Detalhe do processo

1001392-61.2025.5.02.0046

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001392-61.2025.5.02.0046 RECORRENTE: MARCIA CAMILLO RECORRIDO: NEW DELIRIU'S EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:622cee9): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001392-61.2025.5.02.0046 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: MARCIA CAMILLO RECORRIDO: NEW DELIRIU'S EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 66813ec proferida pela Exma. Sra. Juíza Rogéria do Amaral, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID. 6fb3dee, e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe a reclamante recurso ordinário, ID. 8c19b19. Sustenta a recorrente, que: a) a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa; b) é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos; c) requer o pagamento de horas extras, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; d) sofreu ofensa moral; e) requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando-se o pedido de demissão; f) os honorários advocatícios devem ficar a cargo da reclamada. Custas processuais, dispensadas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 909eace. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 26/05/2024 e 04/08/2025 e a presente ação foi ajuizada em 18/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Invoca a reclamante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. sustentando, em síntese, que o Sr. Perito não teria entrevistado nenhum paradigma que executasse as mesmas funções. Razão, contudo, não lhe assiste. Impõe-se esclarecer que, além da reclamante, participaram da diligência os assistentes técnicos e o Sr. Junivaldo Lima, gerente operacional contemporâneo à reclamante. Todos se dispuseram a apresentar o local de trabalho, bem como esclareceram todas as atividades e informações necessárias relativas ao exercício da função da reclamante, como se verifica do laudo pericial. O registro fotográfico abojado ao trabalho pericial não deixa dúvida acerca da análise minuciosa do local de trabalho e das condições em que eram executadas as tarefas da reclamante. Nesse contexto, frágil a arguição de nulidade aventada no apelo. Outrossim, a autora concordou com o encerramento da instrução processual e não mencionou a alardeada nulidade em razões finais (ID. c5355ba), operando-se a preclusão sobre o tema (art. 795, CLT). Rejeito. 2. Em reexame, adicional de insalubridade, rejeitado pela instância primígena pelos seguintes fundamentos: "A Reclamante asseverou o labor em condições insalubres sem a devida contraprestação, fato negado pela Reclamada. Profissional competente e de confiança do juízo esteve no local de trabalho da Reclamante onde realizou vistoria que resultou no minucioso laudo pericial (id 560fa8a), quando concluiu pela inexistência de exposição a agentes prejudiciais à saúde, caracterizando salubridade do ambiente de labor. As impugnações opostas pela Reclamante não têm o condão de infirmar o trabalho pericial apresentado, sendo certo que o Nobre Expert manteve a sua conclusão inicial. Posto isso, rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como de seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, vez que o acessório deve seguir a sorte do pedido principal. Sucumbente no objeto da perícia (Enunciado 236 do TST), deverá o Reclamante arcar com os honorários periciais ora fixados em R$800,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento." Ouso divergir. Irresignada, a recorrente aduz que a natureza do estabelecimento - um motel com 53 suítes funcionando 24 horas por dia - impõe um risco biológico grave e intermitente. Alega, ainda, que eventual entrega de EPIs não tem o condão de neutralizar o risco biológico em ambiente ,de alta rotatividade. Com razão. O laudo pericial acostado sob ID. 560fa8a, integrado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 5a56c7d, restou conclusivo no sentido de que a reclamante, no desempenho da função de auxiliar de limpeza no estabelecimento da reclamada (Motel New Deliriu's, ID. 3018f8f), não exercera atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTb n. 3.214/78. Pontuou o Louvado, que: "As suítes apresentavam ocupações intermitentes, com permanência média diária estimada entre 12 e 40 pessoas, conforme dinâmica operacional informada. Apesar dessa rotatividade, o ambiente não se configura como banheiro de uso coletivo e público, de acesso irrestrito e contínuo por grande número de usuários simultâneos - condição exigida para enquadramento ao Anexo 14 em grau máximo. A suíte é espaço privado por período de uso, com ocupações sequenciais e não coletivas. Dessa forma, embora haja contato com superfícies utilizadas por terceiros, o cenário não se equipara a sanitários públicos de grande circulação, como shoppings, rodoviárias, aeroportos ou estabelecimentos de acesso comum. A limpeza dos banheiros das suítes, portanto, configura exposição habitual a agentes biológicos de baixa intensidade, limitada à higienização de sanitários de uso eventual por usuários sucessivos, porém não coletivos. Esse enquadramento técnico não corresponde à insalubridade de grau máximo prevista na NR-15, Anexo 14." Quanto aos equipamentos de proteção individual, constou do laudo pericial: "Os EPIs observados nos funcionários em atividade no local são considerados adequados para proteção contra riscos biológicos de baixa intensidade. Nessas condições, os riscos identificados são neutralizados, desde que haja uso correto e reposição periódica. Embora a Reclamante tenha relatado não ter recebido EPIs regularmente, a natureza das atividades analisadas indica que, se fornecidos e utilizados conforme orientações, os EPIs básicos são suficientes para neutralizar o risco biológico associado à limpeza de suítes." Então, concluiu, o expert, que não há caracterização de insalubridade por exposição a agentes biológicos. Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvida que, nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial conclua pela ausência de insalubridade nas funções executadas pela reclamante, como auxiliar de limpeza, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Restou consignado no laudo pericial que: "O Reclamante exerceu suas atividades no Motel Delirium's, localizado na Rua Dr. Edgard Theotonio Santana, nº 46, na região da Barra Funda, em São Paulo, funciona em regime de 24 horas, recebendo hóspedes em permanências curtas e sucessivas ao longo de todo o dia. Trata-se de um estabelecimento de grande porte para o segmento, composto por cinquenta e três suítes de diferentes categorias, distribuídas em blocos e acessos independentes. As suítes possuem ambientes completos, com quarto, banheiro, garagem privativa e áreas internas com diferentes configurações, variando entre modelos simples e acomodações com hidromassagem, ducha especial, ambientação temática, TV, ar-condicionado e frigobar. A dinâmica operacional do motel é marcada pela alta rotatividade de uso das suítes, exigindo que, entre cada entrada e saída de clientes, seja realizada limpeza completa, troca de enxoval, arrumação, higienização sanitária e remoção de resíduos. Como local de trabalho da Reclamante, esse ambiente envolve circulação frequente entre suítes, banheiros, garagens e áreas internas destinadas a depósito de materiais de limpeza e recolhimento de lixo. A trabalhadora realizava suas atividades em espaços fechados e de uso intenso, manipulando saneantes, detergentes, desinfetantes e outros produtos químicos necessários à higienização das superfícies, pisos, mobiliário, louças sanitárias e áreas úmidas. Devido ao caráter 24 horas do estabelecimento, a limpeza ocorria de forma contínua, acompanhando o fluxo de liberação e ocupação das suítes, frequentemente com exigência de rapidez para disponibilização imediata ao próximo cliente. Isso implica contato habitual com lixo, enxoval utilizado, resíduos sanitários e umidade, bem como exposição repetida a agentes químicos utilizados na limpeza e desinfecção. A rotina de trabalho também envolvia deslocamento entre dependências internas e garagens privativas, bem como acesso a áreas destinadas ao depósito de roupas usadas e ao descarte de resíduos produzidos ao longo das operações. Nesse contexto, o Motel Delirium's configura-se como um ambiente de trabalho composto por múltiplos locais fechados de higienização contínua, com alta rotatividade de ocupação e exigência de arrumação frequente, características relevantes para a análise das condições laborais da Reclamante." Constou, ainda, do laudo pericial que: "Restou comprovado que a Reclamante, na função de arrumadeira, realizava de forma habitual e permanente a limpeza, organização e arrumação das suítes do Motel Delirium 's, incluindo quarto, banheiro e garagem privativa. As tarefas envolviam a troca do enxoval, higienização de pisos, superfícies, peças sanitárias e reposição de insumos. A coleta de resíduos era pontual e limitada, não sendo verificado contato significativo com lixo urbano ou resíduos orgânicos em quantidade relevante." Pois bem! As instalações sanitárias higienizadas pela reclamante e cujo lixo coletava não se equiparam à limpeza residencial ou de escritório, atraindo a incidência do disposto no Anexo 14, da NR-15, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, nos termos do item II, da Súmula 448, do C. TST, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. De efeito, o exercício das funções de camareira e auxiliar de limpeza em estabelecimentos hoteleiros envolve o contato com banheiros de uso coletivo, condição fática assegura o adicional em grau máximo, dada a natureza do agente biológico e, no específico dos autos, a alta rotatividade de uso das suítes. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas do C. TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 DO TST. O e. Tribunal Regional foi categórico ao consignar premissas insuscetíveis de serem afastadas sem o revolvimento do contexto fático-probatório. No tocante à suscitada hipótese de rescisão indireta, o Tribunal a quo expressamente consignou: "Em suma, o contexto probatório não demonstra, de forma robusta, a ocorrência de falta grave patronal autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que deve ser considerada a rescisão a pedido da empregada." Diante do exposto, a pretensão da autora, em ambos os tópicos, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo para processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de estabelecimento público, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000305-38.2021.5.02.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/04/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA e ASG AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. O entendimento desta Corte é de que o exercício da atividade de limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis, frequentado por uma numerosa e indeterminada quantidade de pessoas, caracteriza exposição suficiente à percepção do adicional, se equiparando, inclusive quanto à periodicidade de exposição, à coleta de lixo urbano disciplinada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-0000784-35.2022.5.11.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/03/2026). AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que "não é possível considerar que os banheiros dos apartamentos de hotéis são de uso público ou coletivo de grande circulação, haja vista que a rotatividade não é tão alta quanto à dos motéis e o contato com o lixo de cada unidade é bastante reduzido, lembrando-se que nem sempre todos os apartamentos são limpos todos os dias, haja vista que depende do período do ano (baixa ou alta temporada) e que a quantidade de unidades de responsabilidade de cada camareira não é alta (média de 15)." 2. Porém, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de hotéis, considerando que esses estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, equiparam-se à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000577-36.2023.5.21.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/08/2025). Consigne-se que o uso de EPI's, por si só, não é óbice ao reconhecimento da insalubridade por agente biológico, eis que trata-se de risco qualitativo e o fornecimento de tais equipamentos não garante proteção eficaz. À luz de tais fatos, dou parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Não há cogitar da integração do adicional em comento em descanso semanal remunerado, tendo em vista se tratar parcelas calculadas a partir do salário e, portanto, já conter o descanso semanal remunerado embutido em sua base de cálculo (art. 7º, § 2º, Lei 605/49). A jurisprudência acompanha esta conclusão, expressamente, quanto ao adicional de insalubridade (OJ. 103, SDI-1 do TST). 3. Em discussão, horas extras e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se a r. sentença, no trecho pertinente: "A Reclamante descreveu o labor em sobrejornada e sem intervalo de uma hora para refeição e descanso e em dias de folga sem a devida contraprestação, fatos negados pela Reclamada. Pois bem, o conjunto probatório é insuficiente para convencer o Juízo da veracidade da assertiva obreira. A testemunha trazida ao Juízo declarou, sob compromisso, que não cumpria a mesma jornada que a Reclamante. O apontamento de diferenças trazido com a réplica não se presta a convencer o Juízo. É certo que naquela oportunidade a Reclamante analisou meses esparsos e não considerou a data de apontamento de horas trabalhadas no mês pelo empregador. Neste compasso, embora detivesse o ônus probatório de suas alegações (artigo 818 da CLT), a Reclamante dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Posto isso, reputo não comprovado o sobrelabor diário, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em dias de folga conforme descrito na petição inicial Como corolário, indefiro os pedidos formulados. Como o acessório deve seguir a sorte do pedido principal, rejeito, ainda, os pleitos de aplicação dos adicionais fixados em norma coletiva e de pagamento dos seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias." Merece parcial reforma. De início, faço idêntica leitura à da i. sentenciante, quanto à prevalência dos cartões de ponto. Com efeito, não emergiu dos elementos de prova contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela reclamada, que trazem horários variáveis de jornada e apontamento expressivo de horas extras. A única testemunha ouvida trabalhou por curto período e de forma eventual na reclamada, em horário diferente ao cumprido pela autora, nada esclarecendo, pois, à jornada de trabalho empreendida. Assim, ausente comprovação da artificialidade dos horários anotados, tem-se por idôneos os cartões de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do c. TST, e fixação da jornada indicada na vestibular. Por outro lado, breve cotejo entre os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento aponta que a redução ficta da hora noturna não era considerada para o cálculo das horas extras. E mais! Há registro de horas extras sem comprovação do pagamento nos holerites. No que se refere às folgas,com base nos espelhos de ponto juntados aos autos, é possível verificar que o descanso semanal remunerado foi concedido de forma irregular, citando-se, por exemplo, o espelho de ponto de fl. 218-pdf. Embora a norma legal não exija o descanso aos domingos, não há autorização para a concessão do descanso semanal após o sétimo dia. O limite de seis dias consecutivos de trabalho deve ser respeitado, não apenas pela função biológica do descanso, mas, também, por sua função social e familiar, conforme se infere do artigo 7º, XV, da Constituição da República, artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei n. 605/1949. Assim, observados os limites da causa de pedir e do pedido, defere-se o pagamento com o adicional de 60% das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal, em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST. No mesmo sentido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO C. TST. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O deferimento do pagamento em dobro das horas trabalhadas pela reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal se encontra em consonância com a jurisprudência cristalizada sobre o tema, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST e não se traduz em julgamento extra petita, porquanto observado o princípio da congruência, inexistindo providência jurisdicional diversa da pleiteada na preambular, mas apenas o deferimento parcial do pedido referente ao labor extraordinário. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 - ROT: 1000044-98.2023.5.02.0362, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - publicado em 06/05/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da OJ 410 da SDI 1 do TST, viola o artigo 7º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Provido o recurso da reclamante no particular." (TRT-2 - RORSum: 10012948320225020013, Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES, 1ª Turma - 21/03/2023) À luz de tais fatos, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir o pagamento das horas extras excedentes do limite de 44 horas semanais, bem como a totalidade das horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado não compensadas dentro do mesmo módulo semanal, excluídos os períodos de afastamento, observada a redução ficta e a prorrogação da hora noturna quando aplicável, o adicional de 60% e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, com 1/3 e FGTS. O adicional noturno e o adicional de insalubridade integram a base de cálculo das horas extras. 4. Indenização por dano moral é do que se trata. A reclamante pleiteia indenização por dano moral sob o argumento de que teria sido vítima de assédio moral por parte da sua encarregada direta, a Sra. Ana Paula, que a tratava de forma vexatória e discriminatória, utilizando, inclusive, termos ofensivos, pejorativos e racistas. Mister ressaltar que o "poder diretivo" do empregador não é ilimitado, encontrando freios nos direitos de personalidade, que se classificam em direitos à integridade física, intelectual e moral. A lesão ou a inobservância desse direito fundamental dá ensejo à reparação por danos morais e materiais (art. 5º, X, CF). O dano moral, de sua vez, se perfaz pela prática de ato único do ofensor (agressão moral) ou pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). O empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CRBF/88), sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III CC). Ao inserir-se na relação de emprego, a trabalhadora não se despoja dos seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção. O poder diretivo encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais devem prevalecer em caso de eventual conflito com o direito de propriedade do empregador. No caso concreto, a autora não comprovou o aventado na exordial, ônus que lhe incumbia (art.818, CLT) Como pontuou a Origem, a prova oral emergiu frágil e o tema sequer foi abordado. Não há, portanto, comprovação de algum dano, conduta ilícita ou antijurídica da reclamada ou mesmo nexo causal. Mantenho. 5. Em análise, rescisão indireta do contrato de trabalho. O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconhecendo o pedido de demissão, sob os seguintes fundamentos: "A Reclamante alega que a empregadora praticou faltas graves que ensejariam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A Reclamada nega a prática de qualquer falta que pudesse ensejar a ruptura do pacto laboral e assevera que a Reclamante deixou a prestação de serviços por iniciativa própria. Razão assiste à Reclamada. As alegações constantes da petição inicial não podem ser enquadradas na disposição constante do artigo 483 da CLT. Nem tampouco restou comprovado o labor em sobrejornada ou em ambiente insalubre e nem tampouco o assédio ou dano moral. Por outro lado, os documentos trazidos com a defesa demonstram que a Reclamante deixou o serviço, sem prévio aviso e com inequívoca intenção de não mais retornar." Pois bem! A empregada é livre para pedir demissão (dar causa à extinção contratual sem justo motivo) a qualquer momento. A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, contudo, pressupõe a intervenção judicial, já que a empregada não detém poderes de punir - diretamente - o empregador em razão de conduta imprópria. Todavia, não é qualquer ato do empregador, entretanto, que caracterizará a falta grave. Basicamente, são requisitos para a caracterização da rescisão indireta: a ocorrência de uma (i) falta constante no rol do art. 483, CLT; cuja (ii) gravidade seja suficiente à insustentabilidade da relação empregatícia, devendo (iii) a reação da empregada ser atual ou imediata (à luz do princípio da razoabilidade, o que se examina caso a caso). A ausência de pagamento de adicional de insalubridade caracteriza falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Registre-se que, nos referidos precedentes, o C. TST tem mitigado a exigência de imediatidade na hipótese de descumprimento de obrigações do contrato pelo empregador, tendo em vista a condição de hipossuficiência do empregado. Adicionalmente, restou constatado que a autora se ativava em horas extras habitualmente sem o correto pagamento. Dispõe o Tema 85 do TST, de observância obrigatória, in verbis: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Destarte, reformo a r. sentença de Origem para reconhecer a rescisão indireta em 04/08/2025 e deferir, conforme limite do pedido, o pagamento do aviso prévio (33 dias), do 13º salário proporcional (7/12) e das férias proporcionais com o terço legal (3/12), FGTS sobre as verbas rescisórias +40% sobre a integralidade dos depósitos, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, autorização a dedução dos valores pagos sob ID. ab9586f. São devidos os reflexos das verbas deferidas na presente ação no aviso prévio. O FGTS, com 40%, também incide sobre as verbas deferidas. Inexistindo verba incontroversa a ser saldada em audiência inaugural, posto que a celeuma acerca da modalidade da ruptura somente foi elidida em sentença, não há cogitar da aplicação da multa do art. 467 da CLT, improcedendo o respectivo pleito autoral. De outra banda, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, diante do entendimento do C. TST no Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. As guias deverão ser entregues à reclamante em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício da autora, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º do CPC. Reformo parcialmente, nestes termos. 6. Considerando a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial, passo à análise das questões acessórias. 6.1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 6.2. Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, cabendo à autora arcar com a sua cota de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Lei nº 10.035/2000 e na Súmula nº 368 do TST. 6.3. Em relação aos descontos fiscais, deve-se observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se que é indevida a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. O Órgão Especial do TST reformulou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, afastando-a com base no artigo 404 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo considera os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora remuneratórios ou indenizatórios. Dessa forma, a correção assume caráter indenizatório, o que exclui a incidência do tributo, conforme jurisprudência do TST: "OJ. SBDI-I nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, não há incidência fiscal sobre os juros de mora. A incidência do IRRF, FGTS e INSS deve seguir o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. 6.4. Observa-se ainda que, quando a parte autora indica os valores dos pedidos na petição inicial, é necessário respeitar tais valores para evitar extrapolação dos limites da lide. Os limites da lide são definidos pela petição inicial e defesa, aos quais o Juízo está adstrito, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e/ou pedidos. Portanto, devem ser observados os valores principais atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, com a devida atualização monetária e juros. Essa é a jurisprudência do TST, como demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Considerando que a quantia máxima a ser condenada neste caso corresponde àquela indicada na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites estabelecidos pelo próprio reclamante, proferiu decisão além dos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra: MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)." Portanto, na liquidação, os valores de cada pedido na petição inicial devem ser observados, devidamente atualizados. 6.5. À vista da reversão da improcedência para parcial procedência, deverá a recorrida arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da recorrente, no percentual de 5%, sobre o valor que restar apurado em liquidação. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para JULGAR PARCIALMENTE OS PEDIDOS e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, fixando o último dia laborado em 04/08/2025, bem como condenar a reclamada NEW DELIRIU'S EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) horas extras excedentes do limite de 44 horas semanais, bem como a totalidade das horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado não compensadas dentro do mesmo módulo semanal, excluídos os períodos de afastamento, observada a redução ficta e a prorrogação da hora noturna quando aplicável, o adicional de 60% e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, além da incidência do FGTS, com 40%. c) aviso prévio (33 dias), 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais com o terço legal (3/12), multa do artigo 477 da CLT, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, nos limites da inicial. As guias deverão ser entregues à reclamante em até 10 dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício da autora, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. A reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da recorrente, no percentual de 5%, sobre o valor que restar apurado em liquidação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00, importando custas de R$ 300,00, pela reclamada. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEW DELIRIU'S EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA CAMILLO

Réu NEW DELIRIU'S EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA

Autor THOMAS BECHER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DESTRO PRECENDO

OAB: 363232/SP

OMAR VERPA ALHAGE

OAB: 145225/SP

SIMONE PENHA DOS SANTOS

OAB: 273390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001392-61.2025.5.02.0046 RECORRENTE: MARCIA CAMILLO RECORRIDO: NEW DELIRIU'S EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:622cee9): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001392-61.2025.5.02.0046 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: MARCIA CAMILLO RECORRIDO: NEW DELIRIU'S EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 66813ec proferida pela Exma. Sra. Juíza Rogéria do Amaral, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID. 6fb3dee, e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe a reclamante recurso ordinário, ID. 8c19b19. Sustenta a recorrente, que: a) a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa; b) é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos; c) requer o pagamento de horas extras, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; d) sofreu ofensa moral; e) requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando-se o pedido de demissão; f) os honorários advocatícios devem ficar a cargo da reclamada. Custas processuais, dispensadas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 909eace. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 26/05/2024 e 04/08/2025 e a presente ação foi ajuizada em 18/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Invoca a reclamante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. sustentando, em síntese, que o Sr. Perito não teria entrevistado nenhum paradigma que executasse as mesmas funções. Razão, contudo, não lhe assiste. Impõe-se esclarecer que, além da reclamante, participaram da diligência os assistentes técnicos e o Sr. Junivaldo Lima, gerente operacional contemporâneo à reclamante. Todos se dispuseram a apresentar o local de trabalho, bem como esclareceram todas as atividades e informações necessárias relativas ao exercício da função da reclamante, como se verifica do laudo pericial. O registro fotográfico abojado ao trabalho pericial não deixa dúvida acerca da análise minuciosa do local de trabalho e das condições em que eram executadas as tarefas da reclamante. Nesse contexto, frágil a arguição de nulidade aventada no apelo. Outrossim, a autora concordou com o encerramento da instrução processual e não mencionou a alardeada nulidade em razões finais (ID. c5355ba), operando-se a preclusão sobre o tema (art. 795, CLT). Rejeito. 2. Em reexame, adicional de insalubridade, rejeitado pela instância primígena pelos seguintes fundamentos: "A Reclamante asseverou o labor em condições insalubres sem a devida contraprestação, fato negado pela Reclamada. Profissional competente e de confiança do juízo esteve no local de trabalho da Reclamante onde realizou vistoria que resultou no minucioso laudo pericial (id 560fa8a), quando concluiu pela inexistência de exposição a agentes prejudiciais à saúde, caracterizando salubridade do ambiente de labor. As impugnações opostas pela Reclamante não têm o condão de infirmar o trabalho pericial apresentado, sendo certo que o Nobre Expert manteve a sua conclusão inicial. Posto isso, rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como de seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, vez que o acessório deve seguir a sorte do pedido principal. Sucumbente no objeto da perícia (Enunciado 236 do TST), deverá o Reclamante arcar com os honorários periciais ora fixados em R$800,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento." Ouso divergir. Irresignada, a recorrente aduz que a natureza do estabelecimento - um motel com 53 suítes funcionando 24 horas por dia - impõe um risco biológico grave e intermitente. Alega, ainda, que eventual entrega de EPIs não tem o condão de neutralizar o risco biológico em ambiente ,de alta rotatividade. Com razão. O laudo pericial acostado sob ID. 560fa8a, integrado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 5a56c7d, restou conclusivo no sentido de que a reclamante, no desempenho da função de auxiliar de limpeza no estabelecimento da reclamada (Motel New Deliriu's, ID. 3018f8f), não exercera atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTb n. 3.214/78. Pontuou o Louvado, que: "As suítes apresentavam ocupações intermitentes, com permanência média diária estimada entre 12 e 40 pessoas, conforme dinâmica operacional informada. Apesar dessa rotatividade, o ambiente não se configura como banheiro de uso coletivo e público, de acesso irrestrito e contínuo por grande número de usuários simultâneos - condição exigida para enquadramento ao Anexo 14 em grau máximo. A suíte é espaço privado por período de uso, com ocupações sequenciais e não coletivas. Dessa forma, embora haja contato com superfícies utilizadas por terceiros, o cenário não se equipara a sanitários públicos de grande circulação, como shoppings, rodoviárias, aeroportos ou estabelecimentos de acesso comum. A limpeza dos banheiros das suítes, portanto, configura exposição habitual a agentes biológicos de baixa intensidade, limitada à higienização de sanitários de uso eventual por usuários sucessivos, porém não coletivos. Esse enquadramento técnico não corresponde à insalubridade de grau máximo prevista na NR-15, Anexo 14." Quanto aos equipamentos de proteção individual, constou do laudo pericial: "Os EPIs observados nos funcionários em atividade no local são considerados adequados para proteção contra riscos biológicos de baixa intensidade. Nessas condições, os riscos identificados são neutralizados, desde que haja uso correto e reposição periódica. Embora a Reclamante tenha relatado não ter recebido EPIs regularmente, a natureza das atividades analisadas indica que, se fornecidos e utilizados conforme orientações, os EPIs básicos são suficientes para neutralizar o risco biológico associado à limpeza de suítes." Então, concluiu, o expert, que não há caracterização de insalubridade por exposição a agentes biológicos. Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvida que, nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial conclua pela ausência de insalubridade nas funções executadas pela reclamante, como auxiliar de limpeza, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Restou consignado no laudo pericial que: "O Reclamante exerceu suas atividades no Motel Delirium's, localizado na Rua Dr. Edgard Theotonio Santana, nº 46, na região da Barra Funda, em São Paulo, funciona em regime de 24 horas, recebendo hóspedes em permanências curtas e sucessivas ao longo de todo o dia. Trata-se de um estabelecimento de grande porte para o segmento, composto por cinquenta e três suítes de diferentes categorias, distribuídas em blocos e acessos independentes. As suítes possuem ambientes completos, com quarto, banheiro, garagem privativa e áreas internas com diferentes configurações, variando entre modelos simples e acomodações com hidromassagem, ducha especial, ambientação temática, TV, ar-condicionado e frigobar. A dinâmica operacional do motel é marcada pela alta rotatividade de uso das suítes, exigindo que, entre cada entrada e saída de clientes, seja realizada limpeza completa, troca de enxoval, arrumação, higienização sanitária e remoção de resíduos. Como local de trabalho da Reclamante, esse ambiente envolve circulação frequente entre suítes, banheiros, garagens e áreas internas destinadas a depósito de materiais de limpeza e recolhimento de lixo. A trabalhadora realizava suas atividades em espaços fechados e de uso intenso, manipulando saneantes, detergentes, desinfetantes e outros produtos químicos necessários à higienização das superfícies, pisos, mobiliário, louças sanitárias e áreas úmidas. Devido ao caráter 24 horas do estabelecimento, a limpeza ocorria de forma contínua, acompanhando o fluxo de liberação e ocupação das suítes, frequentemente com exigência de rapidez para disponibilização imediata ao próximo cliente. Isso implica contato habitual com lixo, enxoval utilizado, resíduos sanitários e umidade, bem como exposição repetida a agentes químicos utilizados na limpeza e desinfecção. A rotina de trabalho também envolvia deslocamento entre dependências internas e garagens privativas, bem como acesso a áreas destinadas ao depósito de roupas usadas e ao descarte de resíduos produzidos ao longo das operações. Nesse contexto, o Motel Delirium's configura-se como um ambiente de trabalho composto por múltiplos locais fechados de higienização contínua, com alta rotatividade de ocupação e exigência de arrumação frequente, características relevantes para a análise das condições laborais da Reclamante." Constou, ainda, do laudo pericial que: "Restou comprovado que a Reclamante, na função de arrumadeira, realizava de forma habitual e permanente a limpeza, organização e arrumação das suítes do Motel Delirium 's, incluindo quarto, banheiro e garagem privativa. As tarefas envolviam a troca do enxoval, higienização de pisos, superfícies, peças sanitárias e reposição de insumos. A coleta de resíduos era pontual e limitada, não sendo verificado contato significativo com lixo urbano ou resíduos orgânicos em quantidade relevante." Pois bem! As instalações sanitárias higienizadas pela reclamante e cujo lixo coletava não se equiparam à limpeza residencial ou de escritório, atraindo a incidência do disposto no Anexo 14, da NR-15, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, nos termos do item II, da Súmula 448, do C. TST, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. De efeito, o exercício das funções de camareira e auxiliar de limpeza em estabelecimentos hoteleiros envolve o contato com banheiros de uso coletivo, condição fática assegura o adicional em grau máximo, dada a natureza do agente biológico e, no específico dos autos, a alta rotatividade de uso das suítes. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas do C. TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 DO TST. O e. Tribunal Regional foi categórico ao consignar premissas insuscetíveis de serem afastadas sem o revolvimento do contexto fático-probatório. No tocante à suscitada hipótese de rescisão indireta, o Tribunal a quo expressamente consignou: "Em suma, o contexto probatório não demonstra, de forma robusta, a ocorrência de falta grave patronal autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que deve ser considerada a rescisão a pedido da empregada." Diante do exposto, a pretensão da autora, em ambos os tópicos, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo para processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de estabelecimento público, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000305-38.2021.5.02.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/04/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA e ASG AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. O entendimento desta Corte é de que o exercício da atividade de limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis, frequentado por uma numerosa e indeterminada quantidade de pessoas, caracteriza exposição suficiente à percepção do adicional, se equiparando, inclusive quanto à periodicidade de exposição, à coleta de lixo urbano disciplinada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-0000784-35.2022.5.11.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/03/2026). AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que "não é possível considerar que os banheiros dos apartamentos de hotéis são de uso público ou coletivo de grande circulação, haja vista que a rotatividade não é tão alta quanto à dos motéis e o contato com o lixo de cada unidade é bastante reduzido, lembrando-se que nem sempre todos os apartamentos são limpos todos os dias, haja vista que depende do período do ano (baixa ou alta temporada) e que a quantidade de unidades de responsabilidade de cada camareira não é alta (média de 15)." 2. Porém, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de hotéis, considerando que esses estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, equiparam-se à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000577-36.2023.5.21.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/08/2025). Consigne-se que o uso de EPI's, por si só, não é óbice ao reconhecimento da insalubridade por agente biológico, eis que trata-se de risco qualitativo e o fornecimento de tais equipamentos não garante proteção eficaz. À luz de tais fatos, dou parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Não há cogitar da integração do adicional em comento em descanso semanal remunerado, tendo em vista se tratar parcelas calculadas a partir do salário e, portanto, já conter o descanso semanal remunerado embutido em sua base de cálculo (art. 7º, § 2º, Lei 605/49). A jurisprudência acompanha esta conclusão, expressamente, quanto ao adicional de insalubridade (OJ. 103, SDI-1 do TST). 3. Em discussão, horas extras e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se a r. sentença, no trecho pertinente: "A Reclamante descreveu o labor em sobrejornada e sem intervalo de uma hora para refeição e descanso e em dias de folga sem a devida contraprestação, fatos negados pela Reclamada. Pois bem, o conjunto probatório é insuficiente para convencer o Juízo da veracidade da assertiva obreira. A testemunha trazida ao Juízo declarou, sob compromisso, que não cumpria a mesma jornada que a Reclamante. O apontamento de diferenças trazido com a réplica não se presta a convencer o Juízo. É certo que naquela oportunidade a Reclamante analisou meses esparsos e não considerou a data de apontamento de horas trabalhadas no mês pelo empregador. Neste compasso, embora detivesse o ônus probatório de suas alegações (artigo 818 da CLT), a Reclamante dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Posto isso, reputo não comprovado o sobrelabor diário, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em dias de folga conforme descrito na petição inicial Como corolário, indefiro os pedidos formulados. Como o acessório deve seguir a sorte do pedido principal, rejeito, ainda, os pleitos de aplicação dos adicionais fixados em norma coletiva e de pagamento dos seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias." Merece parcial reforma. De início, faço idêntica leitura à da i. sentenciante, quanto à prevalência dos cartões de ponto. Com efeito, não emergiu dos elementos de prova contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela reclamada, que trazem horários variáveis de jornada e apontamento expressivo de horas extras. A única testemunha ouvida trabalhou por curto período e de forma eventual na reclamada, em horário diferente ao cumprido pela autora, nada esclarecendo, pois, à jornada de trabalho empreendida. Assim, ausente comprovação da artificialidade dos horários anotados, tem-se por idôneos os cartões de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do c. TST, e fixação da jornada indicada na vestibular. Por outro lado, breve cotejo entre os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento aponta que a redução ficta da hora noturna não era considerada para o cálculo das horas extras. E mais! Há registro de horas extras sem comprovação do pagamento nos holerites. No que se refere às folgas,com base nos espelhos de ponto juntados aos autos, é possível verificar que o descanso semanal remunerado foi concedido de forma irregular, citando-se, por exemplo, o espelho de ponto de fl. 218-pdf. Embora a norma legal não exija o descanso aos domingos, não há autorização para a concessão do descanso semanal após o sétimo dia. O limite de seis dias consecutivos de trabalho deve ser respeitado, não apenas pela função biológica do descanso, mas, também, por sua função social e familiar, conforme se infere do artigo 7º, XV, da Constituição da República, artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei n. 605/1949. Assim, observados os limites da causa de pedir e do pedido, defere-se o pagamento com o adicional de 60% das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal, em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST. No mesmo sentido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO C. TST. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O deferimento do pagamento em dobro das horas trabalhadas pela reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal se encontra em consonância com a jurisprudência cristalizada sobre o tema, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST e não se traduz em julgamento extra petita, porquanto observado o princípio da congruência, inexistindo providência jurisdicional diversa da pleiteada na preambular, mas apenas o deferimento parcial do pedido referente ao labor extraordinário. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 - ROT: 1000044-98.2023.5.02.0362, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - publicado em 06/05/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da OJ 410 da SDI 1 do TST, viola o artigo 7º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Provido o recurso da reclamante no particular." (TRT-2 - RORSum: 10012948320225020013, Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES, 1ª Turma - 21/03/2023) À luz de tais fatos, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir o pagamento das horas extras excedentes do limite de 44 horas semanais, bem como a totalidade das horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado não compensadas dentro do mesmo módulo semanal, excluídos os períodos de afastamento, observada a redução ficta e a prorrogação da hora noturna quando aplicável, o adicional de 60% e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, com 1/3 e FGTS. O adicional noturno e o adicional de insalubridade integram a base de cálculo das horas extras. 4. Indenização por dano moral é do que se trata. A reclamante pleiteia indenização por dano moral sob o argumento de que teria sido vítima de assédio moral por parte da sua encarregada direta, a Sra. Ana Paula, que a tratava de forma vexatória e discriminatória, utilizando, inclusive, termos ofensivos, pejorativos e racistas. Mister ressaltar que o "poder diretivo" do empregador não é ilimitado, encontrando freios nos direitos de personalidade, que se classificam em direitos à integridade física, intelectual e moral. A lesão ou a inobservância desse direito fundamental dá ensejo à reparação por danos morais e materiais (art. 5º, X, CF). O dano moral, de sua vez, se perfaz pela prática de ato único do ofensor (agressão moral) ou pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). O empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CRBF/88), sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III CC). Ao inserir-se na relação de emprego, a trabalhadora não se despoja dos seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção. O poder diretivo encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais devem prevalecer em caso de eventual conflito com o direito de propriedade do empregador. No caso concreto, a autora não comprovou o aventado na exordial, ônus que lhe incumbia (art.818, CLT) Como pontuou a Origem, a prova oral emergiu frágil e o tema sequer foi abordado. Não há, portanto, comprovação de algum dano, conduta ilícita ou antijurídica da reclamada ou mesmo nexo causal. Mantenho. 5. Em análise, rescisão indireta do contrato de trabalho. O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconhecendo o pedido de demissão, sob os seguintes fundamentos: "A Reclamante alega que a empregadora praticou faltas graves que ensejariam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A Reclamada nega a prática de qualquer falta que pudesse ensejar a ruptura do pacto laboral e assevera que a Reclamante deixou a prestação de serviços por iniciativa própria. Razão assiste à Reclamada. As alegações constantes da petição inicial não podem ser enquadradas na disposição constante do artigo 483 da CLT. Nem tampouco restou comprovado o labor em sobrejornada ou em ambiente insalubre e nem tampouco o assédio ou dano moral. Por outro lado, os documentos trazidos com a defesa demonstram que a Reclamante deixou o serviço, sem prévio aviso e com inequívoca intenção de não mais retornar." Pois bem! A empregada é livre para pedir demissão (dar causa à extinção contratual sem justo motivo) a qualquer momento. A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, contudo, pressupõe a intervenção judicial, já que a empregada não detém poderes de punir - diretamente - o empregador em razão de conduta imprópria. Todavia, não é qualquer ato do empregador, entretanto, que caracterizará a falta grave. Basicamente, são requisitos para a caracterização da rescisão indireta: a ocorrência de uma (i) falta constante no rol do art. 483, CLT; cuja (ii) gravidade seja suficiente à insustentabilidade da relação empregatícia, devendo (iii) a reação da empregada ser atual ou imediata (à luz do princípio da razoabilidade, o que se examina caso a caso). A ausência de pagamento de adicional de insalubridade caracteriza falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Registre-se que, nos referidos precedentes, o C. TST tem mitigado a exigência de imediatidade na hipótese de descumprimento de obrigações do contrato pelo empregador, tendo em vista a condição de hipossuficiência do empregado. Adicionalmente, restou constatado que a autora se ativava em horas extras habitualmente sem o correto pagamento. Dispõe o Tema 85 do TST, de observância obrigatória, in verbis: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Destarte, reformo a r. sentença de Origem para reconhecer a rescisão indireta em 04/08/2025 e deferir, conforme limite do pedido, o pagamento do aviso prévio (33 dias), do 13º salário proporcional (7/12) e das férias proporcionais com o terço legal (3/12), FGTS sobre as verbas rescisórias +40% sobre a integralidade dos depósitos, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, autorização a dedução dos valores pagos sob ID. ab9586f. São devidos os reflexos das verbas deferidas na presente ação no aviso prévio. O FGTS, com 40%, também incide sobre as verbas deferidas. Inexistindo verba incontroversa a ser saldada em audiência inaugural, posto que a celeuma acerca da modalidade da ruptura somente foi elidida em sentença, não há cogitar da aplicação da multa do art. 467 da CLT, improcedendo o respectivo pleito autoral. De outra banda, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, diante do entendimento do C. TST no Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. As guias deverão ser entregues à reclamante em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício da autora, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º do CPC. Reformo parcialmente, nestes termos. 6. Considerando a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial, passo à análise das questões acessórias. 6.1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 6.2. Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, cabendo à autora arcar com a sua cota de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Lei nº 10.035/2000 e na Súmula nº 368 do TST. 6.3. Em relação aos descontos fiscais, deve-se observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se que é indevida a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. O Órgão Especial do TST reformulou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, afastando-a com base no artigo 404 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo considera os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora remuneratórios ou indenizatórios. Dessa forma, a correção assume caráter indenizatório, o que exclui a incidência do tributo, conforme jurisprudência do TST: "OJ. SBDI-I nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, não há incidência fiscal sobre os juros de mora. A incidência do IRRF, FGTS e INSS deve seguir o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. 6.4. Observa-se ainda que, quando a parte autora indica os valores dos pedidos na petição inicial, é necessário respeitar tais valores para evitar extrapolação dos limites da lide. Os limites da lide são definidos pela petição inicial e defesa, aos quais o Juízo está adstrito, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e/ou pedidos. Portanto, devem ser observados os valores principais atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, com a devida atualização monetária e juros. Essa é a jurisprudência do TST, como demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Considerando que a quantia máxima a ser condenada neste caso corresponde àquela indicada na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites estabelecidos pelo próprio reclamante, proferiu decisão além dos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra: MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)." Portanto, na liquidação, os valores de cada pedido na petição inicial devem ser observados, devidamente atualizados. 6.5. À vista da reversão da improcedência para parcial procedência, deverá a recorrida arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da recorrente, no percentual de 5%, sobre o valor que restar apurado em liquidação. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para JULGAR PARCIALMENTE OS PEDIDOS e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, fixando o último dia laborado em 04/08/2025, bem como condenar a reclamada NEW DELIRIU'S EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) horas extras excedentes do limite de 44 horas semanais, bem como a totalidade das horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado não compensadas dentro do mesmo módulo semanal, excluídos os períodos de afastamento, observada a redução ficta e a prorrogação da hora noturna quando aplicável, o adicional de 60% e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, além da incidência do FGTS, com 40%. c) aviso prévio (33 dias), 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais com o terço legal (3/12), multa do artigo 477 da CLT, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, nos limites da inicial. As guias deverão ser entregues à reclamante em até 10 dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício da autora, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. A reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da recorrente, no percentual de 5%, sobre o valor que restar apurado em liquidação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00, importando custas de R$ 300,00, pela reclamada. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEW DELIRIU'S EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001392-61.2025.5.02.0046 RECORRENTE: MARCIA CAMILLO RECORRIDO: NEW DELIRIU'S EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:622cee9): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001392-61.2025.5.02.0046 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: MARCIA CAMILLO RECORRIDO: NEW DELIRIU'S EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. 66813ec proferida pela Exma. Sra. Juíza Rogéria do Amaral, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID. 6fb3dee, e que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, interpõe a reclamante recurso ordinário, ID. 8c19b19. Sustenta a recorrente, que: a) a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa; b) é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos; c) requer o pagamento de horas extras, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; d) sofreu ofensa moral; e) requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando-se o pedido de demissão; f) os honorários advocatícios devem ficar a cargo da reclamada. Custas processuais, dispensadas (art. 790-A, CLT). Contrarrazões, ID. 909eace. Brevemente relatados. VOTO I. Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 26/05/2024 e 04/08/2025 e a presente ação foi ajuizada em 18/08/2025. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Invoca a reclamante preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. sustentando, em síntese, que o Sr. Perito não teria entrevistado nenhum paradigma que executasse as mesmas funções. Razão, contudo, não lhe assiste. Impõe-se esclarecer que, além da reclamante, participaram da diligência os assistentes técnicos e o Sr. Junivaldo Lima, gerente operacional contemporâneo à reclamante. Todos se dispuseram a apresentar o local de trabalho, bem como esclareceram todas as atividades e informações necessárias relativas ao exercício da função da reclamante, como se verifica do laudo pericial. O registro fotográfico abojado ao trabalho pericial não deixa dúvida acerca da análise minuciosa do local de trabalho e das condições em que eram executadas as tarefas da reclamante. Nesse contexto, frágil a arguição de nulidade aventada no apelo. Outrossim, a autora concordou com o encerramento da instrução processual e não mencionou a alardeada nulidade em razões finais (ID. c5355ba), operando-se a preclusão sobre o tema (art. 795, CLT). Rejeito. 2. Em reexame, adicional de insalubridade, rejeitado pela instância primígena pelos seguintes fundamentos: "A Reclamante asseverou o labor em condições insalubres sem a devida contraprestação, fato negado pela Reclamada. Profissional competente e de confiança do juízo esteve no local de trabalho da Reclamante onde realizou vistoria que resultou no minucioso laudo pericial (id 560fa8a), quando concluiu pela inexistência de exposição a agentes prejudiciais à saúde, caracterizando salubridade do ambiente de labor. As impugnações opostas pela Reclamante não têm o condão de infirmar o trabalho pericial apresentado, sendo certo que o Nobre Expert manteve a sua conclusão inicial. Posto isso, rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, bem como de seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias, vez que o acessório deve seguir a sorte do pedido principal. Sucumbente no objeto da perícia (Enunciado 236 do TST), deverá o Reclamante arcar com os honorários periciais ora fixados em R$800,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento." Ouso divergir. Irresignada, a recorrente aduz que a natureza do estabelecimento - um motel com 53 suítes funcionando 24 horas por dia - impõe um risco biológico grave e intermitente. Alega, ainda, que eventual entrega de EPIs não tem o condão de neutralizar o risco biológico em ambiente ,de alta rotatividade. Com razão. O laudo pericial acostado sob ID. 560fa8a, integrado pelos esclarecimentos apresentados sob ID. 5a56c7d, restou conclusivo no sentido de que a reclamante, no desempenho da função de auxiliar de limpeza no estabelecimento da reclamada (Motel New Deliriu's, ID. 3018f8f), não exercera atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria MTb n. 3.214/78. Pontuou o Louvado, que: "As suítes apresentavam ocupações intermitentes, com permanência média diária estimada entre 12 e 40 pessoas, conforme dinâmica operacional informada. Apesar dessa rotatividade, o ambiente não se configura como banheiro de uso coletivo e público, de acesso irrestrito e contínuo por grande número de usuários simultâneos - condição exigida para enquadramento ao Anexo 14 em grau máximo. A suíte é espaço privado por período de uso, com ocupações sequenciais e não coletivas. Dessa forma, embora haja contato com superfícies utilizadas por terceiros, o cenário não se equipara a sanitários públicos de grande circulação, como shoppings, rodoviárias, aeroportos ou estabelecimentos de acesso comum. A limpeza dos banheiros das suítes, portanto, configura exposição habitual a agentes biológicos de baixa intensidade, limitada à higienização de sanitários de uso eventual por usuários sucessivos, porém não coletivos. Esse enquadramento técnico não corresponde à insalubridade de grau máximo prevista na NR-15, Anexo 14." Quanto aos equipamentos de proteção individual, constou do laudo pericial: "Os EPIs observados nos funcionários em atividade no local são considerados adequados para proteção contra riscos biológicos de baixa intensidade. Nessas condições, os riscos identificados são neutralizados, desde que haja uso correto e reposição periódica. Embora a Reclamante tenha relatado não ter recebido EPIs regularmente, a natureza das atividades analisadas indica que, se fornecidos e utilizados conforme orientações, os EPIs básicos são suficientes para neutralizar o risco biológico associado à limpeza de suítes." Então, concluiu, o expert, que não há caracterização de insalubridade por exposição a agentes biológicos. Por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvida que, nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Assim colocado, embora o laudo pericial conclua pela ausência de insalubridade nas funções executadas pela reclamante, como auxiliar de limpeza, há elementos bastantes nos autos para não se adotar tal caminho, sem implicar em qualquer menosprezo à análise técnica e qualificada do profissional. Restou consignado no laudo pericial que: "O Reclamante exerceu suas atividades no Motel Delirium's, localizado na Rua Dr. Edgard Theotonio Santana, nº 46, na região da Barra Funda, em São Paulo, funciona em regime de 24 horas, recebendo hóspedes em permanências curtas e sucessivas ao longo de todo o dia. Trata-se de um estabelecimento de grande porte para o segmento, composto por cinquenta e três suítes de diferentes categorias, distribuídas em blocos e acessos independentes. As suítes possuem ambientes completos, com quarto, banheiro, garagem privativa e áreas internas com diferentes configurações, variando entre modelos simples e acomodações com hidromassagem, ducha especial, ambientação temática, TV, ar-condicionado e frigobar. A dinâmica operacional do motel é marcada pela alta rotatividade de uso das suítes, exigindo que, entre cada entrada e saída de clientes, seja realizada limpeza completa, troca de enxoval, arrumação, higienização sanitária e remoção de resíduos. Como local de trabalho da Reclamante, esse ambiente envolve circulação frequente entre suítes, banheiros, garagens e áreas internas destinadas a depósito de materiais de limpeza e recolhimento de lixo. A trabalhadora realizava suas atividades em espaços fechados e de uso intenso, manipulando saneantes, detergentes, desinfetantes e outros produtos químicos necessários à higienização das superfícies, pisos, mobiliário, louças sanitárias e áreas úmidas. Devido ao caráter 24 horas do estabelecimento, a limpeza ocorria de forma contínua, acompanhando o fluxo de liberação e ocupação das suítes, frequentemente com exigência de rapidez para disponibilização imediata ao próximo cliente. Isso implica contato habitual com lixo, enxoval utilizado, resíduos sanitários e umidade, bem como exposição repetida a agentes químicos utilizados na limpeza e desinfecção. A rotina de trabalho também envolvia deslocamento entre dependências internas e garagens privativas, bem como acesso a áreas destinadas ao depósito de roupas usadas e ao descarte de resíduos produzidos ao longo das operações. Nesse contexto, o Motel Delirium's configura-se como um ambiente de trabalho composto por múltiplos locais fechados de higienização contínua, com alta rotatividade de ocupação e exigência de arrumação frequente, características relevantes para a análise das condições laborais da Reclamante." Constou, ainda, do laudo pericial que: "Restou comprovado que a Reclamante, na função de arrumadeira, realizava de forma habitual e permanente a limpeza, organização e arrumação das suítes do Motel Delirium 's, incluindo quarto, banheiro e garagem privativa. As tarefas envolviam a troca do enxoval, higienização de pisos, superfícies, peças sanitárias e reposição de insumos. A coleta de resíduos era pontual e limitada, não sendo verificado contato significativo com lixo urbano ou resíduos orgânicos em quantidade relevante." Pois bem! As instalações sanitárias higienizadas pela reclamante e cujo lixo coletava não se equiparam à limpeza residencial ou de escritório, atraindo a incidência do disposto no Anexo 14, da NR-15, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, nos termos do item II, da Súmula 448, do C. TST, in verbis: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. I - (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. De efeito, o exercício das funções de camareira e auxiliar de limpeza em estabelecimentos hoteleiros envolve o contato com banheiros de uso coletivo, condição fática assegura o adicional em grau máximo, dada a natureza do agente biológico e, no específico dos autos, a alta rotatividade de uso das suítes. Nesse sentido, destaco as seguintes ementas do C. TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 126 DO TST. O e. Tribunal Regional foi categórico ao consignar premissas insuscetíveis de serem afastadas sem o revolvimento do contexto fático-probatório. No tocante à suscitada hipótese de rescisão indireta, o Tribunal a quo expressamente consignou: "Em suma, o contexto probatório não demonstra, de forma robusta, a ocorrência de falta grave patronal autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo que deve ser considerada a rescisão a pedido da empregada." Diante do exposto, a pretensão da autora, em ambos os tópicos, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo para processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante uma possível contrariedade a Sumula 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III -RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. HOTEL. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO DOS QUARTOS. O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Com efeito, os banheiros de uso público não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Veja-se o teor do item II do referido verbete sumular, in verbis: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Tratando-se de estabelecimento público, com acesso a uma ampla comunidade de indivíduos, incide a regra do Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78), prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Merece reforma a decisão para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (RR-1000305-38.2021.5.02.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/04/2026). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CAMAREIRA e ASG AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DE HOTEL. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. O entendimento desta Corte é de que o exercício da atividade de limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis, frequentado por uma numerosa e indeterminada quantidade de pessoas, caracteriza exposição suficiente à percepção do adicional, se equiparando, inclusive quanto à periodicidade de exposição, à coleta de lixo urbano disciplinada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-0000784-35.2022.5.11.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/03/2026). AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência política e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que "não é possível considerar que os banheiros dos apartamentos de hotéis são de uso público ou coletivo de grande circulação, haja vista que a rotatividade não é tão alta quanto à dos motéis e o contato com o lixo de cada unidade é bastante reduzido, lembrando-se que nem sempre todos os apartamentos são limpos todos os dias, haja vista que depende do período do ano (baixa ou alta temporada) e que a quantidade de unidades de responsabilidade de cada camareira não é alta (média de 15)." 2. Porém, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de hotéis, considerando que esses estabelecimentos são utilizados por público numeroso e diversificado, equiparam-se à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes da Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000577-36.2023.5.21.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/08/2025). Consigne-se que o uso de EPI's, por si só, não é óbice ao reconhecimento da insalubridade por agente biológico, eis que trata-se de risco qualitativo e o fornecimento de tais equipamentos não garante proteção eficaz. À luz de tais fatos, dou parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Não há cogitar da integração do adicional em comento em descanso semanal remunerado, tendo em vista se tratar parcelas calculadas a partir do salário e, portanto, já conter o descanso semanal remunerado embutido em sua base de cálculo (art. 7º, § 2º, Lei 605/49). A jurisprudência acompanha esta conclusão, expressamente, quanto ao adicional de insalubridade (OJ. 103, SDI-1 do TST). 3. Em discussão, horas extras e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se a r. sentença, no trecho pertinente: "A Reclamante descreveu o labor em sobrejornada e sem intervalo de uma hora para refeição e descanso e em dias de folga sem a devida contraprestação, fatos negados pela Reclamada. Pois bem, o conjunto probatório é insuficiente para convencer o Juízo da veracidade da assertiva obreira. A testemunha trazida ao Juízo declarou, sob compromisso, que não cumpria a mesma jornada que a Reclamante. O apontamento de diferenças trazido com a réplica não se presta a convencer o Juízo. É certo que naquela oportunidade a Reclamante analisou meses esparsos e não considerou a data de apontamento de horas trabalhadas no mês pelo empregador. Neste compasso, embora detivesse o ônus probatório de suas alegações (artigo 818 da CLT), a Reclamante dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Posto isso, reputo não comprovado o sobrelabor diário, a supressão do intervalo intrajornada e o labor em dias de folga conforme descrito na petição inicial Como corolário, indefiro os pedidos formulados. Como o acessório deve seguir a sorte do pedido principal, rejeito, ainda, os pleitos de aplicação dos adicionais fixados em norma coletiva e de pagamento dos seus reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias." Merece parcial reforma. De início, faço idêntica leitura à da i. sentenciante, quanto à prevalência dos cartões de ponto. Com efeito, não emergiu dos elementos de prova contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela reclamada, que trazem horários variáveis de jornada e apontamento expressivo de horas extras. A única testemunha ouvida trabalhou por curto período e de forma eventual na reclamada, em horário diferente ao cumprido pela autora, nada esclarecendo, pois, à jornada de trabalho empreendida. Assim, ausente comprovação da artificialidade dos horários anotados, tem-se por idôneos os cartões de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do c. TST, e fixação da jornada indicada na vestibular. Por outro lado, breve cotejo entre os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento aponta que a redução ficta da hora noturna não era considerada para o cálculo das horas extras. E mais! Há registro de horas extras sem comprovação do pagamento nos holerites. No que se refere às folgas,com base nos espelhos de ponto juntados aos autos, é possível verificar que o descanso semanal remunerado foi concedido de forma irregular, citando-se, por exemplo, o espelho de ponto de fl. 218-pdf. Embora a norma legal não exija o descanso aos domingos, não há autorização para a concessão do descanso semanal após o sétimo dia. O limite de seis dias consecutivos de trabalho deve ser respeitado, não apenas pela função biológica do descanso, mas, também, por sua função social e familiar, conforme se infere do artigo 7º, XV, da Constituição da República, artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei n. 605/1949. Assim, observados os limites da causa de pedir e do pedido, defere-se o pagamento com o adicional de 60% das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal, em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST. No mesmo sentido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO C. TST. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O deferimento do pagamento em dobro das horas trabalhadas pela reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal se encontra em consonância com a jurisprudência cristalizada sobre o tema, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST e não se traduz em julgamento extra petita, porquanto observado o princípio da congruência, inexistindo providência jurisdicional diversa da pleiteada na preambular, mas apenas o deferimento parcial do pedido referente ao labor extraordinário. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 - ROT: 1000044-98.2023.5.02.0362, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - publicado em 06/05/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da OJ 410 da SDI 1 do TST, viola o artigo 7º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Provido o recurso da reclamante no particular." (TRT-2 - RORSum: 10012948320225020013, Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES, 1ª Turma - 21/03/2023) À luz de tais fatos, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir o pagamento das horas extras excedentes do limite de 44 horas semanais, bem como a totalidade das horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado não compensadas dentro do mesmo módulo semanal, excluídos os períodos de afastamento, observada a redução ficta e a prorrogação da hora noturna quando aplicável, o adicional de 60% e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias, com 1/3 e FGTS. O adicional noturno e o adicional de insalubridade integram a base de cálculo das horas extras. 4. Indenização por dano moral é do que se trata. A reclamante pleiteia indenização por dano moral sob o argumento de que teria sido vítima de assédio moral por parte da sua encarregada direta, a Sra. Ana Paula, que a tratava de forma vexatória e discriminatória, utilizando, inclusive, termos ofensivos, pejorativos e racistas. Mister ressaltar que o "poder diretivo" do empregador não é ilimitado, encontrando freios nos direitos de personalidade, que se classificam em direitos à integridade física, intelectual e moral. A lesão ou a inobservância desse direito fundamental dá ensejo à reparação por danos morais e materiais (art. 5º, X, CF). O dano moral, de sua vez, se perfaz pela prática de ato único do ofensor (agressão moral) ou pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). O empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CRBF/88), sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III CC). Ao inserir-se na relação de emprego, a trabalhadora não se despoja dos seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção. O poder diretivo encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores, os quais devem prevalecer em caso de eventual conflito com o direito de propriedade do empregador. No caso concreto, a autora não comprovou o aventado na exordial, ônus que lhe incumbia (art.818, CLT) Como pontuou a Origem, a prova oral emergiu frágil e o tema sequer foi abordado. Não há, portanto, comprovação de algum dano, conduta ilícita ou antijurídica da reclamada ou mesmo nexo causal. Mantenho. 5. Em análise, rescisão indireta do contrato de trabalho. O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconhecendo o pedido de demissão, sob os seguintes fundamentos: "A Reclamante alega que a empregadora praticou faltas graves que ensejariam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A Reclamada nega a prática de qualquer falta que pudesse ensejar a ruptura do pacto laboral e assevera que a Reclamante deixou a prestação de serviços por iniciativa própria. Razão assiste à Reclamada. As alegações constantes da petição inicial não podem ser enquadradas na disposição constante do artigo 483 da CLT. Nem tampouco restou comprovado o labor em sobrejornada ou em ambiente insalubre e nem tampouco o assédio ou dano moral. Por outro lado, os documentos trazidos com a defesa demonstram que a Reclamante deixou o serviço, sem prévio aviso e com inequívoca intenção de não mais retornar." Pois bem! A empregada é livre para pedir demissão (dar causa à extinção contratual sem justo motivo) a qualquer momento. A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, contudo, pressupõe a intervenção judicial, já que a empregada não detém poderes de punir - diretamente - o empregador em razão de conduta imprópria. Todavia, não é qualquer ato do empregador, entretanto, que caracterizará a falta grave. Basicamente, são requisitos para a caracterização da rescisão indireta: a ocorrência de uma (i) falta constante no rol do art. 483, CLT; cuja (ii) gravidade seja suficiente à insustentabilidade da relação empregatícia, devendo (iii) a reação da empregada ser atual ou imediata (à luz do princípio da razoabilidade, o que se examina caso a caso). A ausência de pagamento de adicional de insalubridade caracteriza falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Registre-se que, nos referidos precedentes, o C. TST tem mitigado a exigência de imediatidade na hipótese de descumprimento de obrigações do contrato pelo empregador, tendo em vista a condição de hipossuficiência do empregado. Adicionalmente, restou constatado que a autora se ativava em horas extras habitualmente sem o correto pagamento. Dispõe o Tema 85 do TST, de observância obrigatória, in verbis: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Destarte, reformo a r. sentença de Origem para reconhecer a rescisão indireta em 04/08/2025 e deferir, conforme limite do pedido, o pagamento do aviso prévio (33 dias), do 13º salário proporcional (7/12) e das férias proporcionais com o terço legal (3/12), FGTS sobre as verbas rescisórias +40% sobre a integralidade dos depósitos, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, autorização a dedução dos valores pagos sob ID. ab9586f. São devidos os reflexos das verbas deferidas na presente ação no aviso prévio. O FGTS, com 40%, também incide sobre as verbas deferidas. Inexistindo verba incontroversa a ser saldada em audiência inaugural, posto que a celeuma acerca da modalidade da ruptura somente foi elidida em sentença, não há cogitar da aplicação da multa do art. 467 da CLT, improcedendo o respectivo pleito autoral. De outra banda, devida a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, diante do entendimento do C. TST no Processo RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. As guias deverão ser entregues à reclamante em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício da autora, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º do CPC. Reformo parcialmente, nestes termos. 6. Considerando a procedência em parte dos pedidos deduzidos na inicial, passo à análise das questões acessórias. 6.1. Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil dispõe que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 6.2. Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, cabendo à autora arcar com a sua cota de responsabilidade, conforme estabelecido no art. 43 da Lei nº 8.212/91, na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na Lei nº 10.035/2000 e na Súmula nº 368 do TST. 6.3. Em relação aos descontos fiscais, deve-se observar a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Ressalta-se que é indevida a dedução do imposto de renda sobre os juros de mora. O Órgão Especial do TST reformulou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda sobre juros de mora, afastando-a com base no artigo 404 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo considera os juros como perdas e danos, sem fazer distinção entre juros de mora remuneratórios ou indenizatórios. Dessa forma, a correção assume caráter indenizatório, o que exclui a incidência do tributo, conforme jurisprudência do TST: "OJ. SBDI-I nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora." Portanto, não há incidência fiscal sobre os juros de mora. A incidência do IRRF, FGTS e INSS deve seguir o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. 6.4. Observa-se ainda que, quando a parte autora indica os valores dos pedidos na petição inicial, é necessário respeitar tais valores para evitar extrapolação dos limites da lide. Os limites da lide são definidos pela petição inicial e defesa, aos quais o Juízo está adstrito, não sendo permitida a alteração da causa de pedir e/ou pedidos. Portanto, devem ser observados os valores principais atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial, com a devida atualização monetária e juros. Essa é a jurisprudência do TST, como demonstra o seguinte precedente: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Considerando que a quantia máxima a ser condenada neste caso corresponde àquela indicada na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites estabelecidos pelo próprio reclamante, proferiu decisão além dos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra: MARIA DE ASSIS CALSING, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)." Portanto, na liquidação, os valores de cada pedido na petição inicial devem ser observados, devidamente atualizados. 6.5. À vista da reversão da improcedência para parcial procedência, deverá a recorrida arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da recorrente, no percentual de 5%, sobre o valor que restar apurado em liquidação. III. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. IV. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para JULGAR PARCIALMENTE OS PEDIDOS e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, fixando o último dia laborado em 04/08/2025, bem como condenar a reclamada NEW DELIRIU'S EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) horas extras excedentes do limite de 44 horas semanais, bem como a totalidade das horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado não compensadas dentro do mesmo módulo semanal, excluídos os períodos de afastamento, observada a redução ficta e a prorrogação da hora noturna quando aplicável, o adicional de 60% e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias, com 1/3, além da incidência do FGTS, com 40%. c) aviso prévio (33 dias), 13º salário proporcional (7/12), férias proporcionais com o terço legal (3/12), multa do artigo 477 da CLT, liberação da guia TRCT para soerguimento dos depósitos de FGTS e da guia CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, nos limites da inicial. As guias deverão ser entregues à reclamante em até 10 dias do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em benefício da autora, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. A reclamada deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da recorrente, no percentual de 5%, sobre o valor que restar apurado em liquidação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00, importando custas de R$ 300,00, pela reclamada. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CAMILLO