Detalhe do processo

1001394-07.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 1ª Vara
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001394-07.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jhenyfer Cristina da Silva Alves - Vistos. Fls.71/81: embora o indeferimento do requerimento administrativo tenha se fundamentado na ausência de comprovação de incapacidade laborativa, conforme se verifica às fls. 48 e 58, a análise judicial do pedido deve abranger o preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pretendido, por se tratarem de pressupostos autônomos e cumulativos. No caso, a documentação apresentada pela Autarquia às fls. 72/75 evidencia, em princípio, a ausência do requisito da carência. Com efeito, tratando-se de benefício por incapacidade, a legislação previdenciária exige, como regra, o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de carência, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei nº 8.213/91. Conforme se extrai do documento de fls. 72/75, a parte autora possui apenas 6 (seis) competências registradas, das quais somente 4 (quatro) podem ser consideradas para fins previdenciários, uma vez que as outras 2 (duas) foram recolhidas em valor inferior ao limite mínimo do salário de contribuição. Nesse particular, tratando-se de competências posteriores a 13/11/2019, incide o disposto no art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência e de reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS, somente são consideradas as competências cujo salário de contribuição alcance o limite mínimo mensal, ressalvadas as hipóteses de complementação, utilização de excedente ou agrupamento previstas no próprio dispositivo. Assim, não tendo sido demonstrado, até o momento, o aproveitamento ou a regularização das duas competências recolhidas abaixo do limite mínimo, não há como computá-las para o preenchimento da carência. De outro lado, não se verifica, à vista dos elementos constantes dos autos, a incidência de qualquer das hipóteses legais de dispensa de carência. A parte autora não demonstra ter sido acometida por doença ou afecção prevista na legislação como apta a afastar a exigência de carência, tampouco se evidencia, neste momento processual, hipótese de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho que autorize a concessão do benefício independentemente desse requisito. Desse modo, ainda que eventualmente viesse a ser constatada incapacidade laborativa em perícia judicial, a ausência do requisito da carência, por si só, impediria a concessão do benefício pretendido, salvo posterior demonstração de circunstância jurídica apta a afastar essa exigência. Logo, diante da superveniente constatação de circunstância relevante que afasta, em princípio, a probabilidade do direito reconhecido provisoriamente, revogo a tutela de urgência deferida às fls. 62/64. Oficie-se, via e-mail e com urgência, à Autarquia Previdenciária para imediata suspensão do benefício, comunicando-se igualmente o Egrégio Tribunal competente acerca da presente decisão, para conhecimento e providências cabíveis. Outrossim, considerando que a realização da perícia médica não se mostra útil à solução da controvérsia diante da ausência, em princípio, de requisito previdenciário indispensável à concessão do benefício, cancele-se a perícia designada. No mais, cite-se a Autarquia com as advertências e formalidades legais. Int. - ADV: TIAGO FERNANDO SCATOLINI (OAB 469614/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JHENYFER CRISTINA DA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO FERNANDO SCATOLINI

OAB: 469614/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001394-07.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jhenyfer Cristina da Silva Alves - Vistos. Fls.71/81: embora o indeferimento do requerimento administrativo tenha se fundamentado na ausência de comprovação de incapacidade laborativa, conforme se verifica às fls. 48 e 58, a análise judicial do pedido deve abranger o preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pretendido, por se tratarem de pressupostos autônomos e cumulativos. No caso, a documentação apresentada pela Autarquia às fls. 72/75 evidencia, em princípio, a ausência do requisito da carência. Com efeito, tratando-se de benefício por incapacidade, a legislação previdenciária exige, como regra, o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de carência, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei nº 8.213/91. Conforme se extrai do documento de fls. 72/75, a parte autora possui apenas 6 (seis) competências registradas, das quais somente 4 (quatro) podem ser consideradas para fins previdenciários, uma vez que as outras 2 (duas) foram recolhidas em valor inferior ao limite mínimo do salário de contribuição. Nesse particular, tratando-se de competências posteriores a 13/11/2019, incide o disposto no art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência e de reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS, somente são consideradas as competências cujo salário de contribuição alcance o limite mínimo mensal, ressalvadas as hipóteses de complementação, utilização de excedente ou agrupamento previstas no próprio dispositivo. Assim, não tendo sido demonstrado, até o momento, o aproveitamento ou a regularização das duas competências recolhidas abaixo do limite mínimo, não há como computá-las para o preenchimento da carência. De outro lado, não se verifica, à vista dos elementos constantes dos autos, a incidência de qualquer das hipóteses legais de dispensa de carência. A parte autora não demonstra ter sido acometida por doença ou afecção prevista na legislação como apta a afastar a exigência de carência, tampouco se evidencia, neste momento processual, hipótese de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho que autorize a concessão do benefício independentemente desse requisito. Desse modo, ainda que eventualmente viesse a ser constatada incapacidade laborativa em perícia judicial, a ausência do requisito da carência, por si só, impediria a concessão do benefício pretendido, salvo posterior demonstração de circunstância jurídica apta a afastar essa exigência. Logo, diante da superveniente constatação de circunstância relevante que afasta, em princípio, a probabilidade do direito reconhecido provisoriamente, revogo a tutela de urgência deferida às fls. 62/64. Oficie-se, via e-mail e com urgência, à Autarquia Previdenciária para imediata suspensão do benefício, comunicando-se igualmente o Egrégio Tribunal competente acerca da presente decisão, para conhecimento e providências cabíveis. Outrossim, considerando que a realização da perícia médica não se mostra útil à solução da controvérsia diante da ausência, em princípio, de requisito previdenciário indispensável à concessão do benefício, cancele-se a perícia designada. No mais, cite-se a Autarquia com as advertências e formalidades legais. Int. - ADV: TIAGO FERNANDO SCATOLINI (OAB 469614/SP)