Detalhe do processo

1001389-78.2026.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001389-78.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: ANA MARA DE GODOY LOZANO RECLAMADO: HNK BR BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56cd44d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 17/07/2026. RODRIGO ROCHA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ana Mara de Godoy Lozano em face de HNK BR Bebidas Ltda., por meio do qual objetiva o restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial "Unimed Básico I e CO CORP PJ Coletivo Empresarial", sob a alegação de que a dispensa sem justa causa ocorreu enquanto necessitava de tratamento médico decorrente de acidente de trabalho típico sofrido em 14/01/2026. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem olvidar a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, em que pese a gravidade dos fatos narrados e a indiscutível importância do bem jurídico tutelado — a saúde —, a análise perfunctória própria desta fase processual não autoriza o deferimento da medida liminar inaudita altera pars. Analisando a narrativa autoral e os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora tenha sido emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora, não há qualquer evidência de afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias, tampouco a percepção do regular auxílio-doença acidentário (código B91) junto ao órgão previdenciário. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 440 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegura o direito à manutenção do plano de saúde quando o contrato de trabalho encontra-se suspenso em decorrência de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, situações que obstam a resilição unilateral do pacto contratual. Por conseguinte, a ausência de percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária afasta a verossimilhança das alegações no tocante à suspensão do contrato de trabalho no momento da dispensa. A aferição sobre a real incapacidade laboral da Reclamante por ocasião do distrato e o consequente nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas demandam dilação probatória exauriente, com a devida instalação do contraditório e a realização de perícia médica judicial especializada. Assim, neste estágio embrionário do processo, ausente a robustez necessária para configurar a probabilidade do direito, inviável a concessão do provimento liminar sem a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a Reclamante acerca da presente decisão. Cite-se a Reclamada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para comparecer à audiência designada por este Juízo. Cumpra-se. SANTO ANDRE/SP, 17 de julho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARA DE GODOY LOZANO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARA DE GODOY LOZANO

Réu HNK BR BEBIDAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE ENGMANN DOS SANTOS

OAB: 409610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001389-78.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: ANA MARA DE GODOY LOZANO RECLAMADO: HNK BR BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56cd44d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 17/07/2026. RODRIGO ROCHA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ana Mara de Godoy Lozano em face de HNK BR Bebidas Ltda., por meio do qual objetiva o restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial "Unimed Básico I e CO CORP PJ Coletivo Empresarial", sob a alegação de que a dispensa sem justa causa ocorreu enquanto necessitava de tratamento médico decorrente de acidente de trabalho típico sofrido em 14/01/2026. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem olvidar a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, em que pese a gravidade dos fatos narrados e a indiscutível importância do bem jurídico tutelado — a saúde —, a análise perfunctória própria desta fase processual não autoriza o deferimento da medida liminar inaudita altera pars. Analisando a narrativa autoral e os documentos acostados aos autos, constata-se que, embora tenha sido emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora, não há qualquer evidência de afastamento das atividades laborais por período superior a 15 dias, tampouco a percepção do regular auxílio-doença acidentário (código B91) junto ao órgão previdenciário. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 440 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegura o direito à manutenção do plano de saúde quando o contrato de trabalho encontra-se suspenso em decorrência de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, situações que obstam a resilição unilateral do pacto contratual. Por conseguinte, a ausência de percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária afasta a verossimilhança das alegações no tocante à suspensão do contrato de trabalho no momento da dispensa. A aferição sobre a real incapacidade laboral da Reclamante por ocasião do distrato e o consequente nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas demandam dilação probatória exauriente, com a devida instalação do contraditório e a realização de perícia médica judicial especializada. Assim, neste estágio embrionário do processo, ausente a robustez necessária para configurar a probabilidade do direito, inviável a concessão do provimento liminar sem a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a Reclamante acerca da presente decisão. Cite-se a Reclamada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para comparecer à audiência designada por este Juízo. Cumpra-se. SANTO ANDRE/SP, 17 de julho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARA DE GODOY LOZANO