Detalhe do processo

1001396-46.2026.5.02.0052

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
52ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001396-46.2026.5.02.0052 RECLAMANTE: RODRIGO RODRIGUES SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bc1e83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o pedido de tutela de urgência. SÃO PAULO, data abaixo. SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO DECISÃO Vistos. Requer o autor a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja imediatamente reintegrado ao emprego, nas mesmas condições anteriormente existentes, bem como seja restabelecido o seu plano de assistência médica. Alega que sua dispensa foi realizada de forma discriminatória, uma vez que se encontrava em tratamento psiquiátrico e psicológico em razão de quadro depressivo e transtorno de ansiedade. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela de urgência a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a lide demanda dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica, expediente incompatível com a antecipação pretendida. Assim, ausentes os elementos autorizadores capazes de convencer acerca da alegação do reclamante, deve ser indeferida, por ora, a tutela provisória. Designa-se audiência Una - PRESENCIAL para o dia 25/11/2026, às 10:50, quando as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT. Rol de testemunhas (com endereço completo), no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive testemunhas residentes em outras Comarcas, as quais serão ouvidas oportunamente por Carta Precatória ou por videoconferência, a critério do Juízo, sob pena de preclusão, com oitiva exclusivamente daquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intime-se o Reclamante e notifique-se a Reclamada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RODRIGUES SILVA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO RODRIGUES SILVA

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLYSON CELESTINO ROCHA

OAB: 237032/SP

FLAVIO BONATTO SCAQUETTI

OAB: 267148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001396-46.2026.5.02.0052 RECLAMANTE: RODRIGO RODRIGUES SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bc1e83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o pedido de tutela de urgência. SÃO PAULO, data abaixo. SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO DECISÃO Vistos. Requer o autor a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja imediatamente reintegrado ao emprego, nas mesmas condições anteriormente existentes, bem como seja restabelecido o seu plano de assistência médica. Alega que sua dispensa foi realizada de forma discriminatória, uma vez que se encontrava em tratamento psiquiátrico e psicológico em razão de quadro depressivo e transtorno de ansiedade. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela de urgência a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a lide demanda dilação probatória, inclusive com a realização de perícia médica, expediente incompatível com a antecipação pretendida. Assim, ausentes os elementos autorizadores capazes de convencer acerca da alegação do reclamante, deve ser indeferida, por ora, a tutela provisória. Designa-se audiência Una - PRESENCIAL para o dia 25/11/2026, às 10:50, quando as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT. Rol de testemunhas (com endereço completo), no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive testemunhas residentes em outras Comarcas, as quais serão ouvidas oportunamente por Carta Precatória ou por videoconferência, a critério do Juízo, sob pena de preclusão, com oitiva exclusivamente daquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intime-se o Reclamante e notifique-se a Reclamada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RODRIGUES SILVA