1001395-96.2025.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001395-96.2025.5.02.0472 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: MAURICIO PALMYRO NOVI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e13e3c3): PROC. TRT/SP Nº 1001395-96.2025.5.02.0472 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: MAURICIO PALMYRO NOVI ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL/SP Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se que, além do recolhimento das custas processuais no valor de R$ 200,00, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo § 11, do artigo 899, da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), a qual contém cláusulas nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº. 01, de 16/10/2019. Foram juntados, inclusive, comprovante do registro da apólice junto à SUSEP (Id 44a9771) e certidões de regularidade. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Observe-se. Da concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante Ao reclamante, auxiliar de suprimentos, foi deferido o benefício da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, considerada a remuneração última de R$ 1.518,00 (Id 3a0f539), portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (Id cb755d5). Tudo em obséquio ao disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. Nego provimento. Da reversão da justa causa e consectários Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT: "2. Mérito. 2.1. Da Modalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho. Reversão da Despedida por Justa Causa. Verbas Rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT. FGTS + 40%. Guias. Narra o autor que foi admitido pela reclamada em 15/04/2024 para exercer a função de 'auxiliar de suprimentos' e despedido por justa causa em 18 1/06/2025, quando percebia o salário de R$ 1.518,00 por mês. Alega que foi despedido por justa causa sem que houvesse motivos relevantes para tanto, sendo a penalidade irregular, desarrazoada e desproporcional. Requer a reversão da despedida por justa causa em despedida injusta, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive da multa de 40% do FGTS, expedição de guias para fruição do Seguro- Desemprego e da multa do artigo 477 da CLT. A reclamada, em defesa, alega que o autor cometeu falta gravíssima na data de 07/05/2025 quando danificou duas caixas acrílicas localizadas na parte de insumos do almoxarifado, causando um prejuízo à empresa na ordem de R$ 1.780,00. Afirma que tal ocorrência foi apurada em Sindicância Interna em que o próprio autor reconheceu os danos causados à reclamada, inclusive se comprometendo a ressarci-lo. Assim, alega que diante da conduta do autor, quebrou-se definitivamente o elo de confiança existente entre as partes, não lhe restando outra alternativa senão a rescisão contratual por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea 'b' da CLT (mau procedimento). Analiso. A justa causa é tida em nosso ordenamento como a conduta faltosa que autoriza a resolução do contrato de trabalho. Tal conduta deve ser grave, tipificada em lei e ligada ao contrato laboral. Provada a culpa ou dolo do agente, a rescisão do contrato é possível, desde que haja tipicidade da conduta, nexo causal, proporcionalidade e razoabilidade, ausência de discriminação para a punição, única punição (princípio do 'non bis in iden'), além de imediatidade em relação à conduta faltosa. No caso de justa causa do empregado, a conduta deve estar tipificada no art. 482 da CLT e legislação esparsa. Para o empregador, analisa-se o art. 483 do mesmo diploma legal. Tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, há uma presunção relativa, consubstanciada na Súmula 212 do C. TST, de que toda rescisão contratual é sem justa causa, cabendo ao empregador o ônus da prova em contrário. Sustentando a empregadora que houve motivo justificável para a dispensa do reclamante, compete-lhe o encargo de provar os fatos impeditivos vindicados na petição inicial, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso Il do CPC/2015. Da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que o termo de confissão de dívida que a reclamada alegou em defesa que foi reconhecido pelo autor, em verdade foi assinado por duas testemunhas e não perlo autor. Assim, nota-se que o autor não reconheceu que havia quebrado duas caixas acrílicas no valor de R$ 1.780,00 no dia 07/05/2025 (fls. 156). Por outro lado, o autor afirmou em depoimento pessoal que 'não quebrou as caixas que a empresa afirma em defesa que ele quebrou, afirmando que as caixas já estavam quebradas; afirma que o que continha dentro das caixas eram líquidos usados nos pacientes, mas não se recorda o que era; que já é de conhecimento da empresa que sempre tem caixas quebradas; que foi chamado para uma sindicância e negou que tenha quebrado as caixas; que não se comprometeu restituir valor algum para a reclamada e se negou a assinar o documento porque não causou dano algum'. Ademais, a reclamada e também não comprovou nos autos como chegou ao valor de R$ 1.780,00 afirmado em defesa e no termo de confissão de dívida. Assim, diante da análise do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que não há elementos que fundamentem penalidade aplicada ao empregado, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a justa causa aplicada por mau procedimento. Dessa forma, declaro a nulidade da dispensa por justa causa, considerando que a dispensa ocorreu sem justa causa, tendo como último dia trabalhado o dia 18/06/2025 (conforme TRCT de fls. 166/167) e julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, observando-se a remuneração de R$ 1.518,00 e a projeção do aviso prévio: a) saldo de salário de 18 dias do mês de junho de 2025; b) aviso prévio de 33 dias, conforme determina a nova redação do artigo 487 da CLT c/c artigo 1º da Lei n.º 12.506/2011; c) décimo terceiro salário proporcional (07/12), considerando-se a projeção do aviso prévio; d) férias simples de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (03/12 avos), mais 1/3 constitucional, considerando-se a projeção do aviso prévio; Por outro lado, julgo improcedente a multa do § 8º do art. 477 da CLT, pois não houve o desrespeito ao prazo legal previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. Por fim, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias que possuem natureza salarial (saldo de salário e gratificação natalina proporcional), quitando, ainda, a multa compensatória de 40%, sobre o total de FGTS de toda a contratação, ante o reconhecimento de dispensa injusta e pela ausência de comprovação do pagamento dessa indenização. Os valores de FGTS devidos deverão ser depositados pela ré na conta vinculada do autor, e comprovado o recolhimento no prazo de 10 dias contados da intimação da reclamada para pagamento (após o trânsito em julgado), sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, que será executado juntamente com as demais verbas ora deferidas. No mesmo prazo acima (10 dias da intimação para pagamento), deverá igualmente a reclamada entregar ao reclamante a chave de conectividade, para saque do FGTS devido e as guias para a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará (caso haja depósito nos termos acima) para tais finalidades, devendo este requerer a expedição pela Secretaria, informando o inadimplemento da ré em 10 dias. Frise-se que está suprido o prazo de 120 dias para habilitação do empregado no benefício do Seguro-Desemprego, por ordem do Juízo, diante da reversão da modalidade da dispensa somente nessa sentença. Por fim, deverá a primeira reclamada proceder à retificação da baixa na CTPS do reclamante, e outras obrigações legais pendentes, devendo constar que a dispensa ocorreu em 21/07/2025 (considerando o período de aviso prévio). Para viabilizar o registro, as partes deverão acordar local e horário para o cumprimento da obrigação. Na ausência da ré, autorizo a Secretaria a proceder às anotações. Na ausência do autor, sem justificativa e comprovação, presume-se resolvida a obrigação. Caso a autora noticie possuir Carteira de Trabalho Digital, intime-se a reclamada para que proceda a reclamada às anotações, nos termos desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social, no prazo de 10 dias, sem necessidade de comprovação nos autos; Não tendo a reclamada obrigação legal do uso do e-Social, deverá comunicar nos autos, em 05 dias, quando então deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior. Autorizo a dedução de valores pagos a título de verbas rescisórias no TRCT de fls. 166/168, a fim de não causar enriquecimento sem causa da parte autora" (Id 1fe91dd, grifos nossos e do original) Sublinhe-se que a regularidade da dispensa por justa causa passa pela constatação de que tenha havido fato dotado de suficiente gravidade, capitulado em uma das hipóteses do artigo 482, da CLT, ao qual corresponde uma única penalidade que, ainda, deve atender aos requisitos da imediatidade e proporcionalidade. É cediço, ademais, que a justa causa, pelos malefícios que traz ao trabalhador, maculando o seu passado e comprometendo o seu futuro profissional, exige clara e precisa delimitação, além de desafiar prova robusta. No caso dos autos, a reclamada amparou a dispensa por justa causa, aplicada no dia 18/06/2025, por "desvio de conduta e mau procedimento" (Id f864cbb), no fato apurado em sindicância interna, de que, em 07/05/2025, o reclamante, auxiliar de suprimentos, "danificou/quebrou duas caixas acrílicas localizadas na prateleira de insumos no almoxarifado, causando prejuízo financeiro à Reclamada, na ordem de R$ 1.780,00" (Id ff1881f). Conforme se extrai do expediente acostado sob Id d404299, a conclusão do relatório de sindicância interna se baseou em análise de "vídeo" de câmera de monitoramento e de "fotos indicando os minutos em que ocorreram os danos", documentos que, todavia, não vieram aos autos. Demais disso, a supervisora de suprimentos, Sra. Marylaine da Silva Aguiar afirmou que tomara conhecimento do aludido fato "através do almoxarife FABIANO", este que, por sua vez, sequer foi ouvido no procedimento administrativo, tampouco arrolado como testemunha no presente feito. Aliás, a reclamada não logrou trazer uma testemunha sequer a juízo para corroborar a sua versão (Id 120a5e2). E nem se argumente que "o próprio Reclamante reconheceu os danos materiais causados à Ré, sendo que inclusive, se comprometeu a ressarcir a empresa", eis que, a par de o Autor ter negado veementemente (tanto no depoimento prestado por ocasião da sindicância, quanto em juízo) ter danificado os produtos da Ré, tendo esclarecido que "as caixas já estavam quebradas", o termo de confissão de dívida invocado na defesa, em verdade, foi assinado por duas testemunhas, e não pelo autor, como bem observado na Origem. Ressalte-se, além disso, que o reclamante trabalhou durante mais de um ano para a reclamada, sem ter recebido qualquer penalidade (vide ficha de registro de Id 43ff291), o que deveria ter sido ponderado em seu favor para que fosse a justa causa substituída por penalidade menos gravosa, em atenção à gradação que deve nortear as punições disciplinares. Diante desse quadro, porque irregular a dispensa por justa causa, impõe-se mesmo a sua convolação em rescisão sem justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção contratual, deduzidos os valores quitados a idêntico título no TRCT, "a fim de não causar enriquecimento sem causa da parte autora", além da entrega ao reclamante da "chave de conectividade, para saque do FGTS devido e as guias para a habilitação ao seguro-desemprego" e, também, da retificação da sua CTPS, nos exatos moldes definidos na r. sentença. Nada modifico. Do adicional de insalubridade O inconformismo não prospera. O laudo pericial juntado sob Id d50bbb3, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob Id ff810d4, restou conclusivo no sentido de que o reclamante, no desempenho da função de auxiliar de suprimentos, no setor de almoxarifado do hospital réu, exercera atividade insalubre em grau médio por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria MTE n. 3.214/78. Com efeito, o reclamante, segundo o laudo pericial, era encarregado de "verificar produtos médicos e medicamentos, separá-los por setor e organizá-los em carrinhos para posterior retirada", além do que "realizava entregas no quarto andar, no centro cirúrgico, deixando os materiais na farmácia localizada no corredor". Considerando, portanto, o compartilhamento do mesmo ambiente e o contato habitual e permanente com pacientes acometidos de diversos tipos de patologias, a exposição aos riscos biológicos era inevitável e inerente a esta atividade e local de trabalho. Pontuou a Sra. Perita Judicial, a propósito, que o Autor "transitava diariamente por áreas assistenciais, inclusive no corredor do centro cirúrgico, onde realizava entregas, permanecendo em ambiente hospitalar durante toda a jornada, o que caracteriza contato permanente com agentes biológicos conforme previsto na Norma". Ademais, esclareceu a Expert que a insalubridade pelo referido agente "não exige contato físico direto com pacientes, mas sim permanência habitual em ambientes hospitalares, onde há circulação de pessoas e materiais potencialmente contaminados", como no caso dos autos. Flagrantemente singelas, assim, as alegações da recorrente em sentido diverso, desprovidas de amparo técnico. Como corolário, nada obstante o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outros elementos probatórios (artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária), merece prevalecer a conclusão da Sra. Perita Judicial que caracterizou como insalubres em grau médio as atividades do reclamante, emergindo mesmo devido o pagamento do adicional respectivo no importe de 20% sobre o salário mínimo - carecendo, aliás, de interesse recursal a ré quanto à base de cálculo fixada- e, por acessórios, os seus reflexos. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, na expressa dicção do artigo 790-B, da CLT, cujo valor fixado na Origem (R$ 4.000,00), porém, é excessivo, comportando redução para R$ 2.000,00, por mais consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Reformo. Dos honorários sucumbenciais Diante do quanto decidido nos tópicos transatos, nada a reformar quanto aos honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, os quais foram adequadamente arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois coerentes com os parâmetros previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do advogado, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. No mesmo tom, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada foram razoavelmente fixados em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Mantenho. Da correção monetária - fase pré-processual Insiste a ré que "a decisão do STF, na parte dispositiva do acordão, responsável por forma a coisa julgada, fala somente em IPCA, de modo que não se pode determinar a aplicação de juros + IPCA na fase pré-processual como fez a decisão de primeiro grau" (SIC). Sem razão. A sentença adotou os exatos parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, cujo efeito vinculante se impõe, inclusive de aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-e e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, nada havendo o que reparar. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, e reduzir o valor fixado a título de honorários periciais para R$ 2.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PALMYRO NOVI
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA MICHAEL MELLO TORQUATO DA SILVA
Réu MAURICIO PALMYRO NOVI
Autor REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO MAZZA TROISE
OAB: 188199/SP
MAURICIO GRECA CONSENTINO
OAB: 180608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001395-96.2025.5.02.0472 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: MAURICIO PALMYRO NOVI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e13e3c3): PROC. TRT/SP Nº 1001395-96.2025.5.02.0472 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: MAURICIO PALMYRO NOVI ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL/SP Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se que, além do recolhimento das custas processuais no valor de R$ 200,00, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo § 11, do artigo 899, da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), a qual contém cláusulas nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº. 01, de 16/10/2019. Foram juntados, inclusive, comprovante do registro da apólice junto à SUSEP (Id 44a9771) e certidões de regularidade. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Observe-se. Da concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante Ao reclamante, auxiliar de suprimentos, foi deferido o benefício da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, considerada a remuneração última de R$ 1.518,00 (Id 3a0f539), portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (Id cb755d5). Tudo em obséquio ao disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. Nego provimento. Da reversão da justa causa e consectários Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT: "2. Mérito. 2.1. Da Modalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho. Reversão da Despedida por Justa Causa. Verbas Rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT. FGTS + 40%. Guias. Narra o autor que foi admitido pela reclamada em 15/04/2024 para exercer a função de 'auxiliar de suprimentos' e despedido por justa causa em 18 1/06/2025, quando percebia o salário de R$ 1.518,00 por mês. Alega que foi despedido por justa causa sem que houvesse motivos relevantes para tanto, sendo a penalidade irregular, desarrazoada e desproporcional. Requer a reversão da despedida por justa causa em despedida injusta, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive da multa de 40% do FGTS, expedição de guias para fruição do Seguro- Desemprego e da multa do artigo 477 da CLT. A reclamada, em defesa, alega que o autor cometeu falta gravíssima na data de 07/05/2025 quando danificou duas caixas acrílicas localizadas na parte de insumos do almoxarifado, causando um prejuízo à empresa na ordem de R$ 1.780,00. Afirma que tal ocorrência foi apurada em Sindicância Interna em que o próprio autor reconheceu os danos causados à reclamada, inclusive se comprometendo a ressarci-lo. Assim, alega que diante da conduta do autor, quebrou-se definitivamente o elo de confiança existente entre as partes, não lhe restando outra alternativa senão a rescisão contratual por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea 'b' da CLT (mau procedimento). Analiso. A justa causa é tida em nosso ordenamento como a conduta faltosa que autoriza a resolução do contrato de trabalho. Tal conduta deve ser grave, tipificada em lei e ligada ao contrato laboral. Provada a culpa ou dolo do agente, a rescisão do contrato é possível, desde que haja tipicidade da conduta, nexo causal, proporcionalidade e razoabilidade, ausência de discriminação para a punição, única punição (princípio do 'non bis in iden'), além de imediatidade em relação à conduta faltosa. No caso de justa causa do empregado, a conduta deve estar tipificada no art. 482 da CLT e legislação esparsa. Para o empregador, analisa-se o art. 483 do mesmo diploma legal. Tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, há uma presunção relativa, consubstanciada na Súmula 212 do C. TST, de que toda rescisão contratual é sem justa causa, cabendo ao empregador o ônus da prova em contrário. Sustentando a empregadora que houve motivo justificável para a dispensa do reclamante, compete-lhe o encargo de provar os fatos impeditivos vindicados na petição inicial, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso Il do CPC/2015. Da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que o termo de confissão de dívida que a reclamada alegou em defesa que foi reconhecido pelo autor, em verdade foi assinado por duas testemunhas e não perlo autor. Assim, nota-se que o autor não reconheceu que havia quebrado duas caixas acrílicas no valor de R$ 1.780,00 no dia 07/05/2025 (fls. 156). Por outro lado, o autor afirmou em depoimento pessoal que 'não quebrou as caixas que a empresa afirma em defesa que ele quebrou, afirmando que as caixas já estavam quebradas; afirma que o que continha dentro das caixas eram líquidos usados nos pacientes, mas não se recorda o que era; que já é de conhecimento da empresa que sempre tem caixas quebradas; que foi chamado para uma sindicância e negou que tenha quebrado as caixas; que não se comprometeu restituir valor algum para a reclamada e se negou a assinar o documento porque não causou dano algum'. Ademais, a reclamada e também não comprovou nos autos como chegou ao valor de R$ 1.780,00 afirmado em defesa e no termo de confissão de dívida. Assim, diante da análise do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que não há elementos que fundamentem penalidade aplicada ao empregado, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a justa causa aplicada por mau procedimento. Dessa forma, declaro a nulidade da dispensa por justa causa, considerando que a dispensa ocorreu sem justa causa, tendo como último dia trabalhado o dia 18/06/2025 (conforme TRCT de fls. 166/167) e julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, observando-se a remuneração de R$ 1.518,00 e a projeção do aviso prévio: a) saldo de salário de 18 dias do mês de junho de 2025; b) aviso prévio de 33 dias, conforme determina a nova redação do artigo 487 da CLT c/c artigo 1º da Lei n.º 12.506/2011; c) décimo terceiro salário proporcional (07/12), considerando-se a projeção do aviso prévio; d) férias simples de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (03/12 avos), mais 1/3 constitucional, considerando-se a projeção do aviso prévio; Por outro lado, julgo improcedente a multa do § 8º do art. 477 da CLT, pois não houve o desrespeito ao prazo legal previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. Por fim, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias que possuem natureza salarial (saldo de salário e gratificação natalina proporcional), quitando, ainda, a multa compensatória de 40%, sobre o total de FGTS de toda a contratação, ante o reconhecimento de dispensa injusta e pela ausência de comprovação do pagamento dessa indenização. Os valores de FGTS devidos deverão ser depositados pela ré na conta vinculada do autor, e comprovado o recolhimento no prazo de 10 dias contados da intimação da reclamada para pagamento (após o trânsito em julgado), sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, que será executado juntamente com as demais verbas ora deferidas. No mesmo prazo acima (10 dias da intimação para pagamento), deverá igualmente a reclamada entregar ao reclamante a chave de conectividade, para saque do FGTS devido e as guias para a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará (caso haja depósito nos termos acima) para tais finalidades, devendo este requerer a expedição pela Secretaria, informando o inadimplemento da ré em 10 dias. Frise-se que está suprido o prazo de 120 dias para habilitação do empregado no benefício do Seguro-Desemprego, por ordem do Juízo, diante da reversão da modalidade da dispensa somente nessa sentença. Por fim, deverá a primeira reclamada proceder à retificação da baixa na CTPS do reclamante, e outras obrigações legais pendentes, devendo constar que a dispensa ocorreu em 21/07/2025 (considerando o período de aviso prévio). Para viabilizar o registro, as partes deverão acordar local e horário para o cumprimento da obrigação. Na ausência da ré, autorizo a Secretaria a proceder às anotações. Na ausência do autor, sem justificativa e comprovação, presume-se resolvida a obrigação. Caso a autora noticie possuir Carteira de Trabalho Digital, intime-se a reclamada para que proceda a reclamada às anotações, nos termos desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social, no prazo de 10 dias, sem necessidade de comprovação nos autos; Não tendo a reclamada obrigação legal do uso do e-Social, deverá comunicar nos autos, em 05 dias, quando então deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior. Autorizo a dedução de valores pagos a título de verbas rescisórias no TRCT de fls. 166/168, a fim de não causar enriquecimento sem causa da parte autora" (Id 1fe91dd, grifos nossos e do original) Sublinhe-se que a regularidade da dispensa por justa causa passa pela constatação de que tenha havido fato dotado de suficiente gravidade, capitulado em uma das hipóteses do artigo 482, da CLT, ao qual corresponde uma única penalidade que, ainda, deve atender aos requisitos da imediatidade e proporcionalidade. É cediço, ademais, que a justa causa, pelos malefícios que traz ao trabalhador, maculando o seu passado e comprometendo o seu futuro profissional, exige clara e precisa delimitação, além de desafiar prova robusta. No caso dos autos, a reclamada amparou a dispensa por justa causa, aplicada no dia 18/06/2025, por "desvio de conduta e mau procedimento" (Id f864cbb), no fato apurado em sindicância interna, de que, em 07/05/2025, o reclamante, auxiliar de suprimentos, "danificou/quebrou duas caixas acrílicas localizadas na prateleira de insumos no almoxarifado, causando prejuízo financeiro à Reclamada, na ordem de R$ 1.780,00" (Id ff1881f). Conforme se extrai do expediente acostado sob Id d404299, a conclusão do relatório de sindicância interna se baseou em análise de "vídeo" de câmera de monitoramento e de "fotos indicando os minutos em que ocorreram os danos", documentos que, todavia, não vieram aos autos. Demais disso, a supervisora de suprimentos, Sra. Marylaine da Silva Aguiar afirmou que tomara conhecimento do aludido fato "através do almoxarife FABIANO", este que, por sua vez, sequer foi ouvido no procedimento administrativo, tampouco arrolado como testemunha no presente feito. Aliás, a reclamada não logrou trazer uma testemunha sequer a juízo para corroborar a sua versão (Id 120a5e2). E nem se argumente que "o próprio Reclamante reconheceu os danos materiais causados à Ré, sendo que inclusive, se comprometeu a ressarcir a empresa", eis que, a par de o Autor ter negado veementemente (tanto no depoimento prestado por ocasião da sindicância, quanto em juízo) ter danificado os produtos da Ré, tendo esclarecido que "as caixas já estavam quebradas", o termo de confissão de dívida invocado na defesa, em verdade, foi assinado por duas testemunhas, e não pelo autor, como bem observado na Origem. Ressalte-se, além disso, que o reclamante trabalhou durante mais de um ano para a reclamada, sem ter recebido qualquer penalidade (vide ficha de registro de Id 43ff291), o que deveria ter sido ponderado em seu favor para que fosse a justa causa substituída por penalidade menos gravosa, em atenção à gradação que deve nortear as punições disciplinares. Diante desse quadro, porque irregular a dispensa por justa causa, impõe-se mesmo a sua convolação em rescisão sem justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção contratual, deduzidos os valores quitados a idêntico título no TRCT, "a fim de não causar enriquecimento sem causa da parte autora", além da entrega ao reclamante da "chave de conectividade, para saque do FGTS devido e as guias para a habilitação ao seguro-desemprego" e, também, da retificação da sua CTPS, nos exatos moldes definidos na r. sentença. Nada modifico. Do adicional de insalubridade O inconformismo não prospera. O laudo pericial juntado sob Id d50bbb3, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob Id ff810d4, restou conclusivo no sentido de que o reclamante, no desempenho da função de auxiliar de suprimentos, no setor de almoxarifado do hospital réu, exercera atividade insalubre em grau médio por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria MTE n. 3.214/78. Com efeito, o reclamante, segundo o laudo pericial, era encarregado de "verificar produtos médicos e medicamentos, separá-los por setor e organizá-los em carrinhos para posterior retirada", além do que "realizava entregas no quarto andar, no centro cirúrgico, deixando os materiais na farmácia localizada no corredor". Considerando, portanto, o compartilhamento do mesmo ambiente e o contato habitual e permanente com pacientes acometidos de diversos tipos de patologias, a exposição aos riscos biológicos era inevitável e inerente a esta atividade e local de trabalho. Pontuou a Sra. Perita Judicial, a propósito, que o Autor "transitava diariamente por áreas assistenciais, inclusive no corredor do centro cirúrgico, onde realizava entregas, permanecendo em ambiente hospitalar durante toda a jornada, o que caracteriza contato permanente com agentes biológicos conforme previsto na Norma". Ademais, esclareceu a Expert que a insalubridade pelo referido agente "não exige contato físico direto com pacientes, mas sim permanência habitual em ambientes hospitalares, onde há circulação de pessoas e materiais potencialmente contaminados", como no caso dos autos. Flagrantemente singelas, assim, as alegações da recorrente em sentido diverso, desprovidas de amparo técnico. Como corolário, nada obstante o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outros elementos probatórios (artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária), merece prevalecer a conclusão da Sra. Perita Judicial que caracterizou como insalubres em grau médio as atividades do reclamante, emergindo mesmo devido o pagamento do adicional respectivo no importe de 20% sobre o salário mínimo - carecendo, aliás, de interesse recursal a ré quanto à base de cálculo fixada- e, por acessórios, os seus reflexos. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, na expressa dicção do artigo 790-B, da CLT, cujo valor fixado na Origem (R$ 4.000,00), porém, é excessivo, comportando redução para R$ 2.000,00, por mais consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Reformo. Dos honorários sucumbenciais Diante do quanto decidido nos tópicos transatos, nada a reformar quanto aos honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, os quais foram adequadamente arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois coerentes com os parâmetros previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do advogado, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. No mesmo tom, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada foram razoavelmente fixados em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Mantenho. Da correção monetária - fase pré-processual Insiste a ré que "a decisão do STF, na parte dispositiva do acordão, responsável por forma a coisa julgada, fala somente em IPCA, de modo que não se pode determinar a aplicação de juros + IPCA na fase pré-processual como fez a decisão de primeiro grau" (SIC). Sem razão. A sentença adotou os exatos parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, cujo efeito vinculante se impõe, inclusive de aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-e e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, nada havendo o que reparar. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, e reduzir o valor fixado a título de honorários periciais para R$ 2.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PALMYRO NOVI
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001395-96.2025.5.02.0472 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: MAURICIO PALMYRO NOVI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e13e3c3): PROC. TRT/SP Nº 1001395-96.2025.5.02.0472 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: MAURICIO PALMYRO NOVI ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL/SP Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se que, além do recolhimento das custas processuais no valor de R$ 200,00, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo § 11, do artigo 899, da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), a qual contém cláusulas nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº. 01, de 16/10/2019. Foram juntados, inclusive, comprovante do registro da apólice junto à SUSEP (Id 44a9771) e certidões de regularidade. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o autor pedidos certos e determinados, com a indicação expressa das importâncias correspondentes, a condenação deve a elas se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. Observe-se. Da concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao reclamante Ao reclamante, auxiliar de suprimentos, foi deferido o benefício da justiça gratuita no âmbito da faculdade que a lei confere ao juiz, considerada a remuneração última de R$ 1.518,00 (Id 3a0f539), portanto, inferior a 40% do limite máximo dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à luz, inclusive, da declaração de pobreza trazida à colação (Id cb755d5). Tudo em obséquio ao disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, não propiciando, portanto, qualquer questionamento pela recorrente. Nego provimento. Da reversão da justa causa e consectários Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT: "2. Mérito. 2.1. Da Modalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho. Reversão da Despedida por Justa Causa. Verbas Rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT. FGTS + 40%. Guias. Narra o autor que foi admitido pela reclamada em 15/04/2024 para exercer a função de 'auxiliar de suprimentos' e despedido por justa causa em 18 1/06/2025, quando percebia o salário de R$ 1.518,00 por mês. Alega que foi despedido por justa causa sem que houvesse motivos relevantes para tanto, sendo a penalidade irregular, desarrazoada e desproporcional. Requer a reversão da despedida por justa causa em despedida injusta, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive da multa de 40% do FGTS, expedição de guias para fruição do Seguro- Desemprego e da multa do artigo 477 da CLT. A reclamada, em defesa, alega que o autor cometeu falta gravíssima na data de 07/05/2025 quando danificou duas caixas acrílicas localizadas na parte de insumos do almoxarifado, causando um prejuízo à empresa na ordem de R$ 1.780,00. Afirma que tal ocorrência foi apurada em Sindicância Interna em que o próprio autor reconheceu os danos causados à reclamada, inclusive se comprometendo a ressarci-lo. Assim, alega que diante da conduta do autor, quebrou-se definitivamente o elo de confiança existente entre as partes, não lhe restando outra alternativa senão a rescisão contratual por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea 'b' da CLT (mau procedimento). Analiso. A justa causa é tida em nosso ordenamento como a conduta faltosa que autoriza a resolução do contrato de trabalho. Tal conduta deve ser grave, tipificada em lei e ligada ao contrato laboral. Provada a culpa ou dolo do agente, a rescisão do contrato é possível, desde que haja tipicidade da conduta, nexo causal, proporcionalidade e razoabilidade, ausência de discriminação para a punição, única punição (princípio do 'non bis in iden'), além de imediatidade em relação à conduta faltosa. No caso de justa causa do empregado, a conduta deve estar tipificada no art. 482 da CLT e legislação esparsa. Para o empregador, analisa-se o art. 483 do mesmo diploma legal. Tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, há uma presunção relativa, consubstanciada na Súmula 212 do C. TST, de que toda rescisão contratual é sem justa causa, cabendo ao empregador o ônus da prova em contrário. Sustentando a empregadora que houve motivo justificável para a dispensa do reclamante, compete-lhe o encargo de provar os fatos impeditivos vindicados na petição inicial, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso Il do CPC/2015. Da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que o termo de confissão de dívida que a reclamada alegou em defesa que foi reconhecido pelo autor, em verdade foi assinado por duas testemunhas e não perlo autor. Assim, nota-se que o autor não reconheceu que havia quebrado duas caixas acrílicas no valor de R$ 1.780,00 no dia 07/05/2025 (fls. 156). Por outro lado, o autor afirmou em depoimento pessoal que 'não quebrou as caixas que a empresa afirma em defesa que ele quebrou, afirmando que as caixas já estavam quebradas; afirma que o que continha dentro das caixas eram líquidos usados nos pacientes, mas não se recorda o que era; que já é de conhecimento da empresa que sempre tem caixas quebradas; que foi chamado para uma sindicância e negou que tenha quebrado as caixas; que não se comprometeu restituir valor algum para a reclamada e se negou a assinar o documento porque não causou dano algum'. Ademais, a reclamada e também não comprovou nos autos como chegou ao valor de R$ 1.780,00 afirmado em defesa e no termo de confissão de dívida. Assim, diante da análise do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que não há elementos que fundamentem penalidade aplicada ao empregado, uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a justa causa aplicada por mau procedimento. Dessa forma, declaro a nulidade da dispensa por justa causa, considerando que a dispensa ocorreu sem justa causa, tendo como último dia trabalhado o dia 18/06/2025 (conforme TRCT de fls. 166/167) e julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, observando-se a remuneração de R$ 1.518,00 e a projeção do aviso prévio: a) saldo de salário de 18 dias do mês de junho de 2025; b) aviso prévio de 33 dias, conforme determina a nova redação do artigo 487 da CLT c/c artigo 1º da Lei n.º 12.506/2011; c) décimo terceiro salário proporcional (07/12), considerando-se a projeção do aviso prévio; d) férias simples de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais (03/12 avos), mais 1/3 constitucional, considerando-se a projeção do aviso prévio; Por outro lado, julgo improcedente a multa do § 8º do art. 477 da CLT, pois não houve o desrespeito ao prazo legal previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. Por fim, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias que possuem natureza salarial (saldo de salário e gratificação natalina proporcional), quitando, ainda, a multa compensatória de 40%, sobre o total de FGTS de toda a contratação, ante o reconhecimento de dispensa injusta e pela ausência de comprovação do pagamento dessa indenização. Os valores de FGTS devidos deverão ser depositados pela ré na conta vinculada do autor, e comprovado o recolhimento no prazo de 10 dias contados da intimação da reclamada para pagamento (após o trânsito em julgado), sob pena de converter em obrigação de indenizar o valor correspondente, que será executado juntamente com as demais verbas ora deferidas. No mesmo prazo acima (10 dias da intimação para pagamento), deverá igualmente a reclamada entregar ao reclamante a chave de conectividade, para saque do FGTS devido e as guias para a habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará (caso haja depósito nos termos acima) para tais finalidades, devendo este requerer a expedição pela Secretaria, informando o inadimplemento da ré em 10 dias. Frise-se que está suprido o prazo de 120 dias para habilitação do empregado no benefício do Seguro-Desemprego, por ordem do Juízo, diante da reversão da modalidade da dispensa somente nessa sentença. Por fim, deverá a primeira reclamada proceder à retificação da baixa na CTPS do reclamante, e outras obrigações legais pendentes, devendo constar que a dispensa ocorreu em 21/07/2025 (considerando o período de aviso prévio). Para viabilizar o registro, as partes deverão acordar local e horário para o cumprimento da obrigação. Na ausência da ré, autorizo a Secretaria a proceder às anotações. Na ausência do autor, sem justificativa e comprovação, presume-se resolvida a obrigação. Caso a autora noticie possuir Carteira de Trabalho Digital, intime-se a reclamada para que proceda a reclamada às anotações, nos termos desta decisão, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social, no prazo de 10 dias, sem necessidade de comprovação nos autos; Não tendo a reclamada obrigação legal do uso do e-Social, deverá comunicar nos autos, em 05 dias, quando então deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no parágrafo anterior. Autorizo a dedução de valores pagos a título de verbas rescisórias no TRCT de fls. 166/168, a fim de não causar enriquecimento sem causa da parte autora" (Id 1fe91dd, grifos nossos e do original) Sublinhe-se que a regularidade da dispensa por justa causa passa pela constatação de que tenha havido fato dotado de suficiente gravidade, capitulado em uma das hipóteses do artigo 482, da CLT, ao qual corresponde uma única penalidade que, ainda, deve atender aos requisitos da imediatidade e proporcionalidade. É cediço, ademais, que a justa causa, pelos malefícios que traz ao trabalhador, maculando o seu passado e comprometendo o seu futuro profissional, exige clara e precisa delimitação, além de desafiar prova robusta. No caso dos autos, a reclamada amparou a dispensa por justa causa, aplicada no dia 18/06/2025, por "desvio de conduta e mau procedimento" (Id f864cbb), no fato apurado em sindicância interna, de que, em 07/05/2025, o reclamante, auxiliar de suprimentos, "danificou/quebrou duas caixas acrílicas localizadas na prateleira de insumos no almoxarifado, causando prejuízo financeiro à Reclamada, na ordem de R$ 1.780,00" (Id ff1881f). Conforme se extrai do expediente acostado sob Id d404299, a conclusão do relatório de sindicância interna se baseou em análise de "vídeo" de câmera de monitoramento e de "fotos indicando os minutos em que ocorreram os danos", documentos que, todavia, não vieram aos autos. Demais disso, a supervisora de suprimentos, Sra. Marylaine da Silva Aguiar afirmou que tomara conhecimento do aludido fato "através do almoxarife FABIANO", este que, por sua vez, sequer foi ouvido no procedimento administrativo, tampouco arrolado como testemunha no presente feito. Aliás, a reclamada não logrou trazer uma testemunha sequer a juízo para corroborar a sua versão (Id 120a5e2). E nem se argumente que "o próprio Reclamante reconheceu os danos materiais causados à Ré, sendo que inclusive, se comprometeu a ressarcir a empresa", eis que, a par de o Autor ter negado veementemente (tanto no depoimento prestado por ocasião da sindicância, quanto em juízo) ter danificado os produtos da Ré, tendo esclarecido que "as caixas já estavam quebradas", o termo de confissão de dívida invocado na defesa, em verdade, foi assinado por duas testemunhas, e não pelo autor, como bem observado na Origem. Ressalte-se, além disso, que o reclamante trabalhou durante mais de um ano para a reclamada, sem ter recebido qualquer penalidade (vide ficha de registro de Id 43ff291), o que deveria ter sido ponderado em seu favor para que fosse a justa causa substituída por penalidade menos gravosa, em atenção à gradação que deve nortear as punições disciplinares. Diante desse quadro, porque irregular a dispensa por justa causa, impõe-se mesmo a sua convolação em rescisão sem justa causa, sendo devidas as verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção contratual, deduzidos os valores quitados a idêntico título no TRCT, "a fim de não causar enriquecimento sem causa da parte autora", além da entrega ao reclamante da "chave de conectividade, para saque do FGTS devido e as guias para a habilitação ao seguro-desemprego" e, também, da retificação da sua CTPS, nos exatos moldes definidos na r. sentença. Nada modifico. Do adicional de insalubridade O inconformismo não prospera. O laudo pericial juntado sob Id d50bbb3, complementado pelos esclarecimentos apresentados sob Id ff810d4, restou conclusivo no sentido de que o reclamante, no desempenho da função de auxiliar de suprimentos, no setor de almoxarifado do hospital réu, exercera atividade insalubre em grau médio por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria MTE n. 3.214/78. Com efeito, o reclamante, segundo o laudo pericial, era encarregado de "verificar produtos médicos e medicamentos, separá-los por setor e organizá-los em carrinhos para posterior retirada", além do que "realizava entregas no quarto andar, no centro cirúrgico, deixando os materiais na farmácia localizada no corredor". Considerando, portanto, o compartilhamento do mesmo ambiente e o contato habitual e permanente com pacientes acometidos de diversos tipos de patologias, a exposição aos riscos biológicos era inevitável e inerente a esta atividade e local de trabalho. Pontuou a Sra. Perita Judicial, a propósito, que o Autor "transitava diariamente por áreas assistenciais, inclusive no corredor do centro cirúrgico, onde realizava entregas, permanecendo em ambiente hospitalar durante toda a jornada, o que caracteriza contato permanente com agentes biológicos conforme previsto na Norma". Ademais, esclareceu a Expert que a insalubridade pelo referido agente "não exige contato físico direto com pacientes, mas sim permanência habitual em ambientes hospitalares, onde há circulação de pessoas e materiais potencialmente contaminados", como no caso dos autos. Flagrantemente singelas, assim, as alegações da recorrente em sentido diverso, desprovidas de amparo técnico. Como corolário, nada obstante o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outros elementos probatórios (artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária), merece prevalecer a conclusão da Sra. Perita Judicial que caracterizou como insalubres em grau médio as atividades do reclamante, emergindo mesmo devido o pagamento do adicional respectivo no importe de 20% sobre o salário mínimo - carecendo, aliás, de interesse recursal a ré quanto à base de cálculo fixada- e, por acessórios, os seus reflexos. Nego provimento. Dos honorários periciais Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia, é mesmo seu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, na expressa dicção do artigo 790-B, da CLT, cujo valor fixado na Origem (R$ 4.000,00), porém, é excessivo, comportando redução para R$ 2.000,00, por mais consentâneo com o trabalho realizado, considerados deslocamento, material e tempo despendidos. Reformo. Dos honorários sucumbenciais Diante do quanto decidido nos tópicos transatos, nada a reformar quanto aos honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono do reclamante, os quais foram adequadamente arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois coerentes com os parâmetros previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, considerando o grau de zelo do advogado, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. No mesmo tom, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada foram razoavelmente fixados em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Mantenho. Da correção monetária - fase pré-processual Insiste a ré que "a decisão do STF, na parte dispositiva do acordão, responsável por forma a coisa julgada, fala somente em IPCA, de modo que não se pode determinar a aplicação de juros + IPCA na fase pré-processual como fez a decisão de primeiro grau" (SIC). Sem razão. A sentença adotou os exatos parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, cujo efeito vinculante se impõe, inclusive de aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-e e dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, nada havendo o que reparar. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, observando-se a incidência de juros e correção monetária, e reduzir o valor fixado a título de honorários periciais para R$ 2.000,00, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.