1001394-03.2025.5.02.0023
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001394-03.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MV2 OTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f6c83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, em 18/08/2025, em face de MV2 OTICAS LTDA. A sentença foi prolatada em 13/11/2025 (ID.26b4d42). Os pedidos foram REJEITADOS. A reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além da liberação das guias para saque do FGTS e a multa do artigo 477 da CLT. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (ID.3225b2b). A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID.6878f85). O trânsito em julgado deu-se em 22/05/2026 (ID.ebce0e5). Em razão de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, foi designada perícia contábil (ID.0c7dd82). Apresentado laudo pericial (ID.152d364), as partes manifestaram concordância (ID.2f8f2d9 e 9056410). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID.1ad620e) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$12.855,62 sendo R$6.888,23 correspondentes ao principal, R$789,42 aos juros de mora e R$5.177,97 relativos ao FGTS (R$4.669,99 de principal e R$507,98 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 31/07/2026. Valores corrigido pelo índice IPCA-E até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024 e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$13,64 e a cota parte reclamada no valor de R$47,96, em 31/07/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$249,34. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$1.285,56 e devidos pela reclamante, no importe de R$2.103,15 em 31/07/2026, conforme determinado em sentença. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando os serviços prestados, arbitro os honorários periciais contábeis, no importe de R$1.806,00, sendo R$1.000,00 a cargo da reclamada e R$806,00 a cargo da reclamante. Tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários, ao E.TRT. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MV2 OTICAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE OLIVEIRA DA COSTA
Réu MV2 OTICAS LTDA
Autor NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO CARVALHO D ARRUDA
OAB: 99377/SP
NELSON MARTINS
OAB: 94186/SP
CARINE ANGELA DE DAVID
OAB: 252517/SP
LUCIANE GONCALVES DE AGUIAR
OAB: 520539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001394-03.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MV2 OTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f6c83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, em 18/08/2025, em face de MV2 OTICAS LTDA. A sentença foi prolatada em 13/11/2025 (ID.26b4d42). Os pedidos foram REJEITADOS. A reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além da liberação das guias para saque do FGTS e a multa do artigo 477 da CLT. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (ID.3225b2b). A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID.6878f85). O trânsito em julgado deu-se em 22/05/2026 (ID.ebce0e5). Em razão de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, foi designada perícia contábil (ID.0c7dd82). Apresentado laudo pericial (ID.152d364), as partes manifestaram concordância (ID.2f8f2d9 e 9056410). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID.1ad620e) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$12.855,62 sendo R$6.888,23 correspondentes ao principal, R$789,42 aos juros de mora e R$5.177,97 relativos ao FGTS (R$4.669,99 de principal e R$507,98 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 31/07/2026. Valores corrigido pelo índice IPCA-E até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024 e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$13,64 e a cota parte reclamada no valor de R$47,96, em 31/07/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$249,34. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$1.285,56 e devidos pela reclamante, no importe de R$2.103,15 em 31/07/2026, conforme determinado em sentença. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando os serviços prestados, arbitro os honorários periciais contábeis, no importe de R$1.806,00, sendo R$1.000,00 a cargo da reclamada e R$806,00 a cargo da reclamante. Tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários, ao E.TRT. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MV2 OTICAS LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001394-03.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MV2 OTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f6c83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, em 18/08/2025, em face de MV2 OTICAS LTDA. A sentença foi prolatada em 13/11/2025 (ID.26b4d42). Os pedidos foram REJEITADOS. A reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além da liberação das guias para saque do FGTS e a multa do artigo 477 da CLT. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (ID.3225b2b). A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID.6878f85). O trânsito em julgado deu-se em 22/05/2026 (ID.ebce0e5). Em razão de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, foi designada perícia contábil (ID.0c7dd82). Apresentado laudo pericial (ID.152d364), as partes manifestaram concordância (ID.2f8f2d9 e 9056410). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID.1ad620e) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$12.855,62 sendo R$6.888,23 correspondentes ao principal, R$789,42 aos juros de mora e R$5.177,97 relativos ao FGTS (R$4.669,99 de principal e R$507,98 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 31/07/2026. Valores corrigido pelo índice IPCA-E até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024 e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$13,64 e a cota parte reclamada no valor de R$47,96, em 31/07/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$249,34. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$1.285,56 e devidos pela reclamante, no importe de R$2.103,15 em 31/07/2026, conforme determinado em sentença. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando os serviços prestados, arbitro os honorários periciais contábeis, no importe de R$1.806,00, sendo R$1.000,00 a cargo da reclamada e R$806,00 a cargo da reclamante. Tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários, ao E.TRT. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS