Detalhe do processo

1001393-21.2025.5.02.0604

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001393-21.2025.5.02.0604 RECORRENTE: PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8a654dd): PROC. TRT/SP Nº 1001393-21.2025.5.02.0604 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A Inconformada com a r. sentença ID. e70252f, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 69b1cbd, que julgou procedentes em os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, a reclamante (ID. 9dd3f26), arguindo, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de prova pelo indeferimento de perguntas, perseguindo, no mérito, a validade do depoimento da testemunha trazida a Juízo pela autora e a desconsideração do depoimento da testemunha convidada pela ré, com conseguinte condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais (perseguição e humilhações) e, ainda, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos consectários correlatos, além da majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada (ID. 07b8c6a). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Fica rechaçada, de plano, a preliminar de não conhecimento arguida pela reclamada em contrarrazões, porquanto suficientemente rebatidos os fundamentos do r. julgado a quo, não se tratando da hipótese da Súmula 422 do c. TST. Da nulidade: indeferimento de perguntas Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. De efeito, as perguntas dirigidas à testemunha a respeito do recebimento de equipamentos de proteção individual foram escorreitamente indeferidas pelo d. Juízo a quo, por totalmente irrelevantes ao deslinde da controvérsia, máxime porque era ônus da reclamada o registro do fornecimento do EPI mediante assinatura do trabalhador na forma da NR-06, prova documental, sem olvidar que o laudo pericial técnico concluiu pela ausência de agentes insalubres ou periculosos no ambiente de trabalho. Trata-se de preliminar sem qualquer fundamento, não se vislumbrando o alardeado cerceamento de prova/defesa, tampouco prejuízo. Incólumes o artigo 5º, LV, da Constituição Federal e o artigo 794 da CLT. Irreparável, pois, o r. julgado de primeiro grau, que deliberou que "A patrona da reclamante alegou, em razões finais, cerceamento de defesa, por pergunta indeferida em audiência de instrução, com registro de protestos em ata de audiência. Sustenta que o indeferimento obstou a prova da responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora de serviços da reclamante. Que a pergunta dirigida à testemunha se revela pertinente e necessária e que limita a produção de prova essencial ao reconhecimento de insalubridade/periculosidade. Além disso, aduz que não foi acolhida a contradita em relação à testemunha da reclamada, apesar de ela ter interesse na causa, por possuir cargo de confiança na empresa e ser suspeita. Sem razão, contudo. Primeiro, porque a reclamada notoriamente se equivoca ao mencionar obstáculo à produção de prova de responsabilidade da 2ª reclamada, quando só consta uma reclamada no polo passivo, sem indicação de tomadora e sem pleito de responsabilização subsidiária, o que beira a má-fé. Segundo, porque, conforme constou em ata (Id. 61e6763), a pergunta à testemunha da reclamante foi indeferida porque a patrona da reclamante insistiu em perguntar se a depoente recebia equipamento de proteção, e pelo Juízo foi dito tratar-se de prova documental, tendo em vista que pela NR-06 é obrigatório registrar o fornecimento do EPI mediante assinatura do trabalhador. Ademais, o laudo pericial técnico já havia constatado inexistência de agentes insalubres ou periculosos no ambiente de trabalho, de modo que tal questão (comprovante de entrega ou não de EPI) restou irrelevante e desnecessária para o deslinde da questão, não havendo que falar em cerceamento de defesa. Terceiro, quanto aos protestos da patrona da reclamante, em razão do indeferimento da contradita em face da testemunha da reclamada, novamente, beira a má-fé, bem como reporto-me ao já decidido em audiência (Id. 61e6763). Veja que a testemunha é Auxiliar de Escritório, sem cargo de confiança, não a torna suspeita por esse fato. Entretanto, os depoimentos colhidos em instrução serão tecnicamente apreciados e valorados, em conjunto com os demais elementos de provas dos autos, no mérito, em tópico próprio, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado" (destacamos). Rejeito. Da validade do depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamante e da imprestabilidade do depoimento da testemunha conduzida pela reclamada Eventual consideração e/ou desconsideração dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo situa-se na seara da análise e da valoração da prova, matéria afeita ao meritum causae, cujo conjunto probatório será ora reavaliado por esta Instância Revisora, à luz, inclusive, do ônus da prova das partes, o que se dará nos tópicos subsequentes. Nada a considerar. Do adicional de insalubridade Extraiu-se do laudo pericial ID. ed12c56 que competia à reclamante, na função de auxiliar operacional/ auxiliar de escritório/ auxiliar de controle administrativo, na Garagem Iguatemi: realizar atividades administrativas e organizacionais; receber, conferir e arquivar documentos dos trabalhadores; organizar o arquivo de protocolos internos; separar os documentos solicitados pelos departamentos administrativo e jurídico; digitalizar documentos; realizar controles de planilhas; efetuar atividades administrativas em geral; manter a organização do arquivo de documentos. E, durante a diligência, a autora alegou que, durante o período em que trabalhou na Garagem Iguatemi, uma vez na semana realizava a limpeza nos sanitários femininos do Setor Administrativo. Por seu turno, os paradigmas que acompanharam a diligência, empregados da reclamada, afirmaram que nunca realizaram limpeza nos banheiros, informando, inclusive, que há uma auxiliar de limpeza que é responsável pela limpeza dos banheiros. Ademais, infere-se do trabalho técnico que a reclamante, na função de auxiliar de controle operacional, na Garagem Itaim Paulista, tinha por atribuições: realizar monitoramento dos ônibus através de sistema operacional; comunicar ao departamento de manutenção a ocorrência de possíveis avarias ocorridas com os ônibus; comunicar via sistema a SPTRANS sobre acidentes ocorridos nos itinerários dos ônibus; realizar marcação das linhas dos ônibus; realizar atividades administrativas. Ressaltou-se no laudo que "não houve divergências de informações entre as partes quanto às atividades executadas pela reclamante". Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao laudo pericial (fl. 2463/2464 do PDF). Explanou o Sr. Vistor, nessa moldura, que "As análises periciais foram empreendidas nos resultados das avaliações aplicadas no ambiente laboral, nos documentos trabalhistas em concomitância com as declarações emitidas pelos participantes da diligência. Desse modo afirmo que não foi constatado que tenha havido presença descontrolada dos agentes ambientais físicos, químicos e/ou biológicos, tampouco houve comprovação de qualquer desvio ambiental reconhecido pela NR 15 como irregularidade ocupacional. Sendo assim, é certo afirmar que a reclamante NÃO REALIZAVA atividades e operações laborais em condições de insalubridade ao se ativar como AUXILIAR OPERACIONAL / AUXILIAR DE ESCRITORIO / AUXILIAR DE CONTROLE ADMINISTRATIVO / AUXILIAR DE CONTROLE OPERACINAL. A constatação deriva dos direcionamentos contidos nos anexos da NR15 - Portaria 3.214/78 do M.T.E. Conforme observado durante a vistoria pericial, eventuais agentes ambientais nocivos, que possivelmente pudessem estar presentes no ambiente laboral analisado, foram devidamente neutralizados e estavam abaixo dos limites de tolerância preconizados pela supramencionada legislação.". Adicionalmente, em resposta aos quesitos do Juízo "6" e "7", elucidou o especialista que "Não há necessidade/obrigatoriedade de uso de EPI's nas atividades laborais que eram desenvolvidas pela Reclamante". Concluiu o laudo pericial técnico, nesse tom, que as atividades e operações desempenhadas pela reclamante não caracterizam enquadramento técnico para o pagamento de adicional de insalubridade. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. f7ff23a), enfatizando o Sr. Vistor que "No momento da oitiva das tarefas ocupacionais pertinentes desenvolvidas na garagem IGUATEMI, a Reclamante alegou que 01 vez na semana precisava realizar a limpeza dos sanitários femininos das empregadas que se ativavam no Setor Administrativo. Por sua vez, os paradigmas alegaram que nunca realizaram limpeza nos banheiros, informando inclusive que há na empresa uma Auxiliar de Limpeza que é responsável pela limpeza dos banheiros. (...). Como pode ser observado, não fazia parte das atividades da empregada ser obrigada a limpar de forma rotineira e habitual o banheiro instalado no local, tampouco houve continuidade na realização de tal tarefa, além do mais, a legislação exige que o banheiro seja frequentado por quantidade considerável de pessoas, fato que não foi reconhecido no caso telado. Quanto à menção da presença do agente ambiental biológico, a NR15 - anexo nº14 é clara e objetiva quando impõe: [...]. Ademais, não era incumbência da Reclamante laborar com exposição habitual ao lixo urbano de forma permanente, visto que se ativava a permanecia no setor administrativo. Diante dos infundados questionamentos sobre a constatação pericial sobre a ausência da insalubridade, é preciso informar de forma mais pontual que a insalubridade é caracterizada diante da comprovação da junção da exposição ocupacional descontrolada ao agente insalubre previsto no rol taxativo da NR 15, com o efetivo tempo de exposição sem uso dos EPI's adequados ao citado risco ambiental inconforme, o que nesse caso, não ficou comprovado. Elucidados eventuais dúvidas, posso REAFIRMAR que não houve qualquer contato ocupacional da Reclamante que ensejasse a classificação de insalubre, desse modo, torna-se impossível reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade enquanto esteve sob ordens da Reclamada". Outrossim, a prova oral produzida não logrou alterar as constatações e as conclusões periciais. Ao revés, a reclamante alegou, na petição inicial, que "Durante todo o período contratual a reclamante também era responsável pela limpeza dos banheiros públicos, chão, janelas, vidros, higienização de vasos sanitários, que além de serem públicos eram de grande circulação. (...). Ademais, a reclamante fazia Coleta de Lixo Urbano, estando em quadrada esta atividade como insalubre em grau máximo conforme critérios do ANEXO 14 DANR-15 DA PORTARIA 3.214 DO MTE, que prevê que fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, quando as atividades envolvem contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifamos). Situação flagrantemente distinta, como se vê, da alegada limpeza, uma vez por semana, nos sanitários femininos do Setor Administrativo da Garagem Iguatemi. Não bastasse, a reclamante, em depoimento pessoal (ID. 61e6763), afirmou que mais uma empregada, a Sra. Evelin, desempenhava no mesmo turno a mesma função que a autora. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal (ID. 61e6763), afirmou que a reclamante não tirava lixo nem limpava refeitório. Asseverou que o Sr. Ricardo não foi o chefe direto da reclamante e que nunca houve problema entre ele e a autora. A testemunha Deise Santana Guimarães Oliveira, trazida a Juízo pela reclamante (ID. 61e6763), afirmou que trabalhou com a autora desde a admissão desta em 2018 até a saída da testemunha em agosto/2022 e trabalhava no setor de ficha junto com a reclamante, na função de auxiliar de escritório. Logo, a testemunha Deise saiu da empresa cerca de três anos antes da autora, que ajuizou a presente ação em 26/06/2025, perseguindo, aliás, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. A testemunha Deise afirmou que o superior da reclamante era Ricardo. Neste ato, sem o Juízo ter perguntado nada a respeito, apenas indagada a testemunha se presenciou algum fato, respondeu que "sim". Indagada novamente pelo Juízo o que a testemunha ia responder sobre o "fato", disse, agora, que não se recorda o que ia responder e, então, indagada pelo Juízo se presenciou algum fato "constrangedor" do Sr. Ricardo para com a reclamante, respondeu que sim, que o fato presenciado foi ver Ricardo tratando mal a autora, deixar de encher o saco dele, e para ela fazer o trabalho dela, que chamou a reclamante de inútil, mandando fazer trabalho que as auxiliares de limpeza deveriam fazer. A par das flagrantes inconsistências no depoimento da testemunha Deise, mostra-se curioso o fato de a petição inicial, ajuizada em 26/06/2025, narrar que "Ao informar seu Superior Sr. Ricardo, sobre o aumento de atribuições extenuantes e que era impossível dar conta de toda essa atividade, foi ignorada e vem sendo ofendida na frente de outros funcionários com palavras como: 'SUA INÚTIL, NÃO É POSSÍVEL QUE VOCÊ TENHA TANTO PROBLEMA NA CABEÇA PARA NÃO DÁ CONTA DE NADA!!', 'PARA DE ENCHER MEU SACO, E VAI TRABALHAR', PREGUIÇOSA VÊ SE LIMPA ESSE CHÃO DIREITO ESTÁ UM NOJO',entre outras ofensas", tendo a testemunha supostamente presenciado idêntica situação cerca de três anos antes, considerando, repita-se, que saiu da empresa em agosto/2022. A testemunha Deise asseverou, ainda, que presenciou várias vezes a reclamante chorando e apresentando crise de ansiedade no trabalho, afigurando-se mais incrível que a autora tenha continuado trabalhando por todos esses anos nessas condições. Além disso, a testemunha Deise afirmou que a reclamante limpava de duas a três vezes por semana o banheiro, e que a autora limpava refeitório e limpava lixo, dizendo a testemunha que também fazia essas atividades por ordem do superior Ricardo, sendo certo que a própria reclamante alegou, por ocasião da perícia técnica, que, durante o período em que trabalhou na Garagem Iguatemi, realizava a limpeza nos sanitários femininos do Setor Administrativo apenas uma vez por semana. Mais uma contradição. De resto, a testemunha Deise declarou que na época em que trabalhou na reclamada, havia mais 4 (quatro) empregadas que exerciam a função de auxiliar de escritório, bem como afiançou que a reclamada possui em seu quadro de empregados auxiliares de limpeza e faxineiras, tornando ainda mais infactível a imposição de limpeza de banheiros pela autora e testemunha, auxiliares de escritório. Ressaltem-se também as inconsistências a respeito da jornada de trabalho. A autora afirmou, em depoimento pessoal, que o horário de saída está errado, pois três vezes por semana estendia a jornada em 2:00 horas, dependia da demanda de serviço, declarando que Ricardo não autorizava bater o ponto corretamente. E, a testemunha Deise asseverou, de forma idêntica, que o horário de saída não estava correto no cartão de ponto, pois duas a três vezes por semana fazia horas extras, em média 2:00 horas. Porém, afirmou a testemunha que assinava espelho de ponto, mas não conferia os espelhos de ponto e ocorria o mesmo com a reclamante para, mais adiante, asseverar que já reclamou ao RH sobre horários errados, porém nunca foi respondida pelo RH. Declarou a testemunha, ainda, que nunca via a reclamante fazendo horas extras, às vezes era a testemunha quem fazia, às vezes era a reclamante, às vezes era no mesmo dia (duas vezes por semana), bem assim que fazia 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Flagrantemente titubeante e contraditório o depoimento da testemunha. De outra feita, a testemunha Gabriel Henrique Ferreira Sousa, convidada pela reclamada (ID. 61e6763), afirmou que trabalha na reclamada desde agosto de 2022, na função de auxiliar de escritório, e trabalhou diretamente com a reclamante de 2022 até a saída da autora (ajuizamento da ação em 26/06/2025). Asseverou que no setor em que a reclamante trabalha há de 15 a 20 empregados. Afiançou que o líder da reclamante era o Sr. Agnaldo e que o Sr. Ricardo é diretor e de vez em quando aparecia na reclamada (de uma a duas vezes por mês apenas). Afirmou que nunca presenciou nenhum fato constrangedor entre a reclamante e o Sr. Ricardo. Declarou que o local em que a testemunha trabalhou com a reclamante foi em Iguatemi, bem assim que a testemunha já foi jovem aprendiz, de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, no horário das 13h00 às 17h00. Como se vê, o Sr. Ricardo, Diretor, sequer foi líder da autora, não prosperando a dissimulada alegação recursal de que "Não obstante, cumpre destacar que a testemunha laborou até 08/2022, período em que Sr. Ricardo poderia ser o supervisor direto da reclamante, visto a possibilidade de crescimento na reclamada conforme relatado pela própria testemunha da ré que informou que iniciou como jovem aprendiz" (grifamos), máxime considerando que a petição inicial (26/06/2025) narra situações como se atuais fossem, a escancarar a insinceridade das alegações. Não se há como dar credibilidade ao depoimento da testemunha Deise, diante da nítida intenção de favorecer a versão da autora. Adota-se, a contrario sensu, a inteligência da OJ 233 da SDI-1 do c. TST, no sentido de que a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Incólume o artigo 829 da CLT, porquanto a testemunha não foi recusada, mas, na verdade, foi ouvida, tendo sido apenas valorado o seu depoimento, no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, de forma devidamente fundamentada. A propósito, não retira a credibilidade do depoimento da testemunha Gabriel Henrique a assertiva de que ficava em uma sala e a reclamante em outra, máxime porque se ativavam no mesmo edifício e no mesmo andar, presenciando a testemunha efetivamente a rotina de trabalho da autora. No mesmo tom quanto ao fato de ter a testemunha atuado como jovem aprendiz no período de janeiro/2022 a dezembro/2023, no horário das 13:00 às 17:00 horas, pois não afasta o trabalho no mesmo local da reclamante por todo o período de agosto/2022 até, no mínimo, março/2025, quando da transferência do posto, não sendo motivo para invalidar o seu depoimento, mas, sim, de valorá-lo com as demais provas dos autos, à luz, inclusive, do ônus da prova das partes. No mais, como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, "Não há provas nos autos capazes de infirmar o laudo pericial. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que há mais uma funcionária (Evelin) que desempenha a mesma função e no mesmo turno. Já o preposto, respondeu que a reclamante não tirava lixo e nem limpava refeitório. A única testemunha a rogo da reclamante, Sra. Deise, não passou a credibilidade necessária para convencimento do Juízo. Primeiro, porque a testemunha respondeu em linha com o depoimento pessoal da reclamante, demonstrando prévio preparo para responder em benefício da autora (que os cartões de ponto estavam corretos, com exceção do horário de saída, porque 2 a 3 vezes na semana fazia horas extras e que o Superior da reclamante é o Sr. Ricardo), diversamente do respondido pela testemunha de defesa, de que o líder da autora era o Sr. Agnaldo, que o Sr. Ricardo é diretor e aparece na reclamada de uma a duas vezes por mês. Segundo, sem essa Juíza perguntar nada a respeito, apenas indagada se presenciou algum 'fato', a testemunha foi logo dizendo que 'sim'; entretanto, esta Juíza não tinha terminado a frase, então, indagou novamente a testemunha sobre o que ela teria presenciado e o que ela ia responder sobre o fato, já que esta Juíza não especificou o fato e, neste momento, a testemunha disse que não se recordava o que ia responder, tentando se esquivar porque ela não poderia responder o fato que não foi especificado e nem perguntado por esta Juíza, o que demonstrou que a testemunha sabia exatamente o fato de que ela deveria depor. E, indagada, agora, se a testemunha presenciou algum fato constrangedor entre reclamante e Sr. Ricardo, a testemunha respondeu que sim, que o fato presenciado foi ver o Sr. Ricardo tratando mal a reclamante, para deixar de encher o saco dele, para ela fazer o trabalho dela, que chamou a reclamante de inútil, mandando fazer trabalho que as auxiliares de limpeza deveriam fazer. Ou seja, novamente a testemunha respondeu de forma ensaiada, utilizando exatamente as mesmas expressões citadas na inicial (fls. 7) e deixando nas respostas em benefício da autora, evidente o prévio preparo o que fragiliza o depoimento porque não passou a mínima confiança. Terceiro, a testemunha disse que a reclamante limpava refeitório e o lixo, por ordem do Superior Ricardo e que ela também fazia essas atividades, o que não parece crível, já que, em diligência pericial, o Sr. Perito registrou que paradigmas ouvidas 'in loco' afirmaram que nunca realizaram limpeza nos banheiros e que na empresa há uma Auxiliar de Limpeza responsável pela limpeza dos banheiros (fls. 2504). Inclusive, ao final do seu depoimento, contraditoriamente, a testemunha admitiu que na reclamada havia mais 4 Auxiliares de Escritórios, além de funcionários auxiliares de limpeza e faxineiras, o que fragiliza ainda mais o seu depoimento, tendo em vista a contradição acima apontada. Quarto, disse que assinava os espelhos de ponto, que não conferia os espelhos de ponto, que ocorria o mesmo com a reclamante. Depois, contraditoriamente, disse que já reclamou ao RH sobre os horários errados, ou seja, mais uma contradição, pois se reclamava ao RH é porque conferia os espelhos de ponto. Quinto, disse que trabalhou com a reclamante entre 2018 e 08/2022, ou seja, não presenciou a maior parte do período imprescrito pleiteado (08/2022 a 06/2025). Diante das contradições, prévio preparo nas respostas e falta de credibilidade, desconsidero o depoimento da testemunha Deise. A testemunha a convite da reclamada, Sr. Gabriel, disse, em apertada síntese, que era Auxiliar de Escritório, trabalhou diretamente com a reclamante desde 2022. Que no setor da reclamante há 15 a 20 funcionários, que o líder da reclamante era o Sr. Agnaldo, que o Sr. Ricardo é diretor e aparece na reclamada uma ou duas vezes por mês". Diante desse contexto, não há como considerar que as atividades da autora sejam classificadas como insalubres por contato com agentes biológicos, não assumindo relevância a ausência de provas do efetivo fornecimento e da utilização regular de EPIs à autora (Súmula 289 do c. TST). Concluiu o laudo pericial técnico, nesse tom, que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres em qualquer grau, devido à ausência de exposição habitual a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) e seus Anexos. Não se trata da hipótese da Súmula 448 do c. TST. E, no presente recurso, não apresentou a reclamante um argumento sequer apto a desconstituir a conclusão do laudo pericial, aflorando vazios os argumentos recursais em sentido contrário, carentes de prova e de amparo técnico. Como corolário, conquanto não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), correta a r. sentença de Origem ao se louvar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes dos Anexos da NR-15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não comportando reforma. Nego provimento. Da jornada de trabalho/ Das horas extras Melhor sorte não socorre a reclamante. Os controles de ponto carreados à defesa, alusivos ao período imprescrito do contrato de trabalho (ID. 8d5d8d7, fl. 377/438 do PDF), atestam registros de horários variáveis na entrada, na saída e, inclusive, no intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. Ademais, exibidos, em depoimento pessoal, os relatórios de ponto carreados à defesa (fl. 364 e seguintes do PDF), a reclamante confessou que os dias trabalhados e os horários de entrada e intervalo estão corretos. De outra feita, embora afirme que os horários de saída estão incorretos, porque estendia três vezes por semana a jornada em 2:00 horas, dizendo que Ricardo não autorizava bater o ponto corretamente, certo é que Ricardo, Diretor, sequer foi seu líder direto, comparecendo no local uma ou duas vezes por mês apenas, como deliberado alhures, sem olvidar o efetivo registro de horas extras nos controles de ponto, como, por exemplo, nos dias 20, 21 e 22/09/2021, com anotações de horários de saída, respectivamente, às 19:15, às 19:17 e às 19:15 horas (fl. 392 do PDF) e, ainda, dia 05/05/2025 às 22:00 horas (fl. 436 do PDF). Não se trata, pois, de jornada britânica, na forma da Súmula 338, III, do c. TST. Os arestos transcritos no apelo não se amoldam ao caso concreto. Some-se ao contexto transato o depoimento da testemunha Gabriel Henrique, trazida a Juízo pela reclamada, que afiançou que tinha cartão de ponto biométrico e os dias trabalhados, entrada, intervalo e saída estão corretos, ratificando que as horas extras eram computadas e a testemunha tinha acesso às fichas. Afirmou que a reclamante trabalhava efetivamente das 07h30 às 17h15, com 1:00 hora de intervalo, na escala 5x2, confirmando a testemunha que saía às 17h15 e, ao sair, a reclamante também ia embora. Tudo a emergir em abono aos horários registrados nos controles de ponto, derrubando por terra os argumentos recursais em sentido contrário. O imprestável depoimento da testemunha Deise, por sua vez, não favorece a formação da convicção julgadora, como deliberado no tópico antecedente. Não se pode olvidar o princípio da unidade da prova, de sorte que as inconsistências invalidam o depoimento a testemunha por inteiro, não cabendo à parte pincelar apenas o trecho que lhe aproveita. Incólumes os artigos 818 da CLT e artigo 373 do CPC. Logo, prevalecem mesmo como elementos idôneos de prova os controles de ponto trazidos à colação, não se havendo mesmo falar no reconhecimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial e, de conseguinte, no pagamento de horas extras e seus reflexos, não prosperando a irresignação recursal. Como corolário, irretocável a r. sentença de Origem, no sentido de que "(...). Em exibido o relatório de depoimento pessoal, ponto (fls. 364 e seguintes), a reclamante confirmou que os dias trabalhados, horários de entrada e intervalo estavam corretos, mas que o horário de saída estava errado porque ela estendia 3 vezes por semana em 2 horas, dependendo da demanda do serviço, e o Sr. Ricardo não autorizava bater o ponto correto. Veja que a reclamante validou parcialmente os cartões de ponto, especialmente com relação aos dias, horários de entrada e intervalo, questionando tão somente os registros de saída, alegando manipulação por proibição de registro de horas extras realizadas. Ou seja, confessou que gozava 1 hora de intervalo, conforme registros nos cartões de ponto. Além disso, a irresignação da reclamante com relação ao horário de saída não se sustenta, porque havia, sim, registros de sobrejornada nos cartões de ponto. Exemplificativamente, no mês de setembro/2021 (fls.392), foram batidas várias saídas após o horário contratual, às 19h15/19h16/19h17. E há pagamento de horas extras no respectivo holerite (fls. 174). Registre-se que a única testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Deise, foi desconsiderada pelo Juízo, conforme amplamente fundamentado no item anterior da sentença. O preposto afirmou que a reclamante laborada em escala 5x2, das 7h30 às 17h15, com 1 hora de intervalo, que tinha controle biométrico, constando horas extras, que não há orientação de bater o ponto e continuar trabalhando, que o ponto era marcado corretamente, mas a reclamante poderia reclamar alguma inconsistência e nunca reclamou. Que não há limite de horas extras. Que a reclamante tinha acesso ao controle de ponto por demonstrativo físico e sistêmico, em sistema interno da empresa. Que a reclamante nunca fez menos que 1 hora de intervalo. A testemunha a convite da reclamada, Sr. Gabriel, afirmou que tinha cartão biométrico, que os dias trabalhados estão corretos, bem como entrada, intervalo e saída. Que as horas extras eram computadas e ele tinha acesso às fichas. A reclamante trabalhava das 7h30 às 17h15, com 1 hora de intervalo, 5x2. Ele saía às 17h15 e ao sair a reclamante também ia embora. Que trabalhou com a reclamante no Iguatemi e já fez refeição com ela. Ficava em uma sala e a reclamante em outra. Que a reclamante sempre fez uma hora de intervalo e nunca fez menos que 1 hora. Que já foi aprendiz de janeiro/2022 a dezembro/2023, das 13h00 às 17h00, mas que almoçava com a reclamante quando era efetivo. Pois bem. Veja que o reclamante não conseguiu comprovar manipulação dos horários de saída, tendo em vista que cartões de ponto (id. 8d5d8d7) no tocante aos dias trabalhados, horários de entrada e intervalo foram reconhecidos como corretos pelo obreiro, assim como o preposto confirmou os horários apontados em defesa, sendo que algumas horas extras foram apontadas e pagas em holerites. O fato de não estarem assinados não torna os cartões inválidos, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região: '50 - Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade'. Quanto ao intervalo, o reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto, confessando que efetivamente gozava 1 hora de intervalo, conforme registros. Os horários de saída, o reclamante não provou as alegações de jornada estendida em média 3 vezes por semana, assim como também não apontou diferenças do cotejo entre horas extras registradas no ponto e pagas em holerites, uma vez que, em réplica, apenas insistiu na invalidade dos cartões de ponto, sem apontar eventuais diferenças de horas, nem sequer por mera amostragem, ônus que lhe cabia (art. 818, CLT). Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, inclusive intervalares, adicionais e reflexos nas demais verbas", que mantenho. Nego provimento. Da indenização por danos morais: assédio moral Tratando-se de questão alusiva a assédio moral, desafiava prova robusta, a qual não se deu nos presentes autos. Ao revés, repise-se, a testemunha Deise afirmou que o superior da reclamante era Ricardo. Neste ato, sem o Juízo ter perguntado nada a respeito, apenas indagada a testemunha se presenciou algum fato, respondeu que "sim". Indagada novamente pelo Juízo o que a testemunha ia responder sobre o "fato", disse, agora, que não se recorda o que ia responder e, então, indagada pelo Juízo se presenciou algum fato "constrangedor" do Sr. Ricardo para com a reclamante, respondeu que sim, que o fato presenciado foi ver Ricardo tratando mal a autora, deixar de encher o saco dele, e para ela fazer o trabalho dela, que chamou a reclamante de inútil, mandando fazer trabalho que as auxiliares de limpeza deveriam fazer. Ademais, não bastassem as inúmeras incongruências no depoimento da testemunha Deise, como deliberado em linhas pretéritas, emergiu curioso o fato de a petição inicial, ajuizada em 26/06/2025, narrar que "Ao informar seu Superior Sr. Ricardo, sobre o aumento de atribuições extenuantes e que era impossível dar conta de toda essa atividade, foi ignorada e vem sendo ofendida na frente de outros funcionários com palavras como: 'SUA INÚTIL, NÃO É POSSÍVEL QUE VOCÊ TENHA TANTO PROBLEMA NA CABEÇA PARA NÃO DÁ CONTA DE NADA!!', 'PARA DE ENCHER MEU SACO, E VAI TRABALHAR', PREGUIÇOSA VÊ SE LIMPA ESSE CHÃO DIREITO ESTÁ UM NOJO',entre outras ofensas", tendo a testemunha Deise supostamente presenciado idêntica situação cerca de três anos antes, considerando, repita-se, que a testemunha saiu da empresa em agosto/2022. A testemunha Deise asseverou, ainda, que presenciou várias vezes a reclamante chorando e apresentando crise de ansiedade no trabalho, afigurando-se mais incrível que a autora tenha continuado trabalhando por todos esses anos nessas condições. Fosse pouco, como defluiu do depoimento da testemunha Gabriel Henrique, o Sr. Ricardo, Diretor, sequer foi líder direto da autora, comparecendo no local uma ou duas vezes por mês apenas, o que rechaça a dissimulada alegação recursal de que "Não obstante, cumpre destacar que a testemunha laborou até 08/2022, período em que Sr. Ricardo poderia ser o supervisor direto da reclamante, visto a possibilidade de crescimento na reclamada conforme relatado pela própria testemunha da ré que informou que iniciou como jovem aprendiz" (grifamos), sobremodo porque a petição inicial, ajuizada somente em 26/06/2025, narra situações como se atuais fossem, a evidenciar a insinceridade das alegações. Portanto, frise-se, não se há como dar credibilidade ao depoimento da testemunha Deise, face ao claro intuito de favorecer a versão da autora. Adicionalmente, a testemunha Gabriel Henrique, que, aliás, trabalhou com a autora desde 2022 até, no mínimo, março/2025, data em que a autora teria sido transferida de posto, afiançou que nunca presenciou fato constrangedor entre a reclamante e o Sr. Ricardo, encerrando a discussão. Logo, a reclamante não logrou se desvencilhar de seu ônus (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), como lhe competia. Frise-se que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pelo reclamado, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, o que não restou comprovado no caso concreto. Como corolário, porque não restou provado o alardeado assédio moral, assim caracterizado pelo abuso de poder, de forma repetida e sistematizada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral a um empregado de forma determinada, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho, bem como ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, como bem decidiu a Origem, "(...). Era ônus da reclamante provar suas alegações (art. 818, CLT), do qual não se desonerou. Conforme amplamente fundamentado no item 7 da sentença, não ficou comprovado nos autos que a reclamante tenha efetivamente realizado atividades de limpeza na reclamada, mas tão somente executava sua função eminentemente administrativa. A única testemunha a rogo da reclamante foi desconsiderada pelo Juízo por falta de credibilidade. A testemunha de defesa declarou que o líder da reclamante era o Sr. Agnaldo, e o Sr. Ricardo era diretor, aparecendo na empresa apenas uma a duas vezes por mês. Que nunca presenciou fato constrangedor entre reclamante e Sr. Ricardo. O preposto afirmou que o Sr. Ricardo não foi o chefe direto da reclamante, que não houve nenhum problema entre reclamante e Sr. Ricardo, que a reclamante não tirava lixo e nem limpava refeitório. Como se vê, a reclamante não comprovou minimamente as alegações de perseguição e humilhações supostamente sofridas no ambiente de trabalho, pelo superior hierárquico na presença de outros empregados. Ademais, não foi constatado dano relativo à personalidade da parte autora, que pudesse ser interpretado como lesivo à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo da(o) reclamante (dor, sofrimento e angústia), por conduta ilícita praticada pela reclamada e seus prepostos. Por todo o exposto, a parte autora não se desvencilhou do seu ônus de provar o fato constitutivo do direito (artigos 818 da CLT e 333, I do CPC), razão pela qual, improcede o pedido de indenização", desmerecendo censura. Nego provimento. Da rescisão indireta do contrato de trabalho Não comprovadas as alardeadas infrações contratuais, nos moldes explanados nos tópicos antecedentes, não se há mesmo falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, tal como decidiu a r. sentença de Origem, que deliberou que "Era ônus da reclamante provar o fato constitutivo do direito, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, do qual novamente a reclamante não se desincumbiu, pois todos os pedidos foram julgados improcedentes, conforme itens anteriores da sentença, não havendo que falar em falta grave cometida pela empregadora a justificar a ruptura contratual. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido da autora de reconhecimento de rescisão indireta. Acolho o pedido contraposto da reclamada e pedido subsidiário da reclamante, e declaro que a rescisão contratual se deu por iniciativa da empregada (último (pedido de demissão) em 10/06/2024 dia trabalhado, conforme espelho de ponto, fls. 437 e conforme ata de audiência (id. 61e6763), sendo fato incontroverso pelas partes. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e de guias para soerguimento de FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego. Indefiro saldo salarial, pois os dias laborados em junho/2024 foram pagos, conforme comprovantes trazidos aos autos com a defesa, sem impugnação específica (fls. 266/269 e 151). Indevidas férias vencidas + 1/3, pois a reclamada comprovou o pagamento (fls. 303 e seguintes). A reclamante faz jus tão somente às seguintes verbas rescisórias, observados os limites do pedido e a última remuneração (R$ 2.405,66): a) férias + 1/3 proporcionais (3/12 avos), R$ 801,88, b) FGTS de junho/2025 (R$ 74,77, fls. 151), eis que o extrato de FGTS de fls. 146 comprova depósitos até maio/2025, a ser depositado na conta vinculada da reclamante junto à CEF, em até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução do respectivo valor. No prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, a reclamada deverá proceder à anotação da do contrato baixa de trabalho na CTPS digital da reclamante, com data de 10/06/2025. Caso não seja cumprida a obrigação de fazer pela reclamada, determino que a Secretaria da Vara proceda à anotação, nos termos do art. 39 da CLT, mediante solicitação da autora", integrada pela r. decisão dos embargos de declaração, no sentido de que "2) DO ERRO MATERIAL - DATA RESCISÃO CONTRATUAL. Com razão a embargante. Passo a sanar erro material de data de rescisão contratual citada no item 10 da fundamentação, pois o correto é 10/06/2025, e não 10/06/2024", que mantenho. Nego provimento. Dos honorários de sucumbência O r. julgado de primeiro grau decidiu que, "Considerando a sucumbência recíproca, e o valor ínfimo deferido, bem como o grau de zelo, tempo e complexidade do trabalho, por equidade fixo os honorários advocatícios em R$ 200,00. E, observada a proporcionalidade, fixo o importe de R$ 100,00, a título de honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Fixo o valor de R$ 100,00 relativo aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, cujo valor fica sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme os limites fixados na ADI 5766". Assim, a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada no valor de R$ 100,00 é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, em obséquio à mínima sucumbência da ré e ao princípio da equidade, não comportando majoração. Frise-se que a autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei, também no módico valor de R$ 100,00, o que se mantém, não obstante devesse incidir o percentual mínimo de 5% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, porque vedado o reformatio in pejus. De toda sorte, não se haveria falar em majoração dos honorários advocatícios pela atuação na fase recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, vez que as hipóteses em que são devidos os honorários de sucumbência estão taxativamente delineadas no artigo 791-A da CLT, inexistindo omissão, regramento especial que prevalece sobre a disposição do CPC, de aplicação subsidiária. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEISE SANTANA GUIMARAES OLIVEIRA

Autor PAULO DE CARVALHO PEREIRA

Autor PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS

Réu VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA JANE VIANA REBOLO

OAB: 215988/SP

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001393-21.2025.5.02.0604 RECORRENTE: PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8a654dd): PROC. TRT/SP Nº 1001393-21.2025.5.02.0604 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A Inconformada com a r. sentença ID. e70252f, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 69b1cbd, que julgou procedentes em os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, a reclamante (ID. 9dd3f26), arguindo, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de prova pelo indeferimento de perguntas, perseguindo, no mérito, a validade do depoimento da testemunha trazida a Juízo pela autora e a desconsideração do depoimento da testemunha convidada pela ré, com conseguinte condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais (perseguição e humilhações) e, ainda, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos consectários correlatos, além da majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada (ID. 07b8c6a). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Fica rechaçada, de plano, a preliminar de não conhecimento arguida pela reclamada em contrarrazões, porquanto suficientemente rebatidos os fundamentos do r. julgado a quo, não se tratando da hipótese da Súmula 422 do c. TST. Da nulidade: indeferimento de perguntas Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. De efeito, as perguntas dirigidas à testemunha a respeito do recebimento de equipamentos de proteção individual foram escorreitamente indeferidas pelo d. Juízo a quo, por totalmente irrelevantes ao deslinde da controvérsia, máxime porque era ônus da reclamada o registro do fornecimento do EPI mediante assinatura do trabalhador na forma da NR-06, prova documental, sem olvidar que o laudo pericial técnico concluiu pela ausência de agentes insalubres ou periculosos no ambiente de trabalho. Trata-se de preliminar sem qualquer fundamento, não se vislumbrando o alardeado cerceamento de prova/defesa, tampouco prejuízo. Incólumes o artigo 5º, LV, da Constituição Federal e o artigo 794 da CLT. Irreparável, pois, o r. julgado de primeiro grau, que deliberou que "A patrona da reclamante alegou, em razões finais, cerceamento de defesa, por pergunta indeferida em audiência de instrução, com registro de protestos em ata de audiência. Sustenta que o indeferimento obstou a prova da responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora de serviços da reclamante. Que a pergunta dirigida à testemunha se revela pertinente e necessária e que limita a produção de prova essencial ao reconhecimento de insalubridade/periculosidade. Além disso, aduz que não foi acolhida a contradita em relação à testemunha da reclamada, apesar de ela ter interesse na causa, por possuir cargo de confiança na empresa e ser suspeita. Sem razão, contudo. Primeiro, porque a reclamada notoriamente se equivoca ao mencionar obstáculo à produção de prova de responsabilidade da 2ª reclamada, quando só consta uma reclamada no polo passivo, sem indicação de tomadora e sem pleito de responsabilização subsidiária, o que beira a má-fé. Segundo, porque, conforme constou em ata (Id. 61e6763), a pergunta à testemunha da reclamante foi indeferida porque a patrona da reclamante insistiu em perguntar se a depoente recebia equipamento de proteção, e pelo Juízo foi dito tratar-se de prova documental, tendo em vista que pela NR-06 é obrigatório registrar o fornecimento do EPI mediante assinatura do trabalhador. Ademais, o laudo pericial técnico já havia constatado inexistência de agentes insalubres ou periculosos no ambiente de trabalho, de modo que tal questão (comprovante de entrega ou não de EPI) restou irrelevante e desnecessária para o deslinde da questão, não havendo que falar em cerceamento de defesa. Terceiro, quanto aos protestos da patrona da reclamante, em razão do indeferimento da contradita em face da testemunha da reclamada, novamente, beira a má-fé, bem como reporto-me ao já decidido em audiência (Id. 61e6763). Veja que a testemunha é Auxiliar de Escritório, sem cargo de confiança, não a torna suspeita por esse fato. Entretanto, os depoimentos colhidos em instrução serão tecnicamente apreciados e valorados, em conjunto com os demais elementos de provas dos autos, no mérito, em tópico próprio, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado" (destacamos). Rejeito. Da validade do depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamante e da imprestabilidade do depoimento da testemunha conduzida pela reclamada Eventual consideração e/ou desconsideração dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo situa-se na seara da análise e da valoração da prova, matéria afeita ao meritum causae, cujo conjunto probatório será ora reavaliado por esta Instância Revisora, à luz, inclusive, do ônus da prova das partes, o que se dará nos tópicos subsequentes. Nada a considerar. Do adicional de insalubridade Extraiu-se do laudo pericial ID. ed12c56 que competia à reclamante, na função de auxiliar operacional/ auxiliar de escritório/ auxiliar de controle administrativo, na Garagem Iguatemi: realizar atividades administrativas e organizacionais; receber, conferir e arquivar documentos dos trabalhadores; organizar o arquivo de protocolos internos; separar os documentos solicitados pelos departamentos administrativo e jurídico; digitalizar documentos; realizar controles de planilhas; efetuar atividades administrativas em geral; manter a organização do arquivo de documentos. E, durante a diligência, a autora alegou que, durante o período em que trabalhou na Garagem Iguatemi, uma vez na semana realizava a limpeza nos sanitários femininos do Setor Administrativo. Por seu turno, os paradigmas que acompanharam a diligência, empregados da reclamada, afirmaram que nunca realizaram limpeza nos banheiros, informando, inclusive, que há uma auxiliar de limpeza que é responsável pela limpeza dos banheiros. Ademais, infere-se do trabalho técnico que a reclamante, na função de auxiliar de controle operacional, na Garagem Itaim Paulista, tinha por atribuições: realizar monitoramento dos ônibus através de sistema operacional; comunicar ao departamento de manutenção a ocorrência de possíveis avarias ocorridas com os ônibus; comunicar via sistema a SPTRANS sobre acidentes ocorridos nos itinerários dos ônibus; realizar marcação das linhas dos ônibus; realizar atividades administrativas. Ressaltou-se no laudo que "não houve divergências de informações entre as partes quanto às atividades executadas pela reclamante". Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao laudo pericial (fl. 2463/2464 do PDF). Explanou o Sr. Vistor, nessa moldura, que "As análises periciais foram empreendidas nos resultados das avaliações aplicadas no ambiente laboral, nos documentos trabalhistas em concomitância com as declarações emitidas pelos participantes da diligência. Desse modo afirmo que não foi constatado que tenha havido presença descontrolada dos agentes ambientais físicos, químicos e/ou biológicos, tampouco houve comprovação de qualquer desvio ambiental reconhecido pela NR 15 como irregularidade ocupacional. Sendo assim, é certo afirmar que a reclamante NÃO REALIZAVA atividades e operações laborais em condições de insalubridade ao se ativar como AUXILIAR OPERACIONAL / AUXILIAR DE ESCRITORIO / AUXILIAR DE CONTROLE ADMINISTRATIVO / AUXILIAR DE CONTROLE OPERACINAL. A constatação deriva dos direcionamentos contidos nos anexos da NR15 - Portaria 3.214/78 do M.T.E. Conforme observado durante a vistoria pericial, eventuais agentes ambientais nocivos, que possivelmente pudessem estar presentes no ambiente laboral analisado, foram devidamente neutralizados e estavam abaixo dos limites de tolerância preconizados pela supramencionada legislação.". Adicionalmente, em resposta aos quesitos do Juízo "6" e "7", elucidou o especialista que "Não há necessidade/obrigatoriedade de uso de EPI's nas atividades laborais que eram desenvolvidas pela Reclamante". Concluiu o laudo pericial técnico, nesse tom, que as atividades e operações desempenhadas pela reclamante não caracterizam enquadramento técnico para o pagamento de adicional de insalubridade. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. f7ff23a), enfatizando o Sr. Vistor que "No momento da oitiva das tarefas ocupacionais pertinentes desenvolvidas na garagem IGUATEMI, a Reclamante alegou que 01 vez na semana precisava realizar a limpeza dos sanitários femininos das empregadas que se ativavam no Setor Administrativo. Por sua vez, os paradigmas alegaram que nunca realizaram limpeza nos banheiros, informando inclusive que há na empresa uma Auxiliar de Limpeza que é responsável pela limpeza dos banheiros. (...). Como pode ser observado, não fazia parte das atividades da empregada ser obrigada a limpar de forma rotineira e habitual o banheiro instalado no local, tampouco houve continuidade na realização de tal tarefa, além do mais, a legislação exige que o banheiro seja frequentado por quantidade considerável de pessoas, fato que não foi reconhecido no caso telado. Quanto à menção da presença do agente ambiental biológico, a NR15 - anexo nº14 é clara e objetiva quando impõe: [...]. Ademais, não era incumbência da Reclamante laborar com exposição habitual ao lixo urbano de forma permanente, visto que se ativava a permanecia no setor administrativo. Diante dos infundados questionamentos sobre a constatação pericial sobre a ausência da insalubridade, é preciso informar de forma mais pontual que a insalubridade é caracterizada diante da comprovação da junção da exposição ocupacional descontrolada ao agente insalubre previsto no rol taxativo da NR 15, com o efetivo tempo de exposição sem uso dos EPI's adequados ao citado risco ambiental inconforme, o que nesse caso, não ficou comprovado. Elucidados eventuais dúvidas, posso REAFIRMAR que não houve qualquer contato ocupacional da Reclamante que ensejasse a classificação de insalubre, desse modo, torna-se impossível reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade enquanto esteve sob ordens da Reclamada". Outrossim, a prova oral produzida não logrou alterar as constatações e as conclusões periciais. Ao revés, a reclamante alegou, na petição inicial, que "Durante todo o período contratual a reclamante também era responsável pela limpeza dos banheiros públicos, chão, janelas, vidros, higienização de vasos sanitários, que além de serem públicos eram de grande circulação. (...). Ademais, a reclamante fazia Coleta de Lixo Urbano, estando em quadrada esta atividade como insalubre em grau máximo conforme critérios do ANEXO 14 DANR-15 DA PORTARIA 3.214 DO MTE, que prevê que fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, quando as atividades envolvem contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifamos). Situação flagrantemente distinta, como se vê, da alegada limpeza, uma vez por semana, nos sanitários femininos do Setor Administrativo da Garagem Iguatemi. Não bastasse, a reclamante, em depoimento pessoal (ID. 61e6763), afirmou que mais uma empregada, a Sra. Evelin, desempenhava no mesmo turno a mesma função que a autora. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal (ID. 61e6763), afirmou que a reclamante não tirava lixo nem limpava refeitório. Asseverou que o Sr. Ricardo não foi o chefe direto da reclamante e que nunca houve problema entre ele e a autora. A testemunha Deise Santana Guimarães Oliveira, trazida a Juízo pela reclamante (ID. 61e6763), afirmou que trabalhou com a autora desde a admissão desta em 2018 até a saída da testemunha em agosto/2022 e trabalhava no setor de ficha junto com a reclamante, na função de auxiliar de escritório. Logo, a testemunha Deise saiu da empresa cerca de três anos antes da autora, que ajuizou a presente ação em 26/06/2025, perseguindo, aliás, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. A testemunha Deise afirmou que o superior da reclamante era Ricardo. Neste ato, sem o Juízo ter perguntado nada a respeito, apenas indagada a testemunha se presenciou algum fato, respondeu que "sim". Indagada novamente pelo Juízo o que a testemunha ia responder sobre o "fato", disse, agora, que não se recorda o que ia responder e, então, indagada pelo Juízo se presenciou algum fato "constrangedor" do Sr. Ricardo para com a reclamante, respondeu que sim, que o fato presenciado foi ver Ricardo tratando mal a autora, deixar de encher o saco dele, e para ela fazer o trabalho dela, que chamou a reclamante de inútil, mandando fazer trabalho que as auxiliares de limpeza deveriam fazer. A par das flagrantes inconsistências no depoimento da testemunha Deise, mostra-se curioso o fato de a petição inicial, ajuizada em 26/06/2025, narrar que "Ao informar seu Superior Sr. Ricardo, sobre o aumento de atribuições extenuantes e que era impossível dar conta de toda essa atividade, foi ignorada e vem sendo ofendida na frente de outros funcionários com palavras como: 'SUA INÚTIL, NÃO É POSSÍVEL QUE VOCÊ TENHA TANTO PROBLEMA NA CABEÇA PARA NÃO DÁ CONTA DE NADA!!', 'PARA DE ENCHER MEU SACO, E VAI TRABALHAR', PREGUIÇOSA VÊ SE LIMPA ESSE CHÃO DIREITO ESTÁ UM NOJO',entre outras ofensas", tendo a testemunha supostamente presenciado idêntica situação cerca de três anos antes, considerando, repita-se, que saiu da empresa em agosto/2022. A testemunha Deise asseverou, ainda, que presenciou várias vezes a reclamante chorando e apresentando crise de ansiedade no trabalho, afigurando-se mais incrível que a autora tenha continuado trabalhando por todos esses anos nessas condições. Além disso, a testemunha Deise afirmou que a reclamante limpava de duas a três vezes por semana o banheiro, e que a autora limpava refeitório e limpava lixo, dizendo a testemunha que também fazia essas atividades por ordem do superior Ricardo, sendo certo que a própria reclamante alegou, por ocasião da perícia técnica, que, durante o período em que trabalhou na Garagem Iguatemi, realizava a limpeza nos sanitários femininos do Setor Administrativo apenas uma vez por semana. Mais uma contradição. De resto, a testemunha Deise declarou que na época em que trabalhou na reclamada, havia mais 4 (quatro) empregadas que exerciam a função de auxiliar de escritório, bem como afiançou que a reclamada possui em seu quadro de empregados auxiliares de limpeza e faxineiras, tornando ainda mais infactível a imposição de limpeza de banheiros pela autora e testemunha, auxiliares de escritório. Ressaltem-se também as inconsistências a respeito da jornada de trabalho. A autora afirmou, em depoimento pessoal, que o horário de saída está errado, pois três vezes por semana estendia a jornada em 2:00 horas, dependia da demanda de serviço, declarando que Ricardo não autorizava bater o ponto corretamente. E, a testemunha Deise asseverou, de forma idêntica, que o horário de saída não estava correto no cartão de ponto, pois duas a três vezes por semana fazia horas extras, em média 2:00 horas. Porém, afirmou a testemunha que assinava espelho de ponto, mas não conferia os espelhos de ponto e ocorria o mesmo com a reclamante para, mais adiante, asseverar que já reclamou ao RH sobre horários errados, porém nunca foi respondida pelo RH. Declarou a testemunha, ainda, que nunca via a reclamante fazendo horas extras, às vezes era a testemunha quem fazia, às vezes era a reclamante, às vezes era no mesmo dia (duas vezes por semana), bem assim que fazia 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Flagrantemente titubeante e contraditório o depoimento da testemunha. De outra feita, a testemunha Gabriel Henrique Ferreira Sousa, convidada pela reclamada (ID. 61e6763), afirmou que trabalha na reclamada desde agosto de 2022, na função de auxiliar de escritório, e trabalhou diretamente com a reclamante de 2022 até a saída da autora (ajuizamento da ação em 26/06/2025). Asseverou que no setor em que a reclamante trabalha há de 15 a 20 empregados. Afiançou que o líder da reclamante era o Sr. Agnaldo e que o Sr. Ricardo é diretor e de vez em quando aparecia na reclamada (de uma a duas vezes por mês apenas). Afirmou que nunca presenciou nenhum fato constrangedor entre a reclamante e o Sr. Ricardo. Declarou que o local em que a testemunha trabalhou com a reclamante foi em Iguatemi, bem assim que a testemunha já foi jovem aprendiz, de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, no horário das 13h00 às 17h00. Como se vê, o Sr. Ricardo, Diretor, sequer foi líder da autora, não prosperando a dissimulada alegação recursal de que "Não obstante, cumpre destacar que a testemunha laborou até 08/2022, período em que Sr. Ricardo poderia ser o supervisor direto da reclamante, visto a possibilidade de crescimento na reclamada conforme relatado pela própria testemunha da ré que informou que iniciou como jovem aprendiz" (grifamos), máxime considerando que a petição inicial (26/06/2025) narra situações como se atuais fossem, a escancarar a insinceridade das alegações. Não se há como dar credibilidade ao depoimento da testemunha Deise, diante da nítida intenção de favorecer a versão da autora. Adota-se, a contrario sensu, a inteligência da OJ 233 da SDI-1 do c. TST, no sentido de que a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Incólume o artigo 829 da CLT, porquanto a testemunha não foi recusada, mas, na verdade, foi ouvida, tendo sido apenas valorado o seu depoimento, no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, de forma devidamente fundamentada. A propósito, não retira a credibilidade do depoimento da testemunha Gabriel Henrique a assertiva de que ficava em uma sala e a reclamante em outra, máxime porque se ativavam no mesmo edifício e no mesmo andar, presenciando a testemunha efetivamente a rotina de trabalho da autora. No mesmo tom quanto ao fato de ter a testemunha atuado como jovem aprendiz no período de janeiro/2022 a dezembro/2023, no horário das 13:00 às 17:00 horas, pois não afasta o trabalho no mesmo local da reclamante por todo o período de agosto/2022 até, no mínimo, março/2025, quando da transferência do posto, não sendo motivo para invalidar o seu depoimento, mas, sim, de valorá-lo com as demais provas dos autos, à luz, inclusive, do ônus da prova das partes. No mais, como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, "Não há provas nos autos capazes de infirmar o laudo pericial. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que há mais uma funcionária (Evelin) que desempenha a mesma função e no mesmo turno. Já o preposto, respondeu que a reclamante não tirava lixo e nem limpava refeitório. A única testemunha a rogo da reclamante, Sra. Deise, não passou a credibilidade necessária para convencimento do Juízo. Primeiro, porque a testemunha respondeu em linha com o depoimento pessoal da reclamante, demonstrando prévio preparo para responder em benefício da autora (que os cartões de ponto estavam corretos, com exceção do horário de saída, porque 2 a 3 vezes na semana fazia horas extras e que o Superior da reclamante é o Sr. Ricardo), diversamente do respondido pela testemunha de defesa, de que o líder da autora era o Sr. Agnaldo, que o Sr. Ricardo é diretor e aparece na reclamada de uma a duas vezes por mês. Segundo, sem essa Juíza perguntar nada a respeito, apenas indagada se presenciou algum 'fato', a testemunha foi logo dizendo que 'sim'; entretanto, esta Juíza não tinha terminado a frase, então, indagou novamente a testemunha sobre o que ela teria presenciado e o que ela ia responder sobre o fato, já que esta Juíza não especificou o fato e, neste momento, a testemunha disse que não se recordava o que ia responder, tentando se esquivar porque ela não poderia responder o fato que não foi especificado e nem perguntado por esta Juíza, o que demonstrou que a testemunha sabia exatamente o fato de que ela deveria depor. E, indagada, agora, se a testemunha presenciou algum fato constrangedor entre reclamante e Sr. Ricardo, a testemunha respondeu que sim, que o fato presenciado foi ver o Sr. Ricardo tratando mal a reclamante, para deixar de encher o saco dele, para ela fazer o trabalho dela, que chamou a reclamante de inútil, mandando fazer trabalho que as auxiliares de limpeza deveriam fazer. Ou seja, novamente a testemunha respondeu de forma ensaiada, utilizando exatamente as mesmas expressões citadas na inicial (fls. 7) e deixando nas respostas em benefício da autora, evidente o prévio preparo o que fragiliza o depoimento porque não passou a mínima confiança. Terceiro, a testemunha disse que a reclamante limpava refeitório e o lixo, por ordem do Superior Ricardo e que ela também fazia essas atividades, o que não parece crível, já que, em diligência pericial, o Sr. Perito registrou que paradigmas ouvidas 'in loco' afirmaram que nunca realizaram limpeza nos banheiros e que na empresa há uma Auxiliar de Limpeza responsável pela limpeza dos banheiros (fls. 2504). Inclusive, ao final do seu depoimento, contraditoriamente, a testemunha admitiu que na reclamada havia mais 4 Auxiliares de Escritórios, além de funcionários auxiliares de limpeza e faxineiras, o que fragiliza ainda mais o seu depoimento, tendo em vista a contradição acima apontada. Quarto, disse que assinava os espelhos de ponto, que não conferia os espelhos de ponto, que ocorria o mesmo com a reclamante. Depois, contraditoriamente, disse que já reclamou ao RH sobre os horários errados, ou seja, mais uma contradição, pois se reclamava ao RH é porque conferia os espelhos de ponto. Quinto, disse que trabalhou com a reclamante entre 2018 e 08/2022, ou seja, não presenciou a maior parte do período imprescrito pleiteado (08/2022 a 06/2025). Diante das contradições, prévio preparo nas respostas e falta de credibilidade, desconsidero o depoimento da testemunha Deise. A testemunha a convite da reclamada, Sr. Gabriel, disse, em apertada síntese, que era Auxiliar de Escritório, trabalhou diretamente com a reclamante desde 2022. Que no setor da reclamante há 15 a 20 funcionários, que o líder da reclamante era o Sr. Agnaldo, que o Sr. Ricardo é diretor e aparece na reclamada uma ou duas vezes por mês". Diante desse contexto, não há como considerar que as atividades da autora sejam classificadas como insalubres por contato com agentes biológicos, não assumindo relevância a ausência de provas do efetivo fornecimento e da utilização regular de EPIs à autora (Súmula 289 do c. TST). Concluiu o laudo pericial técnico, nesse tom, que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres em qualquer grau, devido à ausência de exposição habitual a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) e seus Anexos. Não se trata da hipótese da Súmula 448 do c. TST. E, no presente recurso, não apresentou a reclamante um argumento sequer apto a desconstituir a conclusão do laudo pericial, aflorando vazios os argumentos recursais em sentido contrário, carentes de prova e de amparo técnico. Como corolário, conquanto não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), correta a r. sentença de Origem ao se louvar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes dos Anexos da NR-15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não comportando reforma. Nego provimento. Da jornada de trabalho/ Das horas extras Melhor sorte não socorre a reclamante. Os controles de ponto carreados à defesa, alusivos ao período imprescrito do contrato de trabalho (ID. 8d5d8d7, fl. 377/438 do PDF), atestam registros de horários variáveis na entrada, na saída e, inclusive, no intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. Ademais, exibidos, em depoimento pessoal, os relatórios de ponto carreados à defesa (fl. 364 e seguintes do PDF), a reclamante confessou que os dias trabalhados e os horários de entrada e intervalo estão corretos. De outra feita, embora afirme que os horários de saída estão incorretos, porque estendia três vezes por semana a jornada em 2:00 horas, dizendo que Ricardo não autorizava bater o ponto corretamente, certo é que Ricardo, Diretor, sequer foi seu líder direto, comparecendo no local uma ou duas vezes por mês apenas, como deliberado alhures, sem olvidar o efetivo registro de horas extras nos controles de ponto, como, por exemplo, nos dias 20, 21 e 22/09/2021, com anotações de horários de saída, respectivamente, às 19:15, às 19:17 e às 19:15 horas (fl. 392 do PDF) e, ainda, dia 05/05/2025 às 22:00 horas (fl. 436 do PDF). Não se trata, pois, de jornada britânica, na forma da Súmula 338, III, do c. TST. Os arestos transcritos no apelo não se amoldam ao caso concreto. Some-se ao contexto transato o depoimento da testemunha Gabriel Henrique, trazida a Juízo pela reclamada, que afiançou que tinha cartão de ponto biométrico e os dias trabalhados, entrada, intervalo e saída estão corretos, ratificando que as horas extras eram computadas e a testemunha tinha acesso às fichas. Afirmou que a reclamante trabalhava efetivamente das 07h30 às 17h15, com 1:00 hora de intervalo, na escala 5x2, confirmando a testemunha que saía às 17h15 e, ao sair, a reclamante também ia embora. Tudo a emergir em abono aos horários registrados nos controles de ponto, derrubando por terra os argumentos recursais em sentido contrário. O imprestável depoimento da testemunha Deise, por sua vez, não favorece a formação da convicção julgadora, como deliberado no tópico antecedente. Não se pode olvidar o princípio da unidade da prova, de sorte que as inconsistências invalidam o depoimento a testemunha por inteiro, não cabendo à parte pincelar apenas o trecho que lhe aproveita. Incólumes os artigos 818 da CLT e artigo 373 do CPC. Logo, prevalecem mesmo como elementos idôneos de prova os controles de ponto trazidos à colação, não se havendo mesmo falar no reconhecimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial e, de conseguinte, no pagamento de horas extras e seus reflexos, não prosperando a irresignação recursal. Como corolário, irretocável a r. sentença de Origem, no sentido de que "(...). Em exibido o relatório de depoimento pessoal, ponto (fls. 364 e seguintes), a reclamante confirmou que os dias trabalhados, horários de entrada e intervalo estavam corretos, mas que o horário de saída estava errado porque ela estendia 3 vezes por semana em 2 horas, dependendo da demanda do serviço, e o Sr. Ricardo não autorizava bater o ponto correto. Veja que a reclamante validou parcialmente os cartões de ponto, especialmente com relação aos dias, horários de entrada e intervalo, questionando tão somente os registros de saída, alegando manipulação por proibição de registro de horas extras realizadas. Ou seja, confessou que gozava 1 hora de intervalo, conforme registros nos cartões de ponto. Além disso, a irresignação da reclamante com relação ao horário de saída não se sustenta, porque havia, sim, registros de sobrejornada nos cartões de ponto. Exemplificativamente, no mês de setembro/2021 (fls.392), foram batidas várias saídas após o horário contratual, às 19h15/19h16/19h17. E há pagamento de horas extras no respectivo holerite (fls. 174). Registre-se que a única testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Deise, foi desconsiderada pelo Juízo, conforme amplamente fundamentado no item anterior da sentença. O preposto afirmou que a reclamante laborada em escala 5x2, das 7h30 às 17h15, com 1 hora de intervalo, que tinha controle biométrico, constando horas extras, que não há orientação de bater o ponto e continuar trabalhando, que o ponto era marcado corretamente, mas a reclamante poderia reclamar alguma inconsistência e nunca reclamou. Que não há limite de horas extras. Que a reclamante tinha acesso ao controle de ponto por demonstrativo físico e sistêmico, em sistema interno da empresa. Que a reclamante nunca fez menos que 1 hora de intervalo. A testemunha a convite da reclamada, Sr. Gabriel, afirmou que tinha cartão biométrico, que os dias trabalhados estão corretos, bem como entrada, intervalo e saída. Que as horas extras eram computadas e ele tinha acesso às fichas. A reclamante trabalhava das 7h30 às 17h15, com 1 hora de intervalo, 5x2. Ele saía às 17h15 e ao sair a reclamante também ia embora. Que trabalhou com a reclamante no Iguatemi e já fez refeição com ela. Ficava em uma sala e a reclamante em outra. Que a reclamante sempre fez uma hora de intervalo e nunca fez menos que 1 hora. Que já foi aprendiz de janeiro/2022 a dezembro/2023, das 13h00 às 17h00, mas que almoçava com a reclamante quando era efetivo. Pois bem. Veja que o reclamante não conseguiu comprovar manipulação dos horários de saída, tendo em vista que cartões de ponto (id. 8d5d8d7) no tocante aos dias trabalhados, horários de entrada e intervalo foram reconhecidos como corretos pelo obreiro, assim como o preposto confirmou os horários apontados em defesa, sendo que algumas horas extras foram apontadas e pagas em holerites. O fato de não estarem assinados não torna os cartões inválidos, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região: '50 - Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade'. Quanto ao intervalo, o reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto, confessando que efetivamente gozava 1 hora de intervalo, conforme registros. Os horários de saída, o reclamante não provou as alegações de jornada estendida em média 3 vezes por semana, assim como também não apontou diferenças do cotejo entre horas extras registradas no ponto e pagas em holerites, uma vez que, em réplica, apenas insistiu na invalidade dos cartões de ponto, sem apontar eventuais diferenças de horas, nem sequer por mera amostragem, ônus que lhe cabia (art. 818, CLT). Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, inclusive intervalares, adicionais e reflexos nas demais verbas", que mantenho. Nego provimento. Da indenização por danos morais: assédio moral Tratando-se de questão alusiva a assédio moral, desafiava prova robusta, a qual não se deu nos presentes autos. Ao revés, repise-se, a testemunha Deise afirmou que o superior da reclamante era Ricardo. Neste ato, sem o Juízo ter perguntado nada a respeito, apenas indagada a testemunha se presenciou algum fato, respondeu que "sim". Indagada novamente pelo Juízo o que a testemunha ia responder sobre o "fato", disse, agora, que não se recorda o que ia responder e, então, indagada pelo Juízo se presenciou algum fato "constrangedor" do Sr. Ricardo para com a reclamante, respondeu que sim, que o fato presenciado foi ver Ricardo tratando mal a autora, deixar de encher o saco dele, e para ela fazer o trabalho dela, que chamou a reclamante de inútil, mandando fazer trabalho que as auxiliares de limpeza deveriam fazer. Ademais, não bastassem as inúmeras incongruências no depoimento da testemunha Deise, como deliberado em linhas pretéritas, emergiu curioso o fato de a petição inicial, ajuizada em 26/06/2025, narrar que "Ao informar seu Superior Sr. Ricardo, sobre o aumento de atribuições extenuantes e que era impossível dar conta de toda essa atividade, foi ignorada e vem sendo ofendida na frente de outros funcionários com palavras como: 'SUA INÚTIL, NÃO É POSSÍVEL QUE VOCÊ TENHA TANTO PROBLEMA NA CABEÇA PARA NÃO DÁ CONTA DE NADA!!', 'PARA DE ENCHER MEU SACO, E VAI TRABALHAR', PREGUIÇOSA VÊ SE LIMPA ESSE CHÃO DIREITO ESTÁ UM NOJO',entre outras ofensas", tendo a testemunha Deise supostamente presenciado idêntica situação cerca de três anos antes, considerando, repita-se, que a testemunha saiu da empresa em agosto/2022. A testemunha Deise asseverou, ainda, que presenciou várias vezes a reclamante chorando e apresentando crise de ansiedade no trabalho, afigurando-se mais incrível que a autora tenha continuado trabalhando por todos esses anos nessas condições. Fosse pouco, como defluiu do depoimento da testemunha Gabriel Henrique, o Sr. Ricardo, Diretor, sequer foi líder direto da autora, comparecendo no local uma ou duas vezes por mês apenas, o que rechaça a dissimulada alegação recursal de que "Não obstante, cumpre destacar que a testemunha laborou até 08/2022, período em que Sr. Ricardo poderia ser o supervisor direto da reclamante, visto a possibilidade de crescimento na reclamada conforme relatado pela própria testemunha da ré que informou que iniciou como jovem aprendiz" (grifamos), sobremodo porque a petição inicial, ajuizada somente em 26/06/2025, narra situações como se atuais fossem, a evidenciar a insinceridade das alegações. Portanto, frise-se, não se há como dar credibilidade ao depoimento da testemunha Deise, face ao claro intuito de favorecer a versão da autora. Adicionalmente, a testemunha Gabriel Henrique, que, aliás, trabalhou com a autora desde 2022 até, no mínimo, março/2025, data em que a autora teria sido transferida de posto, afiançou que nunca presenciou fato constrangedor entre a reclamante e o Sr. Ricardo, encerrando a discussão. Logo, a reclamante não logrou se desvencilhar de seu ônus (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), como lhe competia. Frise-se que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pelo reclamado, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, o que não restou comprovado no caso concreto. Como corolário, porque não restou provado o alardeado assédio moral, assim caracterizado pelo abuso de poder, de forma repetida e sistematizada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral a um empregado de forma determinada, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho, bem como ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, como bem decidiu a Origem, "(...). Era ônus da reclamante provar suas alegações (art. 818, CLT), do qual não se desonerou. Conforme amplamente fundamentado no item 7 da sentença, não ficou comprovado nos autos que a reclamante tenha efetivamente realizado atividades de limpeza na reclamada, mas tão somente executava sua função eminentemente administrativa. A única testemunha a rogo da reclamante foi desconsiderada pelo Juízo por falta de credibilidade. A testemunha de defesa declarou que o líder da reclamante era o Sr. Agnaldo, e o Sr. Ricardo era diretor, aparecendo na empresa apenas uma a duas vezes por mês. Que nunca presenciou fato constrangedor entre reclamante e Sr. Ricardo. O preposto afirmou que o Sr. Ricardo não foi o chefe direto da reclamante, que não houve nenhum problema entre reclamante e Sr. Ricardo, que a reclamante não tirava lixo e nem limpava refeitório. Como se vê, a reclamante não comprovou minimamente as alegações de perseguição e humilhações supostamente sofridas no ambiente de trabalho, pelo superior hierárquico na presença de outros empregados. Ademais, não foi constatado dano relativo à personalidade da parte autora, que pudesse ser interpretado como lesivo à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo da(o) reclamante (dor, sofrimento e angústia), por conduta ilícita praticada pela reclamada e seus prepostos. Por todo o exposto, a parte autora não se desvencilhou do seu ônus de provar o fato constitutivo do direito (artigos 818 da CLT e 333, I do CPC), razão pela qual, improcede o pedido de indenização", desmerecendo censura. Nego provimento. Da rescisão indireta do contrato de trabalho Não comprovadas as alardeadas infrações contratuais, nos moldes explanados nos tópicos antecedentes, não se há mesmo falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, tal como decidiu a r. sentença de Origem, que deliberou que "Era ônus da reclamante provar o fato constitutivo do direito, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, do qual novamente a reclamante não se desincumbiu, pois todos os pedidos foram julgados improcedentes, conforme itens anteriores da sentença, não havendo que falar em falta grave cometida pela empregadora a justificar a ruptura contratual. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido da autora de reconhecimento de rescisão indireta. Acolho o pedido contraposto da reclamada e pedido subsidiário da reclamante, e declaro que a rescisão contratual se deu por iniciativa da empregada (último (pedido de demissão) em 10/06/2024 dia trabalhado, conforme espelho de ponto, fls. 437 e conforme ata de audiência (id. 61e6763), sendo fato incontroverso pelas partes. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e de guias para soerguimento de FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego. Indefiro saldo salarial, pois os dias laborados em junho/2024 foram pagos, conforme comprovantes trazidos aos autos com a defesa, sem impugnação específica (fls. 266/269 e 151). Indevidas férias vencidas + 1/3, pois a reclamada comprovou o pagamento (fls. 303 e seguintes). A reclamante faz jus tão somente às seguintes verbas rescisórias, observados os limites do pedido e a última remuneração (R$ 2.405,66): a) férias + 1/3 proporcionais (3/12 avos), R$ 801,88, b) FGTS de junho/2025 (R$ 74,77, fls. 151), eis que o extrato de FGTS de fls. 146 comprova depósitos até maio/2025, a ser depositado na conta vinculada da reclamante junto à CEF, em até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução do respectivo valor. No prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, a reclamada deverá proceder à anotação da do contrato baixa de trabalho na CTPS digital da reclamante, com data de 10/06/2025. Caso não seja cumprida a obrigação de fazer pela reclamada, determino que a Secretaria da Vara proceda à anotação, nos termos do art. 39 da CLT, mediante solicitação da autora", integrada pela r. decisão dos embargos de declaração, no sentido de que "2) DO ERRO MATERIAL - DATA RESCISÃO CONTRATUAL. Com razão a embargante. Passo a sanar erro material de data de rescisão contratual citada no item 10 da fundamentação, pois o correto é 10/06/2025, e não 10/06/2024", que mantenho. Nego provimento. Dos honorários de sucumbência O r. julgado de primeiro grau decidiu que, "Considerando a sucumbência recíproca, e o valor ínfimo deferido, bem como o grau de zelo, tempo e complexidade do trabalho, por equidade fixo os honorários advocatícios em R$ 200,00. E, observada a proporcionalidade, fixo o importe de R$ 100,00, a título de honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Fixo o valor de R$ 100,00 relativo aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, cujo valor fica sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme os limites fixados na ADI 5766". Assim, a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada no valor de R$ 100,00 é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, em obséquio à mínima sucumbência da ré e ao princípio da equidade, não comportando majoração. Frise-se que a autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei, também no módico valor de R$ 100,00, o que se mantém, não obstante devesse incidir o percentual mínimo de 5% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, porque vedado o reformatio in pejus. De toda sorte, não se haveria falar em majoração dos honorários advocatícios pela atuação na fase recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, vez que as hipóteses em que são devidos os honorários de sucumbência estão taxativamente delineadas no artigo 791-A da CLT, inexistindo omissão, regramento especial que prevalece sobre a disposição do CPC, de aplicação subsidiária. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001393-21.2025.5.02.0604 RECORRENTE: PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8a654dd): PROC. TRT/SP Nº 1001393-21.2025.5.02.0604 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A Inconformada com a r. sentença ID. e70252f, cujo relatório adoto, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 69b1cbd, que julgou procedentes em os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, a reclamante (ID. 9dd3f26), arguindo, preliminarmente, nulidade do julgado por cerceamento de prova pelo indeferimento de perguntas, perseguindo, no mérito, a validade do depoimento da testemunha trazida a Juízo pela autora e a desconsideração do depoimento da testemunha convidada pela ré, com conseguinte condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais (perseguição e humilhações) e, ainda, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos consectários correlatos, além da majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada (ID. 07b8c6a). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Fica rechaçada, de plano, a preliminar de não conhecimento arguida pela reclamada em contrarrazões, porquanto suficientemente rebatidos os fundamentos do r. julgado a quo, não se tratando da hipótese da Súmula 422 do c. TST. Da nulidade: indeferimento de perguntas Não há nulidade a ser declarada. Ao Juízo compete a direção do processo, indeferindo as provas impertinentes ou irrelevantes, ante os demais elementos de convicção coligidos. A hipótese é de análise e valoração da prova no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. De efeito, as perguntas dirigidas à testemunha a respeito do recebimento de equipamentos de proteção individual foram escorreitamente indeferidas pelo d. Juízo a quo, por totalmente irrelevantes ao deslinde da controvérsia, máxime porque era ônus da reclamada o registro do fornecimento do EPI mediante assinatura do trabalhador na forma da NR-06, prova documental, sem olvidar que o laudo pericial técnico concluiu pela ausência de agentes insalubres ou periculosos no ambiente de trabalho. Trata-se de preliminar sem qualquer fundamento, não se vislumbrando o alardeado cerceamento de prova/defesa, tampouco prejuízo. Incólumes o artigo 5º, LV, da Constituição Federal e o artigo 794 da CLT. Irreparável, pois, o r. julgado de primeiro grau, que deliberou que "A patrona da reclamante alegou, em razões finais, cerceamento de defesa, por pergunta indeferida em audiência de instrução, com registro de protestos em ata de audiência. Sustenta que o indeferimento obstou a prova da responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora de serviços da reclamante. Que a pergunta dirigida à testemunha se revela pertinente e necessária e que limita a produção de prova essencial ao reconhecimento de insalubridade/periculosidade. Além disso, aduz que não foi acolhida a contradita em relação à testemunha da reclamada, apesar de ela ter interesse na causa, por possuir cargo de confiança na empresa e ser suspeita. Sem razão, contudo. Primeiro, porque a reclamada notoriamente se equivoca ao mencionar obstáculo à produção de prova de responsabilidade da 2ª reclamada, quando só consta uma reclamada no polo passivo, sem indicação de tomadora e sem pleito de responsabilização subsidiária, o que beira a má-fé. Segundo, porque, conforme constou em ata (Id. 61e6763), a pergunta à testemunha da reclamante foi indeferida porque a patrona da reclamante insistiu em perguntar se a depoente recebia equipamento de proteção, e pelo Juízo foi dito tratar-se de prova documental, tendo em vista que pela NR-06 é obrigatório registrar o fornecimento do EPI mediante assinatura do trabalhador. Ademais, o laudo pericial técnico já havia constatado inexistência de agentes insalubres ou periculosos no ambiente de trabalho, de modo que tal questão (comprovante de entrega ou não de EPI) restou irrelevante e desnecessária para o deslinde da questão, não havendo que falar em cerceamento de defesa. Terceiro, quanto aos protestos da patrona da reclamante, em razão do indeferimento da contradita em face da testemunha da reclamada, novamente, beira a má-fé, bem como reporto-me ao já decidido em audiência (Id. 61e6763). Veja que a testemunha é Auxiliar de Escritório, sem cargo de confiança, não a torna suspeita por esse fato. Entretanto, os depoimentos colhidos em instrução serão tecnicamente apreciados e valorados, em conjunto com os demais elementos de provas dos autos, no mérito, em tópico próprio, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado" (destacamos). Rejeito. Da validade do depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamante e da imprestabilidade do depoimento da testemunha conduzida pela reclamada Eventual consideração e/ou desconsideração dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo situa-se na seara da análise e da valoração da prova, matéria afeita ao meritum causae, cujo conjunto probatório será ora reavaliado por esta Instância Revisora, à luz, inclusive, do ônus da prova das partes, o que se dará nos tópicos subsequentes. Nada a considerar. Do adicional de insalubridade Extraiu-se do laudo pericial ID. ed12c56 que competia à reclamante, na função de auxiliar operacional/ auxiliar de escritório/ auxiliar de controle administrativo, na Garagem Iguatemi: realizar atividades administrativas e organizacionais; receber, conferir e arquivar documentos dos trabalhadores; organizar o arquivo de protocolos internos; separar os documentos solicitados pelos departamentos administrativo e jurídico; digitalizar documentos; realizar controles de planilhas; efetuar atividades administrativas em geral; manter a organização do arquivo de documentos. E, durante a diligência, a autora alegou que, durante o período em que trabalhou na Garagem Iguatemi, uma vez na semana realizava a limpeza nos sanitários femininos do Setor Administrativo. Por seu turno, os paradigmas que acompanharam a diligência, empregados da reclamada, afirmaram que nunca realizaram limpeza nos banheiros, informando, inclusive, que há uma auxiliar de limpeza que é responsável pela limpeza dos banheiros. Ademais, infere-se do trabalho técnico que a reclamante, na função de auxiliar de controle operacional, na Garagem Itaim Paulista, tinha por atribuições: realizar monitoramento dos ônibus através de sistema operacional; comunicar ao departamento de manutenção a ocorrência de possíveis avarias ocorridas com os ônibus; comunicar via sistema a SPTRANS sobre acidentes ocorridos nos itinerários dos ônibus; realizar marcação das linhas dos ônibus; realizar atividades administrativas. Ressaltou-se no laudo que "não houve divergências de informações entre as partes quanto às atividades executadas pela reclamante". Tudo conforme corroboram as fotos abojadas ao laudo pericial (fl. 2463/2464 do PDF). Explanou o Sr. Vistor, nessa moldura, que "As análises periciais foram empreendidas nos resultados das avaliações aplicadas no ambiente laboral, nos documentos trabalhistas em concomitância com as declarações emitidas pelos participantes da diligência. Desse modo afirmo que não foi constatado que tenha havido presença descontrolada dos agentes ambientais físicos, químicos e/ou biológicos, tampouco houve comprovação de qualquer desvio ambiental reconhecido pela NR 15 como irregularidade ocupacional. Sendo assim, é certo afirmar que a reclamante NÃO REALIZAVA atividades e operações laborais em condições de insalubridade ao se ativar como AUXILIAR OPERACIONAL / AUXILIAR DE ESCRITORIO / AUXILIAR DE CONTROLE ADMINISTRATIVO / AUXILIAR DE CONTROLE OPERACINAL. A constatação deriva dos direcionamentos contidos nos anexos da NR15 - Portaria 3.214/78 do M.T.E. Conforme observado durante a vistoria pericial, eventuais agentes ambientais nocivos, que possivelmente pudessem estar presentes no ambiente laboral analisado, foram devidamente neutralizados e estavam abaixo dos limites de tolerância preconizados pela supramencionada legislação.". Adicionalmente, em resposta aos quesitos do Juízo "6" e "7", elucidou o especialista que "Não há necessidade/obrigatoriedade de uso de EPI's nas atividades laborais que eram desenvolvidas pela Reclamante". Concluiu o laudo pericial técnico, nesse tom, que as atividades e operações desempenhadas pela reclamante não caracterizam enquadramento técnico para o pagamento de adicional de insalubridade. Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. f7ff23a), enfatizando o Sr. Vistor que "No momento da oitiva das tarefas ocupacionais pertinentes desenvolvidas na garagem IGUATEMI, a Reclamante alegou que 01 vez na semana precisava realizar a limpeza dos sanitários femininos das empregadas que se ativavam no Setor Administrativo. Por sua vez, os paradigmas alegaram que nunca realizaram limpeza nos banheiros, informando inclusive que há na empresa uma Auxiliar de Limpeza que é responsável pela limpeza dos banheiros. (...). Como pode ser observado, não fazia parte das atividades da empregada ser obrigada a limpar de forma rotineira e habitual o banheiro instalado no local, tampouco houve continuidade na realização de tal tarefa, além do mais, a legislação exige que o banheiro seja frequentado por quantidade considerável de pessoas, fato que não foi reconhecido no caso telado. Quanto à menção da presença do agente ambiental biológico, a NR15 - anexo nº14 é clara e objetiva quando impõe: [...]. Ademais, não era incumbência da Reclamante laborar com exposição habitual ao lixo urbano de forma permanente, visto que se ativava a permanecia no setor administrativo. Diante dos infundados questionamentos sobre a constatação pericial sobre a ausência da insalubridade, é preciso informar de forma mais pontual que a insalubridade é caracterizada diante da comprovação da junção da exposição ocupacional descontrolada ao agente insalubre previsto no rol taxativo da NR 15, com o efetivo tempo de exposição sem uso dos EPI's adequados ao citado risco ambiental inconforme, o que nesse caso, não ficou comprovado. Elucidados eventuais dúvidas, posso REAFIRMAR que não houve qualquer contato ocupacional da Reclamante que ensejasse a classificação de insalubre, desse modo, torna-se impossível reconhecer o direito ao recebimento do adicional de insalubridade enquanto esteve sob ordens da Reclamada". Outrossim, a prova oral produzida não logrou alterar as constatações e as conclusões periciais. Ao revés, a reclamante alegou, na petição inicial, que "Durante todo o período contratual a reclamante também era responsável pela limpeza dos banheiros públicos, chão, janelas, vidros, higienização de vasos sanitários, que além de serem públicos eram de grande circulação. (...). Ademais, a reclamante fazia Coleta de Lixo Urbano, estando em quadrada esta atividade como insalubre em grau máximo conforme critérios do ANEXO 14 DANR-15 DA PORTARIA 3.214 DO MTE, que prevê que fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, quando as atividades envolvem contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifamos). Situação flagrantemente distinta, como se vê, da alegada limpeza, uma vez por semana, nos sanitários femininos do Setor Administrativo da Garagem Iguatemi. Não bastasse, a reclamante, em depoimento pessoal (ID. 61e6763), afirmou que mais uma empregada, a Sra. Evelin, desempenhava no mesmo turno a mesma função que a autora. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal (ID. 61e6763), afirmou que a reclamante não tirava lixo nem limpava refeitório. Asseverou que o Sr. Ricardo não foi o chefe direto da reclamante e que nunca houve problema entre ele e a autora. A testemunha Deise Santana Guimarães Oliveira, trazida a Juízo pela reclamante (ID. 61e6763), afirmou que trabalhou com a autora desde a admissão desta em 2018 até a saída da testemunha em agosto/2022 e trabalhava no setor de ficha junto com a reclamante, na função de auxiliar de escritório. Logo, a testemunha Deise saiu da empresa cerca de três anos antes da autora, que ajuizou a presente ação em 26/06/2025, perseguindo, aliás, o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. A testemunha Deise afirmou que o superior da reclamante era Ricardo. Neste ato, sem o Juízo ter perguntado nada a respeito, apenas indagada a testemunha se presenciou algum fato, respondeu que "sim". Indagada novamente pelo Juízo o que a testemunha ia responder sobre o "fato", disse, agora, que não se recorda o que ia responder e, então, indagada pelo Juízo se presenciou algum fato "constrangedor" do Sr. Ricardo para com a reclamante, respondeu que sim, que o fato presenciado foi ver Ricardo tratando mal a autora, deixar de encher o saco dele, e para ela fazer o trabalho dela, que chamou a reclamante de inútil, mandando fazer trabalho que as auxiliares de limpeza deveriam fazer. A par das flagrantes inconsistências no depoimento da testemunha Deise, mostra-se curioso o fato de a petição inicial, ajuizada em 26/06/2025, narrar que "Ao informar seu Superior Sr. Ricardo, sobre o aumento de atribuições extenuantes e que era impossível dar conta de toda essa atividade, foi ignorada e vem sendo ofendida na frente de outros funcionários com palavras como: 'SUA INÚTIL, NÃO É POSSÍVEL QUE VOCÊ TENHA TANTO PROBLEMA NA CABEÇA PARA NÃO DÁ CONTA DE NADA!!', 'PARA DE ENCHER MEU SACO, E VAI TRABALHAR', PREGUIÇOSA VÊ SE LIMPA ESSE CHÃO DIREITO ESTÁ UM NOJO',entre outras ofensas", tendo a testemunha supostamente presenciado idêntica situação cerca de três anos antes, considerando, repita-se, que saiu da empresa em agosto/2022. A testemunha Deise asseverou, ainda, que presenciou várias vezes a reclamante chorando e apresentando crise de ansiedade no trabalho, afigurando-se mais incrível que a autora tenha continuado trabalhando por todos esses anos nessas condições. Além disso, a testemunha Deise afirmou que a reclamante limpava de duas a três vezes por semana o banheiro, e que a autora limpava refeitório e limpava lixo, dizendo a testemunha que também fazia essas atividades por ordem do superior Ricardo, sendo certo que a própria reclamante alegou, por ocasião da perícia técnica, que, durante o período em que trabalhou na Garagem Iguatemi, realizava a limpeza nos sanitários femininos do Setor Administrativo apenas uma vez por semana. Mais uma contradição. De resto, a testemunha Deise declarou que na época em que trabalhou na reclamada, havia mais 4 (quatro) empregadas que exerciam a função de auxiliar de escritório, bem como afiançou que a reclamada possui em seu quadro de empregados auxiliares de limpeza e faxineiras, tornando ainda mais infactível a imposição de limpeza de banheiros pela autora e testemunha, auxiliares de escritório. Ressaltem-se também as inconsistências a respeito da jornada de trabalho. A autora afirmou, em depoimento pessoal, que o horário de saída está errado, pois três vezes por semana estendia a jornada em 2:00 horas, dependia da demanda de serviço, declarando que Ricardo não autorizava bater o ponto corretamente. E, a testemunha Deise asseverou, de forma idêntica, que o horário de saída não estava correto no cartão de ponto, pois duas a três vezes por semana fazia horas extras, em média 2:00 horas. Porém, afirmou a testemunha que assinava espelho de ponto, mas não conferia os espelhos de ponto e ocorria o mesmo com a reclamante para, mais adiante, asseverar que já reclamou ao RH sobre horários errados, porém nunca foi respondida pelo RH. Declarou a testemunha, ainda, que nunca via a reclamante fazendo horas extras, às vezes era a testemunha quem fazia, às vezes era a reclamante, às vezes era no mesmo dia (duas vezes por semana), bem assim que fazia 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Flagrantemente titubeante e contraditório o depoimento da testemunha. De outra feita, a testemunha Gabriel Henrique Ferreira Sousa, convidada pela reclamada (ID. 61e6763), afirmou que trabalha na reclamada desde agosto de 2022, na função de auxiliar de escritório, e trabalhou diretamente com a reclamante de 2022 até a saída da autora (ajuizamento da ação em 26/06/2025). Asseverou que no setor em que a reclamante trabalha há de 15 a 20 empregados. Afiançou que o líder da reclamante era o Sr. Agnaldo e que o Sr. Ricardo é diretor e de vez em quando aparecia na reclamada (de uma a duas vezes por mês apenas). Afirmou que nunca presenciou nenhum fato constrangedor entre a reclamante e o Sr. Ricardo. Declarou que o local em que a testemunha trabalhou com a reclamante foi em Iguatemi, bem assim que a testemunha já foi jovem aprendiz, de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, no horário das 13h00 às 17h00. Como se vê, o Sr. Ricardo, Diretor, sequer foi líder da autora, não prosperando a dissimulada alegação recursal de que "Não obstante, cumpre destacar que a testemunha laborou até 08/2022, período em que Sr. Ricardo poderia ser o supervisor direto da reclamante, visto a possibilidade de crescimento na reclamada conforme relatado pela própria testemunha da ré que informou que iniciou como jovem aprendiz" (grifamos), máxime considerando que a petição inicial (26/06/2025) narra situações como se atuais fossem, a escancarar a insinceridade das alegações. Não se há como dar credibilidade ao depoimento da testemunha Deise, diante da nítida intenção de favorecer a versão da autora. Adota-se, a contrario sensu, a inteligência da OJ 233 da SDI-1 do c. TST, no sentido de que a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. Incólume o artigo 829 da CLT, porquanto a testemunha não foi recusada, mas, na verdade, foi ouvida, tendo sido apenas valorado o seu depoimento, no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, de forma devidamente fundamentada. A propósito, não retira a credibilidade do depoimento da testemunha Gabriel Henrique a assertiva de que ficava em uma sala e a reclamante em outra, máxime porque se ativavam no mesmo edifício e no mesmo andar, presenciando a testemunha efetivamente a rotina de trabalho da autora. No mesmo tom quanto ao fato de ter a testemunha atuado como jovem aprendiz no período de janeiro/2022 a dezembro/2023, no horário das 13:00 às 17:00 horas, pois não afasta o trabalho no mesmo local da reclamante por todo o período de agosto/2022 até, no mínimo, março/2025, quando da transferência do posto, não sendo motivo para invalidar o seu depoimento, mas, sim, de valorá-lo com as demais provas dos autos, à luz, inclusive, do ônus da prova das partes. No mais, como bem decidiu o primeiro grau de jurisdição, "Não há provas nos autos capazes de infirmar o laudo pericial. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que há mais uma funcionária (Evelin) que desempenha a mesma função e no mesmo turno. Já o preposto, respondeu que a reclamante não tirava lixo e nem limpava refeitório. A única testemunha a rogo da reclamante, Sra. Deise, não passou a credibilidade necessária para convencimento do Juízo. Primeiro, porque a testemunha respondeu em linha com o depoimento pessoal da reclamante, demonstrando prévio preparo para responder em benefício da autora (que os cartões de ponto estavam corretos, com exceção do horário de saída, porque 2 a 3 vezes na semana fazia horas extras e que o Superior da reclamante é o Sr. Ricardo), diversamente do respondido pela testemunha de defesa, de que o líder da autora era o Sr. Agnaldo, que o Sr. Ricardo é diretor e aparece na reclamada de uma a duas vezes por mês. Segundo, sem essa Juíza perguntar nada a respeito, apenas indagada se presenciou algum 'fato', a testemunha foi logo dizendo que 'sim'; entretanto, esta Juíza não tinha terminado a frase, então, indagou novamente a testemunha sobre o que ela teria presenciado e o que ela ia responder sobre o fato, já que esta Juíza não especificou o fato e, neste momento, a testemunha disse que não se recordava o que ia responder, tentando se esquivar porque ela não poderia responder o fato que não foi especificado e nem perguntado por esta Juíza, o que demonstrou que a testemunha sabia exatamente o fato de que ela deveria depor. E, indagada, agora, se a testemunha presenciou algum fato constrangedor entre reclamante e Sr. Ricardo, a testemunha respondeu que sim, que o fato presenciado foi ver o Sr. Ricardo tratando mal a reclamante, para deixar de encher o saco dele, para ela fazer o trabalho dela, que chamou a reclamante de inútil, mandando fazer trabalho que as auxiliares de limpeza deveriam fazer. Ou seja, novamente a testemunha respondeu de forma ensaiada, utilizando exatamente as mesmas expressões citadas na inicial (fls. 7) e deixando nas respostas em benefício da autora, evidente o prévio preparo o que fragiliza o depoimento porque não passou a mínima confiança. Terceiro, a testemunha disse que a reclamante limpava refeitório e o lixo, por ordem do Superior Ricardo e que ela também fazia essas atividades, o que não parece crível, já que, em diligência pericial, o Sr. Perito registrou que paradigmas ouvidas 'in loco' afirmaram que nunca realizaram limpeza nos banheiros e que na empresa há uma Auxiliar de Limpeza responsável pela limpeza dos banheiros (fls. 2504). Inclusive, ao final do seu depoimento, contraditoriamente, a testemunha admitiu que na reclamada havia mais 4 Auxiliares de Escritórios, além de funcionários auxiliares de limpeza e faxineiras, o que fragiliza ainda mais o seu depoimento, tendo em vista a contradição acima apontada. Quarto, disse que assinava os espelhos de ponto, que não conferia os espelhos de ponto, que ocorria o mesmo com a reclamante. Depois, contraditoriamente, disse que já reclamou ao RH sobre os horários errados, ou seja, mais uma contradição, pois se reclamava ao RH é porque conferia os espelhos de ponto. Quinto, disse que trabalhou com a reclamante entre 2018 e 08/2022, ou seja, não presenciou a maior parte do período imprescrito pleiteado (08/2022 a 06/2025). Diante das contradições, prévio preparo nas respostas e falta de credibilidade, desconsidero o depoimento da testemunha Deise. A testemunha a convite da reclamada, Sr. Gabriel, disse, em apertada síntese, que era Auxiliar de Escritório, trabalhou diretamente com a reclamante desde 2022. Que no setor da reclamante há 15 a 20 funcionários, que o líder da reclamante era o Sr. Agnaldo, que o Sr. Ricardo é diretor e aparece na reclamada uma ou duas vezes por mês". Diante desse contexto, não há como considerar que as atividades da autora sejam classificadas como insalubres por contato com agentes biológicos, não assumindo relevância a ausência de provas do efetivo fornecimento e da utilização regular de EPIs à autora (Súmula 289 do c. TST). Concluiu o laudo pericial técnico, nesse tom, que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres em qualquer grau, devido à ausência de exposição habitual a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) e seus Anexos. Não se trata da hipótese da Súmula 448 do c. TST. E, no presente recurso, não apresentou a reclamante um argumento sequer apto a desconstituir a conclusão do laudo pericial, aflorando vazios os argumentos recursais em sentido contrário, carentes de prova e de amparo técnico. Como corolário, conquanto não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), correta a r. sentença de Origem ao se louvar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes dos Anexos da NR-15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não comportando reforma. Nego provimento. Da jornada de trabalho/ Das horas extras Melhor sorte não socorre a reclamante. Os controles de ponto carreados à defesa, alusivos ao período imprescrito do contrato de trabalho (ID. 8d5d8d7, fl. 377/438 do PDF), atestam registros de horários variáveis na entrada, na saída e, inclusive, no intervalo intrajornada de 1:00 hora, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. Ademais, exibidos, em depoimento pessoal, os relatórios de ponto carreados à defesa (fl. 364 e seguintes do PDF), a reclamante confessou que os dias trabalhados e os horários de entrada e intervalo estão corretos. De outra feita, embora afirme que os horários de saída estão incorretos, porque estendia três vezes por semana a jornada em 2:00 horas, dizendo que Ricardo não autorizava bater o ponto corretamente, certo é que Ricardo, Diretor, sequer foi seu líder direto, comparecendo no local uma ou duas vezes por mês apenas, como deliberado alhures, sem olvidar o efetivo registro de horas extras nos controles de ponto, como, por exemplo, nos dias 20, 21 e 22/09/2021, com anotações de horários de saída, respectivamente, às 19:15, às 19:17 e às 19:15 horas (fl. 392 do PDF) e, ainda, dia 05/05/2025 às 22:00 horas (fl. 436 do PDF). Não se trata, pois, de jornada britânica, na forma da Súmula 338, III, do c. TST. Os arestos transcritos no apelo não se amoldam ao caso concreto. Some-se ao contexto transato o depoimento da testemunha Gabriel Henrique, trazida a Juízo pela reclamada, que afiançou que tinha cartão de ponto biométrico e os dias trabalhados, entrada, intervalo e saída estão corretos, ratificando que as horas extras eram computadas e a testemunha tinha acesso às fichas. Afirmou que a reclamante trabalhava efetivamente das 07h30 às 17h15, com 1:00 hora de intervalo, na escala 5x2, confirmando a testemunha que saía às 17h15 e, ao sair, a reclamante também ia embora. Tudo a emergir em abono aos horários registrados nos controles de ponto, derrubando por terra os argumentos recursais em sentido contrário. O imprestável depoimento da testemunha Deise, por sua vez, não favorece a formação da convicção julgadora, como deliberado no tópico antecedente. Não se pode olvidar o princípio da unidade da prova, de sorte que as inconsistências invalidam o depoimento a testemunha por inteiro, não cabendo à parte pincelar apenas o trecho que lhe aproveita. Incólumes os artigos 818 da CLT e artigo 373 do CPC. Logo, prevalecem mesmo como elementos idôneos de prova os controles de ponto trazidos à colação, não se havendo mesmo falar no reconhecimento da jornada de trabalho declinada na petição inicial e, de conseguinte, no pagamento de horas extras e seus reflexos, não prosperando a irresignação recursal. Como corolário, irretocável a r. sentença de Origem, no sentido de que "(...). Em exibido o relatório de depoimento pessoal, ponto (fls. 364 e seguintes), a reclamante confirmou que os dias trabalhados, horários de entrada e intervalo estavam corretos, mas que o horário de saída estava errado porque ela estendia 3 vezes por semana em 2 horas, dependendo da demanda do serviço, e o Sr. Ricardo não autorizava bater o ponto correto. Veja que a reclamante validou parcialmente os cartões de ponto, especialmente com relação aos dias, horários de entrada e intervalo, questionando tão somente os registros de saída, alegando manipulação por proibição de registro de horas extras realizadas. Ou seja, confessou que gozava 1 hora de intervalo, conforme registros nos cartões de ponto. Além disso, a irresignação da reclamante com relação ao horário de saída não se sustenta, porque havia, sim, registros de sobrejornada nos cartões de ponto. Exemplificativamente, no mês de setembro/2021 (fls.392), foram batidas várias saídas após o horário contratual, às 19h15/19h16/19h17. E há pagamento de horas extras no respectivo holerite (fls. 174). Registre-se que a única testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Deise, foi desconsiderada pelo Juízo, conforme amplamente fundamentado no item anterior da sentença. O preposto afirmou que a reclamante laborada em escala 5x2, das 7h30 às 17h15, com 1 hora de intervalo, que tinha controle biométrico, constando horas extras, que não há orientação de bater o ponto e continuar trabalhando, que o ponto era marcado corretamente, mas a reclamante poderia reclamar alguma inconsistência e nunca reclamou. Que não há limite de horas extras. Que a reclamante tinha acesso ao controle de ponto por demonstrativo físico e sistêmico, em sistema interno da empresa. Que a reclamante nunca fez menos que 1 hora de intervalo. A testemunha a convite da reclamada, Sr. Gabriel, afirmou que tinha cartão biométrico, que os dias trabalhados estão corretos, bem como entrada, intervalo e saída. Que as horas extras eram computadas e ele tinha acesso às fichas. A reclamante trabalhava das 7h30 às 17h15, com 1 hora de intervalo, 5x2. Ele saía às 17h15 e ao sair a reclamante também ia embora. Que trabalhou com a reclamante no Iguatemi e já fez refeição com ela. Ficava em uma sala e a reclamante em outra. Que a reclamante sempre fez uma hora de intervalo e nunca fez menos que 1 hora. Que já foi aprendiz de janeiro/2022 a dezembro/2023, das 13h00 às 17h00, mas que almoçava com a reclamante quando era efetivo. Pois bem. Veja que o reclamante não conseguiu comprovar manipulação dos horários de saída, tendo em vista que cartões de ponto (id. 8d5d8d7) no tocante aos dias trabalhados, horários de entrada e intervalo foram reconhecidos como corretos pelo obreiro, assim como o preposto confirmou os horários apontados em defesa, sendo que algumas horas extras foram apontadas e pagas em holerites. O fato de não estarem assinados não torna os cartões inválidos, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região: '50 - Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade'. Quanto ao intervalo, o reclamante confirmou a veracidade dos cartões de ponto, confessando que efetivamente gozava 1 hora de intervalo, conforme registros. Os horários de saída, o reclamante não provou as alegações de jornada estendida em média 3 vezes por semana, assim como também não apontou diferenças do cotejo entre horas extras registradas no ponto e pagas em holerites, uma vez que, em réplica, apenas insistiu na invalidade dos cartões de ponto, sem apontar eventuais diferenças de horas, nem sequer por mera amostragem, ônus que lhe cabia (art. 818, CLT). Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, inclusive intervalares, adicionais e reflexos nas demais verbas", que mantenho. Nego provimento. Da indenização por danos morais: assédio moral Tratando-se de questão alusiva a assédio moral, desafiava prova robusta, a qual não se deu nos presentes autos. Ao revés, repise-se, a testemunha Deise afirmou que o superior da reclamante era Ricardo. Neste ato, sem o Juízo ter perguntado nada a respeito, apenas indagada a testemunha se presenciou algum fato, respondeu que "sim". Indagada novamente pelo Juízo o que a testemunha ia responder sobre o "fato", disse, agora, que não se recorda o que ia responder e, então, indagada pelo Juízo se presenciou algum fato "constrangedor" do Sr. Ricardo para com a reclamante, respondeu que sim, que o fato presenciado foi ver Ricardo tratando mal a autora, deixar de encher o saco dele, e para ela fazer o trabalho dela, que chamou a reclamante de inútil, mandando fazer trabalho que as auxiliares de limpeza deveriam fazer. Ademais, não bastassem as inúmeras incongruências no depoimento da testemunha Deise, como deliberado em linhas pretéritas, emergiu curioso o fato de a petição inicial, ajuizada em 26/06/2025, narrar que "Ao informar seu Superior Sr. Ricardo, sobre o aumento de atribuições extenuantes e que era impossível dar conta de toda essa atividade, foi ignorada e vem sendo ofendida na frente de outros funcionários com palavras como: 'SUA INÚTIL, NÃO É POSSÍVEL QUE VOCÊ TENHA TANTO PROBLEMA NA CABEÇA PARA NÃO DÁ CONTA DE NADA!!', 'PARA DE ENCHER MEU SACO, E VAI TRABALHAR', PREGUIÇOSA VÊ SE LIMPA ESSE CHÃO DIREITO ESTÁ UM NOJO',entre outras ofensas", tendo a testemunha Deise supostamente presenciado idêntica situação cerca de três anos antes, considerando, repita-se, que a testemunha saiu da empresa em agosto/2022. A testemunha Deise asseverou, ainda, que presenciou várias vezes a reclamante chorando e apresentando crise de ansiedade no trabalho, afigurando-se mais incrível que a autora tenha continuado trabalhando por todos esses anos nessas condições. Fosse pouco, como defluiu do depoimento da testemunha Gabriel Henrique, o Sr. Ricardo, Diretor, sequer foi líder direto da autora, comparecendo no local uma ou duas vezes por mês apenas, o que rechaça a dissimulada alegação recursal de que "Não obstante, cumpre destacar que a testemunha laborou até 08/2022, período em que Sr. Ricardo poderia ser o supervisor direto da reclamante, visto a possibilidade de crescimento na reclamada conforme relatado pela própria testemunha da ré que informou que iniciou como jovem aprendiz" (grifamos), sobremodo porque a petição inicial, ajuizada somente em 26/06/2025, narra situações como se atuais fossem, a evidenciar a insinceridade das alegações. Portanto, frise-se, não se há como dar credibilidade ao depoimento da testemunha Deise, face ao claro intuito de favorecer a versão da autora. Adicionalmente, a testemunha Gabriel Henrique, que, aliás, trabalhou com a autora desde 2022 até, no mínimo, março/2025, data em que a autora teria sido transferida de posto, afiançou que nunca presenciou fato constrangedor entre a reclamante e o Sr. Ricardo, encerrando a discussão. Logo, a reclamante não logrou se desvencilhar de seu ônus (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), como lhe competia. Frise-se que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pelo reclamado, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, o que não restou comprovado no caso concreto. Como corolário, porque não restou provado o alardeado assédio moral, assim caracterizado pelo abuso de poder, de forma repetida e sistematizada, com intenção (dolo) de causar dano psíquico ou moral a um empregado de forma determinada, a fim de marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho, bem como ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, como bem decidiu a Origem, "(...). Era ônus da reclamante provar suas alegações (art. 818, CLT), do qual não se desonerou. Conforme amplamente fundamentado no item 7 da sentença, não ficou comprovado nos autos que a reclamante tenha efetivamente realizado atividades de limpeza na reclamada, mas tão somente executava sua função eminentemente administrativa. A única testemunha a rogo da reclamante foi desconsiderada pelo Juízo por falta de credibilidade. A testemunha de defesa declarou que o líder da reclamante era o Sr. Agnaldo, e o Sr. Ricardo era diretor, aparecendo na empresa apenas uma a duas vezes por mês. Que nunca presenciou fato constrangedor entre reclamante e Sr. Ricardo. O preposto afirmou que o Sr. Ricardo não foi o chefe direto da reclamante, que não houve nenhum problema entre reclamante e Sr. Ricardo, que a reclamante não tirava lixo e nem limpava refeitório. Como se vê, a reclamante não comprovou minimamente as alegações de perseguição e humilhações supostamente sofridas no ambiente de trabalho, pelo superior hierárquico na presença de outros empregados. Ademais, não foi constatado dano relativo à personalidade da parte autora, que pudesse ser interpretado como lesivo à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo da(o) reclamante (dor, sofrimento e angústia), por conduta ilícita praticada pela reclamada e seus prepostos. Por todo o exposto, a parte autora não se desvencilhou do seu ônus de provar o fato constitutivo do direito (artigos 818 da CLT e 333, I do CPC), razão pela qual, improcede o pedido de indenização", desmerecendo censura. Nego provimento. Da rescisão indireta do contrato de trabalho Não comprovadas as alardeadas infrações contratuais, nos moldes explanados nos tópicos antecedentes, não se há mesmo falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, tal como decidiu a r. sentença de Origem, que deliberou que "Era ônus da reclamante provar o fato constitutivo do direito, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, do qual novamente a reclamante não se desincumbiu, pois todos os pedidos foram julgados improcedentes, conforme itens anteriores da sentença, não havendo que falar em falta grave cometida pela empregadora a justificar a ruptura contratual. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido da autora de reconhecimento de rescisão indireta. Acolho o pedido contraposto da reclamada e pedido subsidiário da reclamante, e declaro que a rescisão contratual se deu por iniciativa da empregada (último (pedido de demissão) em 10/06/2024 dia trabalhado, conforme espelho de ponto, fls. 437 e conforme ata de audiência (id. 61e6763), sendo fato incontroverso pelas partes. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e de guias para soerguimento de FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego. Indefiro saldo salarial, pois os dias laborados em junho/2024 foram pagos, conforme comprovantes trazidos aos autos com a defesa, sem impugnação específica (fls. 266/269 e 151). Indevidas férias vencidas + 1/3, pois a reclamada comprovou o pagamento (fls. 303 e seguintes). A reclamante faz jus tão somente às seguintes verbas rescisórias, observados os limites do pedido e a última remuneração (R$ 2.405,66): a) férias + 1/3 proporcionais (3/12 avos), R$ 801,88, b) FGTS de junho/2025 (R$ 74,77, fls. 151), eis que o extrato de FGTS de fls. 146 comprova depósitos até maio/2025, a ser depositado na conta vinculada da reclamante junto à CEF, em até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução do respectivo valor. No prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, a reclamada deverá proceder à anotação da do contrato baixa de trabalho na CTPS digital da reclamante, com data de 10/06/2025. Caso não seja cumprida a obrigação de fazer pela reclamada, determino que a Secretaria da Vara proceda à anotação, nos termos do art. 39 da CLT, mediante solicitação da autora", integrada pela r. decisão dos embargos de declaração, no sentido de que "2) DO ERRO MATERIAL - DATA RESCISÃO CONTRATUAL. Com razão a embargante. Passo a sanar erro material de data de rescisão contratual citada no item 10 da fundamentação, pois o correto é 10/06/2025, e não 10/06/2024", que mantenho. Nego provimento. Dos honorários de sucumbência O r. julgado de primeiro grau decidiu que, "Considerando a sucumbência recíproca, e o valor ínfimo deferido, bem como o grau de zelo, tempo e complexidade do trabalho, por equidade fixo os honorários advocatícios em R$ 200,00. E, observada a proporcionalidade, fixo o importe de R$ 100,00, a título de honorários de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Fixo o valor de R$ 100,00 relativo aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da reclamada, cujo valor fica sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme os limites fixados na ADI 5766". Assim, a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada no valor de R$ 100,00 é consentânea com o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, em obséquio à mínima sucumbência da ré e ao princípio da equidade, não comportando majoração. Frise-se que a autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei, também no módico valor de R$ 100,00, o que se mantém, não obstante devesse incidir o percentual mínimo de 5% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, porque vedado o reformatio in pejus. De toda sorte, não se haveria falar em majoração dos honorários advocatícios pela atuação na fase recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, vez que as hipóteses em que são devidos os honorários de sucumbência estão taxativamente delineadas no artigo 791-A da CLT, inexistindo omissão, regramento especial que prevalece sobre a disposição do CPC, de aplicação subsidiária. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS