Detalhe do processo

1001390-67.2024.5.02.0421

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001390-67.2024.5.02.0421 RECLAMANTE: DOUGLAS GONCALVES ROCHA RECLAMADO: BPN TRANSMISSOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa5eea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, tendo em vista o laudo pericial de Id 3c940dc (Id 61afcdf) e as manifestações das partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo (Id 12863ab) sendo, então, encaminhado os autos ao perito. Em sua análise, este ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (Id d87ce73). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de Id 3c940dc (Id 61afcdf), para FIXAR O CRÉDITO, atualizado até 01/06/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 21.057,43 JUROS : R$ 8.829,30 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 2.234,98 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 32.121,71 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 2.234,98 INSS SEGURADO : R$ 1.469,42 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 28.417,31 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 2.234,98 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 3.212,17 (10%) HONORÁRIO PERICIAIS PARA ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA: R$ 3.000,00 RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR (INSS SEGURADO R$ 1.469,42 + INSS EMPREGADOR R$): R$ 7.632,93 CUSTAS JUDICIAIS: R$ 208,64 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 44.706,03 *Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. Fixo os honorários para ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA em R$ 3.000,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Intime-se a reclamada a proceder ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela ré até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: BPN TRANSMISSOES LTDA., CNPJ: 03.469.912/0001-03 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 17 de julho de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS GONCALVES ROCHA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA

Réu BPN TRANSMISSOES LTDA.

Autor DOUGLAS GONCALVES ROCHA

Autor EDUARDO ROVARI

Autor LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZADORA NOGUEIRA SALVIANO DE MACEDO

OAB: 420600/SP

JOSÉ CARLOS FRIGATTO

OAB: 77537-D/SP

LUCAS JOSE DA COSTA

OAB: 406889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001390-67.2024.5.02.0421 RECLAMANTE: DOUGLAS GONCALVES ROCHA RECLAMADO: BPN TRANSMISSOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa5eea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, tendo em vista o laudo pericial de Id 3c940dc (Id 61afcdf) e as manifestações das partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo (Id 12863ab) sendo, então, encaminhado os autos ao perito. Em sua análise, este ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (Id d87ce73). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de Id 3c940dc (Id 61afcdf), para FIXAR O CRÉDITO, atualizado até 01/06/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 21.057,43 JUROS : R$ 8.829,30 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 2.234,98 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 32.121,71 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 2.234,98 INSS SEGURADO : R$ 1.469,42 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 28.417,31 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 2.234,98 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 3.212,17 (10%) HONORÁRIO PERICIAIS PARA ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA: R$ 3.000,00 RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR (INSS SEGURADO R$ 1.469,42 + INSS EMPREGADOR R$): R$ 7.632,93 CUSTAS JUDICIAIS: R$ 208,64 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 44.706,03 *Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. Fixo os honorários para ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA em R$ 3.000,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Intime-se a reclamada a proceder ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela ré até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: BPN TRANSMISSOES LTDA., CNPJ: 03.469.912/0001-03 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 17 de julho de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS GONCALVES ROCHA

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001390-67.2024.5.02.0421 RECLAMANTE: DOUGLAS GONCALVES ROCHA RECLAMADO: BPN TRANSMISSOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa5eea proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, tendo em vista o laudo pericial de Id 3c940dc (Id 61afcdf) e as manifestações das partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo (Id 12863ab) sendo, então, encaminhado os autos ao perito. Em sua análise, este ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (Id d87ce73). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de Id 3c940dc (Id 61afcdf), para FIXAR O CRÉDITO, atualizado até 01/06/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 21.057,43 JUROS : R$ 8.829,30 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 2.234,98 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 32.121,71 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 2.234,98 INSS SEGURADO : R$ 1.469,42 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 28.417,31 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 2.234,98 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 3.212,17 (10%) HONORÁRIO PERICIAIS PARA ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA: R$ 3.000,00 RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR (INSS SEGURADO R$ 1.469,42 + INSS EMPREGADOR R$): R$ 7.632,93 CUSTAS JUDICIAIS: R$ 208,64 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 44.706,03 *Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. Fixo os honorários para ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA em R$ 3.000,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja: a) para todo o período pré-processual, com a aplicação do IPCA-E, além de juros de 1% ao mês (art. 39 da lei 8.177/91); b) para o período processual, isto é, a partir do ajuizamento da demanda até 29/08/2024, com a aplicação da taxa Selic, englobando, no particular, os juros e a correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, com a correção pelo IPCA, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA, inclusive com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Intime-se a reclamada a proceder ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela ré até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: BPN TRANSMISSOES LTDA., CNPJ: 03.469.912/0001-03 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 17 de julho de 2026. RICARDO MOTOMURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BPN TRANSMISSOES LTDA.