Detalhe do processo

1001396-05.2026.5.02.0001

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001396-05.2026.5.02.0001 REQUERENTE: SURUGA TOUR AGENCIA DE VIAGEM LTDA REQUERIDO: TADASHI KATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8487a9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, 24/08/2026 TATIANE SOUZA MARCOLA Servidor DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O sr. Perito apresentou seu laudo complementar, conforme determinado no #id:2682165, referente aos honorários sucumbenciais devidos exclusivamente em favor do 2º reclamado SURUGA TOUR AGENCIA DE VIAGEM LTDA cujo processo principal foi julgado improcedente. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO PROVISORIAMENTE os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial, fixando o valor da execução em 31/08/2026, sendo: Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) 2ª Reclamada - SURUGA TOUR AGENCIA DE VIAGEM LTDA: R$ 32.198,48 de responsabilidade do(a) reclamante.TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 32.198,48 Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica TADASHI KATO, intimado(a) para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E.TRT. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se 0(s) devedor(es)no BNDT. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TADASHI KATO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Autor SURUGA TOUR AGENCIA DE VIAGEM LTDA

Réu TADASHI KATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA ANDREA DIAS RIBEIRO

OAB: 33271/PR

FABIO MENESES PAZ

OAB: 64070/PR

RICARDO TAKESHI YIDA

OAB: 41578/PR

FABIO ZINGER GONZALEZ

OAB: 77851/SP

MARCIO FEREZIN CUSTODIO

OAB: 124313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001396-05.2026.5.02.0001 REQUERENTE: SURUGA TOUR AGENCIA DE VIAGEM LTDA REQUERIDO: TADASHI KATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8487a9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, 24/08/2026 TATIANE SOUZA MARCOLA Servidor DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O sr. Perito apresentou seu laudo complementar, conforme determinado no #id:2682165, referente aos honorários sucumbenciais devidos exclusivamente em favor do 2º reclamado SURUGA TOUR AGENCIA DE VIAGEM LTDA cujo processo principal foi julgado improcedente. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO PROVISORIAMENTE os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial, fixando o valor da execução em 31/08/2026, sendo: Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) 2ª Reclamada - SURUGA TOUR AGENCIA DE VIAGEM LTDA: R$ 32.198,48 de responsabilidade do(a) reclamante.TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 32.198,48 Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica TADASHI KATO, intimado(a) para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E.TRT. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se 0(s) devedor(es)no BNDT. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TADASHI KATO

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001396-05.2026.5.02.0001 REQUERENTE: SURUGA TOUR AGENCIA DE VIAGEM LTDA REQUERIDO: TADASHI KATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8487a9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, 24/08/2026 TATIANE SOUZA MARCOLA Servidor DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O sr. Perito apresentou seu laudo complementar, conforme determinado no #id:2682165, referente aos honorários sucumbenciais devidos exclusivamente em favor do 2º reclamado SURUGA TOUR AGENCIA DE VIAGEM LTDA cujo processo principal foi julgado improcedente. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO PROVISORIAMENTE os cálculos de liquidação constantes do laudo pericial, fixando o valor da execução em 31/08/2026, sendo: Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) 2ª Reclamada - SURUGA TOUR AGENCIA DE VIAGEM LTDA: R$ 32.198,48 de responsabilidade do(a) reclamante.TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 32.198,48 Em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, da presente decisão, fica TADASHI KATO, intimado(a) para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: - Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E.TRT. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se 0(s) devedor(es)no BNDT. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SURUGA TOUR AGENCIA DE VIAGEM LTDA