado sua insuficiência econômica, valendo-se da expressa previsão legal sobre o limite de 40% do teto previdenciário. Ocorre que, ao alegar a desnecessidade do benefício, a recorrente ignora (ou omite) que o último salário da Reclamante foi de apenas R$ 1.590,01, importe flagrantemente inferior ao patamar de R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do teto dos benefícios do RGPS à época da dispensa da autora), critério que a própria recorrente invoca como balizador. Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com a lei e com o entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que a condição de hipossuficiência da autora está cabalmente demonstrada pelo seus contracheques e pelo TRCT (Id. 9d24e9a - fls. 337 e seguintes do pdf). Nada a reparar, pois. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA RECLAMANTE 3.1. Da irregularidade de representação da reclamada. Da confissão e revelia. Inicialmente, a reclamante pleiteia a reforma do julgado que não acolheu sua postulação de aplicação da revelia e confissão à primeira reclamada. Aduz que, a procuração eletrônica assinada pela ré em 2022, com data de janeiro de 2023 e com validade entre 1º/02/2023 a 31/01/2024, não poderia ser aceita na audiência realizada em 18/12/2025, o que invalida os demais atos, como a carta de preposição e a peça de contestação. Com esses argumentos, requer a reforma do julgado para aplicação da revelia e confissão à primeira ré, nos termos dos artigos 76§ 1°, II do CPC e da Súmula 456 do C. TST e consequente acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Sem razão, contudo. Com relação ao preposto, o art. 843, § 1º, da CLT autoriza o empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, isso sem exigir a mencionada carta de preposição, documento esse que decorre de mera prática forense, sendo desnecessário, na Justiça do Trabalho, que se apresente documento escrito. Assim, inexistindo respaldo legal para sua exigência, não há que se falar em irregularidade desse documento, tampouco no efeito pretendido, da confissão e da revelia, não sendo essa a hipótese da Súmula 122, do C. TST. De outro lado, em todas as audiências realizadas, nos autos, os patronos da 1ª ré compareceram acompanhados do respectivo preposto, configurando-se, na hipótese, mandato tácito ou apud acta, não havendo que se falar, por esse motivo, em confissão e revelia da empresa por ausência de procuração no ato. Confira-se, a esse respeito, a jurisprudência uniforme do Colendo TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ, DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADA PRESENTE EM AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, há de ser afastado o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ, DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADA PRESENTE EM AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Decisão regional em que reconhecida a revelia e a confissão ficta, ao entendimento de que não apresento, no prazo concedido, a carta de preposição, atos constitutivos da empresa, procuração e substabelecimento. 2. Aparente violação do art. 5º, LV, da Lei Maior, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ, DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADA PRESENTE EM AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO AMPARADA EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a revelia e a confissão ficta, ao fundamento de que não apresentada, no prazo concedido, a carta de preposição, atos constitutivos da empresa, procuração e substabelecimento. 2. Cumpre ressaltar que não há notícia de insurgência da parte contrária, com relação à validade do mandato, tampouco discussão acerca da condição de empregado do preposto. O Colegiado a quo se limitou a analisar a ausência de carta de preposição para fins de validade do mandado da advogada constituída. 3. Esta Corte entende que a juntada da carta de preposição representa apenas uma praxe judiciária, de modo que a sua exigência, ou a arguição de defeito, implica ofensa à garantia de ampla defesa, porquanto inexiste previsão legal para a apresentação do documento. 4 . Da mesma forma, ex vi da OJ 255 da SDI-1/TST, não há dispositivo específico que determine a juntada dos atos constitutivos da empresa, para fins de validação dos poderes do advogado, tampouco da procuração, máxime quando configurado o mandato tácito e, como dito, ausente registro de impugnação, no particular. 5. Caracterizado o cerceamento de defesa e, portanto, a ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-2345-72.2012.5.02.0054, 1ª T., Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/04/2019). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Cinge-se a controvérsia sobre as consequências processuais quando preposto comparece à audiência de instrução sem carta de preposição. 2 - O entendimento desta Corte é de que a juntada da carta de preposição representar uma praxe judiciária, sem previsão legal para tanto, não devendo haver reconhecimento da revelia e, por consequência, aplicação de confissão ficta prevista no art. 844 da CLT. 3 - Registre-se que não consta nos autos discussão sobre se o preposto era ou não empregado da reclamada e não constou a ressalva de aplicação de pena de confissão e revelia a ausência de apresentação da carta de preposto no prazo concedido pelo juiz. 4 - O comparecimento de preposto em audiência, mesmo diante de ausência de apresentação de contestação, afasta o reconhecimento da revelia e a pena de confissão ficta da reclamada. Jurisprudência do TST colacionada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0024763-05.2023.5.24.0022, 2ª T., Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025). "[...] 3 . CARTA DE PREPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem sido firmada no sentido de que a ausência da carta de preposição não induz a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 844 da CLT, porquanto inexiste previsão legal determinando a apresentação do referido documento. Exige-se tão somente que o preposto tenha conhecimento do fato, porquanto suas declarações obrigarão o proponente (artigo 843, §1º, da CLT). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...] Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-1831-32.2015.5.17.0011, 5ª T., Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/12/2023) Demais disso, o art. 76 do CPC determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, o que não ocorreu, pois não foi suspenso o processo. E, ainda que assim não fosse, diferentemente do que alega a autora, o instrumento de mandato de Id. 3dc7440 foi assinado em 20 de janeiro de 2025, e não contém nenhum prazo de validade. Rejeito. 3.2. Da inépcia da inicial. Das horas extras laboradas aos domingos e feriados. No particular, o reclamante pugna pela reforma quanto à declaração de inépcia da inicial em relação ao pedido de horas extras pelo labor em domingos e feriados, extinguindo-o, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, e 330, parágrafo primeiro, I, do CPC. Aduz que a recorrente requereu, na proemial, horas extras pelo labor em domingos e feriados, nos moldes termos do art. 840, §1° da CLT, todavia em aplicação subsidiária do CPC, art. 330, sendo que, em contrariedade à legislação vigente o julgado reputou que não houve breve exposição dos fatos, em afronta ao art. 93, IX da CF, entendimento que reputa subjetivo, indefensável e contrário à legislação vigente, motivo pelo qual pede o reexame e o acolhimento do pedido de a horas extras quando do labor aos domingos e feriados. Improcede o inconformismo. O exame da petição inicial revela que, embora o reclamante tenha pleiteado, no item "f'", o pagamento de horas extras em domingos e feriados (adicional de 100%) e seus respectivos reflexos, não houve nenhuma exposição dos fatos que fundamentam tal pretensão. Assim, diante da completa ausência de causa de pedir para o referido pleito, configurada está a inépcia da petição inicial no particular, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Correta, portanto, a decisão de origem que, ante a inépcia, extinguiu o pedido sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, ambos do CPC. Nada modifico. 3.3. Do piso salarial. Das diferenças. No particular, busca a autora a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais, Sustenta que, sendo a tomadora dos serviços uma operadora portuária situada dentro do Porto Organizado, a totalidade de suas dependências caracteriza-se como área portuária, nos termos da CCT da categoria. Defende que a norma coletiva não restringe o piso salarial superior apenas à atuação em zonas de acesso restrito (como beira de cais ou áreas aduaneiras), mas abrange todos os serviços de asseio prestados no complexo. Assim, postula o reconhecimento do enquadramento na função de Auxiliar de Limpeza em Área Portuária, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos devidos. Sem razão, contudo. Tendo o laudo pericial produzido nos autos constatado que a demandante, no exercício das funções de auxiliar de serviços gerais laborava no "interior da Santos Brasil, no TECON, no prédio administrativo 1, incluindo banheiros e salas administrativas, salão do refeitório, SSO - salas e banheiros, local de trabalho coletivo, com iluminação natural e artificial, ventilação natural e artificial", fazendo a limpeza das salas, onde limpa: mesa, piso e cadeiras, limpando também banheiro feminino, onde tinha 3 sanitários e 4 chuveiros e a SSO do prédio anexo, onde tinha 1 banheiro feminino e 1 masculino, de fato (Id. 321c54b, cfe. fls. 569/571 do pdf), como bem entendeu o juízo de origem, suas atividades não se confundiam com aquelas dos empregados que realizavam a limpeza de área portuária propriamente dita em áreas operacionais, pátios de manobras e terminais, onde a exposição a riscos e a penosidade são superiores àquelas encontradas no ambiente de escritório e suporte administrativo, motivo pelo qual, não exercendo a função de auxiliar de limpeza em área portuária nos moldes operacionais previstos na norma coletiva, não faz ela jus ao piso normativo desses profissionais. Mantenho. 3.4. Da nulidade do aviso prévio. Da penalidade prevista no art. 467, da CLT. Aqui, a recorrente postula a declaração de nulidade do aviso prévio e a condenação da ré ao pagamento do período do aviso de forma indenizada e da penalidade prevista no art. 467, da CLT. E isso, ao argumento de que o aviso prévio foi datado de forma retroativa para mascarar a data real do desligamento, o que configuraria fraude e retiraria a finalidade do instituto. Improcede a irresignação. O "Comunicado de Aviso Prévio" (ID 88519f5) está devidamente assinado pela recorrente e, não obstante o equívoco na data, é claro ao estipular o período de trabalho de 22/05/2024 a 14/06/2024, com a redução de 7 dias, conforme faculta a lei. Tratando-se de documento dotado de presunção de veracidade e assinado pela própria parte, a ela incumbia o ônus de provar a alegada fraude na cronologia, capaz de infirmar o teor do referido documento, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, prova essa não constituída nos autos. A prestação de serviços até o dia 14/06/2024 está corroborada pelos cartões de ponto, que demonstram a efetiva continuidade da relação laboral, conforme previsto no comunicado. A insurgência da recorrente baseia-se em suposições que não resistem ao confronto com os documentos dos autos, revelando-se a alegação uma tentativa de interpretação dissociada da realidade fática. Por fim, a condenação na multa do art. 467 da CLT é indevida, visto que não há verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento. A validade do aviso prévio operado pela reclamada afasta a alegação de irregularidade no acerto rescisório, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade e indenizações decorrentes. 3.5. Da devolução dos descontos a título de contribuição assistencial. No particular, a reclamante questiona o indeferimento do pedido de devolução dos descontos efetivados pela empresa em seus salários a título de contribuição assistencial. Sustenta que a cláusula contratual genérica que os fundamenta contraria o Tema 935 de repercussão geral do STF. Argumenta que a autorização para tais descontos deve ser expressa, livre e específica, não podendo ser suprida por cláusula de adesão assinada na admissão, e que a ausência de prova da manifestação de vontade atual ou da garantia eficaz de oposição justifica a reforma da sentença para determinar a restituição integral dos valores retidos. Razão não assiste à recorrente. A cláusula 2.3 do contrato de trabalho firmado entre as partes não é genérica, como tenta fazer crer a Recorrente, mas sim expressa e específica, ao prever a autorização para descontos a título de contribuição sindical/negocial. A alegação de que o desconto afronta o Tema 935 do STF é inócua, uma vez que o fundamento daquele precedente visa impedir descontos impostos unilateralmente ou sem anuência do trabalhador. No caso em tela, a autora manifestou sua vontade de forma inequívoca no ato da admissão ao assinar o contrato contendo a previsão do desconto, o que supre qualquer necessidade de rito de oposição coletiva. Ademais, é defeso à parte inovar em sede recursal. Em nenhum momento da instrução processual a recorrente alegou qualquer vício de consentimento na assinatura do contrato, nem manifestou, durante a vigência do pacto, intenção de cessar os descontos que ela própria autorizou. A tentativa de invalidar, a posteriori, o que foi legitimamente pactuado constitui comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Por fim, a ausência de previsão de direito de oposição na CCT não tem o condão de tornar ilegal o desconto quando há autorização individual e específica do empregado, como ocorre no caso dos autos. A manutenção da sentença de improcedência é medida de justiça, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da Recorrente, que anuiu com o financiamento da estrutura sindical que representava seus interesses de classe. Nego provimento. 3.6. Da reintegração. A reclamante defende a nulidade da sua dispensa. Aduz que, embora o laudo pericial não tenha reconhecido nexo causal (concausa) da moléstia que a acometeu com o trabalho, estava inapta para o labor no momento do desligamento. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, pleiteia a reforma do julgado para que seja determinada sua reintegração ao emprego, com o pagamento de salários e vantagens devidas durante o período de afastamento. O inconformismo da recorrente não merece prosperar, uma vez que a dispensa sem justa causa constitui exercício regular do direito potestativo do empregador, ressalvadas as hipóteses taxativas de estabilidade provisória previstas em lei ou norma coletiva, o que não é a hipótese. É incontroverso, inclusive por admissão da própria parte, que o laudo pericial técnico afastou o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho. Não havendo nexo, não há que se falar em doença ocupacional, o que afasta a incidência da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A mera existência de doença, sem relação com o labor, não confere ao empregado o direito à estabilidade ou à nulidade da dispensa. O ordenamento jurídico pátrio não impõe ao empregador o dever de manter em seus quadros, de forma vitalícia, empregados acometidos por moléstias de natureza comum. O princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da empresa, embora fundamentais, não podem ser interpretados como instrumentos para extinguir o poder diretivo do empregador, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), uma vez que a lei não exige, para a validade da dispensa, a plena capacidade laborativa do empregado em casos de doenças não relacionadas ao trabalho. Ademais, inexistindo prova de dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST), a rescisão contratual operou-se de forma lícita, sendo indevida a pretensão de reintegração ou o pagamento de salários de período posterior ao encerramento do contrato. Nada a deferir, pois. 3.7. Da indenização por danos morais. A autora pleiteia ainda a reforma da sentença para que seja acolhido o seu pedido de indenização por danos morais, argumentando que a empresa a submeteu a condições degradantes ao obrigá-la a entregar atestados médicos presencialmente enquanto estava doente, sob ameaça de prejuízos financeiros, isso em razão de ter ela sido privada do recebimento da PLR devido à imposição de uma burocracia excessiva, o que configura dano in re ipsa e abalo moral e financeiro, justificando a reparação civil com base nos artigos artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Improspera a irresignação. O cerne da presente controvérsia reside na configuração de dano moral extrapatrimonial decorrente da exigência patronal de entrega presencial de atestados médicos, somada à consequente declaração de faltas como injustificadas, o que, conforme normas coletivas, retirou da autora o direito à PLR. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela a ausência de elementos concretos e robustos que estabeleçam um nexo causal direto e inequívoco entre a conduta empresarial e a alegada violação a direitos de personalidade da parte autora. A despeito das alegações da reclamante, os vídeos por ela apresentados carecem da força probatória necessária para corroborar a tese de ofensa a bens extrapatrimoniais. A unilateralidade de tais registros, aliada à impossibilidade de aferir com precisão a data e o local de sua produção, compromete sua idoneidade como meio de prova apto a demonstrar a ocorrência de um ato ilícito por parte da empregadora. Ademais, a mera dificuldade de deslocamento para entregar atestados, per se, não configura, de forma automática, lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora, mormente à vista da efetiva existência de outras faltas abonadas, cujos atestados foram entregues e aceitos sem percalços. Não se vislumbram elementos, nos autos demonstrando, de maneira cabal, que as ausências injustificadas foram exclusivamente decorrentes dessa alegada exigência de comparecimento presencial para entrega dos atestados, e que tal situação tenha transcendido o mero dissabor cotidiano, configurando uma violação grave e injusta à dignidade da pessoa humana, indenizável. Na ausência dessa comprovação robusta, o juízo singular, ao reputar insuficientes as provas apresentadas, agiu em consonância com os ditames legais e principiológicos que regem a matéria, não havendo que se falar em ato ilícito configurador de lesão aos direitos de personalidade. Nesse contexto, a fragilidade do acervo probatório impede a conclusão de que a empresa tenha incorrido em conduta que enseje a reparação por danos morais. Mantenho. 3.8. Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A reclamante contesta a determinação de imitação da execução aos valores estimados na petição inicial, argumentando que tais montantes servem apenas para definir o rito processual (art. 840, § 1º, da CLT). Com base na Instrução Normativa 41/2018 e na jurisprudência do TST, sustenta que restringir a liquidação viola o princípio da reparação integral, requerendo, portanto, a reforma da decisão para permitir a apuração plena dos créditos devidos. E com razão. O valor do rol dos pedidos da inicial deve corresponder aproximadamente ao proveito econômico pretendido pelo Recorrente na sua petição inicial, não sendo possível que o obreiro apresente exatamente o valor correspondente aos pedidos, situação que certamente demandaria a observância de todos os trâmites decorrentes da fase de liquidação, gerando prejuízos ao empregado, na medida em que não possui ele meios de apurar os valores exatos que entende devidos mediante a realização de complexa contabilidade e ainda que depende de documentos que somente a empregadora possui. E, de fato, o inconformismo merece prosperar. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo, sob pena de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Por essa forma, dou provimento ao recurso quanto ao tema para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Dou provimento. 4. DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES Dos honorários advocatícios. Ao final, as partes divergem quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor dos patronos da reclamante. A ré pugna pela redução, ao passo que a autora requer a majoração. Os honorários de sucumbência devidos ré em prol dos patronos da reclamante foram fixados em patamar justo e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida alteração. Improvejo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: ao da ré para afastar a condenação das reclamadas quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; ao da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação, nos termos do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora hh SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
12/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001397-25.2024.5.02.0303 RECORRENTE: SONIA REGINA DOS SANTOS AMADO E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA REGINA DOS SANTOS AMADO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9c4fe7c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001397-25.2024.5.02.0303 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. 2. SÔNIA REGINA DOS SANTOS AMADO RECORRIDA: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A. Inconformada com a r. sentença de Id. 98082c2, integrada pela r. decisão de Id. a1518e1, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente demanda, recorre a 2ª reclamada (Santos Brasil Participações S.A.) com as razões de Id. b529cff. Insurge-se contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imputada pelos créditos deferidos na presente demanda em face da sua condição de tomadora dos serviços da reclamante. Questiona, ainda, o acolhimento dos pedidos de adicional de insalubridade, multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, multas normativas, vales-alimentação e vales-refeição. Recorre, ainda, contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à recorrida, pretendendo, a final, a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios de sua sucumbência. A reclamante também apresenta recurso ordinário (Id. 842dae3). Defende, preliminarmente, a irregularidade de representação da primeira reclamada, pretendendo a imposição da revelia e da confissão a ela, e consequente provimento integral dos pedidos formulados. Sustenta, ainda, a procedência dos pedidos de horas extras laboradas aos domingos e feriados, diferenças salariais, penalidade prevista no art. 467, da CLT, devolução dos descontos realizados no seus salários a título de contribuição assistencial, reintegração ao emprego, indenização por danos morais. Pugna, a final, pela não limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e pela majoração do percentual arbitrados aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos. O preparo foi realizado pela reclamada-recorrente (Id. 742f0f1 - fls. 707 do pdf e seguintes). As reclamadas ofertaram contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Conheço os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA 2ª RECLAMADA - SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. 2.1. Da responsabilidade subsidiária. De início, insurge-se a 2ª reclamada contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta pelos créditos deferidos na presente demanda, isso em razão do reconhecimento de sua condição de tomadora dos serviços da autora. Aduz que manteve com a primeira reclamada um contrato de natureza civil, restrito à prestação de serviços de segurança. Sustenta que a seleção e a contratação da mão de obra eram atribuições exclusivas da prestadora, inexistindo relação direta entre a recorrente e os empregados da contratada. Sob esse viés, defende que a sua responsabilização configura violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), razão pela qual requer a exclusão da sua condenação subsidiária. Ao exame. A utilização da mão-de-obra da reclamante pela 2ª reclamada, em razão da terceirização de serviços noticiada nos autos, é incontroversa. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST". Desta feita, no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da primeira reclamada, remanesce a responsabilidade subsidiária da recorrente, na condição de tomadora de serviços, nos termos da lei, não havendo que se falar, in casu, em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Nada a modificar. 2.2. Do adicional de insalubridade. A 2ª demandada também questiona o acolhimento do pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando o equívoco no enquadramento técnico realizado pelo perito. Argumenta que a higienização de banheiros de escritórios, destinados a funcionários e visitantes não se equipara ao contato com "esgotos (galerias e tanques)" previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Destaca que o local de trabalho não possui fluxo de grande circulação, sendo o uso estimado de 40 pessoas diluído ao longo de 24 horas, período no qual a autora laborava por apenas 7h20min, em conjunto com outros colaboradores. Acrescenta que o fornecimento e o uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme fichas acostadas aos autos, são suficientes para neutralizar eventuais agentes insalubres. Diante da natureza da atividade, que não se amolda à hipótese de risco biológico prevista na norma regulamentadora, requer a reforma da sentença para excluir a condenação. Não assiste razão à recorrente. Na audiência realizada em 21 de fevereiro de 2025, à vista do pedido de adicional de insalubridade, o juízo de origem determinou a realização de prova pericial para apuração das alegadas condições de insalubridade. No trabalho técnico elaborado nos autos (Id. 8bfcb63) com o acompanhamento da autora, de sua patrona e de representantes da reclamada, as atividades e os locais de trabalho da reclamante foram descritos pelo Sr. Perito nos seguintes termos: "Local de Trabalho da Reclamante: No interior da Santos Brasil, no TECON, no prédio administrativo 1, incluindo banheiros e salas administrativas, salão do refeitório, SSO - salas e banheiros, local de trabalho coletivo, com iluminação natural e artificial, ventilação natural e artificial. 3.1. FUNÇÕES DO RECLAMANTE Função: Auxiliar de Serviços Gerais. De acordo com as informações colhidas nos autos, a Reclamante foi admitida em 13/11/2023 na função de auxiliar de serviços gerais, onde permaneceu no mesmo cargo até 21/06/2024, e que sempre realizou as seguintes atividades: Trabalhava na Santos Brasil, Tecon. Trabalhava das 06:00 às 14:20 horas. Trabalhava no prédio administrativo 1. Faz limpeza das salas, onde limpa: mesa, piso e cadeiras. Faz varrer e passar pano do piso. Faz lavar corredores, com água + vassoura + rodo + pano - MOP. Faz uso de cloro, gclean, detergente e desinfetante. Que todos estavam diluídos em água. Faz limpar e lavar os banheiros masculino e feminino, no 1º andar. Faz recolher lixos dos banheiros. Faz repasses quando necessário, de hora em hora. Obs.: Alega a Reclamante que no prédio só funcionava o 1º andar e o térreo. Que no 1º andar ficava 20 pessoas fixas trabalhando + 3 salas de treinamento, com capacidade de 20 pessoas cada sala. Que ficou fixa na limpeza do 1º andar até 30/11/2023. Que a partir de 1º de dezembro de 2023, passou para o térreo, onde realizava as seguintes atividades: Faz passar cera líquida no piso, com água + rodo, sempre aos sábados. Faz limpar banheiro feminino, onde tinha 3 sanitários e 4 chuveiros. Que este era de livre acesso de uso dos funcionários. Faz limpar salão do refeitório. Faz limpar SSO - prédio anexo, onde tinha 1 banheiro feminino e 1 masculino. Que neste ambiente tinha 5 funcionárias fixas e que atendia média de 10 pacientes por dia. Faz recolher lixos dos banheiros. Faz repasses quando necessário, de hora em hora. Alega o Sr. Fabio que o prédio administrativo foi demolido em agosto de 2024. Que a sala de treinamento era usada 2 a 3 vezes na semana. Que cada sala tinha capacidade de 20 pessoas cada. Que a Reclamante não limpava o banheiro do refeitório. Alega a Reclamante que quando faltava alguém ela era remanejada para outros setores, eventualmente. Que nas limpezas de banheiros demorava em média de 30 minutos por vez. Quanto aos repasses, estes demoravam em média de 15 minutos por vez. Que o restante do tempo fazia limpeza das áreas administrativas". Sobre os EPIs, consta do trabalho técnico que, "A Reclamada forneceu EPIs, porém houve falhas no sistema de segurança". Quanto aos agentes biológicos, concluiu o expert que "Quanto ao agente BIOLÓGICO - BANHEIROS, a Reclamante fazia higienização e limpeza dos banheiros de uso público e de grande circulação, além de recolher os lixos ali gerados, assim, se enquadrando como insalubres, em grau máximo, as atividades da Reclamante, quanto a tal agente, por todo o pacto laboral, de acordo com a NR-15, Anexo 14, haja vista que limpava os banheiros de funcionários e de uso público, o que de forma somatizada perfaz um total de usuários, acima de 40 usuários por dia, além de fazer e refazer repasses nestes ambientes. De acordo com o pedido contido na inicial, de "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", para a verificação das condições e métodos de trabalho, cumprindo exigências da norma legal, art. 189 a 197, Portaria 3.214/78, NR-15, Anexos 1, 10, 11, 13 e 14, foram realizadas nos locais de trabalho da Reclamante, Avaliações Qualitativa e Quantitativa". Com esses elementos, concluiu o Sr. Vistor que "Comparecendo o Perito responsável por este Laudo Técnico Pericial ao escritório da Reclamada, colhendo informações da própria Reclamante e de representantes da Reclamada, conforme constam dos itens 3, 4 e 5 acima, e examinados os quesitos das partes, é de parecer que o trabalho executado pela Reclamante, de acordo com a NR-15, Anexos 1, 10, 11 e 13, é de considerar que as atividades desenvolvidas pela Reclamante, que não mantinham contato com tais agentes insalubres, assim, não se enquadram como insalubres, quanto a tais agentes. Quanto ao agente BIOLÓGICO - BANHEIROS, a Reclamante fazia higienização e limpeza dos banheiros de uso público e de grande circulação, além de recolher os lixos ali gerados, assim, se enquadrando como insalubres, em grau máximo, as atividades da Reclamante, quanto a tal agente, por todo o pacto laboral, de acordo com a NR-15, Anexo 14, haja vista que limpava os banheiros de funcionários e os de uso público, e de forma somatizada perfaz um total de usuários, acima de 40 por dia, além de fazer e refazer repasses nestes ambientes, sempre que necessário". Na audiência realizada em 18 de dezembro de 2025, as partes não produziram nenhuma prova, deixando a ré de produzir provas quanto à suas alegações de que a quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros limpos pela autora eram inferiores aos apurados pelo trabalho técnico produzido nos autos, não se configurando, pois, como banheiros de grande circulação. Assim, em que pese o Juízo não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor do disposto no artigo 479, do Código de Processo Civil, no caso em tela, a reclamante não logrou trazer nenhum elemento científico, de molde a infirmar o trabalho desenvolvido pelo Sr. Perito do Juízo. Nesse contexto, diante das circunstâncias em que os serviços eram prestados, relatados no laudo pericial, reputo correto o juízo de origem que deferiu à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, pois, em se tratando de instalações sanitárias frequentadas por número expressivo de pessoas, a higienização de banheiros não pode ser considerada equivalente à limpeza de residências e escritórios, como já se posicionou o C. TST, conforme o entendimento pacificado na sua Súmula nº 448, item II, do C. TST. Nego provimento. 2.3. Da multa pelo atraso nas verbas rescisórias. A 2ª ré postula a exclusão da multa que lhe foi imposta pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do art. 477, § 8º, da CLT. Aduz que no aviso prévio trabalhado com redução de sete dias, o marco inicial do prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias é a data efetiva de extinção do contrato (com a projeção do aviso) e não o último dia de labor. Com esse argumento, sustenta que o pagamento foi tempestivo. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da responsabilidade da empresa tomadora (Santos Brasil), visto que a prestação de serviços em seu favor encerrou-se antes da rescisão contratual. Razão assiste à recorrente. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do artigo 477, § 6º, da CLT, foi unificada, determinando que a entrega ao empregado de documentos, que comprovem a comunicação da extinção contratual e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. No caso em que o empregado opta por ser dispensado do trabalho nos últimos 7 dias corridos do aviso prévio, hipótese dos autos, a referida redução não antecipa o termo final do contrato de trabalho, pois o vínculo empregatício permanece em pleno vigor até o escoamento integral dos 30 dias de duração do aviso prévio exigido por lei. De se ressaltar que os dias em que o empregado não comparece ao serviço, são remunerados e integram normalmente o contrato, configurando mera ausência autorizada pelo legislador, com o escopo de facilitar a busca por uma nova colocação no mercado de trabalho. Assim, o lapso temporal de 10 dias, para a quitação das parcelas rescisórias só começa a fluir a partir do término do período integral de 30 dias do aviso prévio, e não a partir do último dia efetivamente trabalhado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO - PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DE SETE DIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. Diante de possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AVISO - PRÉVIO TRABALHADO. REDUÇÃO DE SETE DIAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. Com efeito, o artigo 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa somente ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo estipulado no § 6º do mesmo dispositivo legal. Assim, fica evidente que a multa preconizada no § 8º do artigo 477 da CLT é cabível quando o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação não for efetuado no prazo estabelecido no § 6º da referida lei. Ademais, é oportuno registrar que o término do contrato de trabalho por prazo indeterminado só ocorre efetivamente, do ponto de vista jurídico, após o término do prazo de aviso - prévio. É por isso que o TST já firmou seu entendimento, através da Orientação Jurisprudencial nº 82 de sua SBDI - 1, no sentido de que a data de saída a ser anotada na CTPS do empregado que recebeu aviso prévio, mas sob sua forma indenizada, deixando portanto de prestar serviços efetivos no mesmo dia em que foi comunicado pelo empregador de seu desligamento do serviço, não é esta data, mas sim a decorrente da projeção do prazo de 30 dias, por expressa ficção legal, desta vez em favor dos empregados. O parágrafo único do artigo 488 da CLT também estabelece nova ficção legal, só que desta vez em desfavor do empregado, quanto ao período de quitação de suas verbas rescisórias. No caso, a Corte regional registrou no acórdão proferido que o obreiro cumpriu aviso - prévio trabalhado, mediante opção de redução de sete dias do mencionado período, com último dia de labor em 02/01/2021. Assim, considerou como término do contrato o último dia de labor, ocorrido em 2/1/2021, sem considerar os setes dias de redução. No entanto, o prazo para quitação das verbas devidas é de até dez dias contados a partir do término do contrato. Assim, considerando que o último dia de labor deu-se em 2/1/2021 e que houve redução de sete dias de trabalho, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho findou-se, efetivamente, em 9/1/2021, de modo que o pagamento ocorrido em 15/01/2021 foi efetuado no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-1000089-14.2021.5.02.0608, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A redação conferida ao § 6º do artigo 477 da CLT pela Lei 13.467/2017 estabelece que a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento das verbas rescisórias, deve ocorrer até dez dias contados a partir do término do contrato, sob pena de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), reafirmou a jurisprudência no sentido de que a multa é devida também nos casos de atraso na entrega da documentação, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo. Contudo, prevalece o entendimento consolidado de que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, de modo que somente após o seu término se inicia a contagem do prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, conforme inteligência da OJ 82 da SbDI-1. No caso dos autos, o Regional desconsiderou a projeção do aviso prévio indenizado como termo final do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-10559-47.2020.5.18.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/11/2025)". No caso concreto, a reclamante foi notificada da dispensa em 22/05/2024, de modo que o período de 30 dias do aviso prévio encerrou-se em 21/06/2024. Contando-se o prazo legal de 10 dias, a reclamada possuía até o dia 1º/07/2024 para proceder ao pagamento. Considerando que a quitação ocorreu em 28/06/2024, é evidente a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias da autora. Reformo, pois, a r. Sentença de origem para afastar a condenação das reclamadas quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Reformo. 2.4. Da Homologação sindical. Das multas normativas No particular, a 2ª reclamada postula a reforma do julgado sob o argumento de que a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a obrigatoriedade da homologação sindical das rescisões contratuais, tornando esse ato uma formalidade dispensável quando as verbas são quitadas tempestivamente e sem prejuízo ao trabalhador. Sustenta, subsidiariamente, que a multa prevista na alínea "a" da CCT é inaplicável, pois seu fato gerador pressupõe a realização da homologação em local diverso do indicado pelo empregado, hipótese que não se teria concretizado. Defende, ainda, a interpretação restritiva das cláusulas sancionatórias e a impossibilidade de responsabilização da tomadora por eventuais descumprimentos ocorridos após o término da prestação de serviços. Em suma, busca a exclusão da condenação ao pagamento de multas normativas. Á análise. Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada não comprovou a realização da assistência sindical na rescisão contratual da Autora. É incontroverso que a homologação não ocorreu nos termos da Cláusula 33ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente à época, a qual estabelece expressamente a competência da entidade sindical para o ato, facultando ao trabalhador a escolha do local e estipulando prazos e penalidades específicas pelo descumprimento. O documento de Id. a10ccef demonstra que a reclamante foi direcionada ao setor de RH da empresa, em evidente descompasso com o comando normativo e a ré não apresentou nenhum documento comprovando o cumprimento das demais determinações normativas para a homologação da rescisão contratual da autora, nem tampouco justificou o não cumprimento. Conforme o entendimento consolidado pelo E. STF no julgamento do ARE 1121622 (Tema 1046 da Repercussão Geral), deve-se prestigiar a autonomia das negociações coletivas, reconhecendo a validade do negociado sobre o legislado. Considerando que a norma coletiva previu obrigações de fazer específicas - não cumpridas pela empregadora, conforme se extrai dos documentos colacionados - e sendo as penalidades decorrência direta do descumprimento de cláusula pactuada, a manutenção da condenação imposta pelo juízo de origem é medida que se impõe. Pelo exposto, não há reparos a serem feitos na decisão. 2.5. Do vales-alimentação/vales-refeição relativos ao mês de abril de 2024. A recorrente também busca a reforma da sentença quanto ao deferimento do pagamento do vale-alimentação referente ao mês de abril de 2024. Alega, em síntese, que o benefício seria indevido em razão de atrasos sistemáticos da autora, da previsão de descontos em norma coletiva por faltas injustificadas e da suposta natureza excludente entre os auxílios alimentação e refeição. Sustenta, por fim, que o pagamento do benefício teria sido regularmente comprovado. Não assiste razão à recorrente. Conforme apurado pelo juízo de origem, a análise dos registros de jornada relativos ao mês de abril de 2024 não evidencia a ocorrência de faltas injustificadas que pudessem legitimar a supressão do benefício. Ademais, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento da parcela no referido mês, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, II, da CLT. Diante da ausência de quitação da verba e da inexistência de causa impeditiva para a sua percepção, mantém-se a condenação ao pagamento de R$ 137,79, a título de cesta básica/vale-alimentação, conforme estipulado na cláusula 13ª da CCT 2024/2025. Nego provimento ao recurso, no particular. 2.6. Da multa normativa relativa aos vales-alimentação e dos vales-refeição. A 2ª demandada pleiteia o afastamento da condenação que lhe foi imposta ao pagamento de multa normativa, argumentando que não houve descumprimento de obrigações convencionais quanto ao fornecimento de vales-alimentação e vales-refeição. Sustenta, ainda, que a cláusula relativa à entrega de atestados médicos possui caráter meramente facultativo e não ensejaria penalidades. Por fim, defende que as cláusulas penais comportam interpretação restritiva e que não restou comprovada a infração às normas coletivas. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que os argumentos recursais quanto à entrega de atestados médicos não guardam qualquer pertinência com a condenação imposta, a qual se fundamenta, exclusivamente, no descumprimento das cláusulas 13ª e 15ª das CCTs, relativas aos benefícios alimentação. Quanto ao ponto controvertido, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de multa normativa por entender que as normas coletivas estabelecem o fornecimento do auxílio-alimentação integralmente sem ônus para o trabalhador (conforme ID. f515a57 - fls. 408 e 409 do PDF), não foi observada pela ré. De fato, a análise dos contracheques da autora (ID. 7a15ceb - fls. 338 e seguintes do PDF) revela a prática de descontos salariais a título de "desconto VR refeição", o que evidencia a coparticipação indevida da empregada. Dessa forma, diferentemente do alegado, a prova documental constante nos autos comprova, de maneira inequívoca, a infração à disposição coletiva. Evidenciado o descumprimento da obrigação de fazer, resta plenamente cabível a aplicação da multa prevista no instrumento normativo, sendo impróprio se falar em afastamento da penalidade, na hipótese, por interpretação restritiva. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, no particular. 2.7. Dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Aqui, busca a recorrente a reforma do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, argumentando que, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o artigo 790, §4º, da CLT passou a exigir, para trabalhadores que percebem salário superior a 40% do teto dos benefícios previdenciários, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza. A insurgência da Recorrente quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita pauta-se em premissa fática inteiramente divorciada da realidade dos autos, revelando o total desconhecimento da remuneração percebida pela reclamante. Com efeito, argumenta a recorrente que a autora não teria comprovado sua insuficiência econômica, valendo-se da expressa previsão legal sobre o limite de 40% do teto previdenciário. Ocorre que, ao alegar a desnecessidade do benefício, a recorrente ignora (ou omite) que o último salário da Reclamante foi de apenas R$ 1.590,01, importe flagrantemente inferior ao patamar de R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do teto dos benefícios do RGPS à época da dispensa da autora), critério que a própria recorrente invoca como balizador. Portanto, a decisão de primeiro grau encontra-se em perfeita harmonia com a lei e com o entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que a condição de hipossuficiência da autora está cabalmente demonstrada pelo seus contracheques e pelo TRCT (Id. 9d24e9a - fls. 337 e seguintes do pdf). Nada a reparar, pois. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELA RECLAMANTE 3.1. Da irregularidade de representação da reclamada. Da confissão e revelia. Inicialmente, a reclamante pleiteia a reforma do julgado que não acolheu sua postulação de aplicação da revelia e confissão à primeira reclamada. Aduz que, a procuração eletrônica assinada pela ré em 2022, com data de janeiro de 2023 e com validade entre 1º/02/2023 a 31/01/2024, não poderia ser aceita na audiência realizada em 18/12/2025, o que invalida os demais atos, como a carta de preposição e a peça de contestação. Com esses argumentos, requer a reforma do julgado para aplicação da revelia e confissão à primeira ré, nos termos dos artigos 76§ 1°, II do CPC e da Súmula 456 do C. TST e consequente acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. Sem razão, contudo. Com relação ao preposto, o art. 843, § 1º, da CLT autoriza o empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, isso sem exigir a mencionada carta de preposição, documento esse que decorre de mera prática forense, sendo desnecessário, na Justiça do Trabalho, que se apresente documento escrito. Assim, inexistindo respaldo legal para sua exigência, não há que se falar em irregularidade desse documento, tampouco no efeito pretendido, da confissão e da revelia, não sendo essa a hipótese da Súmula 122, do C. TST. De outro lado, em todas as audiências realizadas, nos autos, os patronos da 1ª ré compareceram acompanhados do respectivo preposto, configurando-se, na hipótese, mandato tácito ou apud acta, não havendo que se falar, por esse motivo, em confissão e revelia da empresa por ausência de procuração no ato. Confira-se, a esse respeito, a jurisprudência uniforme do Colendo TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ, DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADA PRESENTE EM AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, há de ser afastado o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ, DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADA PRESENTE EM AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Decisão regional em que reconhecida a revelia e a confissão ficta, ao entendimento de que não apresento, no prazo concedido, a carta de preposição, atos constitutivos da empresa, procuração e substabelecimento. 2. Aparente violação do art. 5º, LV, da Lei Maior, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO DO TRT QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ, DA CARTA DE PREPOSIÇÃO, DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADA PRESENTE EM AUDIÊNCIA. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO AMPARADA EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. O Tribunal Regional reconheceu a revelia e a confissão ficta, ao fundamento de que não apresentada, no prazo concedido, a carta de preposição, atos constitutivos da empresa, procuração e substabelecimento. 2. Cumpre ressaltar que não há notícia de insurgência da parte contrária, com relação à validade do mandato, tampouco discussão acerca da condição de empregado do preposto. O Colegiado a quo se limitou a analisar a ausência de carta de preposição para fins de validade do mandado da advogada constituída. 3. Esta Corte entende que a juntada da carta de preposição representa apenas uma praxe judiciária, de modo que a sua exigência, ou a arguição de defeito, implica ofensa à garantia de ampla defesa, porquanto inexiste previsão legal para a apresentação do documento. 4 . Da mesma forma, ex vi da OJ 255 da SDI-1/TST, não há dispositivo específico que determine a juntada dos atos constitutivos da empresa, para fins de validação dos poderes do advogado, tampouco da procuração, máxime quando configurado o mandato tácito e, como dito, ausente registro de impugnação, no particular. 5. Caracterizado o cerceamento de defesa e, portanto, a ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-2345-72.2012.5.02.0054, 1ª T., Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/04/2019). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Cinge-se a controvérsia sobre as consequências processuais quando preposto comparece à audiência de instrução sem carta de preposição. 2 - O entendimento desta Corte é de que a juntada da carta de preposição representar uma praxe judiciária, sem previsão legal para tanto, não devendo haver reconhecimento da revelia e, por consequência, aplicação de confissão ficta prevista no art. 844 da CLT. 3 - Registre-se que não consta nos autos discussão sobre se o preposto era ou não empregado da reclamada e não constou a ressalva de aplicação de pena de confissão e revelia a ausência de apresentação da carta de preposto no prazo concedido pelo juiz. 4 - O comparecimento de preposto em audiência, mesmo diante de ausência de apresentação de contestação, afasta o reconhecimento da revelia e a pena de confissão ficta da reclamada. Jurisprudência do TST colacionada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-0024763-05.2023.5.24.0022, 2ª T., Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025). "[...] 3 . CARTA DE PREPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem sido firmada no sentido de que a ausência da carta de preposição não induz a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 844 da CLT, porquanto inexiste previsão legal determinando a apresentação do referido documento. Exige-se tão somente que o preposto tenha conhecimento do fato, porquanto suas declarações obrigarão o proponente (artigo 843, §1º, da CLT). Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...] Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-ARR-1831-32.2015.5.17.0011, 5ª T., Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/12/2023) Demais disso, o art. 76 do CPC determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, o que não ocorreu, pois não foi suspenso o processo. E, ainda que assim não fosse, diferentemente do que alega a autora, o instrumento de mandato de Id. 3dc7440 foi assinado em 20 de janeiro de 2025, e não contém nenhum prazo de validade. Rejeito. 3.2. Da inépcia da inicial. Das horas extras laboradas aos domingos e feriados. No particular, o reclamante pugna pela reforma quanto à declaração de inépcia da inicial em relação ao pedido de horas extras pelo labor em domingos e feriados, extinguindo-o, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, e 330, parágrafo primeiro, I, do CPC. Aduz que a recorrente requereu, na proemial, horas extras pelo labor em domingos e feriados, nos moldes termos do art. 840, §1° da CLT, todavia em aplicação subsidiária do CPC, art. 330, sendo que, em contrariedade à legislação vigente o julgado reputou que não houve breve exposição dos fatos, em afronta ao art. 93, IX da CF, entendimento que reputa subjetivo, indefensável e contrário à legislação vigente, motivo pelo qual pede o reexame e o acolhimento do pedido de a horas extras quando do labor aos domingos e feriados. Improcede o inconformismo. O exame da petição inicial revela que, embora o reclamante tenha pleiteado, no item "f'", o pagamento de horas extras em domingos e feriados (adicional de 100%) e seus respectivos reflexos, não houve nenhuma exposição dos fatos que fundamentam tal pretensão. Assim, diante da completa ausência de causa de pedir para o referido pleito, configurada está a inépcia da petição inicial no particular, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Correta, portanto, a decisão de origem que, ante a inépcia, extinguiu o pedido sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, § 1º, I, e 485, I, ambos do CPC. Nada modifico. 3.3. Do piso salarial. Das diferenças. No particular, busca a autora a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido de diferenças salariais, Sustenta que, sendo a tomadora dos serviços uma operadora portuária situada dentro do Porto Organizado, a totalidade de suas dependências caracteriza-se como área portuária, nos termos da CCT da categoria. Defende que a norma coletiva não restringe o piso salarial superior apenas à atuação em zonas de acesso restrito (como beira de cais ou áreas aduaneiras), mas abrange todos os serviços de asseio prestados no complexo. Assim, postula o reconhecimento do enquadramento na função de Auxiliar de Limpeza em Área Portuária, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos devidos. Sem razão, contudo. Tendo o laudo pericial produzido nos autos constatado que a demandante, no exercício das funções de auxiliar de serviços gerais laborava no "interior da Santos Brasil, no TECON, no prédio administrativo 1, incluindo banheiros e salas administrativas, salão do refeitório, SSO - salas e banheiros, local de trabalho coletivo, com iluminação natural e artificial, ventilação natural e artificial", fazendo a limpeza das salas, onde limpa: mesa, piso e cadeiras, limpando também banheiro feminino, onde tinha 3 sanitários e 4 chuveiros e a SSO do prédio anexo, onde tinha 1 banheiro feminino e 1 masculino, de fato (Id. 321c54b, cfe. fls. 569/571 do pdf), como bem entendeu o juízo de origem, suas atividades não se confundiam com aquelas dos empregados que realizavam a limpeza de área portuária propriamente dita em áreas operacionais, pátios de manobras e terminais, onde a exposição a riscos e a penosidade são superiores àquelas encontradas no ambiente de escritório e suporte administrativo, motivo pelo qual, não exercendo a função de auxiliar de limpeza em área portuária nos moldes operacionais previstos na norma coletiva, não faz ela jus ao piso normativo desses profissionais. Mantenho. 3.4. Da nulidade do aviso prévio. Da penalidade prevista no art. 467, da CLT. Aqui, a recorrente postula a declaração de nulidade do aviso prévio e a condenação da ré ao pagamento do período do aviso de forma indenizada e da penalidade prevista no art. 467, da CLT. E isso, ao argumento de que o aviso prévio foi datado de forma retroativa para mascarar a data real do desligamento, o que configuraria fraude e retiraria a finalidade do instituto. Improcede a irresignação. O "Comunicado de Aviso Prévio" (ID 88519f5) está devidamente assinado pela recorrente e, não obstante o equívoco na data, é claro ao estipular o período de trabalho de 22/05/2024 a 14/06/2024, com a redução de 7 dias, conforme faculta a lei. Tratando-se de documento dotado de presunção de veracidade e assinado pela própria parte, a ela incumbia o ônus de provar a alegada fraude na cronologia, capaz de infirmar o teor do referido documento, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, prova essa não constituída nos autos. A prestação de serviços até o dia 14/06/2024 está corroborada pelos cartões de ponto, que demonstram a efetiva continuidade da relação laboral, conforme previsto no comunicado. A insurgência da recorrente baseia-se em suposições que não resistem ao confronto com os documentos dos autos, revelando-se a alegação uma tentativa de interpretação dissociada da realidade fática. Por fim, a condenação na multa do art. 467 da CLT é indevida, visto que não há verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento. A validade do aviso prévio operado pela reclamada afasta a alegação de irregularidade no acerto rescisório, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade e indenizações decorrentes. 3.5. Da devolução dos descontos a título de contribuição assistencial. No particular, a reclamante questiona o indeferimento do pedido de devolução dos descontos efetivados pela empresa em seus salários a título de contribuição assistencial. Sustenta que a cláusula contratual genérica que os fundamenta contraria o Tema 935 de repercussão geral do STF. Argumenta que a autorização para tais descontos deve ser expressa, livre e específica, não podendo ser suprida por cláusula de adesão assinada na admissão, e que a ausência de prova da manifestação de vontade atual ou da garantia eficaz de oposição justifica a reforma da sentença para determinar a restituição integral dos valores retidos. Razão não assiste à recorrente. A cláusula 2.3 do contrato de trabalho firmado entre as partes não é genérica, como tenta fazer crer a Recorrente, mas sim expressa e específica, ao prever a autorização para descontos a título de contribuição sindical/negocial. A alegação de que o desconto afronta o Tema 935 do STF é inócua, uma vez que o fundamento daquele precedente visa impedir descontos impostos unilateralmente ou sem anuência do trabalhador. No caso em tela, a autora manifestou sua vontade de forma inequívoca no ato da admissão ao assinar o contrato contendo a previsão do desconto, o que supre qualquer necessidade de rito de oposição coletiva. Ademais, é defeso à parte inovar em sede recursal. Em nenhum momento da instrução processual a recorrente alegou qualquer vício de consentimento na assinatura do contrato, nem manifestou, durante a vigência do pacto, intenção de cessar os descontos que ela própria autorizou. A tentativa de invalidar, a posteriori, o que foi legitimamente pactuado constitui comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Por fim, a ausência de previsão de direito de oposição na CCT não tem o condão de tornar ilegal o desconto quando há autorização individual e específica do empregado, como ocorre no caso dos autos. A manutenção da sentença de improcedência é medida de justiça, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da Recorrente, que anuiu com o financiamento da estrutura sindical que representava seus interesses de classe. Nego provimento. 3.6. Da reintegração. A reclamante defende a nulidade da sua dispensa. Aduz que, embora o laudo pericial não tenha reconhecido nexo causal (concausa) da moléstia que a acometeu com o trabalho, estava inapta para o labor no momento do desligamento. Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa, pleiteia a reforma do julgado para que seja determinada sua reintegração ao emprego, com o pagamento de salários e vantagens devidas durante o período de afastamento. O inconformismo da recorrente não merece prosperar, uma vez que a dispensa sem justa causa constitui exercício regular do direito potestativo do empregador, ressalvadas as hipóteses taxativas de estabilidade provisória previstas em lei ou norma coletiva, o que não é a hipótese. É incontroverso, inclusive por admissão da própria parte, que o laudo pericial técnico afastou o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho. Não havendo nexo, não há que se falar em doença ocupacional, o que afasta a incidência da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. A mera existência de doença, sem relação com o labor, não confere ao empregado o direito à estabilidade ou à nulidade da dispensa. O ordenamento jurídico pátrio não impõe ao empregador o dever de manter em seus quadros, de forma vitalícia, empregados acometidos por moléstias de natureza comum. O princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da empresa, embora fundamentais, não podem ser interpretados como instrumentos para extinguir o poder diretivo do empregador, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), uma vez que a lei não exige, para a validade da dispensa, a plena capacidade laborativa do empregado em casos de doenças não relacionadas ao trabalho. Ademais, inexistindo prova de dispensa discriminatória (Súmula 443 do TST), a rescisão contratual operou-se de forma lícita, sendo indevida a pretensão de reintegração ou o pagamento de salários de período posterior ao encerramento do contrato. Nada a deferir, pois. 3.7. Da indenização por danos morais. A autora pleiteia ainda a reforma da sentença para que seja acolhido o seu pedido de indenização por danos morais, argumentando que a empresa a submeteu a condições degradantes ao obrigá-la a entregar atestados médicos presencialmente enquanto estava doente, sob ameaça de prejuízos financeiros, isso em razão de ter ela sido privada do recebimento da PLR devido à imposição de uma burocracia excessiva, o que configura dano in re ipsa e abalo moral e financeiro, justificando a reparação civil com base nos artigos artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil. Improspera a irresignação. O cerne da presente controvérsia reside na configuração de dano moral extrapatrimonial decorrente da exigência patronal de entrega presencial de atestados médicos, somada à consequente declaração de faltas como injustificadas, o que, conforme normas coletivas, retirou da autora o direito à PLR. Contudo, a análise detida do conjunto probatório revela a ausência de elementos concretos e robustos que estabeleçam um nexo causal direto e inequívoco entre a conduta empresarial e a alegada violação a direitos de personalidade da parte autora. A despeito das alegações da reclamante, os vídeos por ela apresentados carecem da força probatória necessária para corroborar a tese de ofensa a bens extrapatrimoniais. A unilateralidade de tais registros, aliada à impossibilidade de aferir com precisão a data e o local de sua produção, compromete sua idoneidade como meio de prova apto a demonstrar a ocorrência de um ato ilícito por parte da empregadora. Ademais, a mera dificuldade de deslocamento para entregar atestados, per se, não configura, de forma automática, lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora, mormente à vista da efetiva existência de outras faltas abonadas, cujos atestados foram entregues e aceitos sem percalços. Não se vislumbram elementos, nos autos demonstrando, de maneira cabal, que as ausências injustificadas foram exclusivamente decorrentes dessa alegada exigência de comparecimento presencial para entrega dos atestados, e que tal situação tenha transcendido o mero dissabor cotidiano, configurando uma violação grave e injusta à dignidade da pessoa humana, indenizável. Na ausência dessa comprovação robusta, o juízo singular, ao reputar insuficientes as provas apresentadas, agiu em consonância com os ditames legais e principiológicos que regem a matéria, não havendo que se falar em ato ilícito configurador de lesão aos direitos de personalidade. Nesse contexto, a fragilidade do acervo probatório impede a conclusão de que a empresa tenha incorrido em conduta que enseje a reparação por danos morais. Mantenho. 3.8. Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A reclamante contesta a determinação de imitação da execução aos valores estimados na petição inicial, argumentando que tais montantes servem apenas para definir o rito processual (art. 840, § 1º, da CLT). Com base na Instrução Normativa 41/2018 e na jurisprudência do TST, sustenta que restringir a liquidação viola o princípio da reparação integral, requerendo, portanto, a reforma da decisão para permitir a apuração plena dos créditos devidos. E com razão. O valor do rol dos pedidos da inicial deve corresponder aproximadamente ao proveito econômico pretendido pelo Recorrente na sua petição inicial, não sendo possível que o obreiro apresente exatamente o valor correspondente aos pedidos, situação que certamente demandaria a observância de todos os trâmites decorrentes da fase de liquidação, gerando prejuízos ao empregado, na medida em que não possui ele meios de apurar os valores exatos que entende devidos mediante a realização de complexa contabilidade e ainda que depende de documentos que somente a empregadora possui. E, de fato, o inconformismo merece prosperar. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo, sob pena de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Por essa forma, dou provimento ao recurso quanto ao tema para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Dou provimento. 4. DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES Dos honorários advocatícios. Ao final, as partes divergem quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor dos patronos da reclamante. A ré pugna pela redução, ao passo que a autora requer a majoração. Os honorários de sucumbência devidos ré em prol dos patronos da reclamante foram fixados em patamar justo e observaram os parâmetros contidos no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade do processo, grau de zelo profissional e importância da causa, não cabendo, portanto, a pretendida alteração. Improvejo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer os recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento: ao da ré para afastar a condenação das reclamadas quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; ao da reclamante para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação, nos termos do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora hh SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SONIA REGINA DOS SANTOS AMADO