1001392-66.2025.5.02.0012
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001392-66.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: GILSON DE JESUS AREIAS RECLAMADO: FREE WAY SINALIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0bbd31 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. Reconsidero parcialmente o despacho de id c37a977. A parte reclamada, Free Way Sinalização Ltda (CNPJ 24.264.441/0001-44) e Oneway Sinalização Ltda (CNPJ 27.675.290/0001-49), apresentou petição acompanhada de demonstrativo analítico para fins de adequação da conta de liquidação ao comando do v. Acórdão proferido pela 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional. A decisão de segunda instância, sob o ID b6dec5a, reformou parcialmente a sentença líquida de ID 47af344 para validar a escala de trabalho 12x36 e, fundamentalmente, autorizar a dedução dos valores comprovadamente quitados à parte reclamante via PIX, conforme documentação de ID e6844cc. O senhor perito judicial, Haroldo Bianchi Ferreira de Carvalho, apresentou o laudo retificado sob o ID 88c7159, no qual procedeu à correlação aritmética entre os pagamentos extrafolha e as horas extras devidas. A apuração técnica demonstrou que as horas extraordinárias e seus reflexos foram integralmente satisfeitos pelos pagamentos realizados por meio eletrônico, remanescendo como saldo executável apenas os valores atinentes à indenização pela supressão do intervalo intrajornada, que possui natureza indenizatória e não foi objeto de quitação anterior. A presente execução decorre de sentença líquida cujo cálculo foi meramente readequado para espelhar a reforma ocorrida no título executivo judicial, em estrita observância ao princípio da fidelidade ao julgado previsto no artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O laudo pericial de ID 88c7159 reflete com precisão os parâmetros fixados pela 10ª Turma, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora e garantindo a correta apuração do crédito remanescente.x Trata-se de execução direta de sentença líquida, cujos cálculos foram meramente retificados para espelhar a reforma ocorrida em grau de recurso. Como os critérios de cálculo (dedução de PIX e escala 12x36) já foram exaustivamente debatidos e decididos pela 10ª Turma, a conta atualizada pelo perito é impositiva. Portanto, o laudo pericial de ID 88c7159 reflete com precisão os parâmetros fixados pela 10ª Turma, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora e garantindo a correta apuração do crédito remanescente. A apuração final resultou em: Crédito Líquido ao Reclamante: RS 2.399,30Honorários Advocatícios: R$ 239,93Honorários periciais : R$ 1.500,00Total da Execução: R$ 4.139,23 Considerando o valor da execução e o preparo recursal efetuado pela reclamada, determino a transferência do depósito judicial de ID bff9532, no valor de R$ 13.813,83, realizado em 06/11/2025 na Caixa Econômica Federal, para conta judicial vinculada a este Juízo, por meio do sistema SIF, com a devida aplicação dos acréscimos de juros e correção monetária. Com a comprovação da transferência e o respectivo aviso de crédito nos autos, retornem os autos conclusos para atualização da execução e demais providências cabíveis. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FREE WAY SINALIZACAO LTDA - ONEWAY SINALIZACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FREE WAY SINALIZACAO LTDA
Autor GILSON DE JESUS AREIAS
Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Réu ONEWAY SINALIZACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS PIRES DA SILVA
OAB: 492468/SP
TOMAS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI
OAB: 487615/SP
MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 167105/SP
LARISSA MARTENDAL AMORIM
OAB: 442666/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001392-66.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: GILSON DE JESUS AREIAS RECLAMADO: FREE WAY SINALIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0bbd31 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. Reconsidero parcialmente o despacho de id c37a977. A parte reclamada, Free Way Sinalização Ltda (CNPJ 24.264.441/0001-44) e Oneway Sinalização Ltda (CNPJ 27.675.290/0001-49), apresentou petição acompanhada de demonstrativo analítico para fins de adequação da conta de liquidação ao comando do v. Acórdão proferido pela 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional. A decisão de segunda instância, sob o ID b6dec5a, reformou parcialmente a sentença líquida de ID 47af344 para validar a escala de trabalho 12x36 e, fundamentalmente, autorizar a dedução dos valores comprovadamente quitados à parte reclamante via PIX, conforme documentação de ID e6844cc. O senhor perito judicial, Haroldo Bianchi Ferreira de Carvalho, apresentou o laudo retificado sob o ID 88c7159, no qual procedeu à correlação aritmética entre os pagamentos extrafolha e as horas extras devidas. A apuração técnica demonstrou que as horas extraordinárias e seus reflexos foram integralmente satisfeitos pelos pagamentos realizados por meio eletrônico, remanescendo como saldo executável apenas os valores atinentes à indenização pela supressão do intervalo intrajornada, que possui natureza indenizatória e não foi objeto de quitação anterior. A presente execução decorre de sentença líquida cujo cálculo foi meramente readequado para espelhar a reforma ocorrida no título executivo judicial, em estrita observância ao princípio da fidelidade ao julgado previsto no artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O laudo pericial de ID 88c7159 reflete com precisão os parâmetros fixados pela 10ª Turma, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora e garantindo a correta apuração do crédito remanescente.x Trata-se de execução direta de sentença líquida, cujos cálculos foram meramente retificados para espelhar a reforma ocorrida em grau de recurso. Como os critérios de cálculo (dedução de PIX e escala 12x36) já foram exaustivamente debatidos e decididos pela 10ª Turma, a conta atualizada pelo perito é impositiva. Portanto, o laudo pericial de ID 88c7159 reflete com precisão os parâmetros fixados pela 10ª Turma, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora e garantindo a correta apuração do crédito remanescente. A apuração final resultou em: Crédito Líquido ao Reclamante: RS 2.399,30Honorários Advocatícios: R$ 239,93Honorários periciais : R$ 1.500,00Total da Execução: R$ 4.139,23 Considerando o valor da execução e o preparo recursal efetuado pela reclamada, determino a transferência do depósito judicial de ID bff9532, no valor de R$ 13.813,83, realizado em 06/11/2025 na Caixa Econômica Federal, para conta judicial vinculada a este Juízo, por meio do sistema SIF, com a devida aplicação dos acréscimos de juros e correção monetária. Com a comprovação da transferência e o respectivo aviso de crédito nos autos, retornem os autos conclusos para atualização da execução e demais providências cabíveis. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FREE WAY SINALIZACAO LTDA - ONEWAY SINALIZACAO LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001392-66.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: GILSON DE JESUS AREIAS RECLAMADO: FREE WAY SINALIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0bbd31 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. Reconsidero parcialmente o despacho de id c37a977. A parte reclamada, Free Way Sinalização Ltda (CNPJ 24.264.441/0001-44) e Oneway Sinalização Ltda (CNPJ 27.675.290/0001-49), apresentou petição acompanhada de demonstrativo analítico para fins de adequação da conta de liquidação ao comando do v. Acórdão proferido pela 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional. A decisão de segunda instância, sob o ID b6dec5a, reformou parcialmente a sentença líquida de ID 47af344 para validar a escala de trabalho 12x36 e, fundamentalmente, autorizar a dedução dos valores comprovadamente quitados à parte reclamante via PIX, conforme documentação de ID e6844cc. O senhor perito judicial, Haroldo Bianchi Ferreira de Carvalho, apresentou o laudo retificado sob o ID 88c7159, no qual procedeu à correlação aritmética entre os pagamentos extrafolha e as horas extras devidas. A apuração técnica demonstrou que as horas extraordinárias e seus reflexos foram integralmente satisfeitos pelos pagamentos realizados por meio eletrônico, remanescendo como saldo executável apenas os valores atinentes à indenização pela supressão do intervalo intrajornada, que possui natureza indenizatória e não foi objeto de quitação anterior. A presente execução decorre de sentença líquida cujo cálculo foi meramente readequado para espelhar a reforma ocorrida no título executivo judicial, em estrita observância ao princípio da fidelidade ao julgado previsto no artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O laudo pericial de ID 88c7159 reflete com precisão os parâmetros fixados pela 10ª Turma, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora e garantindo a correta apuração do crédito remanescente.x Trata-se de execução direta de sentença líquida, cujos cálculos foram meramente retificados para espelhar a reforma ocorrida em grau de recurso. Como os critérios de cálculo (dedução de PIX e escala 12x36) já foram exaustivamente debatidos e decididos pela 10ª Turma, a conta atualizada pelo perito é impositiva. Portanto, o laudo pericial de ID 88c7159 reflete com precisão os parâmetros fixados pela 10ª Turma, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora e garantindo a correta apuração do crédito remanescente. A apuração final resultou em: Crédito Líquido ao Reclamante: RS 2.399,30Honorários Advocatícios: R$ 239,93Honorários periciais : R$ 1.500,00Total da Execução: R$ 4.139,23 Considerando o valor da execução e o preparo recursal efetuado pela reclamada, determino a transferência do depósito judicial de ID bff9532, no valor de R$ 13.813,83, realizado em 06/11/2025 na Caixa Econômica Federal, para conta judicial vinculada a este Juízo, por meio do sistema SIF, com a devida aplicação dos acréscimos de juros e correção monetária. Com a comprovação da transferência e o respectivo aviso de crédito nos autos, retornem os autos conclusos para atualização da execução e demais providências cabíveis. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON DE JESUS AREIAS