1001391-89.2026.5.02.0386
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001391-89.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ERIKA DE SANTANA FIGUEREDO RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eb34d7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ERIKA DE SANTANA FIGUEREDO em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S.A., na qual a reclamante formula pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenizações por danos materiais e morais, além do restabelecimento do plano de saúde empresarial. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato restabelecimento do plano de saúde anteriormente disponibilizado pela reclamada, a fim de assegurar a continuidade de seu tratamento psicológico e psiquiátrico, bem como o reembolso das despesas médicas e terapêuticas suportadas em razão do alegado adoecimento ocupacional. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a reclamante tenha juntado documentos médicos que evidenciam a realização de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, a pretensão deduzida está diretamente vinculada ao reconhecimento da natureza ocupacional das patologias alegadas e da responsabilidade da reclamada pelo adoecimento. A controvérsia demanda regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, a fim de apurar a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como eventual incapacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora pelos danos alegados. Assim, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado, cuja aferição depende da produção da prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Prossiga-se com a regular tramitação do feito. Intimem-se. OSASCO/SP, 17 de julho de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA DE SANTANA FIGUEREDO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERIKA DE SANTANA FIGUEREDO
Réu SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA APARECIDA SILVERIO
OAB: 242775/SP
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001391-89.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ERIKA DE SANTANA FIGUEREDO RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eb34d7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ERIKA DE SANTANA FIGUEREDO em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S.A., na qual a reclamante formula pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenizações por danos materiais e morais, além do restabelecimento do plano de saúde empresarial. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato restabelecimento do plano de saúde anteriormente disponibilizado pela reclamada, a fim de assegurar a continuidade de seu tratamento psicológico e psiquiátrico, bem como o reembolso das despesas médicas e terapêuticas suportadas em razão do alegado adoecimento ocupacional. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a reclamante tenha juntado documentos médicos que evidenciam a realização de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, a pretensão deduzida está diretamente vinculada ao reconhecimento da natureza ocupacional das patologias alegadas e da responsabilidade da reclamada pelo adoecimento. A controvérsia demanda regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, a fim de apurar a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como eventual incapacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora pelos danos alegados. Assim, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado, cuja aferição depende da produção da prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Prossiga-se com a regular tramitação do feito. Intimem-se. OSASCO/SP, 17 de julho de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA DE SANTANA FIGUEREDO
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001391-89.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ERIKA DE SANTANA FIGUEREDO RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eb34d7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ERIKA DE SANTANA FIGUEREDO em face de SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S.A., na qual a reclamante formula pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenizações por danos materiais e morais, além do restabelecimento do plano de saúde empresarial. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato restabelecimento do plano de saúde anteriormente disponibilizado pela reclamada, a fim de assegurar a continuidade de seu tratamento psicológico e psiquiátrico, bem como o reembolso das despesas médicas e terapêuticas suportadas em razão do alegado adoecimento ocupacional. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a reclamante tenha juntado documentos médicos que evidenciam a realização de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, a pretensão deduzida está diretamente vinculada ao reconhecimento da natureza ocupacional das patologias alegadas e da responsabilidade da reclamada pelo adoecimento. A controvérsia demanda regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, a fim de apurar a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desenvolvidas pela reclamante, bem como eventual incapacidade laborativa e a responsabilidade da empregadora pelos danos alegados. Assim, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito invocado, cuja aferição depende da produção da prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Prossiga-se com a regular tramitação do feito. Intimem-se. OSASCO/SP, 17 de julho de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A