Detalhe do processo

1001390-03.2022.5.02.0465

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001390-03.2022.5.02.0465 RECORRENTE: JOSE DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#38fca59): Proc. nº 1001390-03.2022.5.02.0465 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo Embargante: ICOMON TECNOLOGIA LTDA Embargos declaratórios opostos pela ré alegando que o V. Acórdão padece de contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que se refere aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Assevera que a determinação de devolução dos descontos a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros", viola o disposto no artigo 462, § 1º, da CLT. Sustenta que quanto ao acidente do trabalho, não houve pronunciamento acerca da modalidade de culpa atribuída à empresa. É o relatório. V O T O Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão embargado assim dispôs quanto às matérias: "...Horas extras e intervalo intrajornada. ... Quanto ao intervalo intrajornada, de outra sorte, a testemunha do autor asseverou que o líder fiscalizava a fruição do intervalo. Restando comprovada a existência de fiscalização por parte da empresa, afasto a tese defensiva, impondo-se à reclamada o ônus de comprovar o devido usufruto, do qual não se desincumbiu a contento. Devido, pois, o período suprimido (20 minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme prova testemunhal), com adicional e 50%, a título indenizatório. Inteligência do artigo 71, § 4º, da CLT. Destarte, dou provimento parcial ao recurso para deferir ao autor 20 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório. ... Doença do trabalho - indenização por danos morais e por danos materiais. ... No caso dos autos, incontroverso o acidente de trabalho ocorrido em 10/12/2018, com a emissão de CAT pela ré, com nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa. Existindo nexo causal entre a atitude negligente da reclamada e o desenvolvimento da doença pelo autor em razão do acidente de trabalho, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese destes autos, restou plenamente caracterizado o dano, consoante fundamentação já superada. A moléstia profissional traz, além da dor, ofensa à dignidade do trabalhador, com abalo de sua estrutura emocional e psicológica. Não se está a afirmar que a responsabilidade do empregador seja objetiva, mas apenas se estabelecendo que o dano moral é presumido (in re ipsa). O dano moral decorrente da doença ocupacional é presumível, sendo dispensável a produção de prova das repercussões que a doença do trabalho causou, bastando "o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado", como destaca Sebastião Geraldo de Oliveira (In: Indenizações por Acidente do trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 206, p. 120). No que tange ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. No caso, as circunstâncias que deram ensejo ao dano, bem assim a necessidade de que seja cumprido o caráter pedagógico da pena, entende-se que importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atendem à finalidade pedagógica de desestimular práticas ilegais e condutas negligentes com as condições de trabalho dos empregados, valor este arbitrados de modo compatível com a situação retratada nos autos. Ademais, o laudo pericial constatou a redução da capacidade laboral de forma permanente no percentual de 5%, restando devida indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, correspondente a 5% do último salário base recebido pelo autor a partir da elaboração do laudo pericial em 19/9/2023 até que o autor complete 75,8 anos, conforme tabela de expectativa de vida do IBGE, com os reajustes normativos da categoria. A sentença já fixou a base de cálculo do pensionamento, como sendo o salário base do autor e diante da redução da capacidade laboral de forma permanente, a indenização é devida até os 78,5 anos, não se cogitando em redução. Não há se falar em aplicação do redutor, uma vez que não houve deferimento de pagamento em única parcela. Nego provimento. Devolução dos descontos. Assevera a primeira ré que não há se falar em devolução dos descontos a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros". Alega a segunda ré que não há se falar em ressarcimento dos descontos. Na defesa, a primeira ré sustenta que consta da cláusula sétima do contrato de trabalho do autor a possibilidade de desconto. Dispõe o artigo 462, § 1º, da CLT, in verbis: "... Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Havendo dano causado pelo empregado, o desconto será permitido desde que haja dolo, vontade de praticar o ato e seja demonstrado o prejuízo pelo empregador, independentemente de previsão contratual. A mera autorização contida no contrato de trabalho apenas possibilita os referidos descontos em caso de danos causados por dolo ou culpa do empregado. Não há, nos autos, prova de dolo ou culpa do autor para que sofresse descontos a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros". Mantenho a sentença que deferiu o ressarcimento dos valores descontados a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros". Nego provimento. ... ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir 30 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório. Negar provimento aos recursos ordinários das rés, nos termos da fundamentação" (GN). Razão parcial assiste à embargante, uma vez que na fundamentação constou o deferimento de indenização de 20 minutos, acrescida do adicional de 50%, em razão dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada e no dispositivo constou 30 minutos. Quanto às demais alegações, nada há a modificar, uma vez que do V. Acórdão constou expressamente que "A mera autorização contida no contrato de trabalho apenas possibilita os referidos descontos em caso de danos causados por dolo ou culpa do empregado", não havendo violação ao artigo 462, § 1º, da CLT, bem como restou consignado que o acidente do trabalho decorreu de "atitude negligente da reclamada". O que se verifica é a insatisfação das embargantes com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. Destarte, dou provimento parcial aos embargos declaratórios para, sanando erro material havido, determinar que conste do dispositivo do V. Acórdão Id. 31af16d: "dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios do réu, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, sanando erro material havido, determinar que conste do dispositivo do V. Acórdão Id. 31af16d: "dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório", nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ICOMON TECNOLOGIA LTDA

Réu ICOMON TECNOLOGIA LTDA

Autor JOSE DE SOUZA ROCHA

Réu JOSE DE SOUZA ROCHA

Autor SUELI APARECIDA COLAIA GASTALDO

Autor TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA SANCHES GUILHERME

OAB: 232686/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

LUCIANA SOUZA DE MENDONCA FURTADO

OAB: 46931/DF

FLAVIO MASCHIETTO

OAB: 147024/SP

RICARDO SANCHES GUILHERME

OAB: 180694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001390-03.2022.5.02.0465 RECORRENTE: JOSE DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#38fca59): Proc. nº 1001390-03.2022.5.02.0465 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo Embargante: ICOMON TECNOLOGIA LTDA Embargos declaratórios opostos pela ré alegando que o V. Acórdão padece de contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que se refere aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Assevera que a determinação de devolução dos descontos a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros", viola o disposto no artigo 462, § 1º, da CLT. Sustenta que quanto ao acidente do trabalho, não houve pronunciamento acerca da modalidade de culpa atribuída à empresa. É o relatório. V O T O Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão embargado assim dispôs quanto às matérias: "...Horas extras e intervalo intrajornada. ... Quanto ao intervalo intrajornada, de outra sorte, a testemunha do autor asseverou que o líder fiscalizava a fruição do intervalo. Restando comprovada a existência de fiscalização por parte da empresa, afasto a tese defensiva, impondo-se à reclamada o ônus de comprovar o devido usufruto, do qual não se desincumbiu a contento. Devido, pois, o período suprimido (20 minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme prova testemunhal), com adicional e 50%, a título indenizatório. Inteligência do artigo 71, § 4º, da CLT. Destarte, dou provimento parcial ao recurso para deferir ao autor 20 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório. ... Doença do trabalho - indenização por danos morais e por danos materiais. ... No caso dos autos, incontroverso o acidente de trabalho ocorrido em 10/12/2018, com a emissão de CAT pela ré, com nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa. Existindo nexo causal entre a atitude negligente da reclamada e o desenvolvimento da doença pelo autor em razão do acidente de trabalho, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese destes autos, restou plenamente caracterizado o dano, consoante fundamentação já superada. A moléstia profissional traz, além da dor, ofensa à dignidade do trabalhador, com abalo de sua estrutura emocional e psicológica. Não se está a afirmar que a responsabilidade do empregador seja objetiva, mas apenas se estabelecendo que o dano moral é presumido (in re ipsa). O dano moral decorrente da doença ocupacional é presumível, sendo dispensável a produção de prova das repercussões que a doença do trabalho causou, bastando "o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado", como destaca Sebastião Geraldo de Oliveira (In: Indenizações por Acidente do trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 206, p. 120). No que tange ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. No caso, as circunstâncias que deram ensejo ao dano, bem assim a necessidade de que seja cumprido o caráter pedagógico da pena, entende-se que importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atendem à finalidade pedagógica de desestimular práticas ilegais e condutas negligentes com as condições de trabalho dos empregados, valor este arbitrados de modo compatível com a situação retratada nos autos. Ademais, o laudo pericial constatou a redução da capacidade laboral de forma permanente no percentual de 5%, restando devida indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, correspondente a 5% do último salário base recebido pelo autor a partir da elaboração do laudo pericial em 19/9/2023 até que o autor complete 75,8 anos, conforme tabela de expectativa de vida do IBGE, com os reajustes normativos da categoria. A sentença já fixou a base de cálculo do pensionamento, como sendo o salário base do autor e diante da redução da capacidade laboral de forma permanente, a indenização é devida até os 78,5 anos, não se cogitando em redução. Não há se falar em aplicação do redutor, uma vez que não houve deferimento de pagamento em única parcela. Nego provimento. Devolução dos descontos. Assevera a primeira ré que não há se falar em devolução dos descontos a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros". Alega a segunda ré que não há se falar em ressarcimento dos descontos. Na defesa, a primeira ré sustenta que consta da cláusula sétima do contrato de trabalho do autor a possibilidade de desconto. Dispõe o artigo 462, § 1º, da CLT, in verbis: "... Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Havendo dano causado pelo empregado, o desconto será permitido desde que haja dolo, vontade de praticar o ato e seja demonstrado o prejuízo pelo empregador, independentemente de previsão contratual. A mera autorização contida no contrato de trabalho apenas possibilita os referidos descontos em caso de danos causados por dolo ou culpa do empregado. Não há, nos autos, prova de dolo ou culpa do autor para que sofresse descontos a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros". Mantenho a sentença que deferiu o ressarcimento dos valores descontados a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros". Nego provimento. ... ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir 30 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório. Negar provimento aos recursos ordinários das rés, nos termos da fundamentação" (GN). Razão parcial assiste à embargante, uma vez que na fundamentação constou o deferimento de indenização de 20 minutos, acrescida do adicional de 50%, em razão dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada e no dispositivo constou 30 minutos. Quanto às demais alegações, nada há a modificar, uma vez que do V. Acórdão constou expressamente que "A mera autorização contida no contrato de trabalho apenas possibilita os referidos descontos em caso de danos causados por dolo ou culpa do empregado", não havendo violação ao artigo 462, § 1º, da CLT, bem como restou consignado que o acidente do trabalho decorreu de "atitude negligente da reclamada". O que se verifica é a insatisfação das embargantes com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. Destarte, dou provimento parcial aos embargos declaratórios para, sanando erro material havido, determinar que conste do dispositivo do V. Acórdão Id. 31af16d: "dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios do réu, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, sanando erro material havido, determinar que conste do dispositivo do V. Acórdão Id. 31af16d: "dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório", nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA ROCHA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001390-03.2022.5.02.0465 RECORRENTE: JOSE DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#38fca59): Proc. nº 1001390-03.2022.5.02.0465 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo Embargante: ICOMON TECNOLOGIA LTDA Embargos declaratórios opostos pela ré alegando que o V. Acórdão padece de contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que se refere aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Assevera que a determinação de devolução dos descontos a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros", viola o disposto no artigo 462, § 1º, da CLT. Sustenta que quanto ao acidente do trabalho, não houve pronunciamento acerca da modalidade de culpa atribuída à empresa. É o relatório. V O T O Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão embargado assim dispôs quanto às matérias: "...Horas extras e intervalo intrajornada. ... Quanto ao intervalo intrajornada, de outra sorte, a testemunha do autor asseverou que o líder fiscalizava a fruição do intervalo. Restando comprovada a existência de fiscalização por parte da empresa, afasto a tese defensiva, impondo-se à reclamada o ônus de comprovar o devido usufruto, do qual não se desincumbiu a contento. Devido, pois, o período suprimido (20 minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme prova testemunhal), com adicional e 50%, a título indenizatório. Inteligência do artigo 71, § 4º, da CLT. Destarte, dou provimento parcial ao recurso para deferir ao autor 20 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório. ... Doença do trabalho - indenização por danos morais e por danos materiais. ... No caso dos autos, incontroverso o acidente de trabalho ocorrido em 10/12/2018, com a emissão de CAT pela ré, com nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa. Existindo nexo causal entre a atitude negligente da reclamada e o desenvolvimento da doença pelo autor em razão do acidente de trabalho, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese destes autos, restou plenamente caracterizado o dano, consoante fundamentação já superada. A moléstia profissional traz, além da dor, ofensa à dignidade do trabalhador, com abalo de sua estrutura emocional e psicológica. Não se está a afirmar que a responsabilidade do empregador seja objetiva, mas apenas se estabelecendo que o dano moral é presumido (in re ipsa). O dano moral decorrente da doença ocupacional é presumível, sendo dispensável a produção de prova das repercussões que a doença do trabalho causou, bastando "o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado", como destaca Sebastião Geraldo de Oliveira (In: Indenizações por Acidente do trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 206, p. 120). No que tange ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. No caso, as circunstâncias que deram ensejo ao dano, bem assim a necessidade de que seja cumprido o caráter pedagógico da pena, entende-se que importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atendem à finalidade pedagógica de desestimular práticas ilegais e condutas negligentes com as condições de trabalho dos empregados, valor este arbitrados de modo compatível com a situação retratada nos autos. Ademais, o laudo pericial constatou a redução da capacidade laboral de forma permanente no percentual de 5%, restando devida indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, correspondente a 5% do último salário base recebido pelo autor a partir da elaboração do laudo pericial em 19/9/2023 até que o autor complete 75,8 anos, conforme tabela de expectativa de vida do IBGE, com os reajustes normativos da categoria. A sentença já fixou a base de cálculo do pensionamento, como sendo o salário base do autor e diante da redução da capacidade laboral de forma permanente, a indenização é devida até os 78,5 anos, não se cogitando em redução. Não há se falar em aplicação do redutor, uma vez que não houve deferimento de pagamento em única parcela. Nego provimento. Devolução dos descontos. Assevera a primeira ré que não há se falar em devolução dos descontos a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros". Alega a segunda ré que não há se falar em ressarcimento dos descontos. Na defesa, a primeira ré sustenta que consta da cláusula sétima do contrato de trabalho do autor a possibilidade de desconto. Dispõe o artigo 462, § 1º, da CLT, in verbis: "... Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Havendo dano causado pelo empregado, o desconto será permitido desde que haja dolo, vontade de praticar o ato e seja demonstrado o prejuízo pelo empregador, independentemente de previsão contratual. A mera autorização contida no contrato de trabalho apenas possibilita os referidos descontos em caso de danos causados por dolo ou culpa do empregado. Não há, nos autos, prova de dolo ou culpa do autor para que sofresse descontos a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros". Mantenho a sentença que deferiu o ressarcimento dos valores descontados a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros". Nego provimento. ... ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir 30 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório. Negar provimento aos recursos ordinários das rés, nos termos da fundamentação" (GN). Razão parcial assiste à embargante, uma vez que na fundamentação constou o deferimento de indenização de 20 minutos, acrescida do adicional de 50%, em razão dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada e no dispositivo constou 30 minutos. Quanto às demais alegações, nada há a modificar, uma vez que do V. Acórdão constou expressamente que "A mera autorização contida no contrato de trabalho apenas possibilita os referidos descontos em caso de danos causados por dolo ou culpa do empregado", não havendo violação ao artigo 462, § 1º, da CLT, bem como restou consignado que o acidente do trabalho decorreu de "atitude negligente da reclamada". O que se verifica é a insatisfação das embargantes com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. Destarte, dou provimento parcial aos embargos declaratórios para, sanando erro material havido, determinar que conste do dispositivo do V. Acórdão Id. 31af16d: "dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios do réu, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, sanando erro material havido, determinar que conste do dispositivo do V. Acórdão Id. 31af16d: "dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório", nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001390-03.2022.5.02.0465 RECORRENTE: JOSE DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE DE SOUZA ROCHA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#38fca59): Proc. nº 1001390-03.2022.5.02.0465 EMBARGOS DECLARATÓRIOS 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo Embargante: ICOMON TECNOLOGIA LTDA Embargos declaratórios opostos pela ré alegando que o V. Acórdão padece de contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que se refere aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Assevera que a determinação de devolução dos descontos a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros", viola o disposto no artigo 462, § 1º, da CLT. Sustenta que quanto ao acidente do trabalho, não houve pronunciamento acerca da modalidade de culpa atribuída à empresa. É o relatório. V O T O Tempestivos e regulares, conheço dos embargos declaratórios. O V. Acórdão embargado assim dispôs quanto às matérias: "...Horas extras e intervalo intrajornada. ... Quanto ao intervalo intrajornada, de outra sorte, a testemunha do autor asseverou que o líder fiscalizava a fruição do intervalo. Restando comprovada a existência de fiscalização por parte da empresa, afasto a tese defensiva, impondo-se à reclamada o ônus de comprovar o devido usufruto, do qual não se desincumbiu a contento. Devido, pois, o período suprimido (20 minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme prova testemunhal), com adicional e 50%, a título indenizatório. Inteligência do artigo 71, § 4º, da CLT. Destarte, dou provimento parcial ao recurso para deferir ao autor 20 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório. ... Doença do trabalho - indenização por danos morais e por danos materiais. ... No caso dos autos, incontroverso o acidente de trabalho ocorrido em 10/12/2018, com a emissão de CAT pela ré, com nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa. Existindo nexo causal entre a atitude negligente da reclamada e o desenvolvimento da doença pelo autor em razão do acidente de trabalho, deverá a ré responder pelo pagamento de indenização por danos morais. Na hipótese destes autos, restou plenamente caracterizado o dano, consoante fundamentação já superada. A moléstia profissional traz, além da dor, ofensa à dignidade do trabalhador, com abalo de sua estrutura emocional e psicológica. Não se está a afirmar que a responsabilidade do empregador seja objetiva, mas apenas se estabelecendo que o dano moral é presumido (in re ipsa). O dano moral decorrente da doença ocupacional é presumível, sendo dispensável a produção de prova das repercussões que a doença do trabalho causou, bastando "o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado", como destaca Sebastião Geraldo de Oliveira (In: Indenizações por Acidente do trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, 206, p. 120). No que tange ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, para estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. No caso, as circunstâncias que deram ensejo ao dano, bem assim a necessidade de que seja cumprido o caráter pedagógico da pena, entende-se que importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atendem à finalidade pedagógica de desestimular práticas ilegais e condutas negligentes com as condições de trabalho dos empregados, valor este arbitrados de modo compatível com a situação retratada nos autos. Ademais, o laudo pericial constatou a redução da capacidade laboral de forma permanente no percentual de 5%, restando devida indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, correspondente a 5% do último salário base recebido pelo autor a partir da elaboração do laudo pericial em 19/9/2023 até que o autor complete 75,8 anos, conforme tabela de expectativa de vida do IBGE, com os reajustes normativos da categoria. A sentença já fixou a base de cálculo do pensionamento, como sendo o salário base do autor e diante da redução da capacidade laboral de forma permanente, a indenização é devida até os 78,5 anos, não se cogitando em redução. Não há se falar em aplicação do redutor, uma vez que não houve deferimento de pagamento em única parcela. Nego provimento. Devolução dos descontos. Assevera a primeira ré que não há se falar em devolução dos descontos a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros". Alega a segunda ré que não há se falar em ressarcimento dos descontos. Na defesa, a primeira ré sustenta que consta da cláusula sétima do contrato de trabalho do autor a possibilidade de desconto. Dispõe o artigo 462, § 1º, da CLT, in verbis: "... Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado". Havendo dano causado pelo empregado, o desconto será permitido desde que haja dolo, vontade de praticar o ato e seja demonstrado o prejuízo pelo empregador, independentemente de previsão contratual. A mera autorização contida no contrato de trabalho apenas possibilita os referidos descontos em caso de danos causados por dolo ou culpa do empregado. Não há, nos autos, prova de dolo ou culpa do autor para que sofresse descontos a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros". Mantenho a sentença que deferiu o ressarcimento dos valores descontados a título de "desc almoxarifado" e "desc avarias/outros". Nego provimento. ... ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir 30 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório. Negar provimento aos recursos ordinários das rés, nos termos da fundamentação" (GN). Razão parcial assiste à embargante, uma vez que na fundamentação constou o deferimento de indenização de 20 minutos, acrescida do adicional de 50%, em razão dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada e no dispositivo constou 30 minutos. Quanto às demais alegações, nada há a modificar, uma vez que do V. Acórdão constou expressamente que "A mera autorização contida no contrato de trabalho apenas possibilita os referidos descontos em caso de danos causados por dolo ou culpa do empregado", não havendo violação ao artigo 462, § 1º, da CLT, bem como restou consignado que o acidente do trabalho decorreu de "atitude negligente da reclamada". O que se verifica é a insatisfação das embargantes com o resultado do julgamento do recurso, pretendendo sua reapreciação por meio de embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas todas questões que lhe são contrárias. Destarte, dou provimento parcial aos embargos declaratórios para, sanando erro material havido, determinar que conste do dispositivo do V. Acórdão Id. 31af16d: "dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos declaratórios do réu, por atendidos os pressupostos legais e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para, sanando erro material havido, determinar que conste do dispositivo do V. Acórdão Id. 31af16d: "dar provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve labor, com adicional de 50%, a título indenizatório", nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA