Detalhe do processo

1001394-03.2025.5.02.0023

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001394-03.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MV2 OTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f6c83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, em 18/08/2025, em face de MV2 OTICAS LTDA. A sentença foi prolatada em 13/11/2025 (ID.26b4d42). Os pedidos foram REJEITADOS. A reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além da liberação das guias para saque do FGTS e a multa do artigo 477 da CLT. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (ID.3225b2b). A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID.6878f85). O trânsito em julgado deu-se em 22/05/2026 (ID.ebce0e5). Em razão de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, foi designada perícia contábil (ID.0c7dd82). Apresentado laudo pericial (ID.152d364), as partes manifestaram concordância (ID.2f8f2d9 e 9056410). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID.1ad620e) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$12.855,62 sendo R$6.888,23 correspondentes ao principal, R$789,42 aos juros de mora e R$5.177,97 relativos ao FGTS (R$4.669,99 de principal e R$507,98 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 31/07/2026. Valores corrigido pelo índice IPCA-E até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024 e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$13,64 e a cota parte reclamada no valor de R$47,96, em 31/07/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$249,34. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$1.285,56 e devidos pela reclamante, no importe de R$2.103,15 em 31/07/2026, conforme determinado em sentença. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando os serviços prestados, arbitro os honorários periciais contábeis, no importe de R$1.806,00, sendo R$1.000,00 a cargo da reclamada e R$806,00 a cargo da reclamante. Tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários, ao E.TRT. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MV2 OTICAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE OLIVEIRA DA COSTA

Réu MV2 OTICAS LTDA

Autor NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO CARVALHO D ARRUDA

OAB: 99377/SP

NELSON MARTINS

OAB: 94186/SP

CARINE ANGELA DE DAVID

OAB: 252517/SP

LUCIANE GONCALVES DE AGUIAR

OAB: 520539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001394-03.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MV2 OTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f6c83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, em 18/08/2025, em face de MV2 OTICAS LTDA. A sentença foi prolatada em 13/11/2025 (ID.26b4d42). Os pedidos foram REJEITADOS. A reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além da liberação das guias para saque do FGTS e a multa do artigo 477 da CLT. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (ID.3225b2b). A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID.6878f85). O trânsito em julgado deu-se em 22/05/2026 (ID.ebce0e5). Em razão de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, foi designada perícia contábil (ID.0c7dd82). Apresentado laudo pericial (ID.152d364), as partes manifestaram concordância (ID.2f8f2d9 e 9056410). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID.1ad620e) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$12.855,62 sendo R$6.888,23 correspondentes ao principal, R$789,42 aos juros de mora e R$5.177,97 relativos ao FGTS (R$4.669,99 de principal e R$507,98 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 31/07/2026. Valores corrigido pelo índice IPCA-E até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024 e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$13,64 e a cota parte reclamada no valor de R$47,96, em 31/07/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$249,34. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$1.285,56 e devidos pela reclamante, no importe de R$2.103,15 em 31/07/2026, conforme determinado em sentença. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando os serviços prestados, arbitro os honorários periciais contábeis, no importe de R$1.806,00, sendo R$1.000,00 a cargo da reclamada e R$806,00 a cargo da reclamante. Tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários, ao E.TRT. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MV2 OTICAS LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001394-03.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: MV2 OTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34f6c83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, em 18/08/2025, em face de MV2 OTICAS LTDA. A sentença foi prolatada em 13/11/2025 (ID.26b4d42). Os pedidos foram REJEITADOS. A reclamante interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado parcial provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir o pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além da liberação das guias para saque do FGTS e a multa do artigo 477 da CLT. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais), com custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) (ID.3225b2b). A reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID.6878f85). O trânsito em julgado deu-se em 22/05/2026 (ID.ebce0e5). Em razão de divergências entre os cálculos apresentados pelas partes, foi designada perícia contábil (ID.0c7dd82). Apresentado laudo pericial (ID.152d364), as partes manifestaram concordância (ID.2f8f2d9 e 9056410). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito (ID.1ad620e) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$12.855,62 sendo R$6.888,23 correspondentes ao principal, R$789,42 aos juros de mora e R$5.177,97 relativos ao FGTS (R$4.669,99 de principal e R$507,98 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 31/07/2026. Valores corrigido pelo índice IPCA-E até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024 e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$13,64 e a cota parte reclamada no valor de R$47,96, em 31/07/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$249,34. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$1.285,56 e devidos pela reclamante, no importe de R$2.103,15 em 31/07/2026, conforme determinado em sentença. Os honorários devidos pela reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando os serviços prestados, arbitro os honorários periciais contábeis, no importe de R$1.806,00, sendo R$1.000,00 a cargo da reclamada e R$806,00 a cargo da reclamante. Tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, providencie a Secretaria da Vara a requisição de pagamento dos honorários, ao E.TRT. Nos termos do artigo 878 da CLT, deverá a reclamante, no prazo de 10 dias, orientar o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação, no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional estabelecido em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NIEIDJA SAMPAIO DA SILVA SANTOS