Detalhe do processo

1001394-52.2025.8.26.0615

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001394-52.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Constâncio da Rocha Filho - Matheus Felipe Santana Carvalho - Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida (fls. 401-402). Isso porque tal presunção não foi infirmada por prova em sentido contrário pela parte impugnante, pois não houve demonstração cabal que a parte autora teria condições econômicas favoráveis ao custeio do processo, ônus que cabia diretamente ao impugnante, não sendo passível de eventual dilação probatória e paralela nesse sentido nos autos. Desta feita, não havendo prova robusta da parte contrária em sentido oposto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (fl. 386). Afasto também a pretensão de aplicação de revelia (fl. 397), uma vez que o requerido contestou dentro do prazo legal, observando-se que o prazo de contestação é contado a partir da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I). 2 - Adiante, partes legítimas e bem representadas. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Desse modo, dou o feito por saneado. 3 - No presente caso, controvertem as partes acerca de quem seria o responsável/causador do acidente em questão, bem como quanto à existência e extensão dos danos estéticos/corporais e das sequelas/incapacidade laborativa alegadas pelo autor em decorrência desse acidente. 4 - Nesse passo, para o regular deslinde do feito, a fim de apurar as alegadas lesões/danos estéticos e a existência de eventuais sequelas e incapacidade do autor, assim como o seu respectivo grau, defiro a realização de prova pericial médica (fl. 436). Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade de justiça (fls. 386 e 431), oficie-se ao IMESC para designação de data e horário (núcleo regional) para a realização da perícia médica no autor. Expeça-se todo o necessário. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, desde que pertinentes à perícia médica, no prazo comum de 15 dias, caso queiram, observando-se que a parte autora já apresentou quesitos nas fls. 437-438 (ficando acolhidos apenas os quesitos efetivamente relacionados à área médica). Com a designação de data e horário pelo IMESC, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento à perícia médica. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 5 - Sem prejuízo disso, determino que a Serventia, desde logo, oficie ao INSS, para que informe se há eventual vínculo empregatício do autor e/ou eventual benefício previdenciário atualmente ativo em favor do autor, assim como a modalidade do benefício, a data da implantação e o valor mensal auferido, devendo ainda encaminhar cópia completa do CNIS do autor. 6 - Ainda, considerando-se queas partes também controvertem sobre a dinâmica do acidente, para melhor elucidação dos fatos, defiro a produção de prova oral em audiência (fls. 436 e 443). Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de sistema de videoconferência, utilizando-se a ferramentaMicrosoftTeams,via computador ousmartphone, nos termos dos Comunicados e Provimentos exarados pelo E.TJSP, para o dia 12 de novembro de 2026, às 15:30 horas. Ficam as partes devidamente intimadas para participação na audiência virtual, por intermédio de seus respectivos advogados, via DJ, inclusive para fins de eventual depoimento pessoal. Deverão as partes apresentar o seu rol de testemunhas, no prazo comum de 10 dias, a contar da data de publicação desta decisão via DJ, sob pena de preclusão. Cada parte poderá arrolar até 03 testemunhas para cada fato (Art. 357, §6º, do NCPC). Ademais, deverão todas as partes indicar nos autos desde logo os números de celular/WhatsApp e endereços de e-mail das partes, procuradores e também das referidas testemunhas arroladas, se houver, para viabilizar o envio do link/convite de acesso à videoconferência pela Serventia. Expeça-se a Serventia ainda todo o necessário. Sem prejuízo, saliente-se que caberá aos nobres advogados intimar as testemunhas por si arroladas, acerca da audiência supra, conforme prevê o Art. 455 do CPC, comprovando-se nos autos. Ainda, ficam as partes, procuradores e testemunhas cientes de que deverão ingressar na audiência virtual (videoconferência) no dia e horário agendados, pelo link informado pela Serventia, com vídeo e áudio habilitados, para possibilitar a gravação, portando documento de identificação com foto, que será exibido no ato. Caso haja alguma parte ou testemunha que não possua acesso aos dispositivos tecnológicos para participação na audiência supra por sistema de videoconferência, fica autorizada então a participação presencial, em sala especial no Fórum local, em formato híbrido/misto, utilizando-se dos equipamentos do Fórum local para participação na referida audiência virtual supra. 7 - Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando-se às partes a juntada de outros documentos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 15 dias, dando-se ciência à parte contrária. 8 - Lado outro, indefiro o pedido de realização de perícia técnica de reconstrução de acidente formulado pelo requerido (fls. 441-445), nos termos do art. 464, §1º, III, do CPC, pois, em virtude do tempo transcorrido, obviamente já não restam mais vestígios do acidente no local, tais como a como posição final dos veículos, marcas de frenagem e pontos de impacto na via, o que inviabiliza a produção da prova ora requerida nesta fase. A dinâmica do acidente, ademais, será apurada por meio da prova oral ora designada e da prova documental já existente nos autos. Intimem-se. - ADV: LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP), ANDRÉ LUÍS GASQUES VIOLIN (OAB 368063/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS FELIPE SANTANA CARVALHO

Autor RENATO CONSTâNCIO DA ROCHA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUÍS GASQUES VIOLIN

OAB: 368063/SP

LUIZ PAULO DE ARRUDA

OAB: 358258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001394-52.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Constâncio da Rocha Filho - Matheus Felipe Santana Carvalho - Eis o importante a relatar. DECIDO. 1 - De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida (fls. 401-402). Isso porque tal presunção não foi infirmada por prova em sentido contrário pela parte impugnante, pois não houve demonstração cabal que a parte autora teria condições econômicas favoráveis ao custeio do processo, ônus que cabia diretamente ao impugnante, não sendo passível de eventual dilação probatória e paralela nesse sentido nos autos. Desta feita, não havendo prova robusta da parte contrária em sentido oposto, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (fl. 386). Afasto também a pretensão de aplicação de revelia (fl. 397), uma vez que o requerido contestou dentro do prazo legal, observando-se que o prazo de contestação é contado a partir da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I). 2 - Adiante, partes legítimas e bem representadas. Presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Desse modo, dou o feito por saneado. 3 - No presente caso, controvertem as partes acerca de quem seria o responsável/causador do acidente em questão, bem como quanto à existência e extensão dos danos estéticos/corporais e das sequelas/incapacidade laborativa alegadas pelo autor em decorrência desse acidente. 4 - Nesse passo, para o regular deslinde do feito, a fim de apurar as alegadas lesões/danos estéticos e a existência de eventuais sequelas e incapacidade do autor, assim como o seu respectivo grau, defiro a realização de prova pericial médica (fl. 436). Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade de justiça (fls. 386 e 431), oficie-se ao IMESC para designação de data e horário (núcleo regional) para a realização da perícia médica no autor. Expeça-se todo o necessário. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos, desde que pertinentes à perícia médica, no prazo comum de 15 dias, caso queiram, observando-se que a parte autora já apresentou quesitos nas fls. 437-438 (ficando acolhidos apenas os quesitos efetivamente relacionados à área médica). Com a designação de data e horário pelo IMESC, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento à perícia médica. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. 5 - Sem prejuízo disso, determino que a Serventia, desde logo, oficie ao INSS, para que informe se há eventual vínculo empregatício do autor e/ou eventual benefício previdenciário atualmente ativo em favor do autor, assim como a modalidade do benefício, a data da implantação e o valor mensal auferido, devendo ainda encaminhar cópia completa do CNIS do autor. 6 - Ainda, considerando-se queas partes também controvertem sobre a dinâmica do acidente, para melhor elucidação dos fatos, defiro a produção de prova oral em audiência (fls. 436 e 443). Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de sistema de videoconferência, utilizando-se a ferramentaMicrosoftTeams,via computador ousmartphone, nos termos dos Comunicados e Provimentos exarados pelo E.TJSP, para o dia 12 de novembro de 2026, às 15:30 horas. Ficam as partes devidamente intimadas para participação na audiência virtual, por intermédio de seus respectivos advogados, via DJ, inclusive para fins de eventual depoimento pessoal. Deverão as partes apresentar o seu rol de testemunhas, no prazo comum de 10 dias, a contar da data de publicação desta decisão via DJ, sob pena de preclusão. Cada parte poderá arrolar até 03 testemunhas para cada fato (Art. 357, §6º, do NCPC). Ademais, deverão todas as partes indicar nos autos desde logo os números de celular/WhatsApp e endereços de e-mail das partes, procuradores e também das referidas testemunhas arroladas, se houver, para viabilizar o envio do link/convite de acesso à videoconferência pela Serventia. Expeça-se a Serventia ainda todo o necessário. Sem prejuízo, saliente-se que caberá aos nobres advogados intimar as testemunhas por si arroladas, acerca da audiência supra, conforme prevê o Art. 455 do CPC, comprovando-se nos autos. Ainda, ficam as partes, procuradores e testemunhas cientes de que deverão ingressar na audiência virtual (videoconferência) no dia e horário agendados, pelo link informado pela Serventia, com vídeo e áudio habilitados, para possibilitar a gravação, portando documento de identificação com foto, que será exibido no ato. Caso haja alguma parte ou testemunha que não possua acesso aos dispositivos tecnológicos para participação na audiência supra por sistema de videoconferência, fica autorizada então a participação presencial, em sala especial no Fórum local, em formato híbrido/misto, utilizando-se dos equipamentos do Fórum local para participação na referida audiência virtual supra. 7 - Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, facultando-se às partes a juntada de outros documentos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 15 dias, dando-se ciência à parte contrária. 8 - Lado outro, indefiro o pedido de realização de perícia técnica de reconstrução de acidente formulado pelo requerido (fls. 441-445), nos termos do art. 464, §1º, III, do CPC, pois, em virtude do tempo transcorrido, obviamente já não restam mais vestígios do acidente no local, tais como a como posição final dos veículos, marcas de frenagem e pontos de impacto na via, o que inviabiliza a produção da prova ora requerida nesta fase. A dinâmica do acidente, ademais, será apurada por meio da prova oral ora designada e da prova documental já existente nos autos. Intimem-se. - ADV: LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP), ANDRÉ LUÍS GASQUES VIOLIN (OAB 368063/SP)