1001397-02.2025.5.02.0461
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001397-02.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: MARCELO TEIXEIRA BASTOS RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2092857 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante (ID. 48da4a4) e pela Reclamada (ID. b1b8d5b) e, no mérito: Julgo os Embargos da Reclamada IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra; e Julgo os Embargos do Reclamante PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para sanar a omissão quanto ao pedido "I" da petição inicial e condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em alocar definitivamente o Reclamante em posto de trabalho e em funções estritamente compatíveis com as limitações físicas constatadas em laudo pericial médico. A Reclamada deverá abster-se de exigir do trabalhador a execução de tarefas que demandem elevação de braços acima da linha dos ombros, flexão/inclinação frequente do tronco ou manuseio de cargas de peso elevado. O cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão e a contar de sua prévia notificação pessoal para tal fim (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30 dias; Mantêm-se as demais disposições da r. Sentença (ID. abab8d6), inclusive quanto aos cálculos de liquidação (ID. 6759538). Mantenho o valor da condenação anteriormente arbitrado, não havendo que se falar em recolhimento de custas adicional pela Reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Autor MARCELO TEIXEIRA BASTOS
Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Autor PAULO PINHEIRO MARCAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE FITTIPALDI MORADE
OAB: 206553/SP
AROLDO BROLL
OAB: 190586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001397-02.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: MARCELO TEIXEIRA BASTOS RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2092857 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante (ID. 48da4a4) e pela Reclamada (ID. b1b8d5b) e, no mérito: Julgo os Embargos da Reclamada IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra; e Julgo os Embargos do Reclamante PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para sanar a omissão quanto ao pedido "I" da petição inicial e condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em alocar definitivamente o Reclamante em posto de trabalho e em funções estritamente compatíveis com as limitações físicas constatadas em laudo pericial médico. A Reclamada deverá abster-se de exigir do trabalhador a execução de tarefas que demandem elevação de braços acima da linha dos ombros, flexão/inclinação frequente do tronco ou manuseio de cargas de peso elevado. O cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão e a contar de sua prévia notificação pessoal para tal fim (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30 dias; Mantêm-se as demais disposições da r. Sentença (ID. abab8d6), inclusive quanto aos cálculos de liquidação (ID. 6759538). Mantenho o valor da condenação anteriormente arbitrado, não havendo que se falar em recolhimento de custas adicional pela Reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001397-02.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: MARCELO TEIXEIRA BASTOS RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2092857 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante (ID. 48da4a4) e pela Reclamada (ID. b1b8d5b) e, no mérito: Julgo os Embargos da Reclamada IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra; e Julgo os Embargos do Reclamante PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para sanar a omissão quanto ao pedido "I" da petição inicial e condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em alocar definitivamente o Reclamante em posto de trabalho e em funções estritamente compatíveis com as limitações físicas constatadas em laudo pericial médico. A Reclamada deverá abster-se de exigir do trabalhador a execução de tarefas que demandem elevação de braços acima da linha dos ombros, flexão/inclinação frequente do tronco ou manuseio de cargas de peso elevado. O cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão e a contar de sua prévia notificação pessoal para tal fim (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30 dias; Mantêm-se as demais disposições da r. Sentença (ID. abab8d6), inclusive quanto aos cálculos de liquidação (ID. 6759538). Mantenho o valor da condenação anteriormente arbitrado, não havendo que se falar em recolhimento de custas adicional pela Reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO TEIXEIRA BASTOS