1001394-91.2025.5.02.0705
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001394-91.2025.5.02.0705 AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES RIBEIRO RÉU: BRAVO TE MULTISERVICES - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43a1b2b proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 30 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação definitiva Autos principais: 1000526-39.2023.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº 22e0f53 (em 08/08/2025), e no v. Acórdão, cópia sob o Id nº 9bdf458 (em 03/06/2026), juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº c5e4948 (em 27/05/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº e4513d5 (em 18/05/2026). Portanto, concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 246bbc5 (em 30/06/2026), em face das impugnações do reclamante de Id nº f63cac4 (em 09/06/2026) e de Id nº 32352e7 (em 28/07/2026), no que tange: ao intervalo para refeição e descanso, sendo certo que a reclamada foi condenada ao pagamento de 01h00 hora extra - indenizada, por dia efetivo de trabalho, referentes ao intervalo intrajornada no período de 20/06/2018 a 28/02/2021 e há determinação expressa na r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 22e0f53 (em 08/08/2025), para dedução e não compensação, como quer o reclamante, das quantias já pagas sob idêntica rubrica, no caso, as horas extras de intervalo intrajornada, conforme constam dos recibos de pagamento juntados ao presente feito, a título de exemplo o recibo de pagamento do período de fevereiro/2019, Id 2a00595 d folha 179 dos autos, onde mostra que foi pago ao reclamante o valor de R$ 302,92 sob o título de HORA DE INTERVALO 50%. Como exemplo de comparação, a planilha de apuração do INTERVALO INTRAJORNADA, Id e4513d5 de folha 561 dos autos, demonstrando que foi deduzido o valor já pago sob idêntica rubrica e comprovado nos autos além de que foi observado a OJ 415 SDI-1 do C. TST. 1.4. No entanto, verifico que o Sr. Perito deduziu no mês 07/2021 o valor de R$ 3.401,25 quando o valor correto é de R$ 340,12. Desta feita, corrijo o laudo pericial. 1.5. A multa por litigância de má-fé aplicada a testemunha Roney da Silva Ramos (CPF nº 353.435.258-06) no percentual de 1% sobre o valor da causa e, ainda, no importe de R$ 2.745,35 (R$ 274.535,45 x 1%) e não no valor apurado pelo Sr. Perito de R$ 1.150,52, tem natureza personalíssima e não pode ser deduzida do crédito do reclamante. Excluo o valor do laudo pericial. 1.6. A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 22e0f53 (em 08/08/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.7. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% em favor do patrono da reclamada sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 5.789,83 (57.898,34 x 10%), a ser devidamente atualizado a partir de 18/04/2023, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 1.8. Apesar de não constar, ainda, no critério de cálculo e fundamentação legal o "IPCA" foi incluído no laudo pericial a incidir a partir de 30/08/2024. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados pelo Juízo no laudo pericial sob o Id nº 6479102 (em 30/07/2026), com a exclusão da dedução da multa por litigância de má-fé e a correção da dedução do intervalo intrajornada do mês 07/2021, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 93.965,32, atualizado até 30/06/2024 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 17/04/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 30/06/2024, atingiam, à razão de 16,1411% de 06/2018 até 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 03/2022 no percentual de 16,0186%, o montante de R$ 15.143,00. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 7.060,75, sendo R$ 6.080,21 a título de crédito principal e R$ 980,54 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025, condenou as reclamadas solidárias em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 11.616,91, sendo R$ 10.004,55 a título de principal e R$ 1.612,36 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Multa por litigância de má-fé a cargo da testemunha Deverá a testemunha Roney da Silva Ramos (CPF nº 353.435.258-06) pagar a reclamada a multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa no importe de R$ 2.745,35 (R$ 274.535,45 x 1%) a ser devidamente atualizado a partir de 26/06/2025. 7. Tributos Fixo, ainda, em R$ 7.869,24 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 17.077,71 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 8. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 3.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 9. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 1.200,00 em 05/06/2024 e, comprovadas sob o Id nº eced206 (em 05/06/2024) dos autos principais. 10. Depósito judicial Ante o valor homologado na presente decisão e os cálculos apresentados pelas partes, libere-se ao exequente o depósito recursal da executada do BANCO DO BRASIL S/A, conta judicial 4400105733878/1 no valor de R$ 7.377,81, depositado em 05/06/2026, como quitação parcial de seu crédito exequendo, devendo comprovar os valores soerguidos nos autos, com documentação hábil, para apuração do crédito remanescente e demais despesas para, posterior, intimação da executada para depositá-los, sob pena de execução imediata e inclusão no cadastro do BNDT. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARNALDO ALVES RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRAVO TE MULTISERVICES - EIRELI - EPP
Autor FABIO GIANVECHIO PEREIRA DE SOUZA
Autor JOSE ARNALDO ALVES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA LOPEZ DE MORAIS
OAB: 347228/SP
ALDRIM BUTTNER
OAB: 187020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001394-91.2025.5.02.0705 AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES RIBEIRO RÉU: BRAVO TE MULTISERVICES - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43a1b2b proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 30 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação definitiva Autos principais: 1000526-39.2023.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº 22e0f53 (em 08/08/2025), e no v. Acórdão, cópia sob o Id nº 9bdf458 (em 03/06/2026), juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº c5e4948 (em 27/05/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº e4513d5 (em 18/05/2026). Portanto, concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 246bbc5 (em 30/06/2026), em face das impugnações do reclamante de Id nº f63cac4 (em 09/06/2026) e de Id nº 32352e7 (em 28/07/2026), no que tange: ao intervalo para refeição e descanso, sendo certo que a reclamada foi condenada ao pagamento de 01h00 hora extra - indenizada, por dia efetivo de trabalho, referentes ao intervalo intrajornada no período de 20/06/2018 a 28/02/2021 e há determinação expressa na r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 22e0f53 (em 08/08/2025), para dedução e não compensação, como quer o reclamante, das quantias já pagas sob idêntica rubrica, no caso, as horas extras de intervalo intrajornada, conforme constam dos recibos de pagamento juntados ao presente feito, a título de exemplo o recibo de pagamento do período de fevereiro/2019, Id 2a00595 d folha 179 dos autos, onde mostra que foi pago ao reclamante o valor de R$ 302,92 sob o título de HORA DE INTERVALO 50%. Como exemplo de comparação, a planilha de apuração do INTERVALO INTRAJORNADA, Id e4513d5 de folha 561 dos autos, demonstrando que foi deduzido o valor já pago sob idêntica rubrica e comprovado nos autos além de que foi observado a OJ 415 SDI-1 do C. TST. 1.4. No entanto, verifico que o Sr. Perito deduziu no mês 07/2021 o valor de R$ 3.401,25 quando o valor correto é de R$ 340,12. Desta feita, corrijo o laudo pericial. 1.5. A multa por litigância de má-fé aplicada a testemunha Roney da Silva Ramos (CPF nº 353.435.258-06) no percentual de 1% sobre o valor da causa e, ainda, no importe de R$ 2.745,35 (R$ 274.535,45 x 1%) e não no valor apurado pelo Sr. Perito de R$ 1.150,52, tem natureza personalíssima e não pode ser deduzida do crédito do reclamante. Excluo o valor do laudo pericial. 1.6. A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 22e0f53 (em 08/08/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.7. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% em favor do patrono da reclamada sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 5.789,83 (57.898,34 x 10%), a ser devidamente atualizado a partir de 18/04/2023, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 1.8. Apesar de não constar, ainda, no critério de cálculo e fundamentação legal o "IPCA" foi incluído no laudo pericial a incidir a partir de 30/08/2024. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados pelo Juízo no laudo pericial sob o Id nº 6479102 (em 30/07/2026), com a exclusão da dedução da multa por litigância de má-fé e a correção da dedução do intervalo intrajornada do mês 07/2021, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 93.965,32, atualizado até 30/06/2024 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 17/04/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 30/06/2024, atingiam, à razão de 16,1411% de 06/2018 até 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 03/2022 no percentual de 16,0186%, o montante de R$ 15.143,00. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 7.060,75, sendo R$ 6.080,21 a título de crédito principal e R$ 980,54 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025, condenou as reclamadas solidárias em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 11.616,91, sendo R$ 10.004,55 a título de principal e R$ 1.612,36 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Multa por litigância de má-fé a cargo da testemunha Deverá a testemunha Roney da Silva Ramos (CPF nº 353.435.258-06) pagar a reclamada a multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa no importe de R$ 2.745,35 (R$ 274.535,45 x 1%) a ser devidamente atualizado a partir de 26/06/2025. 7. Tributos Fixo, ainda, em R$ 7.869,24 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 17.077,71 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 8. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 3.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 9. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 1.200,00 em 05/06/2024 e, comprovadas sob o Id nº eced206 (em 05/06/2024) dos autos principais. 10. Depósito judicial Ante o valor homologado na presente decisão e os cálculos apresentados pelas partes, libere-se ao exequente o depósito recursal da executada do BANCO DO BRASIL S/A, conta judicial 4400105733878/1 no valor de R$ 7.377,81, depositado em 05/06/2026, como quitação parcial de seu crédito exequendo, devendo comprovar os valores soerguidos nos autos, com documentação hábil, para apuração do crédito remanescente e demais despesas para, posterior, intimação da executada para depositá-los, sob pena de execução imediata e inclusão no cadastro do BNDT. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARNALDO ALVES RIBEIRO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001394-91.2025.5.02.0705 AUTOR: JOSE ARNALDO ALVES RIBEIRO RÉU: BRAVO TE MULTISERVICES - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43a1b2b proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 30 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação definitiva Autos principais: 1000526-39.2023.5.02.0720 "Atentem as partes que os cálculos do presente Cumprimento Provisório de Sentença devem seguir estritamente as determinações contidas na r. Sentença de mérito, cópia sob o Id nº 22e0f53 (em 08/08/2025), e no v. Acórdão, cópia sob o Id nº 9bdf458 (em 03/06/2026), juntada ao presente feito com os demais documentos. 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº c5e4948 (em 27/05/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº e4513d5 (em 18/05/2026). Portanto, concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 246bbc5 (em 30/06/2026), em face das impugnações do reclamante de Id nº f63cac4 (em 09/06/2026) e de Id nº 32352e7 (em 28/07/2026), no que tange: ao intervalo para refeição e descanso, sendo certo que a reclamada foi condenada ao pagamento de 01h00 hora extra - indenizada, por dia efetivo de trabalho, referentes ao intervalo intrajornada no período de 20/06/2018 a 28/02/2021 e há determinação expressa na r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 22e0f53 (em 08/08/2025), para dedução e não compensação, como quer o reclamante, das quantias já pagas sob idêntica rubrica, no caso, as horas extras de intervalo intrajornada, conforme constam dos recibos de pagamento juntados ao presente feito, a título de exemplo o recibo de pagamento do período de fevereiro/2019, Id 2a00595 d folha 179 dos autos, onde mostra que foi pago ao reclamante o valor de R$ 302,92 sob o título de HORA DE INTERVALO 50%. Como exemplo de comparação, a planilha de apuração do INTERVALO INTRAJORNADA, Id e4513d5 de folha 561 dos autos, demonstrando que foi deduzido o valor já pago sob idêntica rubrica e comprovado nos autos além de que foi observado a OJ 415 SDI-1 do C. TST. 1.4. No entanto, verifico que o Sr. Perito deduziu no mês 07/2021 o valor de R$ 3.401,25 quando o valor correto é de R$ 340,12. Desta feita, corrijo o laudo pericial. 1.5. A multa por litigância de má-fé aplicada a testemunha Roney da Silva Ramos (CPF nº 353.435.258-06) no percentual de 1% sobre o valor da causa e, ainda, no importe de R$ 2.745,35 (R$ 274.535,45 x 1%) e não no valor apurado pelo Sr. Perito de R$ 1.150,52, tem natureza personalíssima e não pode ser deduzida do crédito do reclamante. Excluo o valor do laudo pericial. 1.6. A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 22e0f53 (em 08/08/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.7. Desta feita, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% em favor do patrono da reclamada sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 5.789,83 (57.898,34 x 10%), a ser devidamente atualizado a partir de 18/04/2023, ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor. 1.8. Apesar de não constar, ainda, no critério de cálculo e fundamentação legal o "IPCA" foi incluído no laudo pericial a incidir a partir de 30/08/2024. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos reapresentados pelo Juízo no laudo pericial sob o Id nº 6479102 (em 30/07/2026), com a exclusão da dedução da multa por litigância de má-fé e a correção da dedução do intervalo intrajornada do mês 07/2021, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 93.965,32, atualizado até 30/06/2024 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 17/04/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 30/06/2024, atingiam, à razão de 16,1411% de 06/2018 até 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 03/2022 no percentual de 16,0186%, o montante de R$ 15.143,00. 4. FGTS (conta vinculada) Fixo o valor do FGTS a ser depositado em conta vinculada do autor no importe de R$ 7.060,75, sendo R$ 6.080,21 a título de crédito principal e R$ 980,54 a título de juros de mora a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito, cópia juntada sob o Id nº 4f439ed (em 07/11/2025, condenou as reclamadas solidárias em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 11.616,91, sendo R$ 10.004,55 a título de principal e R$ 1.612,36 a título de juros de mora, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. 6. Multa por litigância de má-fé a cargo da testemunha Deverá a testemunha Roney da Silva Ramos (CPF nº 353.435.258-06) pagar a reclamada a multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa no importe de R$ 2.745,35 (R$ 274.535,45 x 1%) a ser devidamente atualizado a partir de 26/06/2025. 7. Tributos Fixo, ainda, em R$ 7.869,24 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 17.077,71 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizados para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustáveis. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 8. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza em R$ 3.000,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 9. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, arcar com eventuais custas da fase de execução. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas no valor de R$ 1.200,00 em 05/06/2024 e, comprovadas sob o Id nº eced206 (em 05/06/2024) dos autos principais. 10. Depósito judicial Ante o valor homologado na presente decisão e os cálculos apresentados pelas partes, libere-se ao exequente o depósito recursal da executada do BANCO DO BRASIL S/A, conta judicial 4400105733878/1 no valor de R$ 7.377,81, depositado em 05/06/2026, como quitação parcial de seu crédito exequendo, devendo comprovar os valores soerguidos nos autos, com documentação hábil, para apuração do crédito remanescente e demais despesas para, posterior, intimação da executada para depositá-los, sob pena de execução imediata e inclusão no cadastro do BNDT. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO TE MULTISERVICES - EIRELI - EPP