Detalhe do processo

1001392-47.2023.5.02.0720

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001392-47.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: JEOVA JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: JAM ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d2155 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 15 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 026a2cd (em 10/04/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº c458ebe (em 02/04/2026). 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 0af7140 (em 07/05/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº cee6ce3 (em 16/04/2026) e de Id nº a8e05ca (em 14/05/2026), no que tange: aos valores a título de Vale-refeição, sendo certo que o v. Acórdão de Id nº 63ec019 (em 04/02/2025) definitivamente condenou e determinou a primeira reclamada a pagar o valor correspondente ao tíquete-refeição previstos na cláusula terceira das convenções coletivas no período da admissão a maio/2022, e que não foi objeto de embargos de declaração e/ou recurso de revista pela reclamada, desta forma, para cumprir o que fora determinado pela r. decisão, a perícia se utilizou dos valores disponíveis através das convenções juntadas nos autos, visto que a determinação foi expressa quanto a apuração dos valores a título de vale-refeição, desde a data da admissão até 05/2022; e à dedução dos valores pagos, sendo certo que em nenhum momento houve a determinação para a dedução dos valores pagos, nos termos da OJ 415 do C. TST. 1.4. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 1000297 (em 02/08/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.5. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 22.219,22 (404.384,41 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 22/09/2023. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº c458ebe (em 02/04/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 6.794,21 atualizado até 01/03/2026 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 22/09/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/03/2026, atingiam, à razão de 33,2370% de 12/2019 até 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 05/2022 no percentual de 32,8090%, o montante de R$ 2.257,28. 4. Honorários sucumbenciais O v. Acórdão de Id nº 63ec019 (em 04/02/2025), condenou as reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 452,57, sendo R$ 339,71 a título de principal e R$ 112,86 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Por tratar-se de verba de natureza indenizatória (tíquete refeição) não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. 6. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito José Eduardo de Alcântara em R$ 1.600,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT. 7. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 600,00 (em 04/02/2025), fixadas pelo v. Acórdão, e arcar com eventuais custas da fase de execução. Honorários periciais do engenheiro já solicitados junto ao E. TRT da 2ª região, conforme certidão de Id nº a19b21a (em 04/02/2026). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAM ENGENHARIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAM ENGENHARIA S.A.

Autor JEOVA JOSE DOS SANTOS

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA

OAB: 384093/SP

FLAVIO COUTO BERNARDES

OAB: 63291/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001392-47.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: JEOVA JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: JAM ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d2155 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 15 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 026a2cd (em 10/04/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº c458ebe (em 02/04/2026). 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 0af7140 (em 07/05/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº cee6ce3 (em 16/04/2026) e de Id nº a8e05ca (em 14/05/2026), no que tange: aos valores a título de Vale-refeição, sendo certo que o v. Acórdão de Id nº 63ec019 (em 04/02/2025) definitivamente condenou e determinou a primeira reclamada a pagar o valor correspondente ao tíquete-refeição previstos na cláusula terceira das convenções coletivas no período da admissão a maio/2022, e que não foi objeto de embargos de declaração e/ou recurso de revista pela reclamada, desta forma, para cumprir o que fora determinado pela r. decisão, a perícia se utilizou dos valores disponíveis através das convenções juntadas nos autos, visto que a determinação foi expressa quanto a apuração dos valores a título de vale-refeição, desde a data da admissão até 05/2022; e à dedução dos valores pagos, sendo certo que em nenhum momento houve a determinação para a dedução dos valores pagos, nos termos da OJ 415 do C. TST. 1.4. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 1000297 (em 02/08/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.5. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 22.219,22 (404.384,41 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 22/09/2023. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº c458ebe (em 02/04/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 6.794,21 atualizado até 01/03/2026 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 22/09/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/03/2026, atingiam, à razão de 33,2370% de 12/2019 até 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 05/2022 no percentual de 32,8090%, o montante de R$ 2.257,28. 4. Honorários sucumbenciais O v. Acórdão de Id nº 63ec019 (em 04/02/2025), condenou as reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 452,57, sendo R$ 339,71 a título de principal e R$ 112,86 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Por tratar-se de verba de natureza indenizatória (tíquete refeição) não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. 6. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito José Eduardo de Alcântara em R$ 1.600,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT. 7. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 600,00 (em 04/02/2025), fixadas pelo v. Acórdão, e arcar com eventuais custas da fase de execução. Honorários periciais do engenheiro já solicitados junto ao E. TRT da 2ª região, conforme certidão de Id nº a19b21a (em 04/02/2026). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAM ENGENHARIA S.A.

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001392-47.2023.5.02.0720 RECLAMANTE: JEOVA JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: JAM ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d2155 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 15 de Julho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. O reclamante, sob o Id nº 026a2cd (em 10/04/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº c458ebe (em 02/04/2026). 1.3. Corretos os procedimentos adotados pelo Contado Judicial em seus esclarecimentos periciais de Id nº 0af7140 (em 07/05/2026), em face das impugnações da reclamada de Id nº cee6ce3 (em 16/04/2026) e de Id nº a8e05ca (em 14/05/2026), no que tange: aos valores a título de Vale-refeição, sendo certo que o v. Acórdão de Id nº 63ec019 (em 04/02/2025) definitivamente condenou e determinou a primeira reclamada a pagar o valor correspondente ao tíquete-refeição previstos na cláusula terceira das convenções coletivas no período da admissão a maio/2022, e que não foi objeto de embargos de declaração e/ou recurso de revista pela reclamada, desta forma, para cumprir o que fora determinado pela r. decisão, a perícia se utilizou dos valores disponíveis através das convenções juntadas nos autos, visto que a determinação foi expressa quanto a apuração dos valores a título de vale-refeição, desde a data da admissão até 05/2022; e à dedução dos valores pagos, sendo certo que em nenhum momento houve a determinação para a dedução dos valores pagos, nos termos da OJ 415 do C. TST. 1.4. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº 1000297 (em 02/08/2024) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.5. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 22.219,22 (404.384,41 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 22/09/2023. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº c458ebe (em 02/04/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 6.794,21 atualizado até 01/03/2026 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora São devidos juros SELIC (Receita Federal) a partir de 22/09/2023 data de distribuição da ação, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o crédito principal atualizado (conforme Enunciado nº 200 do C. TST). Calculados até a data do crédito principal em 01/03/2026, atingiam, à razão de 33,2370% de 12/2019 até 11/2021 e decrescente a partir de 12/2021 até 05/2022 no percentual de 32,8090%, o montante de R$ 2.257,28. 4. Honorários sucumbenciais O v. Acórdão de Id nº 63ec019 (em 04/02/2025), condenou as reclamadas em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe total de R$ 452,57, sendo R$ 339,71 a título de principal e R$ 112,86 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Tributos Por tratar-se de verba de natureza indenizatória (tíquete refeição) não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. 6. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito José Eduardo de Alcântara em R$ 1.600,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da atual CLT. 7. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 600,00 (em 04/02/2025), fixadas pelo v. Acórdão, e arcar com eventuais custas da fase de execução. Honorários periciais do engenheiro já solicitados junto ao E. TRT da 2ª região, conforme certidão de Id nº a19b21a (em 04/02/2026). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEOVA JOSE DOS SANTOS