1001391-02.2022.5.02.0040
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001391-02.2022.5.02.0040 RECLAMANTE: LIGIA GOMES SANTIAGO PAZ RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9baeba8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… Por restar suficientemente esclarecido, homologo os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial (ID 96e50c6), para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 139.863,55, em 01.07.2026. Os valores devidos serão atualizados na ocasião do efetivo pagamento, com a aplicação da taxa Selic a partir de 29/09/2022, a qual engloba os juros de mora. Contribuição social do empregador: isento (ID e038f39). Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 13.488,79 Imposto de Renda: isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais recolhidas. Honorários periciais da fase de conhecimento: R$ 3.000,00 a cargo do reclamado. Honorários periciais (perícia contábil): R$ 5.000,00, nesta data, a cargo do reclamado, valor que guarda relação com a complexidade do trabalho realizado. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, sobre o valor da condenação, a cargo do reclamado, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios a cargo da reclamante: suspensa a exigibilidade por força da r. decisão prolatada pela Suprema Corte nos autos da ADI 5766. Intime-se o reclamado para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO FREDERICK CABOLON
Réu HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Autor LIGIA GOMES SANTIAGO PAZ
Autor RUDD STAUFFENEGGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO BONIVAL CAMARGO
OAB: 29771/SP
CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO
OAB: 138882/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA
OAB: 102684/SP
RITA DE CASSIA CAMARGO
OAB: 114290/SP
SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO
OAB: 160419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001391-02.2022.5.02.0040 RECLAMANTE: LIGIA GOMES SANTIAGO PAZ RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9baeba8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… Por restar suficientemente esclarecido, homologo os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial (ID 96e50c6), para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 139.863,55, em 01.07.2026. Os valores devidos serão atualizados na ocasião do efetivo pagamento, com a aplicação da taxa Selic a partir de 29/09/2022, a qual engloba os juros de mora. Contribuição social do empregador: isento (ID e038f39). Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 13.488,79 Imposto de Renda: isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais recolhidas. Honorários periciais da fase de conhecimento: R$ 3.000,00 a cargo do reclamado. Honorários periciais (perícia contábil): R$ 5.000,00, nesta data, a cargo do reclamado, valor que guarda relação com a complexidade do trabalho realizado. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, sobre o valor da condenação, a cargo do reclamado, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios a cargo da reclamante: suspensa a exigibilidade por força da r. decisão prolatada pela Suprema Corte nos autos da ADI 5766. Intime-se o reclamado para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ