Detalhe do processo

1001396-91.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001396-91.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: DIEGO FRANCA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EXTRA CONSULT - CONSULTORIA E GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e9f38b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO FRANCA DE OLIVEIRA, reclamante, em face de CONSULT - CONSULTORIA E GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA e CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (IDs. bf3d9de e 07ad58f) e atribuindo à causa o valor R$ 118.862,12. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. aaf1af1 e b602276). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. e45d92b). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 2779a56, 2e841e4, c2d6d30 e 5dd087b), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 5fd28b8, d622d10 e 1cb4b02). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E AUDIÊNCIA PARA A COLHEITA DE PROVA ORAL A parte reclamante apresenta duas divergências. A primeira dela diz respeito ao laudo pericial médico e, por conseguinte, ao requerimento de nomeação de novo expert (ID. 38a8e74). A segunda concerne ao encerramento da instrução processual e o cancelamento da audiência antes designada (ID. a56b834). Impende, dessarte, consignar que a impugnação da parte autora diz respeito às conclusões do laudo pericial, as quais não serão necessariamente seguidas por este magistrado (art. 479 do CPC/15). Certo, no mais, que a mera irresignação da parte não constitui motivo autorizador para a realização de nova perícia, mas sim a constatação de que a matéria não ficou satisfatoriamente esclarecida (art. 480 do CPC/15), o que não é o caso dos autos. Sobretudo porque o profissional técnico é enfático ao registrar a inexistência de elementos mínimos comprobatórios do acidente de trabalho, além da ausência de incapacidade, o que suficiente ao deslinde dos pedidos. De outro turno, sendo a prova documental e pericial bastantes, este Juízo notificou as partes para especificar fatos que ainda demandassem instrução probatória, bem como provas que pretendessem produzir em audiência. Havia advertência expressa de que o silêncio valeria como anuência e, por conseguinte, implicaria encerramento antecipado da instrução (ID. 2990be4). No prazo conferido, a parte autora impugna apenas o laudo pericial de medicina. Nada versa sobre a pretensão de produção de prova oral, muito menos procede com a especificação determinada no despacho, o que enseja o encerramento da instrução processual (ID. 103b057). É Por ocasião da apresentação de razões finais que a parte reclamante pleiteia pela produção de prova oral quanto aos danos alegados, equiparação salarial e desvio de função (ID. 5fd28b8). Ocorre que já precluso o direito. Portanto, não há providência saneadora a ser adotada. 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada é parte legítima a compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamada a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a sua responsabilidade. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO O art. 461 da CLT, assegura a trabalhadores que exerçam a mesma função, com mesma perfeição técnica e rendimento, para o mesmo empregador na mesma localidade, remunerações idênticas. Entretanto, são excepcionados dessa regra os casos em que os empregados comparados tenham mais de 4 anos de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador e/ou mais de 2 anos de diferença na função. No caso em apreço, a parte autora aponta Sra. Sirlande como paradigma. O pleito autoral, contudo, encontra óbice insuperável na redação legal do art. 461, caput, da CLT. Isso porque a norma é expressa que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. Em contestação, a 1ª reclamada frisa que “o paradigma indicado pelo Autor (Sirlande) não era empregado desta Contestante” (ID. b602276), o que admitido pela parte autora em réplica, notadamente quando argumenta que “a tese de impossibilidade de equiparação sob o argumento de diversidade de empregadores igualmente não merece prosperar de forma automática. Isso porque, restando demonstrado que o Reclamante laborava em benefício direto da 2ª Reclamada, inserido na mesma dinâmica produtiva e em igualdade de condições com empregados desta, mostra-se plenamente possível o reconhecimento das diferenças salariais, sobretudo diante de eventual fraude na terceirização ou desvio de função” (ID. e45d92b). A argumentação autoral, aliás, não procede. A uma, por conta da letra da lei. A duas, pois o STF, em sede de repercussão geral no RE 635546, firmou a Tese nº 383 de que “a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. A três, porquanto, à luz da jurisprudência do Pretório Excelso nos autos da ADPF 324, no sentido de que é lícita a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim pois os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, da CF/88), não há que se falar em fraude na terceirização. A quatro, porque a perfil profissiográfico previdenciário, PPP, descreve as atividades do auxiliar de serviços gerais. Senão, vejamos: “Realizar limpeza dos pisos, e setores / Linhas com serragem ou água com sabão. Remover carrinhos e caçambas de cavacos. Transportar peças brutas e usinadas p/ os postos de trabalho e pontos de retirada. Transportar dispositivos e ferramentas p/ almoxarifado e postos de trabalho. Realizar aspiração de fluidos (óleo solúvel / integral / água) em equipamentos. Colaborar com organização dos postos de trabalho e bolsão de peças” (ID. edac0ef). Infere-se, daí, portanto que a manipulação da peça para transporte sempre fora atividade albergada no escopo da contratação do reclamante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. 2779a56), complementado por esclarecimentos (ID. c2d6d30), é enfático ao negar a existência de insalubridade. Realizada diligência in loco, constatou o perito de confiança do juízo, a existência do ruído na faixa de 90,14 dB(A), o que acima do limite de tolerância de 85 dB(A). Ressaltou, contudo, que a ação insalubre do agente fora devidamente elidida pela concessão de equipamento individual de proteção, EPI, verbis: “Consta nos registros o fornecimento de um protetor auricular do tipo plug e outro do tipo concha, ambos com seus respectivos Certificados de Aprovação (C.A.), ao Reclamante. O primeiro foi entregue em 17/04/2025, no início do contrato de trabalho, e o segundo em 18/06/2025. O Reclamante laborou na empresa no período de 17/04/2025 a 15/07/2025, ou seja, permaneceu por aproximadamente 3 meses. A quantidade fornecida mostra-se suficiente para atender a todo o período contratual, considerando que, conforme exemplo do fabricante do protetor do tipo plug, o equipamento possui vida útil máxima de até 6 meses. [...] Os protetores auriculares mitigam a exposição aos ruídos, com capacidade de atenuação de 16 e 19 dB(A), tornando a exposição residual muito abaixo do limite de tolerância. Ou seja, considerando o valor aferido e o uso destes equipamentos (conforme a certificação de seus C.As), os valores de exposição diminuem para 74,14 e 71,14 dB(A), situando-se bem abaixo do limite de 85 dB(A).” Em esforço argumentativo, observa-se que não qualquer prejudicialidade pela prova técnica ter sido feita no turno da manhã e o reclamante ter atuado no turno da tarde, pois, como bem registrado pelo louvado “a representatividade é garantida pelo fato de que a medição ocorreu no ambiente de trabalho real do Reclamante, na presença de paradigmas e representantes da Reclamada que confirmaram a manutenção das condições operacionais habituais. O setor de embalagens e as máquinas operam de forma padronizada independentemente do turno, permitindo a aferição fidedigna dos níveis de ruído”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ACIDENTE DE TRABALHO E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho típico e por equiparação (art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica. O perito médico de confiança do juízo procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física do reclamante, ato contínuo, assinalou “que o autor relata acidente de trabalho sem comprovação documental com lesão do I quirodáctilo direito sem sequelas anatômicas ou funcionais. Não há patologia da coluna que se relacione ao trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho” (ID. 5dd087b). No que concerne ao suposto acidente de trabalho típico, urge dizer que a prova documental o desmente. Narra o reclamante na petição inicial que “no dia 02/06/2025, o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho enquanto trabalhava para as Reclamadas, ao passo que, ao carregar uma peça de grande peso (peça de veículo automotor), sofreu deslocamento de um dos dedos da mão. Diante do ocorrido, o Reclamante precisou buscar atendimento médico de urgência, ocasião em que recebeu os primeiros cuidados; e, após atendimento, retornou ao labor, ainda com dificuldade para manusear/carregar as peças automotivas, em razão da limitação funcional decorrente da lesão sofrida naquele mesmo dia” (ID. bf3d9de). Ocorre que o reclamante possui apenas uma declaração de comparecimento a atestar que permaneceu na UBS Pq. Esplanada Marilene Trappel no dia 02/06/2025 das 13:04 até às 14:00 (ID. 3e94408). Referido intervalo de horas é anterior ao início da jornada. Urge notar que o reclamante laborava das 14:20 às 23:10, sendo que neste dia iniciou a faina às 15:09 (ID. 8a02af2). Em relação a suposta doença ocupacional na coluna, observa-se que o perito enfatiza que o obreiro “não apresentou nenhuma queixa da coluna na anamnese e o exame físico foi normal”, é dizer, “marcha normal inclusive na ponta dos pés e calcanhares, ausência de limitação de flexo extensão, lateralização e rotação da coluna. Sinal de Lasègue negativo bilateral”. Acresceu ainda que “o autor não apresenta exames de imagem e nem manifestação clínica compatível com hérnia discal”. Pondera-se, ademais, que a prestação de serviços perdurou de 17.4.2025 a 15.7.2025 (ID. 5160083). O período é deveras curto, o que, à luz da própria natureza da patologia alegada, torna pouco provável que a atividade laboral tenha sido suficiente para desencadear ou agravar quadro patológico na coluna, sobretudo diante da ausência de manifestações clínicas e de alterações objetivas constatadas no exame pericial. De todo modo, a controvérsia é superada pela conclusão do perito judicial, que não constatou incapacidade laborativa, seja em decorrência do alegado acidente, seja em razão da suposta doença ocupacional. A ausência de incapacidade laboral afasta o próprio pressuposto do dano indenizável, inviabilizando o acolhimento das pretensões reparatórias deduzidas. Não comprovados, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões indenizatórias. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia salário de R$ 1.823,93. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00 a favor de cada perito – de engenharia e de medicina. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO FRANCA DE OLIVEIRA, reclamante, em face de EXTRA CONSULT - CONSULTORIA E GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA e CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 2.407,24, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (120.362,12), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FRANCA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS

Autor DIEGO FRANCA DE OLIVEIRA

Réu EXTRA CONSULT - CONSULTORIA E GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA

Autor GERALDO DE FIGUEIREDO TRAVASSOS DA ROSA FILHO

Autor MARCIO BENTO BARTHOLOMEI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA

OAB: 135127/RJ

CAROLINE VIEIRA MOREIRA BRAGA

OAB: 364044/SP

ERIKA DOS SANTOS COSTA

OAB: 362822/SP

THAIS SILVA SANTOS

OAB: 515412/SP

RENATO LEAL PENIDO FONSECA

OAB: 116308/MG

ANA FLAVIA DEODORO DE OLIVEIRA

OAB: 141197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001396-91.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: DIEGO FRANCA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EXTRA CONSULT - CONSULTORIA E GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e9f38b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO FRANCA DE OLIVEIRA, reclamante, em face de CONSULT - CONSULTORIA E GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA e CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (IDs. bf3d9de e 07ad58f) e atribuindo à causa o valor R$ 118.862,12. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. aaf1af1 e b602276). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. e45d92b). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 2779a56, 2e841e4, c2d6d30 e 5dd087b), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 5fd28b8, d622d10 e 1cb4b02). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E AUDIÊNCIA PARA A COLHEITA DE PROVA ORAL A parte reclamante apresenta duas divergências. A primeira dela diz respeito ao laudo pericial médico e, por conseguinte, ao requerimento de nomeação de novo expert (ID. 38a8e74). A segunda concerne ao encerramento da instrução processual e o cancelamento da audiência antes designada (ID. a56b834). Impende, dessarte, consignar que a impugnação da parte autora diz respeito às conclusões do laudo pericial, as quais não serão necessariamente seguidas por este magistrado (art. 479 do CPC/15). Certo, no mais, que a mera irresignação da parte não constitui motivo autorizador para a realização de nova perícia, mas sim a constatação de que a matéria não ficou satisfatoriamente esclarecida (art. 480 do CPC/15), o que não é o caso dos autos. Sobretudo porque o profissional técnico é enfático ao registrar a inexistência de elementos mínimos comprobatórios do acidente de trabalho, além da ausência de incapacidade, o que suficiente ao deslinde dos pedidos. De outro turno, sendo a prova documental e pericial bastantes, este Juízo notificou as partes para especificar fatos que ainda demandassem instrução probatória, bem como provas que pretendessem produzir em audiência. Havia advertência expressa de que o silêncio valeria como anuência e, por conseguinte, implicaria encerramento antecipado da instrução (ID. 2990be4). No prazo conferido, a parte autora impugna apenas o laudo pericial de medicina. Nada versa sobre a pretensão de produção de prova oral, muito menos procede com a especificação determinada no despacho, o que enseja o encerramento da instrução processual (ID. 103b057). É Por ocasião da apresentação de razões finais que a parte reclamante pleiteia pela produção de prova oral quanto aos danos alegados, equiparação salarial e desvio de função (ID. 5fd28b8). Ocorre que já precluso o direito. Portanto, não há providência saneadora a ser adotada. 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada é parte legítima a compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamada a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a sua responsabilidade. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO O art. 461 da CLT, assegura a trabalhadores que exerçam a mesma função, com mesma perfeição técnica e rendimento, para o mesmo empregador na mesma localidade, remunerações idênticas. Entretanto, são excepcionados dessa regra os casos em que os empregados comparados tenham mais de 4 anos de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador e/ou mais de 2 anos de diferença na função. No caso em apreço, a parte autora aponta Sra. Sirlande como paradigma. O pleito autoral, contudo, encontra óbice insuperável na redação legal do art. 461, caput, da CLT. Isso porque a norma é expressa que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. Em contestação, a 1ª reclamada frisa que “o paradigma indicado pelo Autor (Sirlande) não era empregado desta Contestante” (ID. b602276), o que admitido pela parte autora em réplica, notadamente quando argumenta que “a tese de impossibilidade de equiparação sob o argumento de diversidade de empregadores igualmente não merece prosperar de forma automática. Isso porque, restando demonstrado que o Reclamante laborava em benefício direto da 2ª Reclamada, inserido na mesma dinâmica produtiva e em igualdade de condições com empregados desta, mostra-se plenamente possível o reconhecimento das diferenças salariais, sobretudo diante de eventual fraude na terceirização ou desvio de função” (ID. e45d92b). A argumentação autoral, aliás, não procede. A uma, por conta da letra da lei. A duas, pois o STF, em sede de repercussão geral no RE 635546, firmou a Tese nº 383 de que “a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. A três, porquanto, à luz da jurisprudência do Pretório Excelso nos autos da ADPF 324, no sentido de que é lícita a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim pois os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, da CF/88), não há que se falar em fraude na terceirização. A quatro, porque a perfil profissiográfico previdenciário, PPP, descreve as atividades do auxiliar de serviços gerais. Senão, vejamos: “Realizar limpeza dos pisos, e setores / Linhas com serragem ou água com sabão. Remover carrinhos e caçambas de cavacos. Transportar peças brutas e usinadas p/ os postos de trabalho e pontos de retirada. Transportar dispositivos e ferramentas p/ almoxarifado e postos de trabalho. Realizar aspiração de fluidos (óleo solúvel / integral / água) em equipamentos. Colaborar com organização dos postos de trabalho e bolsão de peças” (ID. edac0ef). Infere-se, daí, portanto que a manipulação da peça para transporte sempre fora atividade albergada no escopo da contratação do reclamante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. 2779a56), complementado por esclarecimentos (ID. c2d6d30), é enfático ao negar a existência de insalubridade. Realizada diligência in loco, constatou o perito de confiança do juízo, a existência do ruído na faixa de 90,14 dB(A), o que acima do limite de tolerância de 85 dB(A). Ressaltou, contudo, que a ação insalubre do agente fora devidamente elidida pela concessão de equipamento individual de proteção, EPI, verbis: “Consta nos registros o fornecimento de um protetor auricular do tipo plug e outro do tipo concha, ambos com seus respectivos Certificados de Aprovação (C.A.), ao Reclamante. O primeiro foi entregue em 17/04/2025, no início do contrato de trabalho, e o segundo em 18/06/2025. O Reclamante laborou na empresa no período de 17/04/2025 a 15/07/2025, ou seja, permaneceu por aproximadamente 3 meses. A quantidade fornecida mostra-se suficiente para atender a todo o período contratual, considerando que, conforme exemplo do fabricante do protetor do tipo plug, o equipamento possui vida útil máxima de até 6 meses. [...] Os protetores auriculares mitigam a exposição aos ruídos, com capacidade de atenuação de 16 e 19 dB(A), tornando a exposição residual muito abaixo do limite de tolerância. Ou seja, considerando o valor aferido e o uso destes equipamentos (conforme a certificação de seus C.As), os valores de exposição diminuem para 74,14 e 71,14 dB(A), situando-se bem abaixo do limite de 85 dB(A).” Em esforço argumentativo, observa-se que não qualquer prejudicialidade pela prova técnica ter sido feita no turno da manhã e o reclamante ter atuado no turno da tarde, pois, como bem registrado pelo louvado “a representatividade é garantida pelo fato de que a medição ocorreu no ambiente de trabalho real do Reclamante, na presença de paradigmas e representantes da Reclamada que confirmaram a manutenção das condições operacionais habituais. O setor de embalagens e as máquinas operam de forma padronizada independentemente do turno, permitindo a aferição fidedigna dos níveis de ruído”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ACIDENTE DE TRABALHO E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho típico e por equiparação (art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica. O perito médico de confiança do juízo procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física do reclamante, ato contínuo, assinalou “que o autor relata acidente de trabalho sem comprovação documental com lesão do I quirodáctilo direito sem sequelas anatômicas ou funcionais. Não há patologia da coluna que se relacione ao trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho” (ID. 5dd087b). No que concerne ao suposto acidente de trabalho típico, urge dizer que a prova documental o desmente. Narra o reclamante na petição inicial que “no dia 02/06/2025, o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho enquanto trabalhava para as Reclamadas, ao passo que, ao carregar uma peça de grande peso (peça de veículo automotor), sofreu deslocamento de um dos dedos da mão. Diante do ocorrido, o Reclamante precisou buscar atendimento médico de urgência, ocasião em que recebeu os primeiros cuidados; e, após atendimento, retornou ao labor, ainda com dificuldade para manusear/carregar as peças automotivas, em razão da limitação funcional decorrente da lesão sofrida naquele mesmo dia” (ID. bf3d9de). Ocorre que o reclamante possui apenas uma declaração de comparecimento a atestar que permaneceu na UBS Pq. Esplanada Marilene Trappel no dia 02/06/2025 das 13:04 até às 14:00 (ID. 3e94408). Referido intervalo de horas é anterior ao início da jornada. Urge notar que o reclamante laborava das 14:20 às 23:10, sendo que neste dia iniciou a faina às 15:09 (ID. 8a02af2). Em relação a suposta doença ocupacional na coluna, observa-se que o perito enfatiza que o obreiro “não apresentou nenhuma queixa da coluna na anamnese e o exame físico foi normal”, é dizer, “marcha normal inclusive na ponta dos pés e calcanhares, ausência de limitação de flexo extensão, lateralização e rotação da coluna. Sinal de Lasègue negativo bilateral”. Acresceu ainda que “o autor não apresenta exames de imagem e nem manifestação clínica compatível com hérnia discal”. Pondera-se, ademais, que a prestação de serviços perdurou de 17.4.2025 a 15.7.2025 (ID. 5160083). O período é deveras curto, o que, à luz da própria natureza da patologia alegada, torna pouco provável que a atividade laboral tenha sido suficiente para desencadear ou agravar quadro patológico na coluna, sobretudo diante da ausência de manifestações clínicas e de alterações objetivas constatadas no exame pericial. De todo modo, a controvérsia é superada pela conclusão do perito judicial, que não constatou incapacidade laborativa, seja em decorrência do alegado acidente, seja em razão da suposta doença ocupacional. A ausência de incapacidade laboral afasta o próprio pressuposto do dano indenizável, inviabilizando o acolhimento das pretensões reparatórias deduzidas. Não comprovados, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões indenizatórias. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia salário de R$ 1.823,93. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00 a favor de cada perito – de engenharia e de medicina. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO FRANCA DE OLIVEIRA, reclamante, em face de EXTRA CONSULT - CONSULTORIA E GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA e CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 2.407,24, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (120.362,12), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FRANCA DE OLIVEIRA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001396-91.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: DIEGO FRANCA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EXTRA CONSULT - CONSULTORIA E GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e9f38b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO FRANCA DE OLIVEIRA, reclamante, em face de CONSULT - CONSULTORIA E GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA e CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (IDs. bf3d9de e 07ad58f) e atribuindo à causa o valor R$ 118.862,12. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. aaf1af1 e b602276). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. e45d92b). Encerrada a instrução processual, após a produção de prova pericial (IDs. 2779a56, 2e841e4, c2d6d30 e 5dd087b), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (IDs. 5fd28b8, d622d10 e 1cb4b02). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E AUDIÊNCIA PARA A COLHEITA DE PROVA ORAL A parte reclamante apresenta duas divergências. A primeira dela diz respeito ao laudo pericial médico e, por conseguinte, ao requerimento de nomeação de novo expert (ID. 38a8e74). A segunda concerne ao encerramento da instrução processual e o cancelamento da audiência antes designada (ID. a56b834). Impende, dessarte, consignar que a impugnação da parte autora diz respeito às conclusões do laudo pericial, as quais não serão necessariamente seguidas por este magistrado (art. 479 do CPC/15). Certo, no mais, que a mera irresignação da parte não constitui motivo autorizador para a realização de nova perícia, mas sim a constatação de que a matéria não ficou satisfatoriamente esclarecida (art. 480 do CPC/15), o que não é o caso dos autos. Sobretudo porque o profissional técnico é enfático ao registrar a inexistência de elementos mínimos comprobatórios do acidente de trabalho, além da ausência de incapacidade, o que suficiente ao deslinde dos pedidos. De outro turno, sendo a prova documental e pericial bastantes, este Juízo notificou as partes para especificar fatos que ainda demandassem instrução probatória, bem como provas que pretendessem produzir em audiência. Havia advertência expressa de que o silêncio valeria como anuência e, por conseguinte, implicaria encerramento antecipado da instrução (ID. 2990be4). No prazo conferido, a parte autora impugna apenas o laudo pericial de medicina. Nada versa sobre a pretensão de produção de prova oral, muito menos procede com a especificação determinada no despacho, o que enseja o encerramento da instrução processual (ID. 103b057). É Por ocasião da apresentação de razões finais que a parte reclamante pleiteia pela produção de prova oral quanto aos danos alegados, equiparação salarial e desvio de função (ID. 5fd28b8). Ocorre que já precluso o direito. Portanto, não há providência saneadora a ser adotada. 2.2 PRELIMINARES: - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada é parte legítima a compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamada a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a sua responsabilidade. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 MÉRITO: - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO O art. 461 da CLT, assegura a trabalhadores que exerçam a mesma função, com mesma perfeição técnica e rendimento, para o mesmo empregador na mesma localidade, remunerações idênticas. Entretanto, são excepcionados dessa regra os casos em que os empregados comparados tenham mais de 4 anos de diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador e/ou mais de 2 anos de diferença na função. No caso em apreço, a parte autora aponta Sra. Sirlande como paradigma. O pleito autoral, contudo, encontra óbice insuperável na redação legal do art. 461, caput, da CLT. Isso porque a norma é expressa que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. Em contestação, a 1ª reclamada frisa que “o paradigma indicado pelo Autor (Sirlande) não era empregado desta Contestante” (ID. b602276), o que admitido pela parte autora em réplica, notadamente quando argumenta que “a tese de impossibilidade de equiparação sob o argumento de diversidade de empregadores igualmente não merece prosperar de forma automática. Isso porque, restando demonstrado que o Reclamante laborava em benefício direto da 2ª Reclamada, inserido na mesma dinâmica produtiva e em igualdade de condições com empregados desta, mostra-se plenamente possível o reconhecimento das diferenças salariais, sobretudo diante de eventual fraude na terceirização ou desvio de função” (ID. e45d92b). A argumentação autoral, aliás, não procede. A uma, por conta da letra da lei. A duas, pois o STF, em sede de repercussão geral no RE 635546, firmou a Tese nº 383 de que “a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. A três, porquanto, à luz da jurisprudência do Pretório Excelso nos autos da ADPF 324, no sentido de que é lícita a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim pois os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, da CF/88), não há que se falar em fraude na terceirização. A quatro, porque a perfil profissiográfico previdenciário, PPP, descreve as atividades do auxiliar de serviços gerais. Senão, vejamos: “Realizar limpeza dos pisos, e setores / Linhas com serragem ou água com sabão. Remover carrinhos e caçambas de cavacos. Transportar peças brutas e usinadas p/ os postos de trabalho e pontos de retirada. Transportar dispositivos e ferramentas p/ almoxarifado e postos de trabalho. Realizar aspiração de fluidos (óleo solúvel / integral / água) em equipamentos. Colaborar com organização dos postos de trabalho e bolsão de peças” (ID. edac0ef). Infere-se, daí, portanto que a manipulação da peça para transporte sempre fora atividade albergada no escopo da contratação do reclamante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial (ID. 2779a56), complementado por esclarecimentos (ID. c2d6d30), é enfático ao negar a existência de insalubridade. Realizada diligência in loco, constatou o perito de confiança do juízo, a existência do ruído na faixa de 90,14 dB(A), o que acima do limite de tolerância de 85 dB(A). Ressaltou, contudo, que a ação insalubre do agente fora devidamente elidida pela concessão de equipamento individual de proteção, EPI, verbis: “Consta nos registros o fornecimento de um protetor auricular do tipo plug e outro do tipo concha, ambos com seus respectivos Certificados de Aprovação (C.A.), ao Reclamante. O primeiro foi entregue em 17/04/2025, no início do contrato de trabalho, e o segundo em 18/06/2025. O Reclamante laborou na empresa no período de 17/04/2025 a 15/07/2025, ou seja, permaneceu por aproximadamente 3 meses. A quantidade fornecida mostra-se suficiente para atender a todo o período contratual, considerando que, conforme exemplo do fabricante do protetor do tipo plug, o equipamento possui vida útil máxima de até 6 meses. [...] Os protetores auriculares mitigam a exposição aos ruídos, com capacidade de atenuação de 16 e 19 dB(A), tornando a exposição residual muito abaixo do limite de tolerância. Ou seja, considerando o valor aferido e o uso destes equipamentos (conforme a certificação de seus C.As), os valores de exposição diminuem para 74,14 e 71,14 dB(A), situando-se bem abaixo do limite de 85 dB(A).” Em esforço argumentativo, observa-se que não qualquer prejudicialidade pela prova técnica ter sido feita no turno da manhã e o reclamante ter atuado no turno da tarde, pois, como bem registrado pelo louvado “a representatividade é garantida pelo fato de que a medição ocorreu no ambiente de trabalho real do Reclamante, na presença de paradigmas e representantes da Reclamada que confirmaram a manutenção das condições operacionais habituais. O setor de embalagens e as máquinas operam de forma padronizada independentemente do turno, permitindo a aferição fidedigna dos níveis de ruído”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ACIDENTE DE TRABALHO E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho típico e por equiparação (art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica. O perito médico de confiança do juízo procedeu com a análise de documentos, anamnese e avaliação física do reclamante, ato contínuo, assinalou “que o autor relata acidente de trabalho sem comprovação documental com lesão do I quirodáctilo direito sem sequelas anatômicas ou funcionais. Não há patologia da coluna que se relacione ao trabalho. Não há incapacidade para o exercício do trabalho” (ID. 5dd087b). No que concerne ao suposto acidente de trabalho típico, urge dizer que a prova documental o desmente. Narra o reclamante na petição inicial que “no dia 02/06/2025, o Reclamante foi vítima de acidente de trabalho enquanto trabalhava para as Reclamadas, ao passo que, ao carregar uma peça de grande peso (peça de veículo automotor), sofreu deslocamento de um dos dedos da mão. Diante do ocorrido, o Reclamante precisou buscar atendimento médico de urgência, ocasião em que recebeu os primeiros cuidados; e, após atendimento, retornou ao labor, ainda com dificuldade para manusear/carregar as peças automotivas, em razão da limitação funcional decorrente da lesão sofrida naquele mesmo dia” (ID. bf3d9de). Ocorre que o reclamante possui apenas uma declaração de comparecimento a atestar que permaneceu na UBS Pq. Esplanada Marilene Trappel no dia 02/06/2025 das 13:04 até às 14:00 (ID. 3e94408). Referido intervalo de horas é anterior ao início da jornada. Urge notar que o reclamante laborava das 14:20 às 23:10, sendo que neste dia iniciou a faina às 15:09 (ID. 8a02af2). Em relação a suposta doença ocupacional na coluna, observa-se que o perito enfatiza que o obreiro “não apresentou nenhuma queixa da coluna na anamnese e o exame físico foi normal”, é dizer, “marcha normal inclusive na ponta dos pés e calcanhares, ausência de limitação de flexo extensão, lateralização e rotação da coluna. Sinal de Lasègue negativo bilateral”. Acresceu ainda que “o autor não apresenta exames de imagem e nem manifestação clínica compatível com hérnia discal”. Pondera-se, ademais, que a prestação de serviços perdurou de 17.4.2025 a 15.7.2025 (ID. 5160083). O período é deveras curto, o que, à luz da própria natureza da patologia alegada, torna pouco provável que a atividade laboral tenha sido suficiente para desencadear ou agravar quadro patológico na coluna, sobretudo diante da ausência de manifestações clínicas e de alterações objetivas constatadas no exame pericial. De todo modo, a controvérsia é superada pela conclusão do perito judicial, que não constatou incapacidade laborativa, seja em decorrência do alegado acidente, seja em razão da suposta doença ocupacional. A ausência de incapacidade laboral afasta o próprio pressuposto do dano indenizável, inviabilizando o acolhimento das pretensões reparatórias deduzidas. Não comprovados, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil, impõe-se a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões indenizatórias. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, a CTPS revela que o contrato de trabalho fora rompido quando o reclamante auferia salário de R$ 1.823,93. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Os honorários periciais, com efeito, conforme Tema nº 188, precedente vinculante firmado pelo C. TST no contexto dos Recursos Repetitivos, são de responsabilidade da União, de modo que deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00 a favor de cada perito – de engenharia e de medicina. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por DIEGO FRANCA DE OLIVEIRA, reclamante, em face de EXTRA CONSULT - CONSULTORIA E GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA e CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 2.407,24, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (120.362,12), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS - EXTRA CONSULT - CONSULTORIA E GESTAO EM RECURSOS HUMANOS LTDA