Detalhe do processo

1001391-93.2026.5.02.0708

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001391-93.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA LOPES RODRIGUES RECLAMADO: INSTITUTO ADA LOVELACE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7548d15 proferida nos autos. Vistos etc. Alega a reclamante que foi demitida sem justa causa em 2 de março de 2026 quando padecia de moléstias relacionadas com as atividades que desenvolvia na reclamada: hérnia supra umbilical e umbilical, síndrome do manguito rotador, osteoartrose, transtorno de discos lombares, hérnia abdominal ventral, diástase muscular, tendinopatia do subescapular e tendinopatia do supraespinhal, entre outras mencionadas nos exames médicos. Pugna por antecipação de tutela no sentido de declarar nula tal demissão e determinar sua reintegração. Entretanto, por ora, as provas dos autos não autorizam reconhecer a obreira como portadora de doença ocupacional, tampouco permitem presumir a sua dispensa como discriminatória. Sendo assim, a apreciação do pedido de antecipação de tutela demanda ampla dilação probatória acerca das alegações da inicial, não podendo ser objeto de cognição sumária. É certo ainda que, para que se determine se as atividades desenvolvidas pela reclamante foram suficientes para o surgimento ou agravamento das moléstias das quais alega padecer, faz-se necessária a realização de perícia médica. Assim, indefiro, por ora, a antecipação de tutela requerida, ficando mantidas a audiência e as cominações anteriores. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA LOPES RODRIGUES
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE CRISTINA LOPES RODRIGUES

Réu INSTITUTO ADA LOVELACE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA JOSE LOPES

OAB: 528923/SP

CLAUDINEY DA SILVA LEOPOLDINO

OAB: 393591/SP

FABIANA REIS BERTOLDO DA SILVA

OAB: 531250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001391-93.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA LOPES RODRIGUES RECLAMADO: INSTITUTO ADA LOVELACE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7548d15 proferida nos autos. Vistos etc. Alega a reclamante que foi demitida sem justa causa em 2 de março de 2026 quando padecia de moléstias relacionadas com as atividades que desenvolvia na reclamada: hérnia supra umbilical e umbilical, síndrome do manguito rotador, osteoartrose, transtorno de discos lombares, hérnia abdominal ventral, diástase muscular, tendinopatia do subescapular e tendinopatia do supraespinhal, entre outras mencionadas nos exames médicos. Pugna por antecipação de tutela no sentido de declarar nula tal demissão e determinar sua reintegração. Entretanto, por ora, as provas dos autos não autorizam reconhecer a obreira como portadora de doença ocupacional, tampouco permitem presumir a sua dispensa como discriminatória. Sendo assim, a apreciação do pedido de antecipação de tutela demanda ampla dilação probatória acerca das alegações da inicial, não podendo ser objeto de cognição sumária. É certo ainda que, para que se determine se as atividades desenvolvidas pela reclamante foram suficientes para o surgimento ou agravamento das moléstias das quais alega padecer, faz-se necessária a realização de perícia médica. Assim, indefiro, por ora, a antecipação de tutela requerida, ficando mantidas a audiência e as cominações anteriores. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA LOPES RODRIGUES