Detalhe do processo

1001395-26.2025.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bastos - Vara Única
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001395-26.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria Aparecida Lima Silva - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA LIMA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BASTOS. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal estatutária, admitida em 22/08/2017 no cargo de Operário, após aprovação em concurso público. Sustenta que, desde o ano de 2022, foi designada para exercer de modo contínuo, habitual e exclusivo, as atribuições de Agente de Controle de Endemias (visitas a imóveis, controle de criadouros, aplicação de larvicidas, preenchimento de boletins epidemiológicos e atuação na vigilância em saúde), recebendo apenas os vencimentos correspondentes ao cargo de origem. Diante disso, requer o reconhecimento do desvio de função e a condenação do ente municipal ao pagamento da indenização consubstanciada nas diferenças salariais entre o vencimento-base do cargo de Operário e o de Agente de Controle de Endemias, com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais temporais e eventuais horas extras trabalhadas, respeitada a prescrição quinquenal, além dos benefícios da Justiça Gratuita Com a inicial (fls. 01/10), juntou procuração e documentos (fls. 11/46). Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 87/88). A requerida, regularmente citada, apresentou contestação às fls. 95/107, por meio da qual, direto ao mérito, aduz que o PPP e LTCAT estão regulares, sendo o último produzido por Engenheiro do Trabalho devidamente habilitado. Defende que a alegada "manutenção de máquinas" consiste, na verdade, na manutenção preventiva e limpeza rotineira dos equipamentos de uso do próprio servidor. Diz que a periculosidade foi rechaçada em perícia judicial realizada nos autos 1000938-33.2021.8.26.0069. Bate-se pela inexistência de desvio de função, alegando que a limpeza e abastecimento do maquinário utilizado são funções inerentes ao cargo. Alega que não há cargo paradigma a fim de confrontação das supostas funções desviadas. Impugnou as fotografias coligidas aos autos, sob o argumento de que são unilaterais e descontextualizadas. Ao final, requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 108/155). Réplica reiterando os termos da inicial. Requer a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Ainda, pretende a realização de perícia a fim de atestar a insalubridade (fls. 159/167). Instado à produção de provas, o Município requer prova emprestada consistente no laudo produzido nos autos informados (fls. 172/173). É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia reside: (a) no direito ao recebimento ou não do adicional de insalubridade em grau médio em seu ambiente de trabalho habitual, presente e passado; e (b) na existência de desvio de função. Dessa forma, destaco como pontos controvertidos: (a) as funções exercidas pelo servidor e o alegado desvio; (b) a existência de cargo paradigma que corresponda às alegadas funções desviadas; (c) exposição a agentes insalubres e o grau de exposição; e (d) se são fornecidos EPIs e sua eficácia. Quanto à necessidade de oitiva da testemunha para confirmar o desvio de função, sua pertinência será analisada após a juntada do laudo pericial e dos documentos solicitados. Assim, DEFIRO: a) produção de prova documental, consistente na apresentação, pelo município, dos boletins de vigilância e controle e da documentação de produção de agentes de endemias no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2024. Intime-se o requerido para fornecer a documentação no prazo de 15 (quinze) dias. b) a realização de perícia para verificar as condições eventualmente insalubres da atividade exercida pela parte autora e o seu respectivo grau no período indicado. Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). CLEBER FABIANO TEIXEIRA JORDÃO (cleberjordao@hotmail.com), engenheiro de segurança no trabalho, e, desde já, fixo os honorários no grau 1 (58 UFESP), nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023-TJSP, considerando tratar-se de perícia que envolve apenas um interessado. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova requerida pela parte autora, que goza dos benefícios da justiça gratuita, o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias designe dia, hora e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo ao(à) Sr(a). Perito(a). Com a data nos autos, dê-se ciência às partes, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o comparecimento desta à perícia para eventuais indagações pelo expert do juízo. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias, contados da data da perícia. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se o requerido para fornecer a documentação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MICHELE DE FATIMA ALICINIO (OAB 383099/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA LIMA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE DE FATIMA ALICINIO

OAB: 383099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001395-26.2025.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria Aparecida Lima Silva - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA LIMA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BASTOS. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal estatutária, admitida em 22/08/2017 no cargo de Operário, após aprovação em concurso público. Sustenta que, desde o ano de 2022, foi designada para exercer de modo contínuo, habitual e exclusivo, as atribuições de Agente de Controle de Endemias (visitas a imóveis, controle de criadouros, aplicação de larvicidas, preenchimento de boletins epidemiológicos e atuação na vigilância em saúde), recebendo apenas os vencimentos correspondentes ao cargo de origem. Diante disso, requer o reconhecimento do desvio de função e a condenação do ente municipal ao pagamento da indenização consubstanciada nas diferenças salariais entre o vencimento-base do cargo de Operário e o de Agente de Controle de Endemias, com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais temporais e eventuais horas extras trabalhadas, respeitada a prescrição quinquenal, além dos benefícios da Justiça Gratuita Com a inicial (fls. 01/10), juntou procuração e documentos (fls. 11/46). Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 87/88). A requerida, regularmente citada, apresentou contestação às fls. 95/107, por meio da qual, direto ao mérito, aduz que o PPP e LTCAT estão regulares, sendo o último produzido por Engenheiro do Trabalho devidamente habilitado. Defende que a alegada "manutenção de máquinas" consiste, na verdade, na manutenção preventiva e limpeza rotineira dos equipamentos de uso do próprio servidor. Diz que a periculosidade foi rechaçada em perícia judicial realizada nos autos 1000938-33.2021.8.26.0069. Bate-se pela inexistência de desvio de função, alegando que a limpeza e abastecimento do maquinário utilizado são funções inerentes ao cargo. Alega que não há cargo paradigma a fim de confrontação das supostas funções desviadas. Impugnou as fotografias coligidas aos autos, sob o argumento de que são unilaterais e descontextualizadas. Ao final, requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 108/155). Réplica reiterando os termos da inicial. Requer a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Ainda, pretende a realização de perícia a fim de atestar a insalubridade (fls. 159/167). Instado à produção de provas, o Município requer prova emprestada consistente no laudo produzido nos autos informados (fls. 172/173). É o relatório. DECIDO. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. A controvérsia reside: (a) no direito ao recebimento ou não do adicional de insalubridade em grau médio em seu ambiente de trabalho habitual, presente e passado; e (b) na existência de desvio de função. Dessa forma, destaco como pontos controvertidos: (a) as funções exercidas pelo servidor e o alegado desvio; (b) a existência de cargo paradigma que corresponda às alegadas funções desviadas; (c) exposição a agentes insalubres e o grau de exposição; e (d) se são fornecidos EPIs e sua eficácia. Quanto à necessidade de oitiva da testemunha para confirmar o desvio de função, sua pertinência será analisada após a juntada do laudo pericial e dos documentos solicitados. Assim, DEFIRO: a) produção de prova documental, consistente na apresentação, pelo município, dos boletins de vigilância e controle e da documentação de produção de agentes de endemias no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2024. Intime-se o requerido para fornecer a documentação no prazo de 15 (quinze) dias. b) a realização de perícia para verificar as condições eventualmente insalubres da atividade exercida pela parte autora e o seu respectivo grau no período indicado. Para tanto, nomeio como Perito(a) o(a) Sr(a). CLEBER FABIANO TEIXEIRA JORDÃO (cleberjordao@hotmail.com), engenheiro de segurança no trabalho, e, desde já, fixo os honorários no grau 1 (58 UFESP), nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023-TJSP, considerando tratar-se de perícia que envolve apenas um interessado. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta forma, sendo a prova requerida pela parte autora, que goza dos benefícios da justiça gratuita, o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis: "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias designe dia, hora e local para realização da perícia. Encaminhe-se senha do processo ao(à) Sr(a). Perito(a). Com a data nos autos, dê-se ciência às partes, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o comparecimento desta à perícia para eventuais indagações pelo expert do juízo. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias, contados da data da perícia. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se o requerido para fornecer a documentação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MICHELE DE FATIMA ALICINIO (OAB 383099/SP)