1001390-46.2022.5.02.0386
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1001390-46.2022.5.02.0386 REQUERENTE: GENI DE FATIMA COSTA E SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0473fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 27 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Das impugnações: Reclamante: Id 37406ca: Em síntese, ratifica as impugnações ofertada sob Id. 8e95a74, argumentando que a profissional perita não às respondeu de forma objetiva. Sem razão. Conforme se vê nos esclarecimentos Id 0d8bf91, a Sra. perita demonstra claramente que observou os termos do comando exequendo, aplicando os critérios definidos na CCT (cláusula 11). Os demais critérios pretendidos pela reclamante: parâmetros previstos na OJ 415 do TST; apuração de verbas em separado, etc., não encontram respaldo no comando exequendo, tampouco no normativo. Reclamada: Ratifica as impugnações ofertadas sob Id. fd0c40e: apuração das férias: sustenta que são devidos apenas 20 dias de férias por cada período aquisitivo e não 30 dias como apurado. Sem razão. O comando exequendo deferiu os reflexos das horas extras sobre todo o período de férias. Sem razão. A Sra perita procede à apuração, conforme determinado em Sentença: "Dessa forma, não tendo sido comprovado fato obstativo do direito alegado (art. 818, II, da CLT), condeno a reclamada ao pagamento das férias vencidas+1/3 integrais 2018/2019, bem como da dobra das férias+1/3 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018." base de cálculo das horas extras: pugna pela exclusão da gratificação de função da base de cálculo. Sem razão. O comando exequendo determinou a aplicação da globalidade salarial na base de cálculo (Súmula n.º 264 do C. TST), sendo que o v. Acórdão autorizou a a compensação das horas extras com a gratificação de função, e não a sua exclusão da base de cálculos das horas extras. honorários: serão fixados levando-se em consideração a qualidade do trabalho realizado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por estarem consentâneos com os termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial sob ID. f91d80c e fixo o crédito exequendo em R$ 378.256,59, em 01/01/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 248.182,52 - Juros de mora.....R$ 130.074,07 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 5% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 33,57 e imposto de renda R$ 5.006,86, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 51.611,56, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Intime-se a União (órgão previdenciário), quando do momento processual oportuno, nos termos da lei. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, em favor da profissional ALESSANDRA RODRIGUES NICACIO. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Conforme atualização Id. 6f0f7df, a execução está garantida pelo pagamento Id. e1f9e49 (SIF). Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 27 de julho de 2026. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA RODRIGUES NICACIO
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor GENI DE FATIMA COSTA E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO ZOCCO BOMBARDA
OAB: 220459/SP
ALEXANDRE ABRAS
OAB: 353808/SP
BRUNO SCARPELINI VIEIRA
OAB: 176813/SP
CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO
OAB: 94092/SP
CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 274276/SP
BARBARA APARECIDA SANTIAGO HENNA
OAB: 261271/SP
FABYO LUIZ ASSUNCAO
OAB: 204585/SP
KARINA AMADIO
OAB: 219946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1001390-46.2022.5.02.0386 REQUERENTE: GENI DE FATIMA COSTA E SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0473fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 27 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Das impugnações: Reclamante: Id 37406ca: Em síntese, ratifica as impugnações ofertada sob Id. 8e95a74, argumentando que a profissional perita não às respondeu de forma objetiva. Sem razão. Conforme se vê nos esclarecimentos Id 0d8bf91, a Sra. perita demonstra claramente que observou os termos do comando exequendo, aplicando os critérios definidos na CCT (cláusula 11). Os demais critérios pretendidos pela reclamante: parâmetros previstos na OJ 415 do TST; apuração de verbas em separado, etc., não encontram respaldo no comando exequendo, tampouco no normativo. Reclamada: Ratifica as impugnações ofertadas sob Id. fd0c40e: apuração das férias: sustenta que são devidos apenas 20 dias de férias por cada período aquisitivo e não 30 dias como apurado. Sem razão. O comando exequendo deferiu os reflexos das horas extras sobre todo o período de férias. Sem razão. A Sra perita procede à apuração, conforme determinado em Sentença: "Dessa forma, não tendo sido comprovado fato obstativo do direito alegado (art. 818, II, da CLT), condeno a reclamada ao pagamento das férias vencidas+1/3 integrais 2018/2019, bem como da dobra das férias+1/3 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018." base de cálculo das horas extras: pugna pela exclusão da gratificação de função da base de cálculo. Sem razão. O comando exequendo determinou a aplicação da globalidade salarial na base de cálculo (Súmula n.º 264 do C. TST), sendo que o v. Acórdão autorizou a a compensação das horas extras com a gratificação de função, e não a sua exclusão da base de cálculos das horas extras. honorários: serão fixados levando-se em consideração a qualidade do trabalho realizado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por estarem consentâneos com os termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial sob ID. f91d80c e fixo o crédito exequendo em R$ 378.256,59, em 01/01/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 248.182,52 - Juros de mora.....R$ 130.074,07 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 5% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 33,57 e imposto de renda R$ 5.006,86, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 51.611,56, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Intime-se a União (órgão previdenciário), quando do momento processual oportuno, nos termos da lei. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, em favor da profissional ALESSANDRA RODRIGUES NICACIO. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Conforme atualização Id. 6f0f7df, a execução está garantida pelo pagamento Id. e1f9e49 (SIF). Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 27 de julho de 2026. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CumPrSe 1001390-46.2022.5.02.0386 REQUERENTE: GENI DE FATIMA COSTA E SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0473fd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 27 de julho de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Das impugnações: Reclamante: Id 37406ca: Em síntese, ratifica as impugnações ofertada sob Id. 8e95a74, argumentando que a profissional perita não às respondeu de forma objetiva. Sem razão. Conforme se vê nos esclarecimentos Id 0d8bf91, a Sra. perita demonstra claramente que observou os termos do comando exequendo, aplicando os critérios definidos na CCT (cláusula 11). Os demais critérios pretendidos pela reclamante: parâmetros previstos na OJ 415 do TST; apuração de verbas em separado, etc., não encontram respaldo no comando exequendo, tampouco no normativo. Reclamada: Ratifica as impugnações ofertadas sob Id. fd0c40e: apuração das férias: sustenta que são devidos apenas 20 dias de férias por cada período aquisitivo e não 30 dias como apurado. Sem razão. O comando exequendo deferiu os reflexos das horas extras sobre todo o período de férias. Sem razão. A Sra perita procede à apuração, conforme determinado em Sentença: "Dessa forma, não tendo sido comprovado fato obstativo do direito alegado (art. 818, II, da CLT), condeno a reclamada ao pagamento das férias vencidas+1/3 integrais 2018/2019, bem como da dobra das férias+1/3 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018." base de cálculo das horas extras: pugna pela exclusão da gratificação de função da base de cálculo. Sem razão. O comando exequendo determinou a aplicação da globalidade salarial na base de cálculo (Súmula n.º 264 do C. TST), sendo que o v. Acórdão autorizou a a compensação das horas extras com a gratificação de função, e não a sua exclusão da base de cálculos das horas extras. honorários: serão fixados levando-se em consideração a qualidade do trabalho realizado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por estarem consentâneos com os termos do julgado, HOMOLOGO o laudo pericial sob ID. f91d80c e fixo o crédito exequendo em R$ 378.256,59, em 01/01/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 248.182,52 - Juros de mora.....R$ 130.074,07 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 5% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 33,57 e imposto de renda R$ 5.006,86, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 51.611,56, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Intime-se a União (órgão previdenciário), quando do momento processual oportuno, nos termos da lei. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, em favor da profissional ALESSANDRA RODRIGUES NICACIO. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Conforme atualização Id. 6f0f7df, a execução está garantida pelo pagamento Id. e1f9e49 (SIF). Custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 27 de julho de 2026. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENI DE FATIMA COSTA E SILVA