Detalhe do processo

1001396-82.2026.5.02.0719

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001396-82.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: LUCIMARA PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00072c7 proferida nos autos. GBP DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar. DA PRETENDIDA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SUSPENSÃO DO DEVER DE LABORAR A reclamante pede a dispensa da prestação de serviços até o julgamento final, sem aplicação de punições por ausências, alegando incapacidade decorrente de lesões nos joelhos. Contudo, há manifesta controvérsia fática. O INSS indeferiu o pedido de prorrogação do benefício em 22/03/2026, por não constatar incapacidade laborativa (ID da14af2). A decisão da autarquia previdenciária possui presunção de legitimidade e não pode ser afastada por atestados médicos particulares unilaterais. A verificação da incapacidade e de sua relação com o trabalho exige a realização de perícia médica judicial sob o contraditório. Ademais, a configuração do limbo previdenciário pressupõe a recusa do empregador em receber o trabalhador após a alta médica. No caso, não há prova de que a reclamante tenha se apresentado à empresa para retornar ao trabalho ou de que a ré tenha recusado sua reintegração. ,Portanto, diante da decisão de aptidão do INSS e da necessidade de perícia médica judicial, indefere-se o pedido de afastamento liminar. DO PEDIDO DE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) A reclamante requer que a reclamada seja compelida a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O pedido não comporta acolhimento. A ocorrência do acidente em junho de 2025 é matéria controvertida que depende de instrução processual, motivo pelo qual resta indeferido o requerimento nesta fase procedimental. DO PEDIDO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS E MÉDICOS A reclamante requer a entrega liminar de documentos contratuais e médicos. Entretanto, não há prova de recusa injustificada da empresa em fornecer tais documentos administrativamente. Trata-se de documentação comum que a reclamada deve apresentar juntamente com a contestação. A exibição pode aguardar a instrução processual, sem risco de perecimento de direito. Ausentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Diante do acima fundamentado, rejeito os pedidos de tutela de urgência. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA PEREIRA DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A

Autor LUCIMARA PEREIRA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA ASSIS HERNANDES DANTAS

OAB: 258155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001396-82.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: LUCIMARA PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00072c7 proferida nos autos. GBP DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar. DA PRETENDIDA DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SUSPENSÃO DO DEVER DE LABORAR A reclamante pede a dispensa da prestação de serviços até o julgamento final, sem aplicação de punições por ausências, alegando incapacidade decorrente de lesões nos joelhos. Contudo, há manifesta controvérsia fática. O INSS indeferiu o pedido de prorrogação do benefício em 22/03/2026, por não constatar incapacidade laborativa (ID da14af2). A decisão da autarquia previdenciária possui presunção de legitimidade e não pode ser afastada por atestados médicos particulares unilaterais. A verificação da incapacidade e de sua relação com o trabalho exige a realização de perícia médica judicial sob o contraditório. Ademais, a configuração do limbo previdenciário pressupõe a recusa do empregador em receber o trabalhador após a alta médica. No caso, não há prova de que a reclamante tenha se apresentado à empresa para retornar ao trabalho ou de que a ré tenha recusado sua reintegração. ,Portanto, diante da decisão de aptidão do INSS e da necessidade de perícia médica judicial, indefere-se o pedido de afastamento liminar. DO PEDIDO DE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) A reclamante requer que a reclamada seja compelida a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O pedido não comporta acolhimento. A ocorrência do acidente em junho de 2025 é matéria controvertida que depende de instrução processual, motivo pelo qual resta indeferido o requerimento nesta fase procedimental. DO PEDIDO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS E MÉDICOS A reclamante requer a entrega liminar de documentos contratuais e médicos. Entretanto, não há prova de recusa injustificada da empresa em fornecer tais documentos administrativamente. Trata-se de documentação comum que a reclamada deve apresentar juntamente com a contestação. A exibição pode aguardar a instrução processual, sem risco de perecimento de direito. Ausentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Diante do acima fundamentado, rejeito os pedidos de tutela de urgência. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA PEREIRA DA COSTA